STJ: STJ nega suspensão de protestos tirados em face de coobrigados em recuperação judicial

A 3ª turma do STJ, por maioria de votos, assentou o descabimento da suspensão de protestos tirados em face de coobrigados pelos créditos de empresa recuperanda.

O colegiado aplicou precedente que deu origem ao tema 885 da Corte, segundo o qual “a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005”.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ao verificar a redação da cláusula controversa, assentou que o plano de recuperação judicial previu, de forma genérica, a “suspensão da publicidade dos protestos efetuados”, sem fazer distinção entre os protestos tirados contra a empresa devedor e aqueles tirados contra os coobrigados.

O Itaú, recorrido no recurso especial, sustentou a ilegalidade da suspensão do protesto contra os coobrigados. O Tribunal de origem manifestou-se no sentido de que a novação especial não alcançaria os coobrigados.

Acontece que, conforme explicou Sanseverino, na parte dispositiva, o Tribunal a quo, apesar de ressalvar que a novação não altera as garantias, anulou por completo a cláusula que versa acerca do tema, restabelecendo assim tanto os protestos contra a recuperanda, quanto os protestos contra os coobrigados.

Para o relator, se a recuperanda pretendeu restabelecer “na íntegra” o plano de recuperação, “é certo que está incluída nessa pretensão o restabelecimento da validade da Cláusula 12ª”.

Essa cláusula, porém, devido à generalidade de sua redação, abrange, como já dito, tanto os protestos tirados contra a recuperanda quanto aqueles tirados contra os coobrigados.”

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou no voto que quanto aos protestos tirados contra a recuperanda, o provimento do Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, uma vez efetivada a novação dos créditos prevista no art. 59 da lei 11.101/05, não há falar em inadimplemento por parte da empresa recuperanda, sendo cabível, portanto, o cancelamento dos protestos tirados em face desta, sob a condição resolutiva do cumprimento do plano de recuperação.

Assim, votou por prover o recurso nessa parte, para serem suspensos os protestos tirados contra a empresa recuperanda, mantendo-se ativos os protestos contra os coobrigados.

Isso equivale a dizer que a Cláusula 12ª do plano de recuperação, dispondo sobre a suspensão dos protestos (sem especificar quais), deve ser restabelecida, mas com abrangência limitada aos protestos tirados contra a empresa recuperanda.

Ficaram vencidos neste ponto os ministros Nancy e Cueva. Ministros Bellizze e Moura seguiram o relator.

Fonte: Migalhas com Informações do STJ

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SP: Contrato de locação de imóvel e filho em comum não bastam para comprovar união estável

Decisão é da Justiça de SP.

A juíza de Direito Margot Chrysostomo Corrêa, da 2ª vara da Família e Sucessões de SP, julgou improcedente ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem.

A autora alegou que conviveu com o de cujus, de maneira pública e notória, com intuito de formar família, no período de 2005 a 2009, ano de seu falecimento; e que tiveram um filho – filiação devidamente comprovado por exame de DNA.

A autora juntou aos autos contrato de locação realizado em nome do casal, fotos do de cujus com o filho que alega ser comum, um cartão de visitas do hospital no qual o falecido ficou internado e a declaração escrita de duas testemunhas da suposta união.

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Para a julgadora, porém, ela não logrou êxito em comprovar quaisquer dos requisitos legais para a constituição da união estável.

Muito pelo contrário, as provas constantes nos autos demonstram que o relacionamento havido entre a autora e o de cujus tinha caráter extraconjugal, não era público e notório.”

A juíza ainda considerou o fato de a autora ter prestado depoimento “extremamente inconsistente e contraditório”: “O que podemos extrair deste depoimento, em verdade, é que resta incontroverso que o de cujus não se separou de fato de sua esposa, pelo menos até agosto de 2009, mês que alega a autora ter passado a residir com ele.”

Assim, concluiu a magistrada, há causa impeditiva para constituição da união estável neste período – de 2005 a agosto de 2009 –, qual seja o casamento regular entre do falecido, sem que tenha se operado a separação de fato dos cônjuges, como dispõe o CC.

