Famílias simultâneas: desembargador defende legitimidade, desde que comprovada união estável

A união estável paralela ao casamento pode ser admitida pela Justiça. Quando isso ocorre, podemos ter a divisão do patrimônio adquirido entre os envolvidos, de acordo com cada circunstância, sobretudo para efeitos do regime de bens. Desde que reconhecida e comprovada sua necessidade, a união estável também abre margem para o requerimento de pensão alimentícia. O Enunciado 4 do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), inclusive, diz que “a constituição de entidade familiar paralela pode gerar efeito jurídico”.

Entretanto, a jurisprudência dominante, inclusive do STJ, não dá efeitos patrimoniais à família simultânea, conforme explica o desembargador Rui Portanova, membro do IBDFAM. De acordo com ele, “a maioria dos julgadores não reconhece as uniões dúplices. Na contramão, entendo que, se provada a união estável concomitante ao casamento, há duas famílias legítimas e constituídas na forma da Constituição Federal”.

Portanova prossegue: “Como diz o ministro [Luís Roberto] Barroso, ‘Se o Estado tem como principal meta a promoção de uma vida digna a todos os indivíduos, e se, para isso, depende da participação da família na formação de seus membros, é lógico concluir que existe um dever estatal de proteger não apenas as famílias constituídas pelo casamento, mas qualquer entidade familiar que seja apta a contribuir para o desenvolvimento de seus integrantes, pelo amor, pelo afeto e pela vontade de viver junto’”.

O desembargador esclarece que, em regra, sequer alimentos se deferem a quem vive união estável com pessoa que se mantém casada. “Mas, havendo dependência econômica, a Previdência Social tem deferido parte da pensão, se houver morte do/a companheiro/a”, completa. Para ele, se há família e afeto, logo se faz necessária a proteção constitucional.

“Não há como negar um certo machismo, quando a maioria dos casos são de homens com duas famílias. Quem julga tais processos, inconscientemente parece temer estar julgando a favor de sua própria família, quase sempre monogâmicas”, observa. Quanto à triação, Portanova a define como solução àqueles julgamentos que acolhem efeitos para uniões simultâneas, quando se trata de companheiro/a falecido/a. “A dupla de companheiros/as que sobrevive do casal não tem meação (metade). Como tem que dividir com os filhos, há triação”, explica.

Fonte: IBDFAM | 08/09/2016

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SP: COMUNICADO CG nº 1578/2016

A Corregedoria Geral da Justiça determina aos responsáveis pelas unidades a seguir descritas que prestem as informações devidas junto ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de falta grave, com remessa do relatório de registros faltantes a este órgão para comprovação da regularização através do e-mail dicoge5.1@tjsp.jus.br:

Fonte: Iregistradores – DJE/SP | 08/09/2016

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SP: COMUNICADO CG nº 1526/2012

COMUNICADO CG nº 1526/2012

(Processo nº 2012/126832)

A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA às partes, advogados e público em geral, que em face da Greve bancária que atinge diversas agências bancárias de todo o Estado, o recolhimento das taxas judiciárias em geral pode ser realizado pela internet ou também nos terminais de autoatendimento. Quando isto não for possível e se verificar a ausência ou a intempestividade do recolhimento em decorrência da greve bancária o cartório fará informação ao Juiz da causa para comprovação do ocorrido.

COMUNICA, ainda, que nos termos das NSCGJ, artigo 898 “Para evitar perecimento de direito, em caso de impossibilidade de prévio recolhimento da taxa judiciária, poderá ser feita a distribuição ou praticado ato dele dependente, a critério do juiz do feito. Parágrafo único. No primeiro dia imediato em que houver expediente bancário, será apresentada a prova de recolhimento da taxa judiciária.”

(Republicado por determinação judicial e com alterações)

Fonte: Iregistradores | 08/09/2016

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