CSM/SP: Registro de imóveis – Mandado de imissão provisória na posse – Registro – Imóvel localizado em outra Comarca – Qualificação negativa do título – Princípios da territorialidade e da unitariedade – Óbice afastado pela Juíza Corregedora Permanente – Sentença reformada – Apelação provida.

Apelação nº 1000517-11.2017.8.26.0125

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000517-11.2017.8.26.0125
Comarca: CAPIVARI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000517-11.2017.8.26.0125

Registro: 2018.0000234930

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000517-11.2017.8.26.0125, da Comarca de Capivari, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado CONCESSINÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1000517-11.2017.8.26.0125

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Concessinária Rodovias do Tietê S/A

VOTO Nº PF 37.324

Registro de imóveis – Mandado de imissão provisória na posse – Registro – Imóvel localizado em outra Comarca – Qualificação negativa do título – Princípios da territorialidade e da unitariedade – Óbice afastado pela Juíza Corregedora Permanente – Sentença reformada – Apelação provida.

Inconformado com a r. sentença que afastou o juízo negativo de qualificação registral, o representante do Ministério Público interpôs apelação objetivando o indeferimento do registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, do mandado de imissão provisória na posse expedido em favor da concessionária Rodovias do Tietê S/A., tendo por objeto uma área contida em imóvel rural localizado no Município de Elias Fausto, Comarca de Monte-Mor/SP.

Alega o recorrente, em síntese, que os registros devem ser feitos, em princípio, no cartório da situação do imóvel e apenas excepcionalmente, quando a área se estende por Comarcas limítrofes, é que deverão ser feitos em todas elas. Sustenta que, por não haver provas de que a propriedade rural está localizada na Comarca de Capivari/SP e tampouco de que a área em que a concessionária foi provisoriamente imitida na posse situa-se em comarcas limítrofes, há que ser indeferido o registro em ambos os cartórios. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, para produção de provas a respeito do quanto alegado pela interessada.

A Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação [1].

É o relatório.

A interessada Concessionária Rodovias do Tietê S/A., ao requerer o registro do mandado de imissão provisória na posse expedido nos autos da ação de desapropriação ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Mor/SP (processo nº 0002720-66.2015.8.26.0372), deparou-se com a nota devolutiva formulada pela Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, elaborada nos seguintes termos:

“O ato pretendido, pelo título apresentado, é de registro da imissão provisória na posse, conforme art. 167, I, 36, da Lei 6.015/73. Assim, tendo em vista que o imóvel situa-se no município de Elias Fausto, comarca de Monte Mor-SP, o r. mandado deverá ser encaminhado ao Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da circunscrição imobiliária de Monte Mor-SP, competente para o exame e prática dos atos de registro relativos aos imóveis nela situados, desde a instalação da comarca, em 25 de novembro de 2009” [2].

Inconformada, a interessada requereu à Oficial a suscitação de dúvida ao argumento de que o mandado de imissão provisória deve ser registrado na matrícula nº 32.965 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, como determinado judicialmente. Acrescenta que, conforme certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Mor/SP, não consta que o imóvel objeto da ação de desapropriação tenha “registro, matrícula ou qualquercadastro” naquela serventia extrajudicial [3].

Nos termos da sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente, o óbice apresentado pela Oficial foi afastado e determinado o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, sem prejuízo de eventual registro também junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Monte Mor/SP, “para garantir maior efetividade e publicidade ao ato” [4].

Ocorre que, no caso em análise, agiu corretamente a Oficial Registradora que, em atenção ao princípio da territorialidade, desqualificou o título.

Bem por isso, ainda que não se mostre configurada a alegada nulidade da sentença, pois a produção de provas não se coaduna com o procedimento de dúvida [5], as razões de inconformismo apresentadas pelo representante do Ministério Público comportam acolhimento.

Com efeito, os documentos apresentados são suficientes para confirmar que o imóvel objeto da ação de desapropriação, em que expedida a ordem de imissão provisória na posse cujo registro está sendo postulado, encontra-se localizado no município de Elias Fausto, Comarca de Monte Mor/SP. Aliás, esse fato sequer foi impugnado pela interessada.

