Registro de Imóveis – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.

Número do processo: 0007163-44.2015.8.26.0248

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 45

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0007163-44.2015.8.26.0248

(45/2017-E)

Registro de Imóveis – ISSQN – Repasse ao usuário – Tributo cobrado, segundo legislação municipal, em percentual – Regularidade da conduta – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de sentença que determinou o arquivamento de pedido de providência, feito pela Prefeitura Municipal de Indaiatuba, diante do fato de o Oficial do Registro de Imóveis ter repassado a ela, usuária, o pagamento do ISSQN.

A recorrente afirma que o repasse não poderia ser feito, sendo de responsabilidade do Oficial recolher o tributo, na medida em que não há permissivo legal para a conduta do recorrido.

É o breve relato.

Passo a opinar.

O recurso não comporta provimento.

Trata-se de idêntico caso, já julgado no Recurso Administrativo do processo n° 0005916-28.2015.

A Lei Estadual n. 15.600/2014, em seu art. 1º, deu nova redação ao art. 19 da Lei Estadual n. 11.331/2002, estabelecendo:

São considerados emolumentos, e compõe o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo, a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de Lei Complementar Federal ou Estadual.

Ora, se o ISSQN, como tributo que é, compõe o curso total dos serviços notariais e de registros, é natural que ele seja cobrado do usuário.

Ademais, a legislação municipal de Ibiúna, ao que consta do processo, não estabelece valor fixo de ISSQN, mas, sim, percentual sobre os emolumentos. E o Portal do Extrajudicial, instrumento de controle utilizado pelo próprio Tribunal de Justiça para verificação dos recolhimentos, dispõe da seguinte maneira:

Imposto Municipal: Neste campo deverão ser lançados os repasses à municipalidade (parágrafo único do art. 19 da Lei n° 11.331/2002, acrescido pela Lei n° 15.600/2014) apenas sobre os atos em que houve incidência de recolhimentos ao TJSP. Obs.: Nos Municípios nos quais o ISS é tributado com valor fixo, não deverá haver nenhum lançamento neste campo.

A contrário senso, não havendo tributação em valor fixo, mas em percentual, lança-se o ISSQN no portal, como decorrência da cobrança feita pela serventia.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 06 de março de 2017.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 06 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: LUIZ FERNANDO CARDEAL SIGRIST, OAB/SP 116.180, CLEUTON DE OLIVEIRA SANCHES, OAB/SP 110.663 e EDUVAL MESSIAS SERPELONI, OAB/SP 208.631.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.03.2017

Decisão reproduzida na página 51 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Projeto altera lei de transplantes para facilitar doações de órgãos

Projeto do senador Lasier Martins (PSD-RS) torna explícito que a autorização de parentes próximos do falecido para a remoção de órgãos só é necessária quando este não tenha se manifestado expressamente em vida. A matéria é analisada na Comissão de Assuntos Sociais (CAS) pelo relator, senador Paulo rocha (PT-PA).

A proposta (PLS 453/2017) altera a Lei dos Transplantes de Órgãos (Lei 9.434/97) para facilitar a doação. A legislação atual deixou em aberto se a exigência do consentimento familiar para a retirada de órgãos, tecidos e partes do corpo humano depois da morte cerebral se faz necessária apenas nos casos em que o doador, em vida, não tenha se manifestado válida e expressamente a respeito, ou se deve ser observada em qualquer caso.

Para cobrir essa lacuna, o senador Lasier Martins se vale da tutela da autonomia da vontade do titular do direito da personalidade garantido pelo artigo 14 do Código Civil, segundo o qual a manifestação do doador pela retirada de partes do seu corpo depois da morte é suficiente para que sua vontade seja respeitada sem interferências da família, desde que a disposição seja gratuita e com objetivo científico ou altruístico.

