CGJ/SP: Recurso administrativo – Desdobro de imóvel rural – Desnecessidade de anuência dos confrontantes – Inteligência do item 12.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Processo judicial em que se discutem as divisas do imóvel desmembrado com o imóvel lindeiro – Circunstância que por si só não impede o desmembramento – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2016/9115
(101/2016-E)

Recurso administrativo – Desdobro de imóvel rural – Desnecessidade de anuência dos confrontantes – Inteligência do item 12.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço – Processo judicial em que se discutem as divisas do imóvel desmembrado com o imóvel lindeiro – Circunstância que por si só não impede o desmembramento – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

José António Gossen interpôs recurso administrativo contra a sentença de fls. 64/66, que indeferiu o pedido de providências iniciado pelo recorrente.

Alega no recurso que embora o desdobro de imóvel não exija a anuência dos confrontantes, a divisão da gleba contra a qual se insurge não condiz com a realidade fática constatada por perito judicial no processo n° 0036860-72.2010.8.26.0576, em andamento na 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto. Pede, assim, o cancelamento do desdobro da matrícula n° 109.154 do 1º RI de São José do Rio Preto (fls. 71/72).

O Ministério Público, em ambas as instâncias, opinou pelo não provimento do recurso interposto (fls. 71/72 e 79/81).

É o relatório.

Opino.

O recorrente ingressou com reclamação administrativa contra o Oficial do 1º Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, alegando que os confrontantes deveriam ter tido a oportunidade de se manifestar a respeito do pedido de desdobro do imóvel matriculado sob o n° 109.154 (fls. 15/20).

A sentença de fls. 64/66, ressaltando que a desnecessidade da anuência dos confrontantes para a realização de desmembramento de imóvel rural já havia sido decidida em outro expediente administrativo que tramitou naquela Corregedoria Permanente, indeferiu o pedido formulado.

No recurso, convencido de que sua anuência na qualidade de confrontante era mesmo desnecessária, pede o cancelamento do desdobro da matrícula nº 109.154 do 1º RI, sob o argumento de que as dividas desse imóvel estão sub judice.

De início, cabe destacar que o desmembramento de imóvel rural, categoria em que se enquadra o bem matriculado sob o n° 109.154 (fls. 13), prescinde da concordância dos proprietários dos imóveis lindeiros.

Preceitua o item 12.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço:

12.1. O acesso ao fólio real de atos de transferência, desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais dependerá de apresentação de memorial descritivo elaborado, executado e assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicionai estabelecida pelo INCRA, observados os prazos regulamentares.

Em se tratando de imóvel adequadamente descrito e apresentado o memorial a que se refere o item acima transcrito, não haveria mesmo razão para se cogitar da necessidade de anuência dos confrotantes, uma vez que a pretensão de desmembramento não lhes interessa.

É certo que em processo judicial em que se discutem as divisas do imóvel desmembrado (matrícula n° 109.154 do 1° RI de São José do Rio Preto – fls. 132/133) e do imóvel do recorrente (transcrição n° 65.540 do 1º RI de São José do Rio Preto – fls. 27/28) foi prolatada sentença de parcial procedência para “reconhecer (retificar) que os registros públicos dos imóveis envolvidos (Transcrição 65.540 e matrícula 109.154) devem observar a realidade fática da linha divisória dos imóveis, já constatada noprocedimento administrativo 43 do 1º CRI, na medida de 324,71 metros lineares ‘sobre o espigão divisor de águas‘” (fls. 12).

Essa demanda, no entanto, não impedia a realização do desmembramento da matrícula n° 109.154 do 1º RI e muito menos justifica o cancelamento do desdobro.

Em primeiro lugar, dois recursos interpostos contra a sentença pendem de análise, de modo que a decisão acerca da retificação da divisa ainda não é definitiva (fls. 49).

Depois, mesmo que a sentença que determinou a retificação parcial da divisa do bem prevaleça, não há motivo para o cancelamento do desdobro. Isso porque a modificação da divisa dos imóveis implicará a alteração de dados constantes no registro imobiliário. Com desdobro ou sem.