E considerando que a origem judicial do título não afasta a qualificação registral [6], há que se reconhecer a impossibilidade do registro da imissão de posse na matrícula nº 32.965 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP.

A respeito, prevê o art. 169 da Lei de Registros Públicos que:

“Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;

II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas.”

No mesmo sentido, o disposto nas NSCGJ em seu Capítulo XX, Seção II, item 11, “a.35” e item 12.

A regra está relacionada ao princípio da unitariedade [7], que é um dos alicerces da vigente estrutura tabular. Isto porque a cada imóvel deve corresponder, tão-somente, uma matrícula. Tal máxima acha-se sublinhada em inúmeros precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, dentre os quais vale transcrever o seguinte, que prima pela concisão:

“A Lei n° 6.015/73, tendo introduzido o fólio real, estabeleceu o princípio da unitariedade da matrícula. A cada imóvel corresponde uma única matrícula e vice-versa” (Apelação n° 1.762-0, Jacupiranga, Rel. Des. Bruno Affonso De André).

A doutrina não discrepa, sendo útil, para a solução do caso vertente, focalizar essa ideia com ênfase no respeito à competência territorial, como o fazem Walter Cruz Swensson et alii: “O objetivo é que todos os imóveis localizados nacircunscrição imobiliária sejam ali cadastrados, de tal forma que cada imóvel tenha sua própria eúnica matrícula” (“Lei de Registros Públicos Anotada”, 4ª edição, Ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, 2006, p. 572).

Nesse cenário, estando o imóvel versado nos autos sob competência do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Mor/SP, não se justifica o pretendido registro da imissão na posse na antiga matrícula junto à unidade de Capivari/SP, valendo ressaltar a não configuração de nenhuma das hipóteses de exceção previstas em lei. Sobre o tema, Narciso Orlandi Neto é claro: “Cada imóvel tem uma matrícula e cada matrícula corresponde a um único imóvel. A regra, estudada como princípio da unitariedade da matrícula, não tem na Lei n° 6.015/73 dispositivo específico, mas é característica dos sistemas que adotam o fólio real; decorre, logicamente, da interpretação sistemática das demais regras aplicáveis à própria matrícula e aos registros” (“Retificação do Registro de Imóveis”, Ed. Oliveira Mendes, São Paulo, 1997, p.11).

Acrescente-se que o art. 228 da Lei de Registros Públicos determina que a abertura de matrícula seja efetuada “por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado”. As Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por seu turno, também prevêem, em seu item 54, que: “Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro 2 de Registro Geral. Caso o imóvel não tenha matrícula própria, esta será obrigatoriamente aberta por ocasião do primeiro registro”.

Por fim, nos termos do art. 229 da Lei de Registros Públicos: “Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório”.

Como se vê, a despeito do teor da certidão a fls. 48, deverá a interessada apresentar o título ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Mor/SP, local do imóvel, juntamente com a certidão da matrícula atual [8], a fim de que, após a devida qualificação registral e na hipótese de ser esta positiva, ser aberta nova matrícula do imóvel em tela e registrada a decisão judicial em comento.

Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] Fls. 101/104.

[2] Fls. 46.

[3] Fls. 18/21.

[4] Fls. 70.

[5] Sobre o tema: CSM; A.C. 012102-0/9, D.O.E. 03.07.91. Confira-se, ainda, a lição de Walter Ceneviva, no sentido de que: “restrição do âmbito da diligência se afina com a espécieadministrativa em que se enquadra a dúvida, incompatível com a realização de audiência, paradepoimento pessoal ou ouvida de testemunhas e com produção de prova pericial” (Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: Saraiva, 18ª Edição, p. 452).

[6] Nessa linha, a título de exemplo: Apelação Cível n.º 39.487-0/1, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31.07.1997; Apelação Cível n.º 404-6/6, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 08.09.2005.

[7] Art. 176, §1º, inciso I, da Lei de Registros Públicos.

