STJ: Terceira Turma admite colação de bens exigida por filho nascido após doação do patrimônio

A doação feita de ascendente para descendente não é inválida, mas impõe ao donatário que não seja único herdeiro a obrigação de trazer o patrimônio recebido à colação quando da morte do doador a fim de que sejam igualadas as cotas de cada um na partilha.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que reconheceu a um filho nascido fora do casamento o direito de exigir a colação dos demais herdeiros, os quais haviam recebido imóveis em doação antes mesmo de seu nascimento.

No entanto, como a doação foi feita não só aos herdeiros necessários então existentes, mas também aos seus cônjuges, os ministros decidiram que a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos imóveis.

A colação é disciplinada no Código Civil a partir do artigo 2.002.

Doação total

Em 1987, o autor da herança e sua esposa fizeram doação de todos os bens imóveis de que dispunham aos três filhos e respectivos cônjuges, em proporções iguais para cada um. Ocorre que, 11 meses após a doação, nasceu mais um herdeiro do autor da herança, fruto de relacionamento extraconjugal. Em 2003, o pai morreu e não deixou bens a inventariar.

O menor, então, requereu a abertura do inventário do pai e ingressou com incidente de colação, requerendo que todos os bens recebidos em doação pelos filhos e cônjuges fossem conferidos nos autos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que fossem colacionados 50% dos bens doados, já que a outra metade foi doada pela mulher do falecido. Os donatários recorreram ao STJ contra a colação alegando que o filho mais novo nem sequer havia sido concebido quando as doações foram feitas.

Inoficiosa

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação. Também não há diferença entre os descendentes, se são irmãos germanos, unilaterais ou supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.

“O ato do falecido de doar, juntamente com sua esposa, todos os bens aos filhos, em detrimento do filho caçula fruto de outro relacionamento, ainda que este tenha sido concebido posteriormente, torna inoficiosa a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da liberalidade sobre a legítima do herdeiro preterido”, afirmou Bellizze.

Cônjuges

O ministro destacou que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só seria dispensado se o doador tivesse manifestado expressamente o desejo de que a doação fosse extraída da metade disponível de seus bens, o que não ocorreu no caso.

Ele considerou, porém, a peculiaridade de que a doação foi feita a cada filho e seu respectivo cônjuge. Observando que metade da doação correspondia à parte da mãe, o ministro concluiu que os filhos donatários receberam do pai falecido 25% dos imóveis, já que os outros 25% o autor da herança doou de sua parte disponível aos cônjuges dos filhos.

Assim, a turma atendeu parcialmente ao recurso e determinou que a obrigação de colacionar recaia apenas sobre a parte que os filhos do falecido efetivamente receberam do pai, equivalente a 25% dos bens imóveis.

Leia o acórdão.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1298864.

Fonte: STJ | 26/08/2015.

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TRF/1 – DECISÃO: É legal a cobrança de juros remuneratórios antes da entrega das chaves de imóvel financiado pelo SFH

Não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, por conferir maior transparência ao contrato e vir ao encontro do direito à informação do consumidor, abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos. Com esse entendimento, a 6ª Turma do TRF da 1ª Região rejeitou o pedido de mutuário para que fosse declarada nula cláusula de contrato firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF)  obrigando-o a pagar os denominados “juros de construção”.

O Juízo da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros (MG) já havia julgado improcedente o pedido ao fundamento de que “não se configura abusiva a cláusula sétima do contrato que estabelece a cobrança de juros, correção monetária e comissão pecuniária do Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHAB), em contrato de mútuo vinculado à promessa de compra e venda, antes da entrega das chaves”.

Em suas razões recursais, o mutuário requer a reforma da sentença quanto à cobrança de juros na fase de construção e em relação à capitalização de juros, decorrente de sua cobrança sem a devida amortização do saldo devedor, por considerar tal cobrança abusiva.

Decisão

Ao analisar o caso, o Colegiado entendeu que o apelante não tem razão em seus recursos. Para tanto, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que “não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves, que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de eventuais abusos”.

Ademais, “o artigo 75 da Lei 11.977/2009, elaborado de acordo com o processo legislativo constitucionalmente previsto, acrescentou o artigo 15-A à Lei 4.380/1964, permitindo a pactuação de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ponderou a Turma.

A decisão seguiu o voto do relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro.

Processo nº 0002466-70.2013.4.01.3807/MG
Data do julgamento: 3/8/2015
Data de publicação: 14/8/2015

Fonte: TRF/1ª Região | 25/08/2015.

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Integrantes da Comissão do Pensamento Registral Imobiliário reúnem-se em SP

Foram debatidos assuntos como aditamentos de contratos de alienação fiduciária e alteração no modo de consulta ao CPF do contribuinte, no site da Receita Federal

A Comissão do Pensamento Registral Imobiliário (CPRI/IRIB) realizou no ultimo sábado, 22/8, em Itupeva/SP, mais uma reunião de trabalho.  Na oportunidade foram tratados, entre outros temas, os aditamentos de contratos de alienação fiduciária; a necessidade de atualização da Lei nº 6.015/1974; a dominialidade das águas após a Constituição Federal e a repercussão no Registro de Imóveis; a alteração na consulta ao CPF do contribuinte, no site da Receita Federal, introduzida a partir do dia 1º/6/2015, que passou a exigir a informação acerca da data de nascimento da pessoa cadastrada.

Os debates ocorreram durante todo o dia e foram conduzidos pelo coordenador da CPRI, Bruno José Berti Filho, registrador de imóveis em Votuporanga/SP, e pela presidente da Comissão, Naila de Rezende Khuri, registradora de imóveis em Votorantim/SP.

Também estiveram presentes os seguintes registradores de imóveis e membros da CPRI: Luiz Egon Richter (Lajeado/RS); Daniela Rosário Rodrigues (Monte Mo/SP), Henrique Ferraz de Mello (Itapevi/SP); Francisco José Rezende dos Santos (Belo Horizonte/MG); Luciano Dias Bicalho Camargos (Vespasiano/MG), Bianca Castellar de Faria (Joinville/SC); Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho (Volta Redonda/RJ).

Fonte: IRIB | 25/08/2015.

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