TJ/GO revoga prisão de avô que não pagou pensão aos netos

Em decisão monocrática, a desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, revogou, na terça-feira (21), o decreto de prisão de um avô que não pagou a pensão alimentícia aos netos. Ele deveria passar 60 dias na cadeia, por não ter cumprido a obrigação alimentar, nem apresentado justificativa.

Consta dos autos que, em razão da morte do pai das adolescentes, a obrigação de prestar alimentos foi transferida ao avô paterno, que é idoso e está passando por vários problemas de saúde. A magistrada acatou o argumento do avô, que alegou que não tem qualquer condição financeira para suprir sequer suas necessidades básicas, como alimentação e remédios. 

Sandra Regina ressaltou que o avô está sob a proteção do Estatuto do Idoso (Lei Complementar nº10.741/2003), justamente por estar em uma situação diferenciada e particular. Para ela, o ato agride a integridade física e psicológica do devedor, que está em idade avançada. “A prisão é uma medida extrema e odiosa restringenda, que serve como meio coativo de cumprimento da obrigação alimentar, mas agride a liberdade dos avós, atingindo sua dignidade”, pontuou.

A desembargadora lembrou que a Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso 3, adotou como princípio maior, o da dignidade da pessoa humana. “Sendo assim, toda atividade do Estado deve ser orientada à proteção da dignidade humana, e qualquer violação a esse princípio viola também os direitos e garantias fundamentais da pessoa humana como sujeito de direitos”, frisou.

Além disso, a magistrada levou em consideração que o idoso possui mais de 44 registros de dívidas nos órgãos de proteção ao crédito e não está apto para manter o seu próprio sustento e de seus netos por próprio trabalho, tendo inclusive, pleiteado junto ao INSS o benefício da Lei Orgânica de Assistência Social (Loas).

Fonte: TJ/GO | 23/07/2014.

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TJ/RN: Justiça decreta bloqueio de bens de empresas que não entregaram imóvel à consumidor

A juíza Uefla Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró, determinou o bloqueio de bens da Cerâmica Top Line Ltda. e da Casa Bela Representações Ltda, suficientes para garantir o futuro ressarcimento do valor de R$ 15 mil para um consumidor que adquiriu um imóvel junto àquelas empresas e que ainda não o recebeu.

Na ação judicial, o autor alegou ter adquirido junto às duas empresas em 6 de março de 2012, mediante contrato de compra e venda, um imóvel no loteamento Alto das Brisas no bairro Rincão, tendo sido exigido, no ato, o pagamento adiantado da importância de R$ 15 mil.

Afirmou que o prazo da entrega do imóvel não foi cumprido, razão a qual o contratante resolveu realizar um distrato, sendo acordado entre as partes que o valor pago seria ressarcido em três parcelas de R$ 5 mil a partir do dia 25 de abril de 2013, a qual não foi quitada até a presente data.

Salientou ainda, que o representante da empresa, no momento em que o comprador exigiu a devolução integral dos valores pagos (obrigação do primeiro distrato), rasgou o contrato. Sendo necessário firmar um novo acordo para dividir os valores.

Narrou também que, tentou de todas as formas perceber seu dinheiro, não obtendo êxito, tendo em vista que não conseguiu contatar o representante da empresa nos endereços disponibilizados. Pediu o bloqueio de contas e bens dos réus no valor pago pelo imóvel e, assim, garantir a exequibilidade da sentença na fase oportuna.

Arresto

Ao analisar os autos, a magistrada verificou que a verdadeira intenção da autora é obter uma medida cautelar de arresto, posto que se dirige com o objetivo de assegurar posterior fase processual de cumprimento de sentença, caso venha a ser julgada procedente a ação.

Neste sentido, entendeu que merece prosperar o pedido autoral, tendo em vista que os documentos anexados ao processo demonstram a existência de um contrato entre as partes e em seguida um distrato entre o autor e a Cerâmica Top Line Ltda., existindo assim uma obrigação a ser cumprida pela empresa, ou seja, ressarcir o autor na quantia de R$ 15 mil, fato esse que não ocorreu.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0111790-42.2014.8.20.0106.

Fonte: TJ/RN | 21/07/2014.

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TJ/DFT: IPTU SÓ É DEVIDO PELO COMPRADOR APÓS A ENTREGA DO BEM

A obrigação de pagar o IPTU, que tem por base de cálculo o ano fiscal, deve ser repartida entre o comprador e o vendedor do imóvel, na proporção dos meses em que cada um teve a titularidade do bem. Com esse entendimento a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJDFT deu provimento parcial a recurso para determinar a devolução de parte dos valores pagos.  

A autora alega que, em 5/3/2013, foi obrigada a pagar o IPTU/TLP referente a imóvel adquirido, para poder receber as chaves do referido bem. Afirma que a efetiva entrega do imóvel só ocorreu em 15/05/2013, motivo pelo qual pleiteia o ressarcimento da quantia que acredita ter pago indevidamente.

Em sua defesa, a ré afirma que a cobrança do tributo possui fundamento na cláusula 3.3, alínea a, do contrato celebrado entre as partes, sendo que o procedimento adotado é indispensável para a obtenção da Carta de Habite-se.

Para o Colegiado, no entanto, a cláusula da promessa de compra e venda que impõe ao comprador a obrigação de pagar o IPTU, desde a concessão do Habite-se, é abusiva. A esse respeito, a Turma cita jurisprudência no sentido de que tal obrigação só é exigível após a entrega do imóvel, visto que o cálculo da proporcionalidade deve considerar o mês da efetiva entrega do imóvel ao consumidor.

Com isso, a Turma determinou que a construtora devolva ao comprador a diferença paga indevidamente.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 2013.01.1.097442-5.

Fonte: TJ/DFT | 10/06/2014.

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