Dito de outra forma: caso mantida a sentença de fls. 9/12, que alterou parcialmente a divisa do imóvel desmembrado (matrícula n° 109.154 – fls. 32/33) e do imóvel do recorrente (transcrição n° 65.540 – fls. 27/28), sejam as informações que constam na matrícula originária, sejam os dados das matrículas resultantes do desmembramento, haverá modificação das informações que se encontram no fólio real.

Percebe-se que não obstante exista discussão judicial acerca da divisa dos imóveis, isso, por si só, não é motivo a impedir a realização do desdobro.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto por José António Gossen.

Sub censura.

São Paulo, 28 de abril de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso interposto por José António Gossen. Publique-se. São Paulo, 02.05.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.05.2016
Decisão reproduzida na página 51 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 08/09/2016

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Inobservância do subitem 41.1. do Cap. XX das NSCGJ – Exibição de cópia do traslado – Dúvida prejudicada – Alienação de fração ideal como se unidade autônoma fosse – Instituição de condomínio que mascara um ilícito desmembramento – Ausência de aprovação do Município para o destacamento – Erro passado não justifica o registro pretendido – Pertinência do juízo de desqualificação registral – Recurso não conhecido, com observação.

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0011346-11.2014.8.26.0566

Registro: 2016.0000562049

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0011346-11.2014.8.26.0566, da Comarca de São Carlos, em que são partes é apelante VANESSA DE LIMA ZOIA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SÃO CARLOS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Por maioria de votos, não conheceram ao recurso, dando por prejudicada a dúvida inversa suscitada pela recorrente, com observação. Vencido o Desembargador Ricardo Dip, que declarará voto.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 4 de agosto de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0011346-11.2014.8.26.0566

Apelante: Vanessa de Lima Zoia

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de São Carlos

VOTO Nº 29.497

Registro de Imóveis – Escritura pública de venda e compra – Inobservância do subitem 41.1. do Cap. XX das NSCGJ – Exibição de cópia do traslado – Dúvida prejudicada – Alienação de fração ideal como se unidade autônoma fosse – Instituição de condomínio que mascara um ilícito desmembramento – Ausência de aprovação do Município para o destacamento – Erro passado não justifica o registro pretendido – Pertinência do juízo de desqualificação registral – Recurso não conhecido, com observação.

Inconformada com a sentença que julgou a dúvida inversa procedente [1], a interessada interpôs recurso de apelação. Na peça recursal, sustenta a registrabilidade da escritura de venda e compra por meio da qual se tornou proprietária da parte ideal correspondente a 25% do bem imóvel descrito na mat. n.º 21.773 do RI de São Carlos. Afirma que não há ofensa a restrições convencionais, que o destaque é antigo e que, antes, registrou-se título tendo por objeto os direitos agora por ela adquiridos. Pede, portanto, a reforma da decisão impugnada, com ordem voltada à inscrição do título. [2]

Recebido o recurso [3], os autos foram enviados à E. CGJ e, depois, ao C. CSM, porque a discussão envolve recurso em sentido estrito [4]. A Procuradoria Geral da Justiça, por sua vez, em suas manifestações, opinou pelo desprovimento da apelação [5].

É o relatório.

A interessada, irresignada com o juízo negativo de qualificação registral, suscitou dúvida inversa [6], criação pretoriana então historicamente admitida por este C. CSM [7] e regrada pelas NSCGJ [8]: ou seja, ao invés de requerer a suscitação de dúvida ao Oficial de Registro, dirigiu seu inconformismo diretamente ao Juiz Corregedor Permanente.

Entretanto, a dúvida está prejudicada.

Uma vez informado da nota devolutiva [9], a recorrente não requereu suscitação de dúvida, e tampouco o Oficial de Registro tomou conhecimento da dúvida inversa tempestivamente, motivos pelos quais os efeitos da prenotação cessaram automaticamente. [10]

Ora, apenas no dia 30 de outubro de 2014 quando decorridos quase sete meses da prenotação, ocorrida em 31 de março de 2014, e mais de seis meses da desqualificação registral, em 10 de abril de 2014 [11], a interessada suscitou a dúvida [12], da qual o Oficial de Registro foi cientificado somente em dezembro de 2014 [13].

