1ª VRP/SP: Pedido de Providências . Registro Civil de Pessoa Jurídica. Recusa no Registro de alteração contratual para exclusão de sócio de Sociedade Simples. Inaplicabilidade do art. 44, §2º, CC, norma subsidiária. Aplicação dos artigos 1.004 e 1.030, ambos do CC. Nas sociedades simples a exclusão de sócios só se pode dar pela via judicial. Pedido indeferido.

MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DE SÃO PAULO/SP

MM. JUIZ DE DIREITO JOSUÉ MODESTO PASSOS

Pedido de Providências . Registro Civil de Pessoa Jurídica. Recusa no Registro de alteração contratual para exclusão de sócio de Sociedade Simples. Inaplicabilidade do art. 44, §2º, CC, norma subsidiária. Aplicação dos artigos 1.004 e 1.030, ambos do CC. Nas sociedades simples a exclusão de sócios só se pode dar pela via judicial. Pedido indeferido. (EMENTA NÃO OFICIAL)

Processo 0052782-58.2012.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro Civil de Pessoa Jurídica – Tiemi Yamada & Cia S/S – Registro civil de pessoas jurídicas – averbação de alteração contratual de sociedade simples – exclusão de sócios – é inaplicável às sociedades simples, mesmo subsidiariamente (CC02, art. 44, § 2º), o disposto no CC02, art. 57, porque, para elas, a disposição expressa no CC02, art. 1.030 – pedido improcedente. CP 361 Vistos etc. 1. Trata-se de pedido de providências (fls. 02-09) formulado por Tiemi Yamada Cia. S/S, que se insurge contra recusa do 1º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de São Paulo (1º RTD) prenotação 442.186. 1.1. Segundo o requerimento inicial, o 1º RTD não procedeu à averbação de um instrumento de alteração e consolidação contratual (fls. 26-46), em que, dentre outras alterações, se prevê a exclusão de sócio de serviço, por aplicação do Cód. Civil CC02, art. 57 e, subsidiariamente, dos art. 997-1.038. 1.2. O 1º RTD, contudo, entendeu inaplicáveis tais disposições e denegou o registro. 1.3. A requerente apresentou procuração ad iudicia (fls. 10) e fez juntar documentos (fls. 11-191). 2. O 1º RTD prestou informações (fls. 194-200). 3. O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 202 e 295). 4. A requerente manifestou-se (fls. 288-292). 5. É o relatório. Decido. 6. O pedido tem de ser indeferido, como demonstrou o 1º RTD de forma exauriente. De fato, nas sociedades simples a exclusão de sócios só se pode dar pela via judicial, como determina o CC02, arts. 1.004 e 1.030, expressis verbis: Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzirlhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1o do art. 1.031. Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente. Assim, havendo tais disposições expressas, o CC02, art. 57 não pode ser aplicado subsidiariamente, a despeito da previsão do CC02, art. 44, § 2º. De resto, assim já se decidiu nesta Primeira Vara: “A exclusão do sócio da sociedade simples é disciplinada no art. 1030, do Código Civil, segundo o qual: ‘Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.’ Como se vê, a norma exige de forma expressa que a exclusão do sócio, de serviço ou não, ocorra por meio de processo judicial por iniciativa da maioria dos demais. Trata-se, como bem ponderou o Oficial em suas bem fundamentadas informações, de norma especial que cuida de maneira específica do modo pelo qual o sócio da sociedade simples pode ser excluído. Ora, havendo norma específica sobre o tema, não há como se invocar a incidência do art. 44, § 2º, do Código Civil, para sustentar a aplicação subsidiária do art. 57, sob pena de se fazer letra morta do 1030.” (Autos 0025694- 79.2011.8.26.0100, Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão, j. 02.08.2011). 7. Do exposto, indefiro o pedido de providências formulado por TIEMI YAMADA CIA S/S e mantenho a justa recusa do 1º Ofício do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital (prenotação 442.186). Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Desta sentença cabe recurso administrativo, com efeito suspensivo, para a E. Corregedoria Geral da Justiça, no prazo de quinze dias (Cód. Judiciário de São Paulo, art. 246). Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P. R. I. São Paulo, . Josué Modesto Passos Juiz de Direito – CP 361 – ADV: JOEL RODRIGUES CORRÊA (OAB 186390/SP)

Fonte: DJE/SP | 11.07.2013.

