PCA: Concurso de Cartório. TJSC. Refeitura de provas orais de candidatos prejudicados por perda de pontuação decorrente de consulta, permitida em edital, à legislação.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006520-49.2013.2.00.0000
Requerente: SÉRGIO TORRES PALADINO
Requerido: CONSELHO DA MAGISTRATURA DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Advogado(s): SC16924 – RAPHAEL DOS SANTOS BIGATON
DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo apresentado por Sergio Torres Paladino, Presidente da Comissão do Concurso de Ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro, em face de decisão do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, naquilo em que determinou a refeitura de provas orais de candidatos prejudicados por perda de pontuação decorrente de consulta, permitida em edital, à legislação.
Admiti Kelly Santos Gonçalves Cardia, João Paulo Finn, Evânio Berto, José Roberto Maruri Zanella, Anderson Do Carmo Silva, Ernane Marcos Valigura, como terceiros interessados.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina prestou informações acerca do ato do Conselho da Magistratura.
Rodrigo Hauser Centa e Maíra Martins Crespo pedem suas respectivas admissões como terceitos interessados.
É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR.
Inicialmente, admito Rodrigo Hauser Centa e Maíra Martins Crespo.
O presente Procedimento de Controle Administrativo veicula pedido do Desembargador Presidente da Comissão do Concurso de Ingresso, por provimento ou remoção, na atividade notarial e de registro, para a anulação de acórdãos do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferidos nos processos de autos nº 2013.900039-3, 2013.900044-0, 2013.900047-4, 2013.900043-1, 2013.900048-2, naquilo em que determinou a refeitura de provas orais de candidatos prejudicados por perda de pontuação decorrente de consulta, permitida em edital, à legislação.
Antes de mais nada considero oportuno destacar que o CNJ não foi criado ou instalado para se prestar ao papel de órgão recursal para toda e qualquer decisão de órgãos administrativos dos tribunais.
A litigiosidade verificada no curso de certame de provimento de serventias notariais e de registro, notadamente aquele promovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, tem alcançado níveis de paroxismo.
A esse propósito, o artigo 91 do Regimento Interno do CNJ revela que o Procedimento de Controle Administrativo serve ao controle de atos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, quando contrariados os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição, especialmente os de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Nesse compasso, o provimento dos pedidos formulados nesse Procedimento de Controle Administrativo demanda a verificação de contrariedade os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República. Tenho, entretanto, que isso não se dá.
No caso concreto, o conflito surgiu a partir da redução de nota de arguições de provas orais de candidatos que fizeram uso, permitido em edital, de legislação disponibilizada aos candidatos.
O Relator do caso no Conselho de Magistratura revelou, com base nas informações prestadas pelo Presidente da Comissão Organizadora do Concurso, que a subtração na notas estava atrelada ao uso de material fornecido aos candidatos em conformidade ao edital.
No particular, o item 9.4.2 do edital regente do certame confirma que "na prova oral será permitida, durante a arguição, a consulta a textos de lei, disponibilizados pela Comissão do Concurso, sem anotações ou comentários de qualquer natureza".
Além disso, o Edital nº 57/2013, ao regular a realização das provas orais, contemplava que "a arguição do candidato versará sobre conhecimento técnico acerca dos conteúdos, cumprindo à Comissão avaliar-lhe o domínio do conhecimento jurídico, a articulação do raciocínio e a capacidade de argumentação".
Nesse cenário, parece efetivamente excessiva e em desacordo aos termos dos editais, como aferido pelo Conselho de Magistratura no ato submetido ao controle nesse processo, a conduta de alguns dos examinadores de subtrair pontuação em decorrência do uso de material permitido em edital e disponibilizado aos candidatos.
De outra parte, não se pode qualificar como ofensivo à isonomia, igualdade e impessoalidade essenciais no concurso público e a eficiência da administração, o ato do Tribunal organizador do concurso de possibilitar a refeitura das provas orais por aqueles prejudicados pela irregular conduta dos examinadores.
A necessidade do saneamento de atos integrantes do certame gera a circunstância de refeitura de provas orais. Surge, pois como incorreto, pretender que alegada preservação da isonomia soterrasse todos os candidatos nos resultados de provas eivada, como apurado pelo Conselho da Magistratura na decisão submetida a controle, de irregularidade com efetivo prejuízo aos candidatos que consultaram o material permitido em edital.
Nesse particular, a decisão submetida a controle buscou dar o máximo aproveitamento aos atos praticados. O artigo 55 da Lei nº 9.784, ao regular o procedimento administrativo, indica a possibilidade de preservação de atos eivados de irregularidades sanáveis quando não detectado prejuízo a terceiro ou ao interesse público.

