DICOGE 1.1
CONCURSO EXTRAJUDICIAL
9º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDITAL Nº 09/2014 – IMPUGNAÇÃO AO NOVO GABARITO DA PROVA DE SELEÇÃO
O Presidente da Comissão Examinadora do 9º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador Marcelo Martins Berthe, FAZ SABER que foi recebido recurso contra o novo gabarito da prova de seleção do referido certame, divulgado através do Edital nº 08/2014, impetrado pelo candidato RODRIGO PACHECO FERNANDES, nos autos do Proc. nº 2014/77405 – DICOGE 1.1.
FAZ SABER, AINDA, que foi proferida a seguinte DECISÃO: Recurso não conhecido. Contudo, verificando erro material no enunciado da questão, a Comissão Examinadora deliberou por anular a questão nº 70, da prova do critério provimento.
Publique-se e arquive-se. São Paulo, 07 de julho de 2014 – (a) MARCELO MARTINS BERTHE – Desembargador Presidente do 9º Concurso.
FAZ SABER, AINDA, que a questão agora anulada é a seguinte:
CRITÉRIO PROVIMENTO
QUESTÃO Nº 70
(VERSÃO 01)
70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:
as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova da regularidade do contribuinte.
havendo urgência para a prática de ato necessário para evitar caducidade de direito, poderão ser dispensadas as certidões tributárias.
as certidões positivas com efeito de negativa não têm o mesmo efeito de certidões positivas.
as certidões positivas abrangem os débitos tributários que estejam vencidos e regularmente inscritos, ainda que de exigibilidade suspensa.
(VERSÃO 02)
70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:
as certidões positivas abrangem os débitos tributários que estejam vencidos e regularmente inscritos, ainda que de exigibilidade suspensa.
as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova da regularidade do contribuinte.
havendo urgência para a prática de ato necessário para evitar caducidade de direito, poderão ser dispensadas as certidões tributárias.
as certidões positivas com efeito de negativa não têm o mesmo efeito de certidões positivas.
(VERSÃO 03)
70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:
as certidões positivas com efeito de negativa não têm o mesmo efeito de certidões positivas.
as certidões positivas abrangem os débitos tributários que estejam vencidos e regularmente inscritos, ainda que de exigibilidade suspensa.
as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova da regularidade do contribuinte.
havendo urgência para a prática de ato necessário para evitar caducidade de direito, poderão ser dispensadas as certidões tributárias.
(VERSÃO 04)
70. No tocante às certidões tributárias, é correto afirmar:
havendo urgência para a prática de ato necessário para evitar caducidade de direito, poderão ser dispensadas as certidões tributárias.
as certidões positivas com efeito de negativa não têm o mesmo efeito de certidões positivas.
as certidões positivas abrangem os débitos tributários que estejam vencidos e regularmente inscritos, ainda que de exigibilidade suspensa.
as certidões negativas emitidas demonstram a inexistência de débitos tributários, mas não servem de prova da regularidade do contribuinte.
E para que chegue ao conhecimento dos interessados e não se alegue desconhecimento, é expedido o presente edital.
São Paulo, 07 de julho de 2014.
MARCELO MARTINS BERTHE – Desembargador Presidente da Comissão do 9º Concurso.
Fonte: DJE/SP | 14/07/2014.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.