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O registro da união estável no Cartório de Títulos e Documentos não é obrigatório, mas pode evitar problemas futuros.

O registro da união estável no Cartório de Títulos e Documentos não é obrigatório, mas pode evitar problemas futuros.

Por diferentes razões, muitos casais preferem não se casar de “papel passado” no cartório. Mas, como se precaver para o caso de morte de um dos companheiros ou de separação do casal? Mesmo sem o registro do casamento civil, quem vive em união estável possui diversos benefícios e garantias legais.

O que é uma união estável?

Para a lei brasileira, um casal que tenha convivência contínua, pública e duradoura e se une com o objetivo de constituir família – o que não significa necessariamente querer ter filhos – vive em uma união estável. (Lei nº. 9.278 de 1996 e artigos entre 1.723 e 1.727 do Código Civil de 2002)

Então, para que serve o registro da união estável?

O casal que preferir formalizar sua situação pode solicitar o registro da união estável no Cartório de Títulos e Documentos de domicílio dos conviventes. O pedido pode ser feito por casais formados por homem e mulher e também por pares homoafetivos, salvo se houver algum impedimento legal (p.ex: entre pais e filhos; adotado com filho do adotante etc.). O registro da união estável possibilita ao casal benefícios como a inclusão em planos de saúde e seguros de vida e facilita a comprovação da união em caso de separação ou morte de um dos indivíduos, pensão e divisão de bens, entre outros direitos. O registro produz efeitos contra terceiros, traz publicidade, autenticação de data e conservação do documento.

O registro de união estável e de casamento é a mesma coisa?

Apesar de também permitir a escolha do regime de bens, o registro da união estável é diferente do registro do casamento civil. O registro da união estável, p. ex., não altera o estado civil dos requerentes (de solteiros para casados) e não apresenta as mesmas regras para a sucessão de bens em razão do falecimento de um dos conviventes.

Os parceiros perdem seus direitos se não registrarem a união estável?

O registro não é a única forma de reconhecer a união estável de um casal. Mesmo sem o registro, a condição e os direitos provenientes  da união estável podem ser validados retroativamente, em caso de morte de um dos companheiros ou rompimento da relação. Apesar disso, quando o contrato não é firmado, o reconhecimento posterior pode se transformar em uma batalha judicial para comprovar a existência da união. Caso o reconhecimento formal não tenha sido feito, ou se feito nada constar a respeito do regime de bens, é importante ressaltar que o regime de bens que valerá é o regime da comunhão parcial de bens, ou seja, tudo o que foi adquirido, com recursos financeiros, por uma ou ambas as partes, durante a relação, pertence ao casal, em partes iguais.

Como posso registrar a união estável?

Esse documento pode ser registrado no Cartório de Títulos e Documentos de domicílio dos contratantes. Para requerer o registro, não existe tempo mínimo de relacionamento nem necessidade de comprovação de que o casal vive junto.

Não perca, tempo, procure já um Cartório de Títulos e Documentos!

Fonte: EBC | 11/07/2013. Texto adaptado.

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Direito ao esquecimento

Por Marcelo Frullani Lopes

Nos últimos meses, um tema pouco estudado no Brasil foi objeto de muitos debates. Trata-se do chamado "direito ao esquecimento", reconhecido pelo enunciado 531 da VI Jornada de Direito Civil do CJF, segundo o qual "a tutela da dignidade da pessoa humana na sociedade da informação inclui o direito ao esquecimento". Algumas semanas depois, esse tema foi discutido pela primeira vez numa corte superior brasileira, em duas decisões proferidas pelo STJ. Trata-se do direito de as pessoas serem esquecidas por atos praticados no passado, o que evita a divulgação de crimes ocorridos muitos anos atrás, pelos quais elas já tenham cumprido pena ou até mesmo sido absolvidas.

