CNJ: Estatísticos do Judiciário se reúnem para aperfeiçoar dados da Justiça

A importância de aprimorar o uso dos dados estatísticos na administração judiciária para a formulação e acompanhamento de políticas públicas. Esse é o tema do III Workshop Estatística do Poder Judiciário que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza nesta quinta e sexta-feira, 1º e 2 de agosto, em Brasília. O evento reúne os responsáveis pela produção de estatísticas dos diferentes ramos do Judiciário e visa proporcionar a esses profissionais a atualização e troca de informações sobre o emprego e aperfeiçoamento dos dados estatísticos na Justiça.

Ao fazer a abertura do workshop, o conselheiro do CNJ Fernando Mattos disse que a finalidade do sistema de estatística do Poder Judiciário, conforme a Resolução n. 76/2009, é fazer a coleta de informações e produzir indicadores estatísticos precisos e confiáveis que possibilitem comparações, diagnósticos e análises estatísticas.

O sistema também é responsável por mensurações e avaliações de desempenho ou produtividade de órgãos, de magistrados e servidores que subsidiam a tomada de decisões relacionadas ao planejamento e gestão estratégica das instituições do Judiciário.

Considerando a importância da estatística e o atual contexto de disponibilidades do orçamentário público, Fernando Mattos disse que será necessário fazer mais com os recursos disponíveis.

“A área da estatística é fundamental, porque permite conhecer o Poder Judiciário e suas principais demandas”, afirmou. “Restrições orçamentárias e financeiras vão exigir de nós criatividade, que trabalhemos mais com menos ou com aquilo que temos, em uma perspectiva que demanda o trabalho dos senhores e senhoras (profissionais de estatística)”, completou.

O secretário de Programas Especiais do CNJ, Richard Pae Kim, disse que a gestão estratégica e o planejamento somente podem ser feitos com o acompanhamento contínuo das estatísticas, metas e indicadores.

Nesse sentido, Pae Kim lembrou que muito se evoluiu nos últimos anos em relação ao acesso à informação, padronização e consolidação dos dados nacionais, mas que ainda há um longo caminho a ser percorrido para obter maior consistência entre sistemas, alimentação correta e contínua dos dados e lançamentos mais precisos.

“É necessário que os profissionais da área de estatística, capacitados para trabalhar com grandes volumes de dados, se debrucem sobre os registros primários constantes dos autos dos processos de seus tribunais, tais como classes, assuntos, movimentos, dados das partes, entre outros. Sem essas informações corretamente cadastradas e validadas não há como se falar em diagnósticos confiáveis”, comentou.

Entre os temas que serão objeto de palestras e debates no evento constam “Gestão de Tabelas Processuais Unificadas e parametrização com o relatório Justiça em Números”, “Ciência de dados aplicada ao direito” e “Previsão do resultado final de uma ação judicial por meio de modelos tópicos”.

Aprimoramentos

Também presente ao evento, a conselheira do CNJ Maria Tereza Uille lembrou que, por ocasião da criação do CNJ, a Constituição Federal instituiu a necessidade de que anualmente o presidente do órgão de cúpula do Judiciário envie ao Congresso Nacional relatório com os principais dados e diretrizes do Judiciário.

“E são esses relatórios que formam o conjunto dos números do Judiciário e que permite avaliar e conferir maior eficiência, eficácia e transparência às políticas públicas do Judiciário”, disse a conselheira ao fazer referência à importância da estatística.

Ela lembrou que o acervo do Judiciário é formado por 80 milhões de processos e que é graças à estatística que hoje é possível saber, por exemplo, os principais temas do direito penal, cível e administrativo, entre outros ramos.

Em termos de aprimoramento e no âmbito do direito penal, a conselheira informou que 77 países adotam uma classificação internacional de crimes e que é necessário que o Brasil passe a integrar esse grupo. Para ela, o Judiciário brasileiro possui dados do direito penal, porém, essas informações estatísticas ainda não estão indexadas à classificação internacional de crimes. “É um assunto importante e isso permitiria comparar a situação penal do Brasil com a situação penal de outros países”, disse.

Compartilhamento entre tribunais

Na busca por aprimoramentos na coleta e uso dos dados estatísticos, o conselheiro do CNJ e ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST), Aloysio Corrêa da Veiga, abordou a questão do compartilhamento de experiências e informações entre os tribunais e a relevância disso para a credibilidade. “É necessário que a sociedade tenha no Judiciário a crença da distribuição de justiça e todos os setores são co-responsáveis para atingir essa finalidade maior”, afirmou. Segundo o conselheiro, a gestão da informação compõe a estrutura de conhecimento e a base de dados pelo qual o CNJ, que coordena todo esse sistema, dá transparência à atividade do Poder Judiciário no país.

