Arpen/BR: NOTA TÉCNICA DA ARPEN/BR SOBRE O PROVIMENTO Nº 82 DO CNJ

O Conselho Nacional da Justiça publicou, no dia 03 de julho do corrente ano, o Provimento nº 82, a fim de regulamentar questões relativas à alteração de nome no Registro Civil das Pessoas Naturais. A norma trata de algumas hipóteses já familiares ao registrador civil, como a alteração de patronímico familiar em razão de casamento, separação e/ou divórcio superveniente dos genitores. Entretanto, referida norma também apresenta inovações, ao disciplinar, por exemplo, a mudança de nome em virtude do estado de viuvez e a inclusão de sobrenome ao nome de pessoa menor diretamente no Registro Civil.

O novel Provimento prestigia o Registro Civil das Pessoas Naturais, colocando-o, novamente, como protagonista do necessário movimento de desjudicialização no país. Todavia, se por um lado é fundamental reconhecermos o valor da norma editada pelo CNJ, por outro é preciso buscar a melhor interpretação visando a uniformidade em sua aplicação.

Desta forma, tendo por fundamento os princípios da dignidade da pessoa humana, identidade, veracidade dos registros públicos e da legalidade, a ARPEN/BR apresenta a presente NOTA TÉCNICA sobre o Provimento nº 82 do CNJ nos seguintes termos:

O Provimento nº 82 do CNJ regulamenta 03 (três) procedimentos extrajudiciais de alteração de nome que denominaremos:

  • Alteração de Patronímico Familiar (art. 1º, caput do Provimento nº 82 do CNJ) 
  • Alteração de Nome de Viúvo (art. 1º, §3º do Provimento nº 82 do CNJ) 
  • Alteração de Nome de Filho Menor para Identidade Familiar (art. 2º, I e II do Provimento nº 82 do CNJ) 

I)             Da Alteração de Patronímico Familiar

Base legal e normativa: art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/92 e art. 1º, “caput” do Provimento nº 82 da CNJ;

Hipótese de Cabimento: alteração do patronímico familiar (materno ou paterno) no(s) assento(s) de nascimento e casamento do(s) filho(s) por subseqüente matrimônio, separação ou divórcio dos genitores.

Legitimidade: o próprio interessado (se maior e capaz) ou seu representante legal (se menor ou incapaz) ou procurador constituído pelo interessado ou representante legal (instrumento público ou particular com firma reconhecida).

Documentação necessária: 1) certidão original do assento de casamento dos pais que conste a alteração pretendida; 2) cópia autenticada ou conferida (oficial/escrevente) dos documentos pessoais do interessado. Observação: No caso de separação ou divórcio posterior ao nascimento, certidão original do assento de casamento dos pais com a averbação respectiva.

Necessidade de autorização judicial: não (art. 1º, §1º do Provimento nº 82 da CNJ)

Possibilidade de envio via e-protocolo: sim

Custas e emolumentos: aplica-se o valor previsto para procedimento administrativo nas tabelas de emolumentos estaduais, respeitando-se as questões atinentes à gratuidade, quando for o caso.

Publicidade da alteração: a certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo de “observações” ao parágrafo único do art. 21 da Lei 6.015, de 31/12/1973.

Modelo de Requerimento: (clique aqui)

II)           Alteração de Nome de Viúvo

Base legal e normativa: art. 1º, §3º do Provimento 82 da CNJ.

Hipótese de Cabimento: Alteração do nome de viúvo(a), com retorno ao nome de solteiro(a), em virtude do falecimento do cônjuge.

Legitimidade: o próprio interessado ou seu representante legal (se incapaz) ou procurador constituído pelo interessado ou representante legal (instrumento público ou particular com firma reconhecida).

Documentação necessária: 1) certidão original do assento de óbito do cônjuge falecido; 2) cópia autenticada ou conferida (oficial/escrevente) dos documentos pessoais do interessado.

Necessidade de autorização judicial: Não (art. 97 da Lei 6.015/73 somada à interpretação sistêmica, teleológica e sociológica da nova normativa).

Possibilidade de envio via e-protocolo: Sim.

Custas e emolumentos: aplica-se o valor previsto para procedimento administrativo nas tabelas de emolumentos estaduais, respeitando-se as questões atinentes à gratuidade, quando for o caso.