Destarte, cessada a eficácia da prenotação relativa ao Protocolo n.º 312.421, cabia ao Oficial, ao ser cientificado dadúvida inversa, promover novo protocolo do título, atribuindo-lhe um número de ordem determinante de sua prioridade. [14]

Além disso, antes de enviar as razões da recusa ao MM. Juiz Corregedor Permanente, competia-lhe anotar, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida e certificar, no título, rubricando as folhas, a prenotação e a dúvida suscitada. [15]

Porém, o Registrador assim não agiu, de modo a inviabilizar o conhecimento da presente dúvida inversa: em tese, outros títulos, contraditórios, antagônicos, podem ter sido apresentados para registro com prioridade ainda garantida, talvez, em relação àescritura de compra e venda , ou mesmo registrados, após a supressão dos efeitos da prenotação e, particularmente, depois da manifestação do Registrador.

Por outro lado, se superado fosse referido obstáculo, subsistiria óbice ao exame da dúvida inversa, porquanto o requerimento do interessado não foi instruído com a via original do traslado nem com certidão da escritura pública, mas com uma cópia simples daquele [16], insuficiente à analise da irresignação da interessada.

Com efeito, não é permitido o acesso de cópia ao fólio real, de acordo com o C. CSM. [17] Sequer a apresentação de cópia autenticada supre a falta da via original. [18] De resto, antes do julgamento, não se determinou à interessada a exibição do traslado ou da certidão da escritura pública de venda e compra, o que, todavia, seria possível, à luz do subitem 41.1.1. do Cap. XX das NSCGJ.

Em resumo: não há como conhecer da dúvida inversa. Nada obstante, se admitida fosse, impor-se-ia a confirmação do juízo negativo de qualificação registral.

Soeli Belini Paschoalino e Valter Paschoalino, na condição de proprietários da parte ideal correspondente a 25% do bem imóvel identificado na mat. n.º 21.773 do RI de São Carlos [19], alienaram a nua propriedade à interessada/recorrente e à Priscila Rodrigues de Lima, instituindo usufruto vitalício em favor de Luiz Antonio Rodrigues de Lima e Célia Maria de Rizzo de Lima. [20]

Ocorre que, de acordo com o item 171 do Cap. XX das NSCGJ, “é vedado o registro de alienação voluntária de frações ideais com localização e metragem certas, ou a formação de condomínio voluntário, que implique fraude ou qualquer outra hipótese de descumprimento da legislação de parcelamento do solo urbano, de condomínio edilícios e do Estatuto da Terra. …” (grifei)

Logo, a registrabilidade do título está comprometida. Aliás, em suas manifestações, a interessada/recorrente deixa claro que, no plano fático, a fração ideal alienada foi destacada da gleba maior, da área descrita na mat. n.º 21.773 do RI de São Carlos. Vale dizer: houve venda de parte ideal como se unidade autônoma fosse, com posse já localizada pelos proprietários/alienantes.

Ou seja, há elementos conclusivos a respeito do ilegal parcelamento do solo; em particular, configuradores de ilícito desmembramento. A instituição de condomínio, in concreto, mascara, é certo, um desmembramento irregular.

E essa irregularidade se evidencia, com mais clareza, quando se constata a falta de aprovação do ente municipal.

Conforme o subitem 170.6 do Cap. XX das NSCGJ, “em qualquer hipótese de desmembramento não subordinado ao registro especial do art. 18, da Lei n.º 6.766, de 19 de dezembro de 1979, sempre se exigirá a prévia aprovação da Prefeitura Municipal.” (grifei)

Dentro desse contexto, sequer se coloca, no caso, a discussão sobre os efeitos vinculantes de restrições convencionais, que, consoante a jurisprudência administrativa da E. CGJ [21], não teriam força para autorizar o Oficial a recusar a inscrição de desdobre, se aprovado pela Municipalidade, afastados os riscos de ordem urbanística e ausentes circunstâncias indicativas de ofensa à legislação de parcelamento do solo.

Em arremate, quanto ao registro anterior de escritura pública de venda e compra então tendo por objeto a parte ideal alienada à recorrente [22], é oportuno frisar que erros pretéritos não justificam nem legitimam outros; isto é, não se prestam a respaldar o ato registral pretendido, na justa compreensão deste C. CSM. [23]

Isto posto, pelo meu voto, não conheço do recurso de apelação, dando por prejudicada a dúvida inversa suscitada pela recorrente, com observação ao MM. Juiz Corregedor Permanente e ao Oficial de Registro, com vistas à aplicação dos subitens 41.1. e 41.1.1. do Cap. XX das NSCGJ.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 0011346-11.2014.8.26.0566 SEMA

Dúvida de registro

VOTO DE VENCIDO (Voto n. 40.911)

1. Registro, à partida, o melhor de meus respeitos pelo eminente Relator da espécie, o Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, justa vaidade da Magistratura paulista.

