TJ/SC: Servidor de cartório extrajudicial pode se aposentar pela previdência estadual em SC

Oficial do registro civil, contribuinte por 35 anos do Instituto de Previdência do Estado (Iprev) e nomeado antes da Lei dos Cartórios, de 1994, tem direito à aposentadoria vinculada ao regime da previdência dos servidores estaduais. Este é o entendimento da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Um homem do Vale do Itajaí ingressou na justiça para pleitear tal direito.  Ele exerceu a função de Oficial  de Paz durante 10 anos. Depois foi nomeado Oficial do Registro Civil, cargo que ocupou até janeiro de 2010, e contribui com Iprev até 2015.

O juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública, da comarca da Capital, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou que o Estado e o Iprev fizessem o processamento do pedido de aposentadoria por tempo de serviço e de contribuição.

Além disso, condenou os apelantes ao pagamento  das parcelas devidas em favor do autor, desde  a  data do requerimento administrativo. Houve recurso, com o argumento de que a atividade é de caráter privado, vinculada ao regime geral da previdência social.

Porém, para o desembargador Luiz Fernando Boller, relator da apelação, há um entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria. “Quando investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei Federal  n.  8.935/94, salvo opção pelo  regime geral, os cartorários extrajudiciais têm direito à aposentadoria pelo regime de previdência estadual”, explicou.

O que torna o assunto complexo é que o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.641, declarou parcialmente inconstitucional o art. 95,  da Lei Complementar  Estadual n.412/2008, que garantia a obtenção de benefícios   da previdência social especial, no que se refere aos cartorários extrajudiciais.

Mas a Adin – explicou o relator – resguardou o direito adquirido dos segurados e seus dependentes que, até a data da publicação da ata deste julgamento, recebiam benefícios ou já haviam cumprido os requisitos para a sua obtenção pelo  regime próprio de previdência estadual. A decisão foi unânime.

Além do relator, participaram do julgamento os desembargadores Paulo Henrique Moritz Martins da Silva e Jorge Luiz de Borba (Apelação Cível n. 08961296820138240023).

Fonte: TJ/SC

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TJ/MG: DJE/MG – Concurso MG – Edital n. 01/2018 – Reabertura de prazo para vista e recurso

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2018

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Vilas Boas Vieira de Sousa, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF informa que, por equívoco, a fundamentação objetiva sobre o indeferimento da inscrição foi disponibilizada, diversamente do que prevê o subitem 15.8.1.1 do Edital nº 1/2018, pelo prazo de 2 (dois) dias, conforme disponibilizado no Diário do Judiciário eletrônico do dia 25 de junho 2019.

Diante do ocorrido, a Comissão Examinadora do certame, no exercício do poder de autotutela, disponibilizará, pelo prazo de 5 (cinco) dias, a fundamentação objetiva sobre o indeferimento da inscrição para os candidatos que tiveram a inscrição indeferida, mas não interpuseram o recurso a que se refere o subitem 20.2, alínea “a”, do Edital nº 1/2018, reabrindo o prazo para sua interposição.

A fundamentação objetiva contra o indeferimento da inscrição estará disponível para consulta individualizada no endereço eletrônico www.consulplan.net, no link referente ao Concurso, a partir de 0h do dia 12/08/2019 até às 23h59min do dia 16/08/2019.

O recurso poderá ser apresentado, por meio de protocolo, das 9h às 17h, nos dias 19 a 23 de agosto de 2019, ou enviado, no mesmo prazo, via SEDEX ou carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), com os custos correspondentes por conta do candidato, à Coordenação de Concursos – CONCURSO/GESFI/DIRDEP/EJEF – Rua Guajajaras, nº 40, 19º andar, Centro, Belo Horizonte/MG, CEP: 30.180-100.

A relação dos candidatos que terão vista da fundamentação e que poderão interpor recurso encontra-se ao final do Caderno Administrativo desta edição.

Belo Horizonte, 8 de agosto de 2019.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva

Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Acesse o Provimento Geral. 

Acesse o Provimento PcD.

Fonte: TJ/MG

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CSM/SP: Registro de imóveis – Usucapião de servidão – Ausência de indicação no título judicial do prédio serviente – Aquisição originária e unilateral impeditiva da utilização de elementos constantes de registros imobiliários anteriores – Necessidade de atendimento ao princípio da especialidade objetiva com a correta indicação dos elementos estruturais do direito real de servidão no título judicial – Recurso não provido.