Também participam do III Workshop de Estatística no Poder Judiciário, a diretora-executiva do Departamento de Pesquisas Judiciárias do CNJ, Gabriela Moreira de Azevedo, e a juíza auxiliar da Presidência do Conselho Lívia Cristina Marques Peres.

Curso “Sistema R”

Após a abertura, os responsáveis por estatísticas nas unidades judiciárias participaram da primeira parte do curso de introdução ao “Sistema R para ciência de dados”.

O “R” é um software livre de código aberto, criado em 1993 na Nova Zelândia e muito utilizado em diversas áreas em linguagem para computação estatística e gráfica.

No Judiciário, o “Sistema R” é empregado na elaboração do relatório “Justiça em Números”, editado pelo CNJ. A intenção é que os profissionais ampliem e aprofundem o uso desse software nas unidades judiciárias.

Fonte: CNJ

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TJ/AC: Membros do TJAC recebem representantes do CNJ para tratativas sobre implantação de novos sistemas

Nas reuniões foram apresentadas as diretrizes do CNJ, relacionadas à Justiça Estadual, como o SEEU e o PJe.

Membros do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) receberam nesta semana, representantes do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para iniciarem as tratativas sobre a implantação de novos sistemas no âmbito do Poder Judiciário Acreano. Nas reuniões foram apresentadas as diretrizes do CNJ relacionadas à Justiça Estadual, como o Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) e o Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Obrigatório em todas as unidades da federação até o final do ano (Resolução CNJ n. 280/2019), a expansão e melhoria do SEEU faz parte das atividades do programa Justiça Presente, parceria entre o CNJ e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) para enfrentar a crise penal no país com aporte de recursos do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

“Na medida em que formos implantando o SEEU e o PJE, vamos avançar. Ficamos felizes com essa visita dos conselheiros. Aprenderemos a usar os sistemas e continuaremos nos aperfeiçoando”, disse o desembargador-presidente do TJAC, Francisco Djalma.

Na primeira reunião, os conselheiros Braulio Gusmão (juiz-auxiliar da Presidência do CNJ) e Antônio Augusto Martins (chefe da Divisão do PJe) foram recebidos no Gabinete da Presidência do TJAC pelo desembargador-presidente; o vice-presidente e também presidente do Comitê de Governança da Tecnologia da Informação, desembargador Laudivon Nogueira; desembargador Samoel Evangelista (representando a Corregedoria-Geral da Justiça); a supervisora do Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (GMF) do TJAC, desembargadora Denise Bonfim, desembargadora Waldirene Cordeiro, juízes-auxiliares da Presidência do TJAC e representantes da Diretoria de Tecnologia da Informação (Ditec).

Ainda como parte da agenda, os conselheiros conheceram as instalações da DITEC e a estrutura tecnológica, apresentaram os novos sistemas, apoio e desenvolvimento para os sistemas, fechando os encontros com a apresentação do alinhamento estratégico para a implantação deles.

O presidente do Comitê de Governança da Tecnologia da Informação, desembargador Laudivon Nogueira, salientou que o SEEU trará benefícios à atividade jurisdicional devido integração entre os tribunais em apenas uma plataforma.

“Facilitará a inovação e trocas de experiências, além de fazer uma racionalização de recursos financeiros do Poder Judiciário”, finalizou.

SEEU
Por meio do SEEU é possível a extração de diversos dados que podem embasar o desenvolvimento de políticas públicas para cada Corte de Justiça, além de unificar a execução penal em um mesmo sistema que poupará tempo e recursos e garantirá que os apenados tenham seus direitos garantidos, pois todo o cálculo das penas, inclusive benefícios, são feitos automaticamente.

PJe
É um sistema desenvolvido pelo CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para a automação do Judiciário.

Projeto piloto no TJAC
O juiz-auxiliar da Presidência do CNJ, Braulio Gusmão enfatizou a possibilidade de se fazer um projeto piloto para que o Poder Judiciário Acreano possa aderir à plataforma e se beneficiar de todas as inovações do Judiciário brasileiro.

“Várias tribunais implantaram o sistema. Dos 90 tribunais, 72 já usam a plataforma. É um projeto cujo objetivo é expandir para os demais. Os benefícios são vários como, por exemplo, a modernização tecnológica, maior transparência, redução de custos, pois há uma aproveitamento de outras iniciativas de outros tribunais e um trabalho coletivo. Não é feito apenas pelo CNJ, mas por vários tribunais”, finalizou.

