Com apoio da Defensoria Pública, indígenas no Tocantins têm direito à etnia no sobrenome

Indígenas do Tocantins agora carregam no nome a identidade da etnia a que pertencem no seu registro de nascimento. A conquista foi celebrada na segunda-feira, 24, em solenidade no Centro Cultural da cidade de Lagoa da Confusão, com participação das defensoras públicas Arlete Kellen e Luiza Pacheco. No evento, foram entregues as certidões de nascimento aos indígenas beneficiados com a retificação de seus nomes, em inclusão de suas origens no assento de nascimento junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais. A partir desta conquista, será iniciado o processo de cadastramento e recadastramento eleitoral de eleitores da 13ª Zona Eleitoral. A cerimônia, organizada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins, contou com representantes da Justiça Eleitoral, Funai e autoridades estaduais e municipais.

Conforme a Resolução Conjunta nº 3, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, na certidão deve constar a declaração do registrando como indígena e o respectivo povo/etnia e, além disso, o povo/etnia pode ser lançado como sobrenome. Os trabalhos para efetivação da Resolucao no Tocantins envolvem a Defensoria Pública, a Funai – Fundação Nacional do Índio e o Ministério Público. O Poder Judiciário, da Comarca de Cristalândia, determinou a retificação da certidão de nascimento de cerca de 60 indígenas, inserindo o nome da etnia e fazendo alterações ortográficas, seguindo a língua de origem de cada beneficiado. Dos 60 novos registros, 40 beneficiaram indígenas da etnia Krahô-Kanela e outros 20 atenderam a solicitações de Javaés.

Defensoria

De acordo com a defensora pública Arlete Kellen, esta é uma luta antiga da etnia com apoio da DPE-TO – Defensoria Pública do Estado do Tocantins. “A partir da resolução do CNJ, que exige o acréscimo do nome da etnia no registro de nascimento do indígena, ainda no ano de 2014, nós fomos até a aldeia, ouvimos e atendemos mais de 60 indígenas e instauramos a ação para pedir o registro”, lembra a Defensora Pública, acrescentando que o autorreconhecimento indígena é critério fundamental para a definição dos povos sujeitos aos direitos fixados na norma de direito internacional.

O Cacique Javaé, da Aldeia Boto Velho, área Iny Webohona, Wagner Mairea Javaé, comentou que muitas certidões são emitidas com erros de grafia, não respeitando a língua indígena. “Essa retificação se faz necessária para preservarmos nossas origens e não permitirmos que os erros passem para as próximas gerações”. Durante a cerimônia de entrega dos novos documentos as comunidades indígenas apresentaram cânticos de festa em comemoração e agradecimento.

Fonte: JusBrasil | 26/08/2015.

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TJ/PB: Justiça decide que ex-esposa que administrava empresas do cônjuge tem direito a indenização

Os membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba entenderam, por unanimidade, que ex-esposa que administrava e gerenciava mais de dez empresas do cônjuge tem direito a receber indenização, em virtude de serviços prestados no crescimento do patrimônio do ex-marido. A decisão foi tomada pelo Colegiado, na terça-feira (25), ao atender em parte a Apelação Cível nº 0018180-22.2011.815.0011, diminuindo o valor da indenização de R$ 1 milhão, para R$ 500 mil. O relator foi o juiz convocado Ricardo Vital de Almeida.

Na sentença de 1º Grau, na Ação de Reconhecimento de Sociedade de Fato c/c Apuração de Haveres e Partilha de Bens, o magistrado da 3ª Vara de Família de Campina Grande afirmou que Shirley Aragão de Oliveira C. Motta não fez jus à partilha do bens do ex-esposo, empresário Hilton Carneiro Motta Filho, mas apenas tem direito à indenização.

Inconformado com a decisão, o empresário Hilton Carneiro Motta Filho alegou, no 2º Grau, que mesmo que a indenização tivesse sido objeto do pedido inicial, deveria, se fosse o caso, ser medida pela extensão do dano, em valores concretos, não podendo ser arbitrada “com base aleatória em senso comum ou equidade”.