Publicidade da alteração: a averbação referente à alteração deve estar expressa na certidão respectiva.

Modelo de Requerimento: (clique aqui)

III)          Alteração de Nome de Filho Menor para Identidade Familiar

Base legal e normativa: art. 2º, I e II do Provimento nº 82 da CNJ.

Hipótese de Cabimento: Acréscimo do patronímico de genitor ao nome do filho menor de idade, quando: I – Houver alteração do nome do genitor em decorrência de separação, divórcio ou viuvez; II – O filho tiver sido registrado apenas com o patronímico do outro genitor. Observação: Em ambas as hipóteses de cabimento, o provimento somente autoriza o acréscimo de sobrenome do genitor ao nome do filho menor.

Legitimidade: recomenda-se, por cautela, a formulação do pedido por ambos os genitores, em conjunto, ou procurador constituído pelos interessados (instrumento público ou particular com firma reconhecida).

Documentação necessária: 1) certidão original do assento de nascimento do menor; 2) certidão original do assento de casamento dos pais que conste a alteração pretendida (apenas para a hipótese de cabimento do inciso I do art. 2º); 3) cópias autenticadas ou conferidas (oficial/escrevente) dos documentos pessoais dos interessados.

Requisitos especiais autorizadores:

1)   Em ambas as hipóteses de cabimento, se o filho for maior de dezesseis anos, o acréscimo do patronímico exigirá o seu consentimento.

2)   Somente será averbado o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade quando o nome do genitor for alterado no registro de nascimento, nos termos do art. 1º do Provimento (Alteração de Patronímico Familiar). Aplicável apenas na hipótese do inciso I do art. 2º do Provimento 82 do CNJ.

Necessidade de autorização judicial: Não (art. 2º, §1º do Prov. 82 do CNJ).

Possibilidade de envio via e-protocolo: Sim.

Custas e emolumentos: aplica-se o valor previsto para procedimento administrativo nas tabelas de emolumentos estaduais, respeitando-se as questões atinentes à gratuidade, quando for o caso.

Publicidade da alteração: a certidão de nascimento será emitida com o acréscimo do patronímico ao nome do filho menor de idade no campo respectivo campo, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu motivo, devendo fazer referência no campo de “observações” ao parágrafo único do art. 21 da Lei 6.015, de 31/12/1973.

Modelos de Requerimento: (clique aqui e clique aqui)

Fonte: Arpen/BR

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SP: NOTA TÉCNICA DA ARPEN/SP SOBRE O PROVIMENTO Nº 82 DO CNJ

destaqueEm complemento à NOTA TÉCNICA emitida pela ARPEN/BR acerca do PROVIMENTO 82 DO CNJ (veja aqui), a ARPEN/SP acrescenta que o Art. 1º, §2º do Provimento nº 82 do CNJ, em sua parte final, determina que, nos casos de alteração de patronímico, no campo de observações, deve-se fazer referência ao parágrafo único do Art. 21 da Lei 6.015, de 31/12/1973. Contudo, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, em seu Cap. XVII, determinam que:

47.7. Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida, deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, contendo a informação de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, não obstante as especificações do pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvados os casos de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade, alteração de patronímico e adoção.

47.7.1. A alteração decorrente de legitimação, legitimação adotiva, proteção à testemunha, reconhecimento de paternidade, alteração de patronímico e adoção deverá ser incluída na própria certidão, mas neste caso proibido o uso da inscrição de que “a presente certidão envolve elementos de averbação à margem do termo”, e, igualmente, proibida a menção sobre a origem do ato.   

Desta forma, diante do conflito aparente de normas, em observância aos critérios cronológico e hierárquico, esta Associação orienta os Oficiais a cumprirem integralmente o disposto no Art. 1º, §2º do Provimento nº 82 do CNJ.

Fonte: Arpen/SP

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Senado: Projeto torna doação de órgãos e tecidos ato de consentimento presumido

Um projeto em tramitação no Senado pode aumentar o volume de transplantes de tecidos, órgãos e partes do corpo humano no Brasil. É o que espera o senador Major Olimpio (PSL-SP). Ele propôs revisar a legislação que regulamenta a doação pós-morte (Lei 9.434, de 1997) e quer enquadrar os crimes ligados à remoção ilegal de órgãos na Lei de Crimes Hediondos (Lei 8.072, de 1990).