Apesar de se tratar de uma questão ainda pouco debatida pelos tribunais brasileiros, pode-se recorrer à jurisprudência de tribunais estrangeiros para estabelecer diretrizes. O caso Lebach, julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão, trata justamente desse ponto. Em 1969, ocorreu uma chacina de quatro soldados alemães. Duas pessoas foram condenadas à prisão perpétua, enquanto um terceiro partícipe foi condenado a seis anos de reclusão. Poucos dias antes de este cumprir sua pena e deixar a prisão, um canal de televisão produziu um documentário retratando o crime, através de dramatização por atores contratados e apresentação de fotos reais e nomes de todos os envolvidos. Em virtude disso, o partícipe pleiteou uma tutela liminar para impedir a exibição do programa.

Quando o processo chegou ao Tribunal Constitucional Alemão, a Corte entendeu que a proteção constitucional da personalidade não admite que a imprensa explore, por tempo ilimitado, da pessoa do criminoso e de sua vida privada, especialmente se esse fato for um óbice à sua ressocialização. Em virtude disso, impediu que o canal exibisse o documentário.

O caso Lebach foi citado pelo ministro relator Luis Felipe Salomão na fundamentação dos REsp 1.334.097 e 1.335.153. No primeiro caso, trata-se de um recurso em processo ajuizado por um dos acusados (que, mais tarde, foi absolvido por unanimidade pelo Tribunal do Júri) do caso "Chacina da Candelária" em face da TV Globo. A emissora apresentou, no programa "Linha Direta", a história desse caso, citando o nome do autor da ação e divulgando que ele havia sido absolvido

Não obstante, a 4ª turma do STJ reconheceu o direito à indenização. De acordo com o Relator, o ordenamento jurídico brasileiro é repleto de previsões em que se reconhece um direito ao esquecimento de fatos passados, principalmente em institutos do direito penal, como a prescrição. Além disso, são citados os arts. 93 do CP e 748 do CPP, os quais tratam da chamada "reabilitação", instituto que assegura ao condenado o sigilo dos registros sobre seu processo e condenação. De forma ainda mais protetiva, o art. 202 da lei de execuções penais (lei 7.210/84) dispõe que, após a extinção da pena, não deve constar na folha corrida, atestados ou certidões fornecidas por autoridade policial ou auxiliares de Justiça, qualquer notícia referente à condenação, salvo para instruir processo pela prática de nova infração penal ou outros casos expressos em lei.

Nesse caso da chacina, o STJ entendeu que, apesar de o crime apresentar alta relevância histórica, a apresentação do nome e da imagem de uma pessoa que fora absolvida não era indispensável para que a história fosse retratada de forma fidedigna.

Já no REsp 1.335.153-RJ, a 4ª turma negou direito à indenização dos familiares de Aida Curi, em virtude da veiculação da história por meio do programa "Linha Direta", mas mostrou-se coerente com o raciocínio apresentado no caso acima. Aida Curi foi abusada sexualmente e morta em 1958 no Rio de Janeiro. A história desse crime, um dos mais famosos do noticiário policial brasileiro, foi apresentada pela TV Globo, com a divulgação do nome da vítima e de fotos reais, o que, segundo seus familiares, trouxe a lembrança do crime e todo sofrimento que o envolve. O STJ entendeu, seguindo novamente o relator Luis Felipe Salomão, que, nesse caso, o crime era indissociável do nome da vítima. Isto é, não era possível que a emissora retratasse essa história omitindo o nome da vítima, assim como ocorre com os crimes envolvendo Doroty Stang e Vladimir Herzog.

Portanto, o STJ apresentou uma linha de raciocínio coerente nesses dois casos. Ao utilizar como fundamento o caso Lebach, o Tribunal entendeu que, se não há mais interesse público na divulgação de um fato delituoso em virtude do decorrer do tempo, tanto o autor do crime quanto a vítima tem direito ao esquecimento. Todavia, se a divulgação desses acontecimentos passados ainda envolve um interesse público, como é o caso de crimes que se tornaram históricos, o nome do autor ou da vítima pode ser divulgado apenas se mesmo for indissociável do fato delituoso. Se não houver necessidade de que o nome da vítima ou do autor do crime seja divulgado, o fato histórico pode ser retratado, mas o nome e imagem dos envolvidos devem ser preservados.

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* Marcelo Frullani Lopes é advogado graduado pela USP.

Fonte: Migalhas | 15/07/2013.

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