[8] NSCGJ, Capítulo XX, item 56: “A matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior. Se este tiver sido efetuado em outra circunscrição, deverá ser apresentada certidão expedida há no máximo 30 (trinta) dias pelo respectivo cartório, a qual ficará arquivada, de forma a permitir fácil localização”. (DJe de 02.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 03/05/2018.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Recusa de ingresso de carta de adjudicação – Apresentação de CND – Exigência afastada, conforme posição do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ – Recurso provido.

Apelação nº 1000878-84.2016.8.26.0538

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000878-84.2016.8.26.0538
Comarca: SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000878-84.2016.8.26.0538

Registro: 2018.0000187375

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000878-84.2016.8.26.0538, da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, em que são partes é apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS E REGIÃO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 9 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000878-84.2016.8.26.0538

Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Santa Cruz das Palmeiras (SP)

VOTO Nº 37.282

Registro de imóveis – Recusa de ingresso de carta de adjudicação – Apresentação de CND – Exigência afastada, conforme posição do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS E REGIÃO, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, quanto à exigibilidade de certidão negativa de tributos federais e contribuições previdenciárias-CND em nome da transmitente.

Sustenta a recorrente a inexigibilidade da CND para o registro da carta de adjudicação apresentada ao Oficial, embasando suas razões na legislação e em decisões deste E. Conselho Superior da Magistratura, assim como em recente orientação do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, mantida a procedência da dúvida.

É o relatório.

Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, respeitando o entendimento do MM° Juiz sentenciante, assim como da D. Procuradoria de Justiça, o recurso deve ser provido.

Cuida-se de carta de adjudicação apresentada para registro perante o ofício de imóveis, expedida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, extraída dos autos de Execução n° 0003160-83.2014.8.26.0538.

O ingresso da carta foi negado, com expedição de nota devolutiva contendo a exigência de apresentação de certidão negativa relativa a tributos federais e contribuições previdenciárias em nome da transmitente (Lei 8.212/91, art. 47, I, b).

O tema objeto do debate não é novo. Tampouco é unânime na doutrina quanto à possibilidade de afastamento dessa exigência pela via administrativa.

Nada obstante, há diversos precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura quanto à inexigibilidade da certidão negativa de tributos federais (CND) para ingresso de títulos no registro de imóveis [1].

De fato, a exigência da CND pode configurar forma heterodoxa e atípica de exigibilidade de débitos tributários, sem o devido processo legal, em afronta à Constituição Federal, por traduzir verdadeira sanção política ao jurisdicionado

O próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício abusivo e coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias.

Tal entendimento se encontra consubstanciada em enunciados da Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI), conforme voto do E. Ministro CELSO DE MELLO:

“O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso” [2].

A doutrina reiteradamente citada vai nesse mesmo sentido quanto à impossibilidade de cobrança atípica, em ofensa ao due process of law:

“Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País. (…) São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização; a recusa de autorização para imprimir notas fiscais; a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes; a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte; a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros. Todas essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência é ou não legal.” [3]

A matéria já se encontra normatizada no âmbito administrativo nesta Corte, conforme Item 119.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudicial:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa àquitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação dedébitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulosparticulares, notariais ou judiciais [4]. (g.n).

Não bastasse a mencionada previsão normativa, recentemente, o C. Conselho Nacional de Justiça-CNJ, no julgamento do Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.000, por votação unânime, firmou entendimento de que, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1°, inciso IV da Lei n° 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação de quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições para o ingresso de qualquer título do registro de imóveis.

Neste cenário, a exigência imposta deve ser afastada.

Por essas razões, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] CSM, Apelação n° 0004526-23.2015.8.26.0539. Rel. Desembargador PEREIRA CALÇAS, Apelação n° 0006907-12.2012.8.26.0344, Rel. Desembargador RENATO NALINI.

[2] STF, RE 666405/RS.

[3] MACHADO, Hugo De Brito, Sanções Políticas no Direito Tributário, Revista Dialética e Direito Tributário nº 30, p. 46/47.