2. Sem embargo, da veniam, permito-me lançar dois reparos.

3. Ad primum, já é tempo de deixar de admitir o que se convencionou chamar dúvida “inversa”, ou seja, aquela levantada pelo próprio interessado, diretamente ao juízo corregedor.

A prática, com efeito, não está prevista nem autorizada em lei, o que já é razão bastante para repeli-la, por ofensa à cláusula do devido processo (inc. LIV do art. 5º da Constituição), com a qual não pode coadunar-se permissão ou tolerância (jurisprudencial, nota) para que os interessados disponham sobre a forma e o rito de processo administrativo, dispensando aquele previsto no estatuto de regência (Lei n. 6.015, de 31-12-1973, arts. 198 et seqq.).

Se o que basta não bastara, ainda há considerar que ao longo de anos a dúvida inversa tem constituído risco para a segurança dos serviços e mesmo para as justas expectativas dos interessados. É que, não rara vez (e o caso destes autos é só mais um exemplo dentre tantos), o instrumento vem sendo manejado sem respeito aos mais elementares preceitos de processo registral (o primeiro deles, a existência de prenotação válida e eficaz), de modo que termina sem bom sucesso, levando a delongas que o paciente respeito ao iter legal teriam evitado.

4. Nunc transeamus ad secundum. Tampouco me persuado da pertinência de, com decidir prejudicado o exame de dado recurso interposto em processo de dúvida registral, tal o caso destes autos, possa a Turma Julgadora prosseguir na apreciação da matéria de fundo e expedir um adendo de mérito de que não sei exatamente a natureza jurídica.

5. Não se trata, para já, de mera questão processual, bastante embora fosse isto e de toda a sorte a recomendar que nãose prosseguisse na análise de uma impugnação recursal que se tem por prejudicada.

6. Que espécie de decisão é esta, com efeito, que se adota, pela Turma Julgadora, na sequência da declaração do prejuízo recursório? Trata-se de mera recomendação? Ou orientação? Ou será uma determinação para caso futuro eventual?

7. Não vislumbro como possa, todavia e de logo, o egrégio Conselho Superior da Magistratura bandeirante recomendar, orientar ou determinar para situação futura e, por óbvio, contingente, quando a autoridade administrativa superior em matéria de registros públicos no Estado de São Paulo é o Corregedor Geral da Justiça paulista e não aquele Conselho. É dizer, a soberania administrativa, o poder de decidir em última instância administrativa, é neste campo o do Corregedor e não do Colegiado.

O que o Conselho pode decidir é só quanto ao caso específico e em ato alçado por meio de recurso no processo de dúvida. Se não vier assim, o caso só pode ser apreciado e decidido pelo Corregedor, não pelo Conselho.

8. Mas que valor jurídico deve atribuir-se a este versado adendo de mérito posterior ao reconhecimento do prejuízo recursal?

Se é recomendação ou orientação, não obriga o registrador, nem o corregedor permanente. Se é determinação, opera de modo supressivo do dever de qualificação jurídica inaugural pelo próprio registrador e inibe ainda a possibilidade de o juiz de primeiro grau decidir, de futuro, com independência jurídica.

9. Além disso, como se haverá de impor esse adendo a ulteriores composições do Conselho Superior da Magistratura? Será também uma recomendação ao próprio Conselho para seguir esse adendo? Ou isto lhe será imposto? Esse adendo preclude? (Lembra-me aqui a, em seu tempo, momentosa reconsideração do Conselho a propósito do caráter da arrematação, e pergunto-me se a expressa orientação antiga indicada em alguns ven. acórdãos, afirmando o cariz originário da arrematação, haveria de prevalecer contra o que veio a entender o mesmo Conselho posteriormente).

10. Preocupa-me, ainda, o tema da responsabilidade civil do registrador, tanto seja ele obrigado a observar, sem determinação explícita em dado processo, uma recomendação ou orientação, a que, cabe sublinhar, não estão submetidos osparticulares e sequer mesmo a jurisdição do próprio Tribunal.

