CGJ/SP: Publicado COMUNICADO CG Nº 534/2014

COMUNICADO CG Nº 534/2014

A Corregedoria Geral da Justiça, DETERMINA aos senhores(as) Delegados(as) e Responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais do Estado de São Paulo, que verifiquem, imediatamente, se o Comunicado CG nº 100/2013, publicado no DJE de 19, 20 e 21/02/2013, está sendo cumprido. ALERTA, ainda, que diante da necessidade de atualização do sistema Justiça Aberta, o Portal do Extrajudicial será consultado por esta Corregedoria em 03 dias, e havendo constatação do não cumprimento do referido comunicado, serão tomadas as providências cabíveis. ALERTA, finalmente, que cada Unidade Extrajudicial poderá ter apenas 1 substituto nos termos do art. 20, § 5º da Lei 8.935/94. (12, 13 e 14/05/2014) (D.J.E. de 12.05.2014 – SP)

Fonte: DJE/SP | 12/05/2014.

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TJMG: Publicado Edital 01/14 – EJEF informa os locais e horários de realização das provas objetivas do Concurso Extrajudicial

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 Edital nº 01/2014

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcelo Guimarães Rodrigues, Presidente da Comissão do Concurso em epígrafe, e em cumprimento ao disposto no item 1 do Capítulo XIII do referido Edital, a EJEF informa os locais e horários de realização das provas objetivas de seleção:

Critério de Ingresso – Remoção

Dia

Horário

Local

Todos os candidatos

24/05/2014

13h às 18h

Faculdade Pitágoras – Cidade Jardim – Unidade 02Rua Santa Madalena Sofia n° 30, Bairro Cidade Jardim – Belo Horizonte/MG.

 

Critério de Ingresso – Provimento

Dia

Horário

Local

Candidatos inscritos exclusivamente para o critério de provimento

25/05/2014

13h às 18h

Faculdade Pitágoras – Unidade Raja GabagliaAvenida Raja Gabaglia n° 1306, Bairro Gutierrez – Belo Horizonte/MG.

Candidatos inscritos para ambos os critérios

25/05/2014

13h às 18h

Faculdade Pitágoras – Cidade Jardim – Unidade 02Rua Santa Madalena Sofia n° 30, Bairro Cidade Jardim – Belo Horizonte/MG.

A EJEF informa, ainda, que, em atenção ao disposto no item 1 do Capítulo X do Edital, a CONSULPLAN divulgará no endereço eletrônico

Conforme disposto no item 9, Capítulo XIII do Edital, o candidato deverá comparecer ao local da prova objetiva de seleção com antecedência mínima de 60 (sessenta) minutos antes do horário previsto para o início de sua realização, munido somente de caneta esferográfica azul ou preta indelével, fabricada em material transparente, do CDI e do documento de identidade oficial com o qual se inscreveu no Concurso Público.

Belo Horizonte, 09 de maio de 2014.

Roberta de Souza Pinto Davis

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas da EJEF, em exercício

Fonte: iRegistradores – DJE/MG | 12/05/2014.

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TRT/3ª Região: É cabível no processo do trabalho alienação do bem penhorado por iniciativa particular

A execução trabalhista é regida pelo Direito Processual do Trabalho. Mas, eventuais omissões deste podem ser supridas pela Lei de Execução Fiscal, Lei nº 6.830/1980, podendo, ainda, o Código de Processo Civil ser aplicado subsidiariamente. Sendo assim, a 3ª Turma do TRT mineiro entende ser cabível no Processo do Trabalho a alienação do bem penhorado por iniciativa particular. Por esse fundamento, expresso no voto do desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelo trabalhador para autorizar a venda do imóvel penhorado por iniciativa particular. Trata-se de um processo de alienação promovida pelo credor, por intermédio de corretores credenciados, mais eficiente que a praça pública e com possibilidades de obtenção de melhores preços, já que os imóveis à venda são divulgados e recolhidas propostas dos interessados.

O processo já estava na fase de execução quando o ex-empregado pediu ao Juízo de 1º Grau que fosse permitida a alienação do bem penhorado da executada por iniciativa particular. Entretanto o pedido foi indeferido, sob o argumento de que esse procedimento não seria aplicável no Processo do Trabalho, por haver disposição expressa na CLT sobre o tema.

Ao julgar o recurso do trabalhador, o relator deu razão a ele, destacando que a alienação por inciativa particular, prevista no artigo 685-C do Código de Processo Civil, pode contribuir para que o crédito em execução seja satisfeito de forma mais rápida, além de atender ao princípio da economia processual. O desembargador destacou ser este o entendimento do TRT da 3ª Região, disposto no artigo 1º do Provimento nº 2 de 02/08/2012: "Nas execuções trabalhistas, tendo sido esgotada a possibilidade de o exequente adjudicar o bem penhorado, móvel ou imóvel, poderá haver alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor, devidamente credenciado no respectivo Conselho, se se tratar de corretor de imóveis, e perante a autoridade judiciária, sempre sob o comando do Juízo".

De acordo com o relator, além do impulso executório de ofício do Juízo, a parte exequente deverá fornecer todos os meios concretos para a satisfação do crédito em execução. Portanto, é perfeitamente cabível a alienação do bem penhorado por iniciativa particular, tendo em vista a necessidade de satisfação do crédito para a efetividade do comando judicial.

Dessa forma, a Turma deu provimento, nesse aspecto, ao agravo de petição do exequente, e determinou a realização de alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, nos termos do artigo 685-C do Código de Processo Civil e do Provimento nº 2/2012 do TRT da 3ª Região.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000184-25.2010.5.03.0089 ED .

Fonte: TRT/3ª Região | 12/05/2014.

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