No caso, caberia, como feito pelo Conselho da Magistratura, a preservação da nota atribuída aqueles candidatos que não vislumbrem prejuízo na conduta dos examinadores. Essa medida veio à lume para correção dos rumos do certame, estendendo os efeitos do decidido para os demais candidatos prejudicados.

Enfim, não se constata nesse caso, bem assim em outros envolvendo a mesma questão, que qualquer das posições veiculadas nesse processo configure maior ou menor desrespeito a princípio constitucional. Revelam, em verdade, no exercício de livre e regular juízo discricionário por órgão do Poder Judiciário.
Com referência aos argumentos trazidos pelos terceiros admitidos ao processo, teço as seguintes considerações.
KELLY SANTOS GONÇALVES CARDIA traz dito fato novo, constituído na circunstância de que ela seria somente prejudicada pela decisão do Conselho da Magistratura, uma vez que alcançara nota máxima nas disciplinas cujas arguições serão repetidas.
Não se tem fato tomado, processual ou cronologicamente, novo, pois correspondente a situação fática já existente desde o pronunciamento examinado neste PCA. Revela-se, em verdade, perspectiva puramente individual, despautada do interesse geral da regularização do certame.
De outra parte, não se pode qualificar como ofensivo à isonomia, igualdade e impessoalidade essenciais no concurso público e a eficiência da administração, o ato do Tribunal organizador do concurso de possibilitar a refeitura das provas orais por aqueles prejudicados pela irregular conduta dos examinadores.
Essas considerações tocam também ao alegado por JOÃO PAULO FINN, que também traz a questão da criação de nova fase do concurso.
Na verdade isso não se dá, pois o cumprimento da decisão do Conselho da Magistratura repete atos da prova oral com o saneamento de irregularidade. A inovação decorre menos de vontade criadora, mas de solução adequada e oportuna a nulidade de atos administrativos.
A essas alegações soma-se o apresentado por Rodrigo Hauser Centa, que, naquilo ainda não tocado pelos demais fundamentos desse voto, remetem à inviabilidade de preservação da nota anterior como patamar mínimo assegurado aos candidatos que venham a se submeter a nova arquição.
Ao contrário do que sustenta esse interveniente, a possibilidade de o candidato rearguido atingir nota inferior corresponderia, na realidade, em reforma para pior (reformatio in pejus), efeito inadmissível, de regra, no processo.
Resta o pleito de Maíra Martins Crespo no sentido que não se renovem as arguições mas que seja atribuída nota máxima aos candidatos prejudicados nas disciplinas sujeitas a nova arguição.
Inicialmente anoto que destoa da qualidade processual de terceiro interessado a formulação de pretensões autônomas, como se tem no caso.
Vir como terceiro para pedir a obtenção de nota máxima ou o recálculo de nota de prova oral excede ao razoável, o que parece, ao contrário, resguardado na decisão do Conselho da Magistratura.
Nesse cenário, não diviso contrariedade a princípio constitucional que autorize a anulação dos acórdãos do Conselho da Magistratura, tal como requerido pelo Requerente.
Por essas razões considero improcedentes os pedidos formulados no presente Procedimento de Controle Administrativo.
Ante o exposto , julgo improcedentes os pedidos do Procedimento de Controle Administrativo (RICNJ, ART. 25, X).

Brasília, data infra.

Fonte: DJ – CNJ | 08/05/2014.