Apelação Cível nº 1003295-95.2018.8.26.0099

Apelantes: Alberto José Pompeo, Oswaldo Pompeu Filho, Sonia Maria Angeli Pompêo e Ana Lucia Luppe Pompeo

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bragança Paulista

VOTO Nº 37.799

Registro de imóveis – Usucapião de servidão – Ausência de indicação no título judicial do prédio serviente – Aquisição originária e unilateral impeditiva da utilização de elementos constantes de registros imobiliários anteriores – Necessidade de atendimento ao princípio da especialidade objetiva com a correta indicação dos elementos estruturais do direito real de servidão no título judicial – Recurso não provido.

Trata-se de apelação interposta por Alberto José Pompeo e outros contra r. sentença que julgou procedente a dúvida e manteve a recusa do registro de usucapião de imóvel e servidão de água por violação ao princípio da especialidade objetiva.

Os apelantes sustentam a regularidade do título e o cabimento do registro porquanto a servidão de água foi objeto da ação de usucapião e existe de longa data, como consta do registro imobiliário (fls. 131/139).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 167/171).

É o relatório.

A natureza judicial do título apresentado não impede sua qualificação registral quanto aos aspectos extrínsecos ou aqueles que não foram objeto de exame pela Autoridade Jurisdicional.

O item 119, do Capítulo XX, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça é expresso acerca do dever do Oficial do Registro de Imóveis a tanto, como se constata de sua redação:

119. Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais.

Essa questão é pacífica nos precedentes administrativos deste órgão colegiado, entre muitos, confira-se trecho do voto do Desembargador Manuel Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça à época, na apelação n. 0001561-55.2015.8.26.0383, j. 20.07.17:

A origem judicial do título não afasta a necessidade de sua qualificação registral, com intuito de se obstar qualquer violação ao princípio da continuidade (Lei 6.015/73, art. 195).

Nesse sentido, douto parecer da lavra do então Juiz Assessor desta Corregedoria Geral de Justiça, Álvaro Luiz Valery Mirra, lançado nos autos do processo n.º 2009/85.842, que, fazendo referência a importante precedente deste Colendo Conselho Superior da Magistratura (Apelação Cível n.º 31.881-0/1), aduz o que segue:

“De início, cumpre anotar, a propósito da matéria, que tanto esta Corregedoria Geral da Justiça quanto o Colendo Conselho Superior da Magistratura têm entendido imprescindível a observância dos princípios e regras de direito registral para o ingresso no fólio real – seja pela via de registro, seja pela via de averbação – de penhoras, arrestos e seqüestros de bens imóveis, mesmo considerando a origem judicial de referidos atos, tendo em conta a orientação tranqüila nesta esfera administrativa segundo a qual a natureza judicial do título levado a registro ou a averbação não o exime da atividade de qualificação registral realizada pelo oficial registrador, sob o estrito ângulo da regularidade formal (Ap. Cív. n. 31.881-0/1).”

A servidão predial, conforme Orlando Gomes (Direitos reais. Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 281), é o direito real sobre a coisa imóvel, que lhe impõe um ônus em proveito de outra, pertencente a diferente dono.

Desse modo, a estrutura do direito real de servidão envolve os prédios serviente e dominante, aquele é gravado e este tem sua utilidade ampliada.

Os artigos 1.378 e 1.379 do Código Civil prescrevem:

Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.

Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.

Nessa perspectiva, é possível a constituição da servidão por usucapião, contudo deve haver descrição dos prédios serviente e dominante.

No âmbito dos registros públicos, o Princípio da Especialidade Objetiva, contido no art. 176 da Lei n. 6.015/73, exige a identificação do imóvel como um corpo certo objetivando sua localização física.

No presente caso, competia descrição exata do prédio serviente no título judicial, com detalhada indicação da servidão.

A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade imóvel, destarte, os registros imobiliários anteriores da área usucapida não tem relevância para inscrição da servidão adquirida por usucapião ante ao caráter unilateral da aquisição.

A servidão tem de constar no título judicial com indicação dos prédios dominante e serviente, o que não ocorre.

A simples indicação na exordial da ação judicial ou em escritura pública não tem o condão de superar essa situação.

A mera manifestação do Oficial de Registro de Imóveis na ação de usucapião, bem como a procedência genérica da ação não supre os requisitos referidos para o atendimento do princípio da especialidade objetiva.

A descrição do prédio serviente tem de constar no título e não em matrícula imobiliária ante ao caráter originário da aquisição por usucapião.

A qualificação registral negativa não implica na extinção da servidão.

Nestes termos, não é possível o ingresso do título judicial como se encontra por força do não atendimento ao princípio da especialidade objetiva.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: DJe/SP de 05.08.2019

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