1ª VRP. Companheiro como herdeiro necessário. Inadmissibilidade no caso concreto.

Processo 1018190-58.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1018190-58.2018.8.26.0100

Processo 1018190-58.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Helenara Marleide Moroni e outro – Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Helenara Marleide Moroni e outros, após negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha, decorrente do falecimento de Lourdes Maria Moroni, tendo por objeto diversos imóveis matriculados na mencionada serventia.O óbice se deu por não ter a escritura considerado o companheiro da de cujus como herdeiro necessário, nos termos do decidido nos Recursos Extraordinários 646.721 e 878.694, julgados pelo Supremo Tribunal Federal. O Oficial aduz que, uma vez decidido que não pode haver distinção entre o regime sucessório atribuído ao casamento e à união estável, seria então o companheiro herdeiro necessário, de modo que o testamento deixado pela de cujus não poderia dispor de todo seu patrimônio em favor de terceiros. Ainda, argumenta que a escritura, por ter sido lavrada após o julgamento pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, teria que se adequar ao ali decidido. Juntou documentos às fls. 09/247.Os suscitados impugnaram a dúvida às fls. 248/252, com documentos às fls. 253/270. Alegam que todos os bens inventariados já são de titularidade do companheiro na proporção de 50%, que os adquiriu juntamente com a de cujus enquanto conviviam em união estável, reconhecida contratualmente. Aduzem também que o testamento foi lavrado obedecendo o Código Civil vigente, anteriormente ao pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Por fim, informam que o mesmo título deu origem a registros em outros cartórios de imóveis da capital. Documentos às fls. 253/270.O Ministério Público opinou às fls. 274/281 pela improcedência da dúvida.É o relatório. Decido.Em que pese a cautela do Oficial, o óbice deve ser afastado.No julgamento dos REx nº 646.721 e 878.694 pelo Supremo Tribunal Federal, foi declarada a inconstitucionalidade do Art. 1.790 do Código Civil, que disciplinava a sucessão dos conviventes em união estável, estabelecendo-se a tese de que “No sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002.”Não se discutiu, naqueles autos, especificamente a questão da condição do companheiro como herdeiro necessário. Em outras palavras, disciplinou-se apenas que os conviventes têm os mesmos direitos dos cônjuges, na ordem legítima de sucessão, sem ficar expressamente decidido se uma parcela da herança deve ser reservada ao convivente. Em outras palavras, não se garantiu a reserva de patrimônio aos companheiros, mas apenas que, havendo bens a serem partilhados na ordem da legítima, estes devem ser equiparados aos cônjuges.Não se ignora que, nos termos da tese acima descrita, parece ter havido uma equiparação total entre cônjuges e companheiros, de modo que o Art. 1.845 do Código Civil, ao disciplinar que o cônjuge é herdeiro necessário, deveria ser estendido também aos companheiros. Tal tese é, inclusive, compatível com a ratio decidendi dos mencionados precedentes do Supremo Tribunal Federal, que pretende garantir ao companheiro uma quota dos bens do falecido, justamente pela convivência entre eles e para garantia de seu bem estar. Nos termos do voto do eminente Ministro Roberto Barroso:”Se o Direito Sucessório brasileiro tem como fundamento a proteção da familia, por meio da transferência de recursos para que os familiares mais próximos do falecido possam levar suas vidas adiante de forma digna, é incompatível com a ordem de valores consagrada pela Constituição de 1988 definir que cônjuges e companheiros podem receber maior ou menor proteção do Estado simplesmente porque adotaram um ou outro tipo familiar.” (grifei)De tais premissas pode-se concluir pela improcedência da presente dúvida.Em primeiro lugar, não houve declaração sobre a necessidade de garantia da legítima aos conviventes em união estável, na condição de herdeiros necessários. Em diversos precedentes, estabeleceu-se que este juízo administrativo não pode reconhecer inconstitucionalidade de lei (cf. AC0038442-73.2011, AC43.694-0/0e AC18.671-0/8). Pela mesma lógica, e até que se estabeleça uma jurisprudência mais firme acerca de tal tema, não se poderia aqui estender os