Frise-se que o contrato de locação em nome de ambos, por si só, não comprova que tenham residido juntos. Sequer o cartão de visitas do hospital comprova a publicidade do relacionamento, tendo em vista que a autora era “comadre” do de cujus, o qual era padrinho de um de seus filhos, sendo este o único vínculo público que possuíam.”

Por fim, a juíza ainda consignou que, no que diz respeito ao filho comum do casal, a comprovação da paternidade do de cujus em relação ao menor igualmente não é capaz de comprovar, por si só, quaisquer dos requisitos para a caracterização da união estável.

A advogada Tamara Chagas atuou pela esposa e filha do falecido.

  • Processo: 1003198-94.2016.8.26.0704

Fonte: Migalhas

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Senado: Proteção de dados pessoais deverá ser direito fundamental na Constituição

O Plenário do Senado aprovou nesta terça-feira (2), em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que inclui a proteção de dados pessoais disponíveis em meios digitais na lista das garantias individuais da Constituição Federal. A PEC 17/2019 foi aprovada com 65 votos favoráveis em primeiro turno e 62 favoráveis em segundo turno. Não houve votos contrários nem abstenções. O texto segue agora para votação na Câmara dos Deputados.

A proposta, do senador Eduardo Gomes (MDB-TO), foi relatada pela senadora Simone Tebet (MDB-MS).  O autor disse que a proteção de dados pessoais é uma continuação da proteção da intimidade. Ele e os demais senadores apoiadores da medida buscam assegurar a privacidade desses dados em âmbito constitucional, de modo a resguardar a inviolabilidade das informações dos cidadãos que circulam na internet.

Segundo a relatora, a PEC deixa claro que é competência da União legislar sobre a proteção de dados pessoais.

— Constitucionalizar a questão significa o Estado dizer que reconhece a importância do tema, classificando esse direito à proteção de dados como fundamental. Ou seja, o Estado, a sociedade, o cidadão, podem ter direito, como regra geral, ao conhecimento do outro, desde que haja realmente necessidade. Do contrário, é preciso preservar ao máximo a intimidade e a privacidade dos dados — explicou.

Para a senadora, o empenho para aprovar a PEC demonstra o compromisso do Brasil em relação à proteção de dados pessoais, “aproximando nosso país das melhores legislações internacionais sobre o tema”.

Simone afirmou que a doutrina e a jurisprudência já reconhecem que o direito à privacidade vai além da proteção à vida íntima do indivíduo. E citou algumas normas infraconstitucionais — a exemplo do Marco Civil da Internet (Lei 12.965, de 2014), da sua regulamentação (Decreto 8.771, de 2016) e da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709, de 2018) — como avanços que precisariam ser consolidados por essa mudança constitucional.

— Não basta mais termos normas infraconstitucionais, precisamos agora constitucionalizar esse direito — disse a senadora.

O aprimoramento da legislação e de práticas corporativas no mercado cada vez mais tecnológico e competitivo já ocorre nos Estados Unidos e na União Europeia. Em 2018, a Regulação Geral de Proteção de Dados entrou em vigor nos países da União Europeia, impulsionada pelo escândalo da Cambridge Analytica, empresa que trabalhou para as campanhas do presidente norte-americano Donald Trump e do Brexit, beneficiando-se do vazamento de dados de milhões de usuários do Facebook.

O senador Esperidião Amin (PP-SC) afirmou que estava votando favorável à PEC, porém “com saudade da época em que podíamos ter dados pessoais protegidos”.

O senador Antonio Anastasia (PSDB-MG) também elogiou o texto e afirmou que o direito à proteção de dados integra a quarta geração de direitos humanos fundamentais. O senador Marcio Bittar (MDB-AC) acrescentou que a mudança vai fortalecer o princípio da inviolabilidade dos dados pessoais.

Por sua vez, a senadora Rose de Freitas (Podemos-ES) disse que o tema tem extrema relevância social.

— Hoje o Congresso Nacional vota uma matéria pertinente para que a gente tenha a garantia de preservação dos nossos dados pessoais — afirmou.

Já a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA) acrescentou que a PEC traz segurança jurídica e é um direito que não poderá mais ser retirado do texto constitucional.

Também elogiaram a proposta os senadores Roberto Rocha (PSDB-MA) e Rodrigo Cunha (PSDB-AL).

Fonte: Senado (Agência Senado)

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