11. Por fim, não me posso compadecer, data venia, com as ablações de competências legalmente demarcadas. A de primeiro grau, no registro público, é do registrador; segue-se, no Estado de São Paulo, em grau parahierárquico imediato, a do juiz corregedor permanente; por fim, a do Tribunal, segundo corresponda às disposições regimentais: em regra, a do Corregedor Geral; nos recursos de dúvida, a do Conselho.

Ao proferir-se o adendo de recomendação, orientação ou determinação, guardado o tributo de minha reverência ao entendimento da douta Maioria, malfere-se a ordem sobreposta de independências jurídicas (cf., a propósito, art. 28 da Lei n. 8.935/1984, de 18-11: “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (…)”).

TERMOS EM QUE, cum magna reverentia, meu voto apenas julga prejudicado o recurso, sem mais acrescentar.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público

Notas:

[1] Fls. 34-36.

[2] Fls. 41-47.

[3] Fls. 49.

[4] Fls. 62.

[5] Fls. 58-59 e 69-70.

[6] Fls. 2-3.

[7] Apelação Cível n.º 23.623-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 20.2.1995; Apelação Cível n.º 76.030-0/8, rel. Des. Luís de Macedo, j. 8.3.2001; e Apelação Cível n.º 990.10.261.081-0, rel. Des. Munhoz Soares, j. 14.9.2010.

[8] Item 41.1. do Cap. XX.

[9] Fls. 8.

[10] Cf. Art. 205 da Lei n.º 6.015/1973.

[11] Fls. 8.

[12] Fls. 2-3.

[13] Fls. 19 verso e 20.

[14] Cf. arts. 182 e 186 da Lei n.º 6.015/1973 e item 41.1. do Cap. XX das NSCGJ.

[15] Art. 198, I e II, da Lei n.º 6.015/1973, item 41., b e c, e subitem 41.1., ambos do Cap. XX das NSCGJ.

[16] Fls. 11-13.

[17] Apelação Cível n.º 33.624-0/4, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 12.9.1996; Apelação Cível n.º 94.033-0/3, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 13.9.2002; e Apelação Cível n.º 278-6/0, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 20.01.2005.

[18] Apelação Cível n.º 38.411-0/9, rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 7.4.1997; Apelação Cível n.º 77.181-0/3, rel. Des. Luís de Macedo, j. 8.3.2001; e Apelação Cível n.º 516-6/7, rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 18.5.2006.

[19] R. 10 da mat. n.º 21.773 do RI de São Carlos fls. 6-7.

[20] Fls. 11-13.

[21] Parecer n.º 358/12-E, do MM Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão, aprovado pelo Des. José Renato Nalini, nos autos do processo CG n.º 108.696/2012, em 1.º.10.2012; e parecer n.º 403/2012-E, do MM Juiz Assessor da Corregedoria Luciano Gonçalves Paes Leme, aprovado pelo Des. José Renato Nalini, nos autos do processo CG n.º 33.257/2012, em 30.10.2012.

[22] R. 10 da mat. n.º 21.773 do RI de São Carlos fls. 6-7.

[23] Apelação Cível n.º 20.603-0/9, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 9.12.1994; Apelação Cível n.º 19.492-0/8, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 17.02.95; e Apelação Cível n.º 024606-0/1, rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga, j. 30.10.1995. (DJe de 02.09.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 08/09/2016

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Desapropriação – Indicação equivocada do nome da rodovia onde o imóvel se localiza – Erro que pode ser sanado pelo próprio Oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73 – Omissão na carta de adjudicação acerca do registro atingido – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de se apontar o registro desfalcado, cabendo ao Oficial identificar o assento atingido – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – Exigência que decorre da Lei e das Normas de Serviço – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0014803-69.2014.8.26.0269

Registro: 2016.0000482081

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0014803-69.2014.8.26.0269, da Comarca de Itapetininga, em que são partes é apelante RODOVIAS INTEGRADAS DO OESTE S.A., é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE ITAPETININGA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente sem voto), PAULO DIMAS MASCARETTI(PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA), ADEMIR BENEDITO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), LUIZ ANTONIO DE GODOY(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 30 de junho de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0014803-69.2014.8.26.0269

Apelante: Rodovias Integradas do Oeste S.A.

