Anoreg-AL solicita à Corregedoria que oficiais das serventias extrajudiciais possam atuar como conciliadores e mediadores

Pedido tem como base a Resolução Nº 125/2010, do CNJ, que dispõe sobre política de tratamento adequado dos conflitos

A Associação dos Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg/AL) enviou, na última segunda-feira, dia 8, requerimento à Corregedoria Geral de Justiça de Alagoas (CGJ/AL) solicitando que seja editada regulamentação específica autorizando e fixando regras para que os oficiais das serventias extrajudiciais possam exercer atividades de conciliação e mediação.

O pedido tem como base a Resolução Nº 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário.

Segundo o presidente da Anoreg/AL, Rainey Marinho, essa resolução fez consolidar o entendimento de que a conciliação e a mediação consistem em instrumentos efetivos de pacificação social e de solução e prevenção de litígios, bem como ressaltou diversas experiências já consolidadas em programas em execução no País, que têm reduzido consideravelmente a judicialização de parcela considerável de conflitos de interesses. “Ao atuar como conciliador e mediador nesses conflitos, o titular da delegação colabora para desafogar a Justiça, evitando que mais questões sejam judicializadas”, ressaltou Rainey Marinho.

Algumas corregedorias de tribunais no País já autorizaram, através de provimentos, titulares de cartórios a exercerem atividade de conciliação e mediação, a exemplo dos estados de São Paulo e Ceará. “Nesses estados, as corregedorias de justiça autorizaram e fixaram regras e parâmetros para a atividade de conciliação e mediação no âmbito das Serventias Estaduais”, afirma Rainey Marinho.

Fonte: ANOREG AL | 12/07/2013.

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Papai Noel é lembrado em decisão que critica “indústria do dano moral”

Consumidor que comprou um veículo zero e, um ano depois, descobriu risco na porta traseira teve negado pedido de indenização por danos morais. Decisão é da 4ª câmara Civil do TJ/SC. De acordo com os autos, o consumidor sustentou que, no ato da compra, estava convicto de que adquiria um automóvel em perfeitas condições, "mas recebeu um veículo avariado, o que fez com que se sentisse frustrado, enganado e decepcionado".

O juízo da 2ª vara Cível da comarca de Mafra considerou improcedente o pedido. O cliente da loja recorreu, sustentando que a concessionária "ardilosamente, escondeu do autor que seu veículo havia sido riscado ao desembarcar da 'cegonha' e por isso a porta traseira direita tinha sido repintada".

Em sua decisão, o desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, do TJ/SC, transcreveu uma ficção "que aborda de forma muito clara a verdadeira massificação das ações envolvendo os chamados danos morais". No trecho citado, pertencente à obra "Papai Noel e o Dano Moral", de Carlos Alberto de Oliveira Cruz, após o Natal, o Papai Noel se vê bombardeado de processos de pais de crianças que não viram atendidas as expectativas dos filhos na noite natalina.

De acordo com o segmento, "o direito de todo cidadão acessar o Poder Judiciário se vê atualmente manchado por um incontável número de ações absurdas e ridículas, em que os autores postulam as mais exóticas providências do julgador. Tais demandas mais servem ao anedotário jurídico do que à efetiva satisfação de interesses da sociedade".

O magistrado, fazendo coro com o trecho, afirma que os pedidos de reparação por danos morais estão sendo deflagrados num espectro tão amplo quanto a imaginação humana. "Busca-se ressarcimento para tudo, inclusive para casos flagrantemente descabidos, motivados por bizarrias de toda a ordem, verdadeiras extravagâncias jurídicas, indigitando ao instituto o inocultável estigma de indústria", declarou.

Segundo Costa Beber, não há que se falar em dano moral pelo fato do risco na lataria do carro, imperceptível a olho nu, ter sido descoberto quase um ano depois da compra. Ele pontou que "ademais, o fato de o veículo ter sido riscado quando do desembarque do caminhão que efetuava o seu transporte não faz com que perca a qualidade de "novo"."

Veja a íntegra da decisão.

Fonte: Migalhas | 16/07/2013.

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Autorização de viagem registra aumento durante férias escolares

Todos os anos entre os meses de junho e julho é comum encontrar pacotes promocionais para viagens a crianças e adolescentes. Muitas empresas de turismo e também algumas escolas aproveitam a época de férias escolares para programar excursões pelo país ou ainda para o exterior.

Entretanto, antes dos jovens aproveitarem seus momentos de lazer, é necessário que os pais ou responsáveis legais fiquem atentos aos procedimentos para a autorização de viagem. A autorização judicial é necessária para as crianças viajarem dentro do território nacional desacompanhada dos pais.

Se a criança viajar na companhia de avós ou parente até o 3º grau (irmão ou tio), desde que maior de 18 anos, ou então se acompanhada de maior que tenha autorização escrita com firma reconhecida em cartório dos pais ou responsáveis, não há a necessidade de autorização judicial. O documento também não é necessário para os filhos entre 12 e 18 anos que estiverem em viagem pelo território nacional.

As mudanças implantadas em 2011 por meio de Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), continuam valendo para estas férias de julho. Pelas regras não é mais necessário incluir a foto da criança no documento que autoriza a viagem e nem que o guardião do menor utilize autorização para este tipo de viagem, exceto se houver litígio, ou seja, desacordo entre pais ou responsáveis. Nestes casos, as partes deverão ingressar com Pedido de Suprimento de Consentimento na Vara da Infância.

Caso a criança com menos de 12 anos estiver acompanhada de uma pessoa maior de idade devidamente autorizada mediante o documento escrito, com firma reconhecida em cartório dos pais ou responsável legal, não há necessidade de autorização expressa dos pais nem autorização judicial.

Para viagens ao exterior, o menor de 18 anos precisará da autorização se estiver viajando desacompanhado, na companhia de apenas um dos pais ou acompanhado de parentes de 3º grau (irmão, avós ou tios), regra que foi alterada pela Resolução nº 131 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

De acordo com a chefe de cartório da Vara da Infância, Juventude e do Idoso de Campo Grande, Greice Maia de Deus, a procura pelas autorizações começaram logo no começo do mês de junho deste ano, quando foram emitidas 94 autorizações. Até a última quinta-feira, dia 11 de julho, já foram expedidas 180 autorizações. “Estamos recebendo uma média de 20 pais por dia e  todas as dúvidas são esclarecidas e as autorizações são resolvidas em questões de minutos”.

Lembrando que não é permitida a viagem de crianças e adolescentes sem documento original.

Na Capital, os pais devem procurar a Vara da Infância, Juventude e do Idoso para obterem a autorização de viagem de seus filhos. A Vara fica no Bloco 1, 3° andar, do Fórum Heitor Medeiros, situado na rua da Paz, 14. Nas comarcas do interior do estado, os pais devem procurar o fórum local. Mais informações em Campo Grande podem ser obtidas pelo telefone 3317-3428.

Acompanhe nos arquivos anexos os modelos de autorização de viagem internacional e nacional.

Arquivos:
  1. Autorização Viagem Nacional.pdf

  2. Autorização Viagem Intern.pdf

Fonte: TJMS | 15/07/2013.

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