“Isso porque tal decisão envolve aspectos da individualidade da pessoa do sujeito, relativamente ao que lhe é próprio, isto é, seu corpo, vivo ou morto”, afirma Lasier na justificativa. “Inquestionavelmente, é uma regulação que torna mais fácil a doação de órgãos e, com efeito, tem a capacidade de melhorar consideravelmente a qualidade de vida daqueles que, desesperadamente, necessitam de órgãos doados para prorrogar com dignidade as suas próprias vidas”, completou.

Fonte: Agência Senado | 27/12/2017.

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MG: Comissão Gestora orienta sobre a edição dos novos Atos Normativos

A Comissão Gestora aprovou na reunião ordinária do mês de dezembro a edição dos Atos Normativos nº 008/2017, 009/2017, 010/2017, 011/2017 e 012/2017.

A Comissão Gestora dos Recursos para a Compensação da Gratuidade no Estado de Minas Gerais aprovou na reunião ordinária do mês de dezembro de 2017 a edição dos Atos Normativos nº 008/2017, 009/2017, 010/2017, 011/2017 e 012/2017.

Nos últimos tempos, a Comissão Gestora, em razão do grande aumento dos atos gratuitos praticados pelos registradores mineiros, e tendo em vista a necessidade de zelar pelo fundo de compensação, adotou política de restrição acerca de atos gratuitos praticados indiscriminadamente, tais como retificações administrativas, 2ª via de certidão, etc.

Com a vigência do Provimento nº 63 do CNJ, passou-se a prever a averbação gratuita do número de CPF nos assentos de nascimento, casamento e óbito.

Entretanto, e infelizmente, o fundo não dispõe de recursos financeiros para assegurar a compensação dessas averbações, razão pela qual foi editado o Ato Normativo nº 008/2017.

Ainda, através do Ato Normativo nº 009/2017, a Comissão Gestora estabeleceu limite para a compensação dos arquivamentos em cada ato praticado. Ela ainda definiu que quando no mesmo ofício, mandado ou carta de sentença vier a solicitação da prática de mais de um ato, será compensada apenas um arquivamento referente ao respectivo ofício, mandado ou carta de sentença.

Já o Ato Normativo nº 010/2017, com o objetivo de trazer maior segurança jurídica para o fundo e tendo em vista a sistemática trazida pela Lei Estadual nº 15.424/04, estabeleceu o prazo de dois anos para requerimento da compensação dos atos gratuitos e da complementação da renda mínima.

Outro Ato Normativo editado pela Comissão Gestora foi o de nº 011/2017. Em razão do aumento das 2ª vias de certidão, foram estabelecidos limites para a compensação das certidões, tendo em vista o índice populacional e a média de 2ª vias de certidão feitas por cartórios que estão localizados em circunscrição com a mesma quantidade de habitantes.

Por fim, o Ato Normativo nº 012/2017 passou a prever a complementação de renda mínima das serventias deficitárias nas hipóteses de acúmulo provisório de serventias por um mesmo registrador ou notário.

A Comissão Gestora reafirma o compromisso de trabalhar com afinco, transparência, ética e responsabilidade em prol da classe de registradores e notários de Minas Gerais.

Veja a íntegra dos novos Atos Normativos:

ATO NORMATIVO Nº 008/2017: Disciplina a não compensação das averbações do número de CPF decorrentes do artigo 6º do Provimento nº 63 do CNJ.

ATO NORMATIVO Nº 009/2017: Dispõe sobre critérios para a compensação dos arquivamentos.

ATO NORMATIVO Nº 010/2017: Dispõe sobre prazo para requerer a compensação dos atos gratuitos e a complementação da renda mínima.

ATO NORMATIVO Nº 011/2017: Estabelece critérios para a compensação das segundas vias de certidões de nascimento, casamento e óbito.

ATO NORMATIVO Nº 012/2017: Altera o Ato Normativo nº 009, de 2005, que “dispõe sobre os critérios para os repasses dos valores da complementação de receita bruta mínima mensal das serventias deficitárias”.

Fonte: Recivil  – Comissão Gestora | 29/12/2017.

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