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Itapetininga

VOTO Nº 29.498

Registro de Imóveis – Desapropriação – Indicação equivocada do nome da rodovia onde o imóvel se localiza – Erro que pode ser sanado pelo próprio Oficial – Aplicação analógica do artigo 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73 – Omissão na carta de adjudicação acerca do registro atingido – Modo originário de aquisição da propriedade – Desnecessidade de se apontar o registro desfalcado, cabendo ao Oficial identificar o assento atingido – Dispensa da exibição de CNDs e declaração de ITR (item 119.1. do Cap. XX das NSCGJ) – Ausência de apresentação de Certificado de Cadastramento de Imóvel Rural – Exigência que decorre da Lei e das Normas de Serviço – Dúvida procedente – Recurso a que se nega provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Rodovias Integradas do Oeste S.A. contra a sentença de fls. 102/107, que julgou parcialmente procedente a dúvida “para afastar as exigências quanto o registro do imóvel em nome dos réus na ação de desapropriação e prova de quitação de tributos” (fls. 107).

Sustenta, em síntese, que a desqualificação do título é descabida e que não se pode exigir dela, apelante, a apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), pois se trata de desapropriação, modo originário de aquisição da propriedade (fls. 114/118).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 129/132).

É o relatório.

De acordo com a suscitação de dúvida de fls. 1/3, a carta de adjudicação apresentada foi desqualificada por quatro motivos diversos: a) erro na indicação do nome da rodovia em que o imóvel se localiza; b) omissão do registro atingido pela desapropriação; c) ausência de Certidão Negativa de Débito (CND) relativa à área desapropriada; e d) falta de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR).

Passo a examiná-las individualmente.

O primeiro motivo que justificou a desqualificação do título foi o fato de o imóvel, segundo o Oficial, estar localizado no trecho da SP-127 que se denomina “Rodovia Professor Francisco da Silva Pontes” e não “Rodovia Antônio Romano Schincariol”, como constou no título apresentado.

A Rodovia SP-127, que liga Rio Claro a Capão Bonito, tem, em sua extensão, quatro nomes diferentes. O trecho que liga Itapetininga a Capão Bonito foi denominado pela Lei Estadual nº 9.536/97 “Professor Francisco da Silva Pontes”. Já o trecho que se estende de Tietê a Itapetininga, por meio da Lei Estadual nº 1.555/78, foi designado “Antonio Romano Schincariol”.

Não havia razão para a recusa pela confusão entre os nomes. Se o Oficial tinha conhecimento de que a rodovia em que o imóvel se localiza foi impropriamente denominada “Antonio Romano Schincariol”, pois, naquele trecho, ela se chama “Professor Francisco da Silva Pontes”, deveria ter providenciado o documento oficial que comprova a denominação no caso, a Lei Estadual nº 9.536/97 e, de ofício, ao registrar o título, indicar o nome correto da via onde o imóvel está situado.

Preceitua o artigo 213, I, “c”, da Lei nº 6.015/73:

Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação:

I – de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de:

(…)

c) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial;

Se o Oficial pode de ofício retificar o registro no caso de alteração da denominação de logradouro, não há motivo para que não possa efetuar o registro, de modo correto, se tem conhecimento de que a rodovia indicada no título tem um nome diferente no trecho onde o imóvel se localiza.

Note-se que não há qualquer dúvida acerca da exata localização do imóvel. A questão é simplesmente saber se a rodovia, no trecho em que passa pelo imóvel, se chama “Antonio Romano Schincariol” ou “Professor Francisco da Silva Pontes”.

Assim, cabia ao registrador, juntando o documento oficial e sem necessidade de desqualificar o título, efetuar o registro, indicando corretamente o logradouro público que entesta com o imóvel.

A segunda exigência, qual seja, omissão no título em relação ao registro atingido pela desapropriação, também não se sustenta.

Cabe esclarecer, de início, que a desapropriação é modo originário de aquisição da propriedade.