O relator, ao apreciar o mérito da ação, ressaltou estar comprovado que a ex-esposa contribuiu de maneira efetiva para a manutenção e desenvolvimento dos empreendimentos do empresário, exercendo atividades de gerência e administração, a ponto de chegar a ser tratada por empregados e por colunistas sociais como proprietária das lojas.

“É justa a fixação de uma indenização a ser paga pelo réu/apelante à autora, em razão dos serviços por ela prestados, medida necessária para recompensar a autora pelo esforço enviado nos negócios do seu ex-companheiro (sociedade de fato) ao longo da união estável, mesmo porque, no aludido período, eles não mantiveram relação formal de emprego”, disse o juiz Ricardo Vital.

Quanto à minoração da indenização, o magistrado entendeu que, “em termos econômico/financeiros, a relação profissional havida entre as partes durante o tempo da união estável, também rendeu benefícios para a ex-esposa, que não foram levados em conta pelo juiz sentenciante no momento da fixação do quantum indenizatório”.

Fonte: TJ/PB | 25/08/2015.

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TJ/RS: Juiz autoriza conversão de união homoafetiva em casamento, mas aponta inconstitucionalidade de artigo do Código Civil

A Vara da Direção do Foro da Comarca de Lajeado deferiu, no dia 20/8, pedido de conversão de união estável em casamento formulado por casal homossexual. A sentença favorável leva em conta o farto material apresentado e reforçado por testemunhas, provando a relação e a ausência de obstáculos.

O casal vive junto há algum tempo e, desde 2011, tem firmada a união estável, assim como pacto antenupcial com regime de comunhão universal de bens. O pedido foi apreciado pelo Juiz Luís Antônio de Abreu Johnson a partir de encaminhamento feito pelo Cartório de Registro Civil.

Para além do pedido – autorizado sem maiores considerações acerca do mérito – o magistrado se ateve, na decisão, a explicar que o procedimento seria dispensável, podendo ser efetuado em cartório. E apontou como inconstitucional o art. 1726 do Código Civil, que o estabelece que pedido de ser submetido ao Juiz de Direito.

Lembrou que a Resolução nº 175 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de maio de 2013, veda ¿às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo¿. Autoridade competente, leia-se, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais.

Portanto, na prática, o pedido de conversão de união estável homoafetiva em casamento que chegue regularmente ao Cartório não necessita ser encaminhado à homologação judicial – mesmo que a Lei dos Registros Públicos, o Código Civil e a Consolidação Normativa Notarial e Registral, amparem a medida.

Esse procedimento subsiste no ordenamento jurídico, ainda que me pareça inconstitucional, descabendo a exigência de intervenção jurisdicional porquanto afrontosa a própria recomendação, de índole constitucional, de que deve ser facilitada a conversão da união estável em casamento. Em contextos tais, a necessidade de processo judicial é fator complicador, por suas próprias circunstâncias, da conversão em questão, não se justificando a exigência mesmo para agregar efeito retroativo ao casamento, podendo os conviventes, como ocorreu no caso que apreciei, obter o mesmo efeito de ordem patrimonial por meio de pacto antenupcial, observou o Juiz Luís Antônio de Abreu Johnson, comentando a decisão.

Prova da relação

Sobre a documentação apresentada pelo casal e considerada suficiente para a homologação do casamento, a lista incluía:

  • cópia de documentos pessoais
  • declaração firmada por duas testemunhas confirmando a união estável e a inexistência de impedimentos
  • cópia de escritura pública de pacto antenupcial com regime de comunhão universal de bens ao casamento pretendido
  • cópias de contas de energia elétrica e telefonia indicando viverem ambos no mesmo endereço
  • cópia de escritura pública de união estável (junho de 2011)

Marco

A citada Resolução nº 175 do CNJ é consequência das decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) referentes à ADI nº 4277 e à ADPF nº 132, consideradas marcos no combate à discriminação e ao preconceito no tocante às uniões homoafetivas.

Fonte: TJ/RS | 24/08/2015.

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