Fonte: TJ/AC

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STJ: Companheira concorre igualmente com descendentes quando se tratar de bens particulares do autor da herança

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento a recurso especial para fixar que o quinhão hereditário a que faz jus a companheira, quando concorre com os demais herdeiros – filhos comuns e filhos exclusivos do autor da herança –, deve ser igual ao dos descendentes quando se tratar dos bens particulares do de cujus.

O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que, em sede de agravo de instrumento no curso de ação de inventário de bens, decidiu que os institutos do casamento e da união estável deveriam ter tratamento diferente e que, em relação aos bens adquiridos na constância da união estável, caberia à companheira receber quinhão hereditário igual ao dos filhos comum e exclusivos do inventariado.

Para o MP, concorrendo a companheira com o filho comum e, ainda, com os filhos exclusivos do falecido, deveria ser adotada a regra do inciso II do artigo 1.790 do Código Civil, pois esta seria a que melhor atenderia aos interesses dos filhos – ainda que a filiação seja híbrida –, não se podendo garantir à convivente cota maior em detrimento dos filhos do falecido, pois já lhe cabe a metade ideal dos bens adquiridos onerosamente durante a união.

O Ministério Público alegou também violação ao artigo 544 do Código Civil por força da doação de imóvel pelo de cujus à sua companheira em 1980 (bem que integraria o patrimônio comum dos companheiros, pois foi adquirido na constância da união).

No caso analisado, o homem viveu em união estável com a recorrida de outubro de 1977 até a data do óbito, tendo com ela um filho. Além desse filho, o falecido tinha seis outros filhos exclusivos.

Inconstitucionalid​​ade

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que o Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido como inconstitucional a diferenciação dos regimes sucessórios do casamento e da união estável, ao julgar o RE 878.694.

“Ocorre que o artigo 1.790 do CC foi declarado, incidentalmente, inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 878.694, sendo determinada a aplicação ao regime sucessório na União Estável o quanto disposto no artigo 1.829 do CC acerca do regime sucessório no casamento”, observou.

Concorrên​​cia

Sobre o reconhecimento, pelo acórdão recorrido, de que a convivente teria direito ao mesmo quinhão dos filhos do autor da herança em relação aos bens adquiridos na constância do casamento, o ministro observou que, ao julgar o REsp 1.368.123, a Segunda Seção do STJ fixou entendimento de que, nos termos do artigo 1.829, I, do CC de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares, e a referida concorrência será exclusivamente quanto aos bens particulares.

Sanseverino explicou que, quando “reconhecida a incidência do artigo 1.829, I, do CC e em face da aplicação das normas sucessórias relativas ao casamento, aplicável o artigo 1.832 do CC, cuja análise deve ser, de pronto, realizada por esta Corte Superior, notadamente em face da quota mínima estabelecida ao final do referido dispositivo em favor do cônjuge (e agora companheiro), de ¼ da herança, quando concorre com seus descendentes”.

De acordo com o relator, o Enunciado 527 da V Jornada de Direito Civil fixou que a interpretação mais razoável do enunciado normativo do artigo 1.832 do Código Civil é a de que a reserva de 1/4 da herança se restringe à hipótese em que o cônjuge concorre com filhos comuns do casal e com os filhos exclusivos do cônjuge que faleceu.

Descen​​dentes

Segundo o ministro, tanto a Constituição Federal (artigo 227, parágrafo 6º) quanto a interpretação restritiva do artigo 1.834 do CC asseguram a igualdade entre os filhos e o direito dos descendentes exclusivos de não verem seu patrimônio reduzido mediante interpretação extensiva da norma.

Para Sanseverino, não é possível falar em reserva quando a concorrência se estabelece entre o cônjuge e os descendentes apenas do autor da herança, ou, ainda, em hipótese de concorrência híbrida, ou seja, quando concorrem descendentes comuns e exclusivos do falecido.

“É de rigor, por conseguinte, a parcial reforma do acórdão recorrido, reconhecendo-se que a recorrida concorrerá com os demais herdeiros apenas sobre os bens particulares (e não sobre a totalidade dos bens do de cujus), recebendo, cada qual, companheira e filhos, em relação aos referidos bens particulares, o mesmo quinhão”, concluiu.

O ministro entendeu não ter sido demonstrada violação à legislação no questionamento trazido pelo MP em relação à validade de doação da sua propriedade de imóvel feita pelo finado à sua companheira em 1980.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1617501

Fonte: STJ

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