STJ decide que ação anulatória de registro de nascimento por falsidade ideológica pode ser movida por terceiros

Além do pai e do suposto filho, outros interessados também podem ter legitimidade para ajuizar ação declaratória de inexistência de filiação por falsidade ideológica no registro de nascimento. Esse entendimento foi aplicado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de um recurso especial interposto por familiares do suposto pai, já falecido.

A Turma decidiu que os filhos do falecido possuem legitimidade ativa para questionar o reconhecimento voluntário da paternidade feito por ele, alegando ocorrência de falsidade ideológica para justificar a anulação do registro de nascimento. Os familiares pediram a reforma de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) com base em dissídio jurisprudencial, quando há decisões judiciais em sentido diferente. Ainda solicitaram a anulação do registro de nascimento em virtude de falsidade ideológica e sustentaram ter legítimo interesse moral e material no caso.

Para o desembargador Raduan Miguel Filho, diretor regional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o caso possui maiores contornos de ordem processual do que da esfera do direito material. De acordo com ele, ao cuidar de legitimação ad causam, o STJ, durante o julgamento do Recurso Especial 1.238.393, analisou questões de relação jurídica processual entre as partes na formação do processo pela pessoa que tenha legítimo interesse na declaração de existência ou inexistência de relação jurídica, ou de autenticidade ou falsidade de documento.

Raduan Miguel aponta que ao indeferir a inicial, o juízo de primeiro grau considerou os filhos, ora autores, como partes ilegítimas para postularem a anulação de registro de nascimento, por falsidade ideológica, com a consequente exclusão da paternidade atribuída ao genitor dos mesmos, embora essa postulação seja personalíssima do pai. “No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm se pacificado no sentido de considerar que, ainda que personalíssima, a ação para buscar a negativa de paternidade, que compete apenas àqueles que figuram do registro de nascimento, não o é quando se aponta, via ação declaratória ou anulatória, a ocorrência de vícios da vontade, cujos efeitos da falsidade transcendem os interesses dos envolvidos, atingindo direitos de outrem, como a mãe, os filhos e os irmãos ou herdeiros daquele que se diz verdadeiro pai”, explica.

Características do caso – Os familiares do homem alegam que em 1980, ele foi induzido a erro ao registrar uma criança que teria sido concebida na época em que a mãe ainda era casada com outro indivíduo. A família sustenta que o pai queria contestar a paternidade e chegou a consultar um laboratório de Belo Horizonte sobre a viabilidade da realização de exame de DNA.

A petição inicial foi indeferida, e o processo foi julgado extinto sob o fundamento de que os autores são parte ilegítima para entrar com a ação. Inconformados, eles apelaram ao TJSP, sem sucesso. O relator do recurso, ministro Raul Araújo, explicou a diferença entre a ação negatória de paternidade e a anulação de registro civil. Segundo o ministro, a ação negatória de paternidade, prevista no artigo 1.601 do Código Civil de 2002, tem como objeto a impugnação da paternidade do filho havido no casamento. Essa demanda é personalíssima, cabendo somente ao marido e suposto pai.Já o artigo 1.604 do mesmo código prevê a possibilidade de que, se provada a falsidade ou erro no assento do registro civil, reivindica-se estado contrário ao que resulta desse registro, por meio de ação de anulação. Com isso, a ação anulatória não tem caráter personalíssimo, e pode ser manejada por qualquer pessoa que apresente legítimo interesse em demonstrar a existência de erro ou falsidade do registro civil.

O ministro reconheceu que os filhos têm interesse tanto moral, de corrigir declaração prestada mediante erro, quanto material, em razão da tramitação de inventário dos bens deixados. Portanto com o reconhecimento dos familiares do falecido como parte legítima, a ação ajuizada pelos mesmos e anteriormente considerada extinta, deve seguir na primeira instância.

O desembargador Raduan Miguel fala sobre a importância de assinalar que o interesse do terceiro para ser legitimado ativamente para a causa, pode ser de ordem material diante a possibilidade de haver diminuição do quinhão hereditário durante a tramitação de inventário dos bens deixados pelo pretenso pai, ou por interesse moral no sentido de corrigir declaração prestada mediante erro, fraude ou simulação, e no caso de falsidade ideológica.

Segundo Raduan Miguel, o Tribunal Paulista, ao manter a decisão do juízo singular, fundamentou o seu acórdão no artigo 1.601 do Código Civil, que confere somente ao marido a legitimidade de contestar filhos havidos de sua mulher. “Esse posicionamento, segundo atual orientação do STJ, ficou restrito aos casos de negatória de paternidade, cuja interpretação diversa vem sendo dada pela Corte Superior ao diferenciar essa ação da ação declaratória de inexistência de filiação por alegada falsidade ideológica no registro de nascimento”, expõe.

Ainda de acordo com o desembargador, grande parte dos tribunais vem decidindo como fez a Corte de São Paulo, cujo novo entendimento que vem sendo sinalizado pelo STJ, permite a legitimação ativa a pessoas que demonstrarem interesse legítimo. Para ele, essa prática privilegia a busca da verdade e coíbe a ocorrência de falsidade ideológica, fraudes, erros ou simulações.

Fonte: IBDFAM – Com informações do STJ | 15/10/2014.

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STJ: Bens adquiridos após separação de fato não integram a partilha

Os bens adquiridos após a separação de fato não devem ser divididos. A decisão foi unânime entre os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial interposto por uma mulher que buscava incluir na partilha do divórcio bens adquiridos pelo ex-marido após a separação de fato.

Casados sob o regime de comunhão parcial de bens desde 1988, marido e esposa se separaram em 2000. Segundo a mulher, quatro meses despois ele adquiriu dois veículos e constituiu firma individual. Ela então moveu ação anulatória de ato jurídico, com pedido liminar de bloqueio de bens.

Os pedidos foram julgados procedentes em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça reformou a decisão. Segundo o acórdão, “o cônjuge casado, qualquer que seja o regime de comunhão – universal ou parcial –, separado de fato, pode adquirir bens, com esforço próprio, e formar novo patrimônio, o qual não se integra à comunhão, e sobre o qual o outro cônjuge não tem direito à meação”.

Jurisprudência

No recurso ao STJ, a mulher alegou que 120 dias não seriam suficientes para cortar a comunhão de bens. Para ela, somente o patrimônio adquirido após prolongada separação de fato seria incomunicável. Ela citou ainda precedente do STJ no qual esse entendimento foi aplicado.

O ministro Raul Araújo, relator, reconheceu o dissídio jurisprudencial, mas destacou que o entendimento consolidado no STJ é no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime de bens.

O relator esclareceu que em casos de separações recentes, ainda que não mais vigendo a presunção legal de que o patrimônio resulta do esforço comum, é possível ao interessado demonstrar que os bens foram adquiridos com valores decorrentes desse esforço comum. No entanto, o ministro afirmou que não foi esse o caso dos autos.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 678790.

Fonte: STJ | 14/07/2014.

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