TJMG: Publicado Aviso 21/2014 – Orientação sobre a forma correta de cobrança pela averbação de portabilidade de financiamento imobiliário no Cartório de Imóveis

AVISO Nº 21/CGJ/2014

Oriente sobre a forma correta de cobrança pela averbação de portabilidade de financiamento imobiliário, no Serviço de Registro de Imóveis.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO o disposto no art. 167, inciso II, item 30, da Lei Federal nº 6.015/1973, bem como no art. 10, § 1º, da Lei Estadual nº 15.424/2004 c/c o item 1, alínea “d, da Tabela 4 do Anexo da referida lei;

CONSIDERANDO por fim, o que restou decidido nos autos do Processo nº 60.434/CAFIS/2013,

AVISA a todos os magistrados, servidores, notários e registradores do Estado de Minas Gerais e a quem mais possa interessar, que os Oficiais de Registro de Imóveis do estado de Minas Gerais devem observar, juntamente com seus prepostos, o disposto no art. 167, inciso II, item 30, da Lei Federal nº 6.015/1973, a fim de realizarem corretamente a averbação de portabilidade de financiamento imobiliário em ato único, bem como a realizarem corretamente a respectiva cobrança “sem conteúdo financeiro, na forma prevista no item 1, alínea “d, da Tabela 4 do Anexo da Lei Estadual nº 15.424/2004 c/c art. 10, § 1º da mesma lei, restringindo a cobrança “com conteúdo financeiro somente nos casos em que houver majoração do valor do contrato ou da dívida decorrente de liberação de um crédito suplementar.

Belo Horizonte, 26 de maio de 2014.

(a) Desembargador LUIZ AUDEBERT DELAGE FILHO

Corregedor-Geral de Justiça

Fonte: Diário do Judiciário Eletrônico/MG – iRegistradores – 28/05/2014.

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1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Reclamação – Separação – Partilha comum – Condomínio – Averbação – Ato com valor declarado – Cobrança acertada.

Processo 583.00.2008.172055-6
Vistos
R. B. formulou reclamação contra o 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, alegando excesso de cobrança para averbar a partilha de sua separação judicial junto aos imóveis matriculados sob os nº 77.677, 77.678 e 77.679, daquela Serventia.
Aduz que, de acordo com as notas explicativas do site da Arisp, item 2.4, as averbações referentes à separação ou divórcio são sem valor declarado, o que enseja cobrança de R$ 14,88 por averbação, totalizando, as três que solicitou, R$ 89,28, e não os R$ 2.815,00 inicialmente cobrados, nem os R$ 985,11, cobrados em definitivo. Pede aplicação das penalidades do art. 32, da Lei nº 11.331/02.
O Oficial prestou informações sustentando o acerto da cobrança baseando-se nas Notas Explicativas anexas à Lei 11.331/02, nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na Lei nº 6015/73, e nos precedentes da 1ª Vara de Registros Públicos e do E. Conselho Superior da Magistratura (fls. 63/67).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Com a homologação da partilha na separação judicial, os bens imóveis matriculados sob os números 77.677, 77.678 e 77.679, do 5º Registro de Imóveis, permaneceram sob o domínio do reclamante e de sua ex-esposa no regime jurídico de condomínio, na proporção de 50% para cada, e não mais no de comunhão de bens pelo casamento.
Trata-se de ato suscetível de averbação, de acordo com o Comunicado nº 12/82, item “b”, da E. Corregedoria Geral da Justiça, o qual dispõe que é objeto de averbação a sentença de separação judicial, ou de nulidade ou anulação de casamento, que não decidir sobre a partilha dos bens dos cônjuges, ou que apenas afirmar permanecerem estes, em sua totalidade, em comunhão (art. 167, II, 14, da Lei de Registros Públicos), atentos, nesse caso, para a mudança do caráter jurídico da comunhão, com a dissolução da conjugal (art. 267 do CC) e surgimento da condominial pro indiviso (art. 623 e ss. do CC).
Na mesma senda, o item I, “b”, nº 14, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
Superada a questão quando à natureza do ato a ser praticado – de registro ou de averbação – a divergência consiste em fixar o critério de cobrança dos emolumentos: ato com ou sem valor econômico.
Segundo o reclamante, trata-se de ato sem valor, na forma item II.4, das Notas Explicativas anexas à Lei 11.331/02; já a Serventia entende que o ato é com valor e o enquadra no item II.1, das Notas.
O item II.4 reserva-se aos casos de mera alteração do estado civil das pessoas, sem partilha.
Sucede que, no caso posto, além da alteração do estado civil do reclamante decorrente da separação judicial, houve partilha dos imóveis, a qual modificou o regime jurídico desses bens, que passaram da comunhão de bens ao condomínio pro indiviso. Trata-se, pois, de alteração das coisas, hipótese classificada como ato com valor, no item II.1, das Notas Explicativas à Lei nº 11.331/02.
Correta, por conseguinte, a cobrança dos emolumentos feita pela Serventia.
Posto isso, INDEFIRO o pedido formulado por R. B. contra o 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao arquivo.
PRIC.
São Paulo, 25 de setembro de 2008.
Gustavo Henrique Bretas Marzagão.
Juiz de Direito

Fonte: Blog do 26 (http://blog.26notas.com.br/?p=9613).

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Inscrições para concurso do Pará iniciam na segunda-feira (2)

Assim como em Mato Grosso do Sul, as inscrições para o concurso de cartório do Pará também iniciam na próxima segunda-feira (2) e encerram em 11 de julho, pelo endereço eletrônico www.cartorio.tjpa.ieses.org. A taxa é de R$ 200,00.

Ao todo são 284 vagas, sendo 190 por provimento e 84 por remoção. Serão reservadas 5% vagas a pessoas com deficiência.

A primeira fase será composta por uma prova objetiva com 100 questões, que será aplicada no dia 24 de agosto. A prova escrita e prática terá duas questões práticas e quatro questões teóricas e, será aplicada em 9 de novembro.

Mais informações no edital. Clique aqui e leia o edital.

Fonte: Concurso de Cartório (www.concursodecartorio.com.br) | 29/05/2014.

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