[4] CTN, art. 192; CPC, arts. 1.026 e 1.031 e Proc. CG 61.983/82; Apelação nº 006907-12.2012.8.26.0344, Marília (SP); NSCGJSP, XIV, 59.2. (DJe de 02.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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1. Consulta – 2. Tribunal de Justiça da Paraíba – 3. A consulta é respondida no sentido que “a gratuidade de justiça deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF/88), restando, portanto, induvidosa a plena eficácia da Resolução nº 35 do CNJ, em especial seus artigos 6º e 7º.”

Autos: CONSULTA – 0006042-02.2017.2.00.0000

Requerente: CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

EMENTA: 1. Consulta. 2. Tribunal de Justiça da Paraíba. 3. A consulta é respondida no sentido que “a gratuidade de justiça deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF/88), restando, portanto, induvidosa a plena eficácia da Resolução nº 35 do CNJ, em especial seus artigos 6º e 7º.

Conselheiro Arnaldo Hossepian Junior

Relator

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, respondeu à consulta, nos termos do voto do Relator. Vencido, em parte, o Conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga que entende pela necessidade de alteração da Resolução nº 35/2007. Plenário Virtual, 20 de abril de 2018. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram a Excelentíssima Conselheira Presidente Cármen Lúcia e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público Federal.

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Trata-se de Consulta protocolada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado da Paraíba. Em resumo, a Corregedoria requerente entendeu que há dúvida pertinente quanto à manutenção da gratuidade das escrituras de separação e divórcio diante da vigência do Novo Código de Processo Civil.

O tema é pertinente em razão da possibilidade, apontada pelos requerentes, da revogação tácita dos artigos 6º e 7º da Resolução nº 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça que prevê e disciplina a aplicação da Lei n° 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro:

Art. 6° A gratuidade prevista na Lei no 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

Art. 7° Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei n° 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

É, em resumo, o relatório.

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Conselheiro Arnaldo Hossepian Junior

Relator

VOTO

A Lei nº 11.441/07 invocou a possibilidade de ser realizada de forma administrativa em tabelionato de notas, inventários e partilhas, separações e divórcios consensuais.

A medida, que deu novo fôlego à jurisdição voluntária, foi bem recebida pela doutrina em virtude da simplificação dos procedimentos, sem a necessidade do ingresso de demandas junto ao Poder Judiciário, tudo em prol da agilidade da prestação jurisdicional, destaca Rodrigo Pinto (2005, p.151[1]): “[…] inventário extrajudicial, neste âmbito, constitui medida assaz exitosa, porquanto prima pela racionalidade da atividade jurisdicional ao retirar do foro processos carentes de litigiosidade, desobstruir as varas sucessórias e desonerar magistrados, servidores, advogados e partes”.

O Conselho Nacional de Justiça, em 2007, a fim de elucidar as dúvidas e uniformizar os procedimentos, editou a Resolução nº 35, disciplinando a aplicação da aludida lei pelos serviços notariais de todo o País.

A Resolução 35 do CNJ que disciplinou a Lei nº 11.441/2007 deixa clara, a expressão “gratuidade” em seus arts. 6º e 7º, entendendo que o hipossuficiente obtém o benefício livre de todos os emolumentos para a escritura pública de inventario, partilha, separação e divórcio consensuais[2].

Em que pese, aparentemente, a questão ter sido pacificada com a atuação do CNJ, em razão da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil de 2015, com a inexistência de regra nos moldes do §3º do art. 1.124-A do já revogado CPC/73, há dúvida, apresentada pela Corregedoria-Geral do Estado da Paraíba, se o sistema inaugurado pelo CPC/15 permite que se chegue à conclusão de que permanece o direito à gratuidade das pessoas que se declarem pobreza.

De início, é bom ressaltar que a duração razoável do processo – fundamento para as novas competências dos cartórios extrajudiciais – é garantia fundamental estendida a toda e qualquer pessoa (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 4º). Nesse sentido, Flávio Tartuce[3] sustenta que “a gratuidade de justiça para os atos extrajudiciais tem fundamento na tutela da pessoa humana (art.1º, inciso III, da CF/1988) e na solidariedade social que deve imperar nas relações jurídicas (art.3º, inciso I, da CF/1988) fundamento último este que afasta alguns dos principais argumentos dos defensores da impossibilidade de concessão simples da gratuidade para atos notariais.”