termos do decidido pelo C. STF para além do que foi expressamente decidido ali. No silêncio, quanto o Art. 1.845 do Código Civil, este juízo administrativo não detém competência para reconhecer a inconstitucionalidade da não inclusão dos companheiros no rol de herdeiros necessários.Apenas saliente-se, quanto a este ponto, que a cautela do Oficial se mostrou em sintonia com a evolução jurisprudencial e com uma correta interpretação sistêmica do que foi julgado pelo Supremo. Exatamente por esta razão, o tema certamente voltará a ser rediscutido, não devendo a presente decisão ser interpretada como uma negativa da condição do companheiro como herdeiro necessário. Como dito acima, contudo, a questão ainda é recente, e necessita de uma maior uniformização doutrinária e jurisprudencial para que a leitura do Art. 1.845 do Código Civil possa ser feita de modo mais extensivo no âmbito dos registros públicos.Além disso, ainda que se afaste este último argumento, o presente caso possibilita o afastamento do óbice por outra razão. A tese estabelecida pelo C STF deve ser lida em conjunto com as razões da decisão, que como já exposto dizem respeito à garantia ao companheiro de que possa levar uma vida digna após a perda de um membro da sua família.Aqui, o companheiro já possui 50% de todos os bens partilhados, pois, ainda em vida, os conviventes planejaram seu patrimônio em consonância com o Código Civil vigente, adquirindo os bens em condomínio já sabendo que, na sucessão, o regime seria feito de forma diferenciada. Não por outra razão, a de cujus deixou testamento dispondo de todos os seus bens, garantindo ao seu companheiro apenas o direito de usufruto incidente sobre um dos imóveis, e tal testamento nunca foi contestado, sendo inclusive emitida ordem de cumprimento nos autos do Proc. nº 1048701-73.2017.8.26.0100, posterior a decisão do Supremo e transitada em julgado antes da lavratura da escritura.Ainda, o companheiro é um dos suscitados nesta ação de dúvida, concordando com o teor do testamento e requerendo o registro da partilha, não exigindo para si qualquer parte do monte partilhável. Neste sentido, seria contraditório exigir a retificação da escritura de inventário e partilha para que se garantisse a legítima do companheiro, sendo que este poderia renunciá-la, alcançando o mesmo resultado que teria o afastamento do óbice, com exceção do usufruto, que de qualquer modo poderia vir a ser garantido a ele pelos demais legatários.Finalmente, na modulação dos efeitos de sua decisão, o Supremo estabeleceu que “com a finalidade de preservar a segurança jurídica, o entendimento ora firmado é aplicável apenas aos inventários judiciais em que não tenha havido trânsito em julgado da sentença de partilha, e às partilhas extrajudiciais em que ainda não haja escritura pública.”Não obstante, como bem exposto pelo D. Promotor:”Seria possível, aliás, que a abertura do testamento e a lavratura da escritura de inventário tivessem ocorrido antes da publicação do citado acórdão, oportunidade em que não haveria qualquer óbice ao ingresso do título ao fólio real, vez que não atingido pela modulação de efeitos.Neste caso, vislumbra-se, pois, dois efeitos jurídicos distintos para a mesma situação, sendo que, apenas por uma questão de data da lavratura da citada escritura, passaria o companheiro a possuir mais direitos do que anteriormente.”Assim, pela própria segurança jurídica, que pretendeu o STF garantir com a modulação dos efeitos, a presente sucessão deve ser garantida na forma em que lavrada a escritura de inventário e partilha, garantindo-se ainda a preservação da vontade do testador, princípio interpretativo previsto no Art. 1.899 do Código Civil.Do exposto, julgo improcedente dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Helenara Marleide Moroni e outros, determinando o registro do título.Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C.São Paulo, 20 de abril de 2018.Tania Mara AhualliJuiz de Direito – ADV: ANTONIO CARLOS MARASSI (OAB 44725/SP) (DJe de 25.04.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 25/04/2018.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Anuência do apresentante com parte das exigências formuladas – Cumprimento de parte das exigências no curso do procedimento – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Apelação nº 0026292-37.2015.8.26.0506

