Ação negatória de paternidade não é aceita pelo STJ após ausência de suposto pai ao exame de DNA

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu,  no dia 24 de julho, que não é possível relativizar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado.Esta decisão foi tomada  diante de recurso interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do tribunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação. Por  maioria de votos,   os desembargadores entenderam  que a relativização é possível em" casos excepcionalíssimos" , que não é o do recurso.

Para o desembargador Raduan Miguel Filho, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Rondônia, a decisão é interessante ao reconhecer que a falta do interessado à perícia médico-legal (exame de DNA) tem o mesmo efeito de recusa.

No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidade. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para realização do exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a Quarta Turma do STJ, mesmo diante de eventual erro, deve-se prestigiar, no caso, a segurança jurídica.

A relativização da coisa julgada em ações de investigação de paternidade tem sido admitida, segundo Raduan Filho, nas situações em que a não realização do exame de DNA ocorre por fatores alheios à vontade dos interessados.“Esse raciocínio esposado na referida decisão, embora possa parecer inédita no âmbito do STJ, já vinha tendo acolhida por muitos magistrados e sempre em nome de uma tranquilidade jurídica espelhada pelo trânsito em julgado”, garante .

Segundo o desembargador,  o fato de o pai não comparecer para fazer o exame de DNA não prejudica a busca da verdade real, entendimento já consolidado pelo STJ, com a Súmula 301. E disse que “empresta presunção legítima da paternidade quando o pretenso pai se recusa a submeter-se  ao exame de DNA. Com isso, não se está prejudicando a verdade real, mas ao contrário, pela recusa, agora com esse entendimento também manifestada pelo abandono da causa, enseja a presunção referida na Súmula".

Ele entende que  a decisão é incomum e, com base nesta recente interpretação do STJ, é possível  que os juizes analisem de forma diferente a relativização da coisa julgada nas ações de investigação de paternidade. “Veja que foi disponibilizado ao pretenso pai a realização do exame de DNA, que inclusive foi por ele aceito, mas não o fez porque mudou-se para outro país e o magistrado, então, julgou o feito com as provas existentes nos autos; o exame não se realizou por ato de vontade do pai, aplicando-se, assim, os ensinamentos da Súmula 301”, ressaltou.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM | 25/07/2013.

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TRF1: Defesa de bem de família pode ser feita por qualquer familiar interessado

Tribunal Regional Federal da 1ª Região mantém cancelamento de penhora de imóvel bem como ratifica legitimidade de qualquer integrante da família, que não o proprietário, para proteger este familiar perante a justiça. A decisão unânime partiu da 5.ª Turma do TRF1, ao analisar recurso interposto pela União Federal contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento.

A União sustentou que a decisão não condiz com nenhuma das hipóteses elencadas no art. 557 do Código de Processo Civil (CPC), utilizadas como argumento na decisão questionada. Alegou, ainda, que o imóvel é de propriedade de outra pessoa da família e não pertence ao apelado, não possuindo este legitimidade ativa, pois não se qualifica como substituto processual. Afirmou também que o bem não pode ser classificado como bem de família, já que não foi assim constituído em escritura pública, devidamente registrada no ofício de imóveis competente, conforme dispõem os artigos 1.711 e 1.712 do Código Civil.

CPC – O art. 557, caput, dispõe que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal (STF) ou de Tribunal Superior. Com base nesta legislação, o juízo de primeira instância negou apelação anterior da União e manteve a sentença que cancelou a penhora do imóvel.

A relatora do processo, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, concordou com os argumentos utilizados pelo juízo de primeiro grau ao afirmar que a legitimação para postular a defesa do bem de família não decorre da titularidade, mas da condição de possuidor ou copossuidor que o familiar detém e de seu interesse em proteger a residência da família. “Assim, não apenas o cônjuge da proprietária como também seus filhos, sendo conviventes no bem de família, estão legitimados para atuar em juízo visando à desconstituição da penhora”, afirmou, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (REsp 151281/SP, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, pub. DJ 01/03/1999, p. 326).

“Conforme se observa, a decisão agravada manteve o teor da sentença, negando seguimento ao apelo da União, com apoio na jurisprudência do STJ. Portanto, ao contrário do que afirma a agravante, a situação dos autos caracteriza hipótese contemplada no art. 557 do CPC, autorizando, destarte, o julgamento do recurso por decisão monocrática do relator”, finalizou Selene Maria de Almeida.

Processo n.º 0013125-20.2007.4.01.3300
Data do julgamento: 10/07/2013
Data da publicação: 19/07/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social | Tribunal Regional Federal da 1.ª Região | 31/07/2013.

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Concurso de Cartórios: TJES abre período de inscrições com 171 vagas

A partir esta quarta-feira (31/7) quem quiser participar do concurso aberto pelo Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) já pode efetuar sua inscrição pelo site www.cespe.unb.br/concursos/tj_es_13_notarios, até 29 de agosto. A taxa de participação custa R$ 200. A seleção oferta 171 vagas apenas para nível superior para outorga das delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro. Para concorrer é preciso ser bacharel em direito.

Dez por cento das vagas (17 delas) são reservadas aos candidatos com deficiência. O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília (Cespe/UnB) será a banca organizadora.

Segundo edital, o concurso será realizado por meio de prova objetiva, no dia 13 de outubro, prova escrita e prática, no dia 17 de novembro; comprovação dos requisitos; exame psicotécnico e entrega do laudo neurológico e psiquiátrico; entrevista pessoal; análise da vida pregressa; prova oral; e avaliação de títulos.

Para realizar a avaliação objetiva, os candidatos deverão possuir conhecimento em direito constitucional, tributário, civil, processual civil, penal, processual penal, empresarial e administrativo, além de conhecimentos básicos.

Fonte: Lorena Pacheco | CorreioWeb | 31/07/2013.

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