Portanto, vale para essa exigência o que se afirmou no julgamento da Apelação Cível n.º 092270-0/0, rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 22.8.2002, em que se entendeu que a usucapião, por ser modo originário de aquisição da propriedade (como a desapropriação), independe da observância do princípio da continuidade para o registro do título correspondente, “sendo de exclusiva responsabilidade do Registrador identificar nos assentos registrários quais o que foram atingidos pelo título originário. Atendidos os requisitos legais, contendo o título original as características e as confrontações, ou seja, perfeita descrição do imóvel, não pode ser negado o seu registro, mormente se o mandado for instruído com cópia da planta elaborada pelo perito que atuou no processo de usucapião.” (grifei)

Não se questiona a necessidade de, aberta a matrícula e registrado o título decorrente da desapropriação, averbar-se o destaque no registro de origem, inscrição indispensável à eficácia extintiva da desapropriação.

Todavia, caso o título não traga a informação a respeito do registro atingido, não é dado ao Oficial, por essa razão, desqualificá-lo. Nesse caso, passa a ser de exclusiva responsabilidade do Oficial a identificação dos registros atingidos.

Com essa inteligência, e acrescentando a importância do registro da desapropriação para a segurança jurídica e tutela dos interesses de terceiros de boa-fé, a lição de Francisco Eduardo Loureiro:

Nas desapropriações, os registros das cartas marcam não propriamente o ingresso do imóvel no domínio público, que pode se dar por destinação, mas, sobretudo, a perda do domínio pelo particular, para efeito de controle da disponibilidade para evitar nova alienação do expropriado a terceiro de boa-fé. Dispensam-se o registro anterior e a observância ao princípio da continuidade, por se entender ser um modo originário de aquisição de propriedade, em virtude do qual o Estado chama a si o imóvel diretamente, livre de qualquer ônus.” [1]

Não se justifica, igualmente, a exibição de CND (certidões negativas de débitos previdenciários e tributários), seja porque originária a aquisição da propriedade, seja diante da contemporânea compreensão do C. CSM, iluminada por diretriz estabelecida pela Corte Suprema [2], a dispensá-la, porquanto a exigência, uma vez mantida, prestigiaria vedada sanção política [3].

Em atenção a esse último fundamento, a confirmação da exigência importaria, na situação em apreço, uma restrição indevida ao acesso de título à tábua registral, imposta como forma oblíqua, instrumentalizada para, ao arrepio e distante do devido processo legal, forçar o contribuinte ao pagamento de tributos [4].

Caracterizaria, em síntese, restrição a interesses privados em desacordo com a orientação do E. STF, a qual se alinhou este C. CSM, e, nessa trilha, incompatível com limitações inerentes ao devido processo legal, porque mascararia uma cobrança por quem não é a autoridade competente, longe do procedimento adequado à defesa dos direitos do contribuinte, em atividade estranha à fiscalização que lhe foi cometida, ao seu fundamento e fins legais, dado que as obrigações tributárias em foco não decorrem do ato registral buscado.

Conforme Humberto Ávila, “a cobrança de tributos é atividade vinculada procedimentalmente pelo devido processo legal, passando a importar quem pratica o ato administrativo, como e dentro de que limites o faz, mesmo que – e isto é essencial – não haja regra expressa ou a que seja prevista estabeleça o contrário.[5]

Na mesma direção, sob inspiração desses precedentes, segue o subitem 119.1. do Cap. XX das NSCGJ, consoante o qual, “com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais.

Com essas considerações, suficientes para afastar, in concreto, toda e qualquer exigência ligada à comprovação de pagamento ou de inexistência de débitos fiscais desatrelados do registro idealizado, é oportuno, em acréscimo, e particularmente quanto ao ITR (imposto sobre propriedade territorial rural), tendo em vista o comando emergente do art. 21, caput, da Lei n.º 9.393/1996 [6], realçar, à luz do acima argumentado, a desnecessidade de comprovação de seu pagamento, a ser fiscalizado e perseguido pela União, pela Fazenda Pública Federal ou, nos termos do art. 153, § 4.º, III, da CF [7], pelos Municípios. Dela (a comprovação), portanto, independe o registro.

À dispensa afirmada, ademais, também leva a intelecção do parágrafo único do art. 21 da Lei n.º 9.393/1996 [8], que, ao fazer remissão ao art. 134 do CTN, condicionou a responsabilidade solidária (e subsidiária) dos tabeliães e registradores pelas obrigações não cumpridas pelo contribuinte à existência de um vínculo entre o tributo não pago e o ato praticado, ausente, em se tratando do ITR, cujo fato gerador, sendo a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel rural, é alheio ao registro da desapropriação, realizado então para fins de regularização da incorporação patrimonial e para dar publicidade mais expressiva à expropriação ocorrida.