Por ouro lado, por outorga de delegação deve-se compreender a transferência de um direito e de sua execução. Assim, é transferido o direito das funções de notas e registro juntamente com sua execução. No entanto, mesmo com a transferência que acarreta o exercício em caráter privado das delegações, a natureza do serviço continua a ser pública.

Não por outra razão, o Supremo Tribunal Federal decidiu que, em face da natureza pública dos serviços notariais, que seria possível a gratuidade dos atos relacionados ao exercício da cidadania. Vejamos:

CONSTITUCIONAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ATIVIDADE NOTARIAL. NATUREZA. LEI 9.534/97. REGISTROS PÚBLICOS. ATOS RELACIONADOS AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA. GRATUIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO OBSERVADA. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I – A atividade desenvolvida pelos titulares das serventias de notas e registros, embora seja análoga à atividade empresarial, sujeita-se a um regime de direito público. II – Não ofende o princípio da proporcionalidade lei que isenta os “reconhecidamente pobres” do pagamento dos emolumentos devidos pela expedição de registro civil de nascimento e de óbito, bem como a primeira certidão respectiva. III – Precedentes. IV – Ação julgada procedente. STF, ADC5, Rela. Min. Nelson Jobim, DJe-117, DIVULG 04-10-2007, p. 05-10-2007.

E o STJ, em processo de Relatoria do i. Ministro João Otávio de Noronha, analisando o tema da extensão dos benefícios da gratuidade determinada judicialmente no âmbito extrajudicial das serventias ou serviços de notas e de registro decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ATOS REGISTRAIS E NOTARIAIS EXTRAJUDICIAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

1. A gratuidade de justiça concedida em processo judicial deve ser estendida aos serviços notariais e registrais para tornar efetiva a prestação jurisdicional.

2. Divergência jurisprudencial comprovada.

3. Recurso especial conhecido e provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.549.939 – DF)

Embora o caso concreto estivesse relacionado à decisões judiciais, compulsando o voto proferido extrai-se: “a orientação jurisprudencial acima exposta é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos.”

A visão contemporânea do acesso à justiça não se limita a simplesmente possibilitar que todos possam ir a juízo, mas abrange uma série de possibilidades de realização da justiça; para que se possa dar a cada um o que é seu. Nesse sentido, sobreleva a possibilidade de atuação em instâncias tanto jurisdicionais como extrajudiciais.

Segundo Cappeletti:

“A expressão “acesso à justiça” é reconhecidamente de difícil definição, mas serve para determinar duas finalidades básicas do sistema jurídico – o sistema pelo qual as pessoas podem reivindicar seus direitos e/ou resolver seus litígios sob os auspícios do Estado”[4]

Em resposta ao problema da entrega do direito ao jurisdicionado, medidas de desjudicialização podem ser capazes de reduzir a morosidade jurisdicional. Essas medidas, no entanto, não podem ser elitizadas pela ausência de gratuidade aos que dela necessitam. Nesse sentido, é direito de qualquer cidadão optar, sem obstáculos, a não ser os previstos na lei, a concessão do benefício da gratuidade, que até mesmo no processo judicial é garantido a todos aqueles que dele dependam.

Técnicas processuais se legitimam na medida que possam servir ao jurisdicionado e à sociedade. Não se admite, portanto, a construção de novos óbices à distribuição da justiça, especialmente pela dificuldade de acesso por custos ou condições pessoais de incapacidade ou despreparo das partes.

Em nosso ordenamento, desde 1950 a Lei nº 1.060 vem disciplinando, de forma consistente, a assistência judiciária gratuita ao ditar regras sobre a atuação em juízo. De forma ainda mais ampla, a Constituição Federal prevê, entre as garantias fundamentais, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Em arremate, convém consignar que Declaração Universal dos Direitos da Pessoa Humana, de 1948, em seu artigo XXV, prevê a proibição do retrocesso social como obstáculo constitucional à frustração e ao inadimplemento, pelo poder público, de direitos prestacionais.