O projeto de Major Olimpio (PL 3.176/2019) coloca a doação de órgãos e tecidos como sendo de consentimento presumido. Ou seja, caso a pessoa maior de 16 anos não se manifeste contrária à doação, ela é considerada doadora até que se prove o contrário. A retirada do material em menores de 16 e pessoas com deficiência mental sem discernimento depende de autorização do parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o quarto grau, inclusive. Até agora, essa autorização para retirada em judicialmente incapazes deveria vir expressamente do pai e da mãe ou dos representantes legais.

O projeto de Major Olimpio prevê que o Sistema Nacional de Transplante (SNT) seja informado sobre a vontade das pessoas que deixam a opção expressamente registrada no documento de identidade (RG). Além disso, o SNT deve ser consultado sobre uma possível manifestação contrária da pessoa pela doação antes da retirada do órgão.

Essa manifestação da não-vontade, ou seja, contrária à doação, pode ser feita a qualquer momento e em qualquer documento oficial de identificação, com a previsão de comunicação imediata do órgão responsável para o Sistema Nacional de Transplantes.

No caso de dois ou mais documentos legalmente válidos com opções diferentes quanto à condição de doador ou não, prevalecerá aquele cuja a manifestação for a mais recente.

Mudanças

O PL 3.176/2019 torna a lei de doação de órgãos mais flexível em relação à veiculação de anúncio ou apelo público por doação a uma pessoa determinada ou para arrecadação de fundos para o financiamento de transplante ou enxerto em benefício de particulares. O senador se coloca favorável às campanhas dizendo que “quando praticadas dentro dos limites legais, poderão salvar vidas de milhares de brasileiros”.

Ao justificar o projeto, o parlamentar diz acreditar que essas medidas devem contribuir para o aumento nos índices de doadores potenciais e efetivos.

“Isso pode refletir positivamente no número de transplantes de órgãos — o que, consequentemente, representa a sobrevida de milhares de pessoas que atualmente estão em filas de espera por um transplante”.

Se por um lado o texto de Major Olimpio facilita as campanhas por doação de órgãos, por outro, ele endurece as penas para os crimes relativos à remoção ilegal, e os coloca no grupo de crimes hediondos, contra os quais a punição é maior.

“A proposta não só aumenta o apenamento dos crimes já existentes relacionados a órgãos de pessoas, mas também os coloca no rol de crimes hediondos, tendo em vista o caráter repugnante da prática de infrações penais envolvendo vidas e órgãos humanos”, explica Major Olimpio.

A pena para quem remove tecidos, órgãos ou partes do corpo passa dos dois a seis anos de reclusão previstos na Lei 9.434, de 1997, para de três a oito anos. Se o crime é cometido mediante recompensa ou motivo torpe, a reclusão mínima sobe de três para quatro anos, e a máxima vai de oito para dez anos.

Há previsão de aumento de pena especialmente se a vítima for pessoa ainda viva. Se o crime resulta em morte a pena mínima vai de oito para 12 anos e a máxima de 20 para 30 anos.

Se o crime resultar em incapacidade para o trabalho; enfermidade incurável; perda ou inutilização de membro, sentido ou função; deformidade permanente; ou aborto a pena de reclusão mínima sobe de quatro para seis anos, e a máxima, antes de 12 anos, sobe para 14 anos. Se a retirada do órgão, tecido ou parte levar à incapacidade das ocupações habituais; a perigo de vida; a debilidade permanente de membro, sentido ou função ou aceleração de parto, a pena mínima sobe de três para quatro anos e a máxima permanece em dez anos.

O tráfico do material tem a pena de reclusão aumentada de três para cinco anos (mínima) e vai até dez anos (máxima). Os supostos médicos que realizam o transplante ou enxerto podem ter sentença de três a oito anos, ou seja, mais que a de um a seis anos prevista na atual lei de doação de órgãos.

Em todos os casos, há valores em dia-multa, muitos deles também aumentados pelo projeto apresentado pelo senador Major Olimpio.

A proposta aguarda relator na Comissão de Constituição em Justiça (CCJ), que deverá votá-la em caráter terminativo. Ou seja, se aprovada sem recurso para votação no Plenário ou em outras comissões, ela seguirá para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado

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