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0026292-37.2015.8.26.0506
Comarca: RIBEIRÃO PRETO

ACÓRDÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0026292-37.2015.8.26.0506

Registro: 2018.0000208893

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0026292-37.2015.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que são partes é apelante ZENITTI PARTICIPAÇÕES LTDA., é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 22 de fevereiro de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 0026292-37.2015.8.26.0506

Apelante: Zenitti Participações Ltda.

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

VOTO Nº 37.279

Registro de imóveis – Anuência do apresentante com parte das exigências formuladas – Cumprimento de parte das exigências no curso do procedimento – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou prejudicada dúvida suscitada, por impugnação parcial das exigências formuladas. Com isso, restou mantida a recusa a registro de instrumento particular de constituição de sociedade simples, como hábil à transferência de imóvel utilizado para integralização de capital social.

A apelante afirmou, em síntese, que o art. 64 da Lei 8.934/94 autorizaria o registro pretendido, ainda que a transferência imobiliária venha veiculada por instrumento particular.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou por se negar provimento ao apelo.

É o relatório.

O recurso não comporta conhecimento.

A recorrente, na qualidade de sociedade simples, impugna nota devolutiva do título apresentado (instrumento particular de constituição de sociedade simples), no tocante à necessidade de instrumento público para que seja possível a integralização de seu capital social com transferência de bens imóveis.

Os bens imóveis objetos da integralização são aqueles registrados sob as matrículas n° 27.383 e 85.187, ambos do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto.

O instrumento de constituição da sociedade foi devolvido com três motivos de recusa expostos: a) necessidade de instrumento público para integralização de capital social de sociedade simples com bens imóveis, nos termos do art. 108 do Código Civil; b) o imóvel da matrícula n° 85.187 está gravado com cláusula de inalienabilidade, sendo necessário o levantamento da referida restrição para a sua transferência; c) ausência de apresentação das guias de recolhimento do ITBI, ou certidão de isenção.

O apresentante, em suas razões iniciais, impugna somente a primeira exigência, nada falando quanto às demais.

Conforme é consabido, o procedimento de dúvida é reservado à análise da discordância do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título. De seu julgamento, decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida, que terá como consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei nº 6.015/73).

A impugnação parcial das exigências apontadas pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis prejudica o exame da dúvida, já que, ainda que julgada improcedente (ou procedente, no caso da dúvida inversa), haverá outros óbices não impugnados que prejudicarão o ingresso do título no registro imobiliário.

A anuência parcial quanto às exigências apontadas para o ingresso do título no fólio real atribui ao procedimento de dúvida natureza consultiva, ou meramente doutrinária. O novo exame de admissibilidade para o futuro registro poderá ser influenciado por eventuais fatos novos, mesmo se o título for apresentado com atendimento das exigências impugnadas.

Esse é o entendimento pacífico deste Col. Conselho Superior da Magistratura:

“Ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do parquet” (CSM, Processo n° 000.608.6/7-00, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21/12/2006).

No mais, a tentativa de cumprimento das exigências não impugnadas no curso do procedimento administrativo é descabida, já que apenas pode ser entendida como confissão de que, ao tempo da prenotação, o título realmente não estava apto ao registro.

Deveras, a impugnação parcial da recorrente, por si só, significa concordância com a irregistrabilidade do título, e o suprimento dos pontos omissos no curso do procedimento de dúvida significaria prorrogação indevida do prazo de prenotação.

Não bastasse, existe vedação expressa nas Normas de Serviço Extrajudicial quanto à hipótese ora em discussão, no seu Item 41.1.2 do Capítulo XX, dispondo que:

“No caso de irresignação parcial contra as exigências, o procedimento deverá ser convertido em diligência, ouvindo-se, no prazo igual e sucessivo de 10 dias, o Oficial do Registro de Imóveis e o suscitante, para que seja definido o objeto da dissensão, vedado o cumprimento de exigências durante oprocedimento“. (g.n).

Sobre este tema específico, também já existem precedentes deste Eg. Conselho Superior, como no julgamento da apelação n° 0001958-74.2014.8.26.0634, quando ficou assentada a vedação de cumprimento das exigências no curso do procedimento de dúvida.

Por essas razões, o reconhecimento de que a dúvida se encontra prejudicada tem como consequência o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 23.04.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 24/04/2018.

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Concurso MG – Edital n° 1/2017 – EJEF convoca os candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática para se submeterem aos exames de personalidade

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n° 1/2017

De ordem do Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, Desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, e em cumprimento ao disposto nos subitens 16.1 e 16.1.1 do Edital, a EJEF convoca os candidatos aprovados na Prova Escrita e Prática, conforme relação disponibilizada na edição do DJe de 19/04/2018, em cada um dos critérios de ingresso (provimento ou remoção) para se submeterem aos exames de personalidade.