Existe uma relação umbilical entre a proibição ao retrocesso, a dignidade da pessoa humana e a segurança jurídica, o que significa dizer que há limitação ao legislador à edição de regras que possam implicar em retrocessos sociais – nas hipóteses em que se garante ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos. Não é possível frustar expectativas, criadas pelo Estado, destinadas a concretizar direitos fundamentais.

O acesso à justiça, como já apontado, tem assumido caráter de justiça social, sendo considerado como um dos direitos humanos fundamentais, obrigação essencial e indelegável do Estado e pressuposto da cidadania.

Quanto à questão, destaca-se decisão do Supremo Tribunal Federal:

“O princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. A cláusula que veda o retrocesso em matéria de direitos a prestações positivas do Estado (como o direito à educação, o direito à saúde ou o direito à segurança pública, v.g.) traduz, no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos, obstáculo a que os níveis de concretização de tais prerrogativas, uma vez atingidos, venham a ser ulteriormente reduzidos ou suprimidos pelo Estado. Doutrina. Em consequência desse princípio, o Estado, após haver reconhecido os direitos prestacionais, assume o dever não só de torná-los efetivos, mas, também, se obriga, sob pena de transgressão ao texto constitucional, a preservá-los, abstendo-se de frustrar – mediante supressão total ou parcial – os direitos sociais já concretizados.” (ARE 639337 AgR, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-177 DIVULG 14-09-2011 PUBLIC 15-09-2011 EMENT VOL-02587-01 PP-00125)

Portanto, é inafastável a conclusão de que a assistência jurídica é integral, e, mais que isso, a assistência gratuita àqueles que dela necessitem, deve ser vista como um direito fundamental a concretizar, envolvendo também as vias extrajudiciais de efetivação do acesso à ordem jurídica, sendo qualquer lacuna ou regramento em contrário inadmissível configuração de retrocesso, vedado por princípios constitucionais.

Assim, por todo exposto, a consulta é respondida no sentido que a gratuidade de justiça deve ser estendida, para efeito de viabilizar o cumprimento da previsão constitucional de acesso à jurisdição e a prestação plena aos atos extrajudiciais de notários e de registradores. Essa orientação é a que melhor se ajusta ao conjunto de princípios e normas constitucionais voltados a garantir ao cidadão a possibilidade de requerer aos poderes públicos, além do reconhecimento, a indispensável efetividade dos seus direitos (art. 5º, XXXIV, XXXV, LXXIV, LXXVI e LXXVII, da CF/88), restando, portanto, induvidosa a plena eficácia da Resolução nº 35 do CNJ, em especial seus artigos 6º e 7º.”

Brasília, 16 de agosto de 2017.

Conselheiro Arnaldo Hossepian Junior

Relator

[1] PINTO, Rodrigo Strobel. O inventário extrajudicial. Revista de Processo, São Paulo, v. 30, n. 122, p.149-150, 2005.

[2] RESOLUÇÃO Nº 35, DE 24 DE ABRIL DE 2007.

Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.

[…]

Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

Art. 7º Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

[3] O novo CPC e o Direito Civil: impactos, diálogos e interações. São Paulo: Método, 2015.

[4] Capelletti, Mauro. Acesso à Justiça. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre, Fabris, 1988. Pág.08

VOTO

Registro, novamente, os fundamentos de minha divergência parcial. Acompanho S. Exª. O Ilustre Conselheiro Relator em seu judicioso voto. Apenas e tão-somente, na conclusão, é que acrescento que há necessidade de se alterar a Resolução nº 35/2007, na medida em que os arts. 6º, 7º e 8º daquela Resolução fazem referência ao Cód. de Proc. Civ., com a alteração da Lei 11.441/2007, dispositivos revogados pelo atual Código de Processo Civil que não reproduz a regra anterior.

Ministro ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Conselheiro

Brasília, 2018-04-25.

Dados do processo:

CNJ – Consulta nº 0006042-02.2017.2.00.0000 – Paraíba – Rel. Cons. Aloysio Corrêa da Veiga – DJ 30.04.2018

Fonte: INR Publicações.

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