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Procuradores demonstram legalidade de isenção de pagamento para registro em cartórios de imóveis desapropriados pelo DNIT

A Advocacia-Geral da União (AGU) comprovou, na Justiça, a legalidade da isenção de emolumentos cartorários para registro de imóveis desapropriados pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). 

A Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), a Procuradoria Federal no Estado de Minas Gerais (PF/MG) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Departamento (PFE/DNIT) foram ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para derrubar decisão de primeira instância contrária à isenção.

Os procuradores sustentaram que a Constituição Federal reserva à lei federal a competência para o estabelecimento de normas gerais para a fixação de emolumentos dos serviços notariais e de registro. Explicaram que o Decreto-Lei nº 1.537/77 isenta a União do pagamento de custas e emolumentos para a prática de quaisquer atos pelos Ofícios e Cartórios de Registro de Imóveis, norma que foi recepcionada pela Carta Magna. 

As procuradorias da AGU defenderam, ainda, que o benefício estende-se às autarquias, de acordo com o artigo 150, VI, alínea "a", da Constituição, que trata da imunidade recíproca, e com o Decreto-Lei nº 200/67, que diz que as autarquias possuem as mesmas prerrogativas e privilégios da pessoa jurídica que a instituiu, no caso, a União.

A decisão do TRF1 afastou a obrigação do DNIT em "promover a respectiva averbação no ofício imobiliário", até o julgamento final do Agravo pela Turma. "A jurisprudência firmou-se no sentido inverso da decisão agravada", diz um trecho.

A PRF1, a PF/MG e a PFE/DNIT são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

A notícia refere-se ao Agravo de Instrumento nº 20988-86.2014.4.01.0000/MG – TRF1.

Fonte: AGU | 08/05/2014.

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TJMG. Parcelamento do solo urbano. Loteamento não registrado. Promessa de compra e venda – nulidade.

É nula a promessa de compra e venda de lote celebrada anteriormente ao registro do loteamento.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, por meio de sua 9ª Câmara Cível, a Apelação Cível nº 1.0236.08.015980-9/001, onde se decidiu pela nulidade de promessa de compra e venda de lote celebrada anteriormente ao registro do loteamento. O acórdão teve como Relator o Desembargador Pedro Bernardes e foi, por unanimidade, improvido.

No caso em tela, as partes celebraram promessa de compra e venda de lote urbano. Contudo, os apelantes afirmaram que o recorrido não pagou a integralidade do preço contratado, motivo pelo qual pleitearam rescisão contratual. Ao julgar o caso, o juízo a quo entendeu que houve nulidade do negócio celebrado, tendo em vista a ausência de registro do loteamento. Em suas razões, os recorrentes afirmam, em síntese, que não se pode falar em nulidade do ato e que o recorrido não fez prova dos fatos por ele afirmados, motivo pelo qual deve ser determinada a rescisão pretendida, com a condenação do apelado ao pagamento das indenizações pleiteadas.

Ao julgar o recurso, o Relator afirmou que o parcelamento do solo urbano, seja ele loteamento ou desmembramento, deve seguir os trâmites previstos na Lei nº 6.766/79, em especial, o disposto nos arts. 6º e seguintes, devendo ser necessária a apresentação do projeto do parcelamento à Prefeitura e, se aprovado, levado à registro na Serventia Imobiliária. In casu, o Relator observou que o negócio foi celebrado enquanto o loteamento ainda não se encontrava registrado no Registro de Imóveis, contrariando o disposto no art. 37 da Lei nº 6.766/79, que prevê a vedação da alienação dos lotes enquanto não registrado o loteamento. Por este motivo, o Relator entendeu que deve ser reconhecida a nulidade do negócio celebrado, fundamentando sua decisão no disposto no inciso VII, do art. 166 do Código Civil de 2002. Por fim, afirmou que “mesmo que atualmente o loteamento esteja registrado, não há prova de que assim também o era na época da celebração da promessa de compra e venda. Não havendo prova neste sentido, e considerando que no próprio contrato foi feita menção à ausência de conclusão do registro de divisão e demarcação, não há como excluir a nulidade reconhecida na sentença.”

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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