Nesses procedimentos serão avaliados os seguintes requisitos:

ATENÇÃO E CONCENTRAÇÃO
• Definição Constitutiva: Aplicação cuidadosa e seletiva da percepção, do pensamento e da ação em uma tarefa determinada. Capacidade de concentrar o foco da atenção em alguma atividade.
• Classificação: Imprescindível

BUSCA DE CONHECIMENTOS
• Definição Constitutiva: Capacidade de perceber as próprias necessidades de desenvolvimento e de investir tempo e energia no aprimoramento e na atualização constantes. Empenho e proatividade na busca de conhecimentos.
• Classificação: Importante

CAPACIDADE DE ANÁLISE E SÍNTESE
• Definição Constitutiva: Capacidade de identificar as diferentes perspectivas da realidade, de examinar cada aspecto de forma clara e distinta e de organizá-los mentalmente de maneira integrada, obtendo uma visão global das situações.
• Classificação: Imprescindível

CAPACIDADE DE COMUNICAÇÃO
• Definição Constitutiva: Capacidade de expressar ideias e de argumentar com objetividade, clareza e de maneira oportuna. Capacidade de repassar informações verbais e escritas de modo eficiente. Facilidade e disponibilidade para ouvir, processar e compreender o outro.
• Classificação: Importante

CAPACIDADE GERENCIAL
• Definição Constitutiva: Capacidade para dirigir um grupo ou uma situação, conduzindo-os a um resultado almejado. Liderança e responsabilidade.
• Classificação: Imprescindível

CONSCIENCIOSIDADE
• Definição Constitutiva: Responsabilidade e comprometimento com os deveres, autodisciplina e adesão a valores morais e de conduta.
• Classificação: Imprescindível

DISCRIÇÃO
• Definição Constitutiva: Postura reservada e discreta. Capacidade de preservar o sigilo de informações importantes.
• Classificação: Imprescindível

HABILIDADES SOCIAIS
• Definição Constitutiva: Capacidade de interagir com as pessoas de forma cordial, inclusive diante de situações conflitantes, demonstrando atitudes assertivas e não combativas. Ser atencioso com as pessoas e atender bem. Disponibilidade para o contato social.
• Classificação: Imprescindível

PLANEJAMENTO/ORGANIZAÇÃO
• Definição Constitutiva: Capacidade de estabelecer objetivos, identificar prioridades, prever problemas, antecipar soluções, definir prazos e recursos necessários para a implementação de ações. Capacidade de sistematizar as atividades de maneira sequencial e lógica, visando à eficiência na conclusão dos resultados.
• Classificação: Importante

PRODUTIVIDADE / AGILIDADE
• Definição Constitutiva: Capacidade de atender às demandas com prontidão e presteza. Capacidade de aproveitar bem o tempo na realização de tarefas.
• Classificação: Importante

RESISTÊNCIA À PRESSÃO
• Definição Constitutiva: Não se deixar pressionar nas tomadas de decisão. Atuar em situações de tensão e conflito, mantendo o equilíbrio e o respeito. Manter a produtividade e o bom desempenho sob forte pressão.
• Classificação: Imprescindível

SENSO DE OBJETIVIDADE E DISCERNIMENTO
• Definição Constitutiva: Senso prático, prudência, capacidade de deliberar bem e tomar decisões ponderadas ou propor soluções com praticidade e eficiência.
• Classificação: Importante

Os exames serão realizados no dia 12 de maio de 2018 às 10h, na FUMEC / FEA – Faculdade de Engenharia e Arquitetura, na rua Cobre n° 200, Bairro Cruzeiro, Belo Horizonte – MG, devendo o candidato comparecer com 30 minutos de antecedência, munido de documento de identificação com foto e caneta esferográfica de tinta azul ou preta.

Será proibido utilizar, durante os exames de personalidade, câmera fotográfica, telefone celular, walkman, tablet, notebook, palmtop, agenda eletrônica, gravador ou quaisquer outros equipamentos eletrônicos.

Havendo necessidade de aprofundamento nos exames de personalidade, o candidato poderá ser submetido a exames adicionais aos utilizados durante o processo.

A EJEF informa que o não comparecimento aos exames de personalidade implicará a eliminação do candidato do certame, nos termos do subitem 16.1.2 do Edital.

A EJEF comunica, também, que devem ser tomados os seguintes cuidados no dia anterior e no dia de realização dos exames:

a) fazer refeições leves;

b) dormir bem;

c) não ingerir bebida alcoólica;

d) levar os óculos de grau, para quem faz uso;

e) comparecer usando roupas e calçados confortáveis.

Belo Horizonte, 23 de abril de 2018.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 24/04/2018.

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