Em resumo: o registro da carta de adjudicação independe da demonstração de quitação do ITR.

Finalmente, resta a exigência relativa à necessidade de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, documento emitido pelo INCRA nas hipóteses de desmembramento, arrendamento, hipoteca, venda ou promessa de venda de imóveis rurais.

Essa exigência não é nova: consta do art. 22 da Lei n.º 4.947/1966 e, mais recentemente, do art. 1º do Decreto n.º 4.449/2002, que regulamentou a Lei n.º 10.267/2001, diploma legal que, entre outras, promoveu alterações no art. 176 da Lei n.º 6.015/1973 para fazer constar a necessidade da identificação do imóvel rural com o código e os dados constantes do CCIR.

A obrigação da identificação do imóvel rural com os dados constantes no CCIR foi repetida pelo inciso II do item 59 do Capítulo XX das Normas de Serviço.

Decorrendo da Lei e das Normas, a exigência deve ser cumprida pelo interessado, que deve providenciar o CCIR para a gleba desapropriada, que, após o desfalque, deve ser tratada como imóvel distinto. Nesse sentido, decisão deste Conselho a propósito do registro de mandado de usucapião, que, a exemplo, da desapropriação, é forma originária de aquisição da propriedade:

A sentença de usucapião, porém, apenas declara essa situação de fato e, fazendo-o, concede ao possuidor o modo originário de aquisição da propriedade. A abertura da matrícula, no entanto, é condicionada a outros requisitos. Dentre eles, a apresentação do CCIR.

Nem o Oficial nem o Juiz, pela mera via administrativa, podem suprir a exigência legal. E também não podem obrigar o INCRA a emitir o documento.

Se a negativa de expedição do CCIR, pelo INCRA, é ilegal, cabe, pelas vias ordinárias contenciosas, constranger esse órgão a emiti-lo. Até lá, a abertura da matrícula não pode mesmo ser feita, pois isso feriria a legislação (Apelação nº 0007676-93.2013.8.26.0064, Rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. em 18/3/2014).

Assim, a despeito do descabimento de três das quatro exigências formuladas, o caso era de desqualificação do título pela falta de apresentação do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural da gleba desapropriada.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, razão pela qual julgo procedente a dúvida.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Lei de Registros Públicos comentada. José Manuel de Arruda Alvim Neto; Alexandre Laizo Clápis; Everaldo Augusto Cambler (coords.). Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1.220.

[2] ADI n.º 173/DF e ADI n.º 394/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 25.9.2008.

[3] Apelação Cível n.º 0013759-77.2012.8.26.0562, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0021311-24.2012.8.26.0100, rel. Des. Renato Nalini, j. 17.1.2013; Apelação Cível n.º 0013693-47.2012.8.26.0320, rel. Des. Renato Nalini, j. 18.4.2013; Apelação Cível n.º 9000004-83.2011.8.26.0296, rel. Des. Renato Nalini, j. 26.9.2013; e Apelação Cível n.º 0002289-35.2013.8.26.0426, rel. Des. Hamilton Elliot Akel, j. 26.8.2014.

[4] A respeito da proscrição das sanções políticas, cf. Hugo de Brito Machado, in Curso de Direito Tributário. 32.ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011, p. 509-511.

[5] Sistema constitucional tributário. 5.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 173.

[6] Art. 21. É obrigatória a comprovação do pagamento do ITR, referente aos cinco últimos exercícios, para serem praticados quaisquer dos atos previstos nos arts. 167 e 168 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), observada a ressalva prevista no caput do artigo anterior, in fine.

[7] Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VI propriedade territorial rural;

§ 4.º O imposto previsto no inciso VI do caput:

III será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.

[8] Art. 21. (…)

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis pelo imposto e pelos acréscimos legais, nos termos do art. 134 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Sistema Tributário Nacional, os serventuários do registro de imóveis que descumprirem o disposto neste artigo, sem prejuízo de outras sanções legais. (DJe de 02.09.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações | 08/09/2016

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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