TJ/RN: Justiça decreta bloqueio de bens de empresas que não entregaram imóvel à consumidor

A juíza Uefla Duarte Fernandes, da 3ª Vara Cível de Mossoró, determinou o bloqueio de bens da Cerâmica Top Line Ltda. e da Casa Bela Representações Ltda, suficientes para garantir o futuro ressarcimento do valor de R$ 15 mil para um consumidor que adquiriu um imóvel junto àquelas empresas e que ainda não o recebeu.

Na ação judicial, o autor alegou ter adquirido junto às duas empresas em 6 de março de 2012, mediante contrato de compra e venda, um imóvel no loteamento Alto das Brisas no bairro Rincão, tendo sido exigido, no ato, o pagamento adiantado da importância de R$ 15 mil.

Afirmou que o prazo da entrega do imóvel não foi cumprido, razão a qual o contratante resolveu realizar um distrato, sendo acordado entre as partes que o valor pago seria ressarcido em três parcelas de R$ 5 mil a partir do dia 25 de abril de 2013, a qual não foi quitada até a presente data.

Salientou ainda, que o representante da empresa, no momento em que o comprador exigiu a devolução integral dos valores pagos (obrigação do primeiro distrato), rasgou o contrato. Sendo necessário firmar um novo acordo para dividir os valores.

Narrou também que, tentou de todas as formas perceber seu dinheiro, não obtendo êxito, tendo em vista que não conseguiu contatar o representante da empresa nos endereços disponibilizados. Pediu o bloqueio de contas e bens dos réus no valor pago pelo imóvel e, assim, garantir a exequibilidade da sentença na fase oportuna.

Arresto

Ao analisar os autos, a magistrada verificou que a verdadeira intenção da autora é obter uma medida cautelar de arresto, posto que se dirige com o objetivo de assegurar posterior fase processual de cumprimento de sentença, caso venha a ser julgada procedente a ação.

Neste sentido, entendeu que merece prosperar o pedido autoral, tendo em vista que os documentos anexados ao processo demonstram a existência de um contrato entre as partes e em seguida um distrato entre o autor e a Cerâmica Top Line Ltda., existindo assim uma obrigação a ser cumprida pela empresa, ou seja, ressarcir o autor na quantia de R$ 15 mil, fato esse que não ocorreu.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0111790-42.2014.8.20.0106.

Fonte: TJ/RN | 21/07/2014.

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STJ: Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.

Jurisprudência

No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.

O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.

O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790.

Fonte: STJ | 14/07/2014.

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