STJ: Criança sob guarda é equiparada a dependente natural em plano de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou que uma criança sob guarda seja equiparada ao dependente natural do titular para efeitos de inclusão em plano de saúde, atendendo aos princípios da isonomia material e da proteção integral às crianças e aos adolescentes.

Conforme a decisão, a operadora deve restituir ao titular as diferenças dos valores desembolsados entre a contribuição ao plano de saúde do dependente natural e da criança anteriormente considerada como dependente agregada. Todavia, ao contrário do que havia sido estabelecido em sentença, a devolução deve ocorrer de forma simples, e não mais em dobro.

O juízo de primeiro grau havia determinado que o plano incluísse a criança sob guarda como dependente natural do titular, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS reformou a sentença por entender que o direito não estaria previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA nem na Lei 8.213/1991.

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, pontuou que o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários. Segundo o magistrado,  impedir que o infante sob guarda judicial do titular do plano de saúde fosse equiparado ao filho natural, para sua inclusão como beneficiário do plano, atingiria o princípio da isonomia material previsto na Constituição Federal.

O ministro reconheceu que a Lei 9.528/1997 excluiu do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 a equiparação da criança sob guarda ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, ressaltou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.411.258), o STJ concluiu que essa alteração não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.

Restituição simples

Em relação à restituição em dobro dos valores pagos pelo titular do plano, o relator destacou que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC  estabelece que a pessoa cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros. Por outro lado, apontou que, nos termos da Súmula 608 do STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se sujeitam ao CDC.

Deste modo, o magistrado aplicou ao processo o artigo 876 do Código Civil, segundo o qual todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir os valores. O objetivo do enunciado, segundo jurisprudência do STJ, é evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que realiza o pagamento. “Nesse contexto, entendo que é devida a restituição dos valores desembolsados após o indeferimento do pedido administrativo, no entanto, de forma simples”, concluiu Sanseverino.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

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Portaria SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA DE SÃO PAULO – SF-SP nº 182, de 04.08.2021 – D.O.M.: 05.08.2021.

Ementa

Altera a Portaria SF nº 268, de 11 de outubro de 2019, e prorroga o prazo de validade das certidões que especifica.


SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei e pelo regulamento,

RESOLVE:

Art. 1º Fica revogado o inciso I do artigo 1º da Portaria SF nº 268, de 11 de outubro de 2019.

Art. 2º Ficam prorrogados por 90 dias, contados a partir do último dia de validade constante na certidão, os prazos de validade das Certidões de Débitos de Tributos Mobiliários e Imobiliários ainda válidas por ocasião da entrada em vigor desta Portaria.

Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 05.08.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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TJ/RS – Provimento da CGJ regulamenta publicação de editais de casamento on-line

A Corregedoria-Geral da Justiça, através do Provimento nº 029/2021, regulamentou a publicação de editais de proclamas, ou seja, a publicidade do documento fornecido pelo cartório de registo civil quando os noivos dão entrada no casamento civil.

A partir de agora, os proclamas poderão ser disponibilizados no jornal eletrônico do Sindicato dos Registradores Públicos do RS (SINDIREGIS), sendo dispensada a publicação em jornal impresso, a critérios dos noivos.

Conforme explica o Juiz-Corregedor Maurício Ramires, responsável pela matéria dos extrajudiciais na CGJ, pela lei, antes de qualquer casamento, é necessária a publicação de um edital na imprensa, contendo o nome e os dados dos noivos e outras informações para dar publicidade ao ato. “Tradicionalmente essa publicação era feita em jornais que circulam no local do casamento, sendo que são os noivos quem têm de arcar com os custos da publicação”.

Segundo ele, após tratativas com a Corregedoria, o SINDIREGIS desenvolveu um jornal eletrônico próprio, mantido e custeado pelos próprios registradores, que a partir de agora fará a publicação sem custos para os noivos.

“O Provimento nº 029/2021 veio para regulamentar essa nova prática registral. Além de reduzir os valores do casamento, a novidade tem ainda a vantagem de concentrar praticamente todos os editais em um só lugar, considerando que eles vinham sendo publicados de modo espalhado em jornais de diversas localidades, facilitando assim a consulta pelos interessados. Para aqueles, porém, que optarem pela publicação em jornal local, arcando com os custos, o Provimento continua assegurando essa possibilidade”, destaca o magistrado.

Confira a íntegra do Provimento no link: https://www.tjrs.jus.br/static/2021/08/Provimento_029-2021-CGJ.pdf

Fonte: TJRS

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