9º CONCURSO DE CARTÓRIOS/SP- EDITAL Nº 07/2014 – CONTEÚDO E GABARITO DA PROVA DE SELEÇÃO

CONCURSO EXTRAJUDICIAL:

9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

EDITAL Nº 07/2014 – CONTEÚDO E GABARITO DA PROVA DE SELEÇÃO

O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE, TORNA PÚBLICO o conteúdo e o gabarito da Prova de Seleção do referido certame (versões 01, 02, 03 e 04), realizadas em 18/05 (remoção) e 01/06/2014 (provimento):

Clique aqui e veja a relação.

Os recursos ou impugnações contra o gabarito da Prova de Seleção, bem como contra o conteúdo das questões deverão ser apresentados à Comissão de Concurso no prazo de 02 (dois) dias a partir desta publicação e protocolizados exclusivamente junto à Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, situada na Praça Pedro Lessa, nº 61, 1º andar, CEP 01032-030, São Paulo – SP, sob pena de não serem conhecidos, conforme disposto nos subitens 10.2 e 10.7, do item 10, do Edital nº 01/2014.

E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 02 de junho de 2014.

MARCELO MARTINS BERTHE – DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO DO 9º CONCURSO.

Fonte: DJE/SP | 03/06/2014.

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Questão esclarece acerca da alienação de vaga acessória da unidade para terceiro, no caso de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64.

Condomínio. Vaga de garagem – alienação à terceiro. Assembleia extraordinária – convocação.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da alienação de vaga acessória da unidade para terceiro, no caso de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari:

Pergunta: Em se tratando de condomínio regido pela Lei nº 4.591/64, no caso de alienação de vaga acessória da unidade para terceiro, deve ser realizada assembleia extraordinária sempre que houver nova alienação?

Resposta: Mario Pazutti Mezzari abordou este tema com muita propriedade. Vejamos o que ele nos ensina:

“Quanto a possibilidade de alienação, para terceiro, de vaga acessória da unidade, é bom notar-se que não será necessária a convocação de assembleia geral extraordinária a cada vez que se queira vender vaga acessória para pessoa estranha ao condomínio. Basta que a convenção de condomínio contenha regra expressa autorizativa de tais negócios; nesses casos, a assembleia geral a que se refere a lei já aconteceu. No entanto, se a convenção nada prever a respeito, terá de ser convocada assembleia extraordinária para autorizar ou não a venda para terceiro.” (MEZZARI, Mario Pazutti. "Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis", 3ª ed., Norton Editor, Porto Alegre, 2010, p.185).

Para maior aprofundamento na questão, recomendamos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Bem de família oferecido como garantia de dívida pode ser penhorado

Ao pactuarem as partes com oferta de imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, deixa ele de ser protegido pela lei de impenhorabilidade.

Bem de família concedido voluntariamente em garantia de dívida pode ser penhorado. Entendimento é do desembargador Fausto Moreira Diniz, do TJ/GO, que negou provimento a agravo de instrumento contra decisão que reconheceu a penhorabilidade de casa oferecida como hipoteca para garantir quitação de dívida.

No caso em questão, um casal foi avalista de seu filho e ofereceu a casa em que moram como hipoteca, para garantir quitação de débito com uma empresa. Diante da penhora do imóvel, os proprietários recorreram à Justiça, sob o argumento de que este é o único bem que possuem em seus nomes, ressaltando o fato de que é o local onde residem.

O juízo de 1ª instância considerou improcedente a alegação de que o bem é impenhorável, decisão que foi confirmada pelo desembargador Fausto Diniz. De acordo com o magistrado, o art. 3º da lei 8.009/90 prevê a possibilidade de penhora do bem de família quando o próprio imóvel for oferecido pelo devedor ou pela entidade familiar em garantia real.

"Extrai-se da referida normativa que, ao pactuarem as partes, livremente, de forma a garantir hipoteca com oferta de imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, deixa ele de ser protegido pela Lei de Impenhorabilidade."

A notícia refere-se ao seguinte processo: 131233-12.2014.8.09.0000.

Clique aqui e confira a decisão.

Fonte: Migalhas | 03/06/2014.

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