Trabalho aprova isenção de taxas sobre terrenos de marinha para idosos

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou projeto que isenta as pessoas com mais de 60 anos que ocuparem terreno de marinhado pagamento de foros, laudêmios, taxas, cotas, aluguéis e multas devidas à União.

A proposta [Projeto de Lei 3891/12, do deputado Lelo Coimbra (PMDB-ES)] altera o Decreto-Lei9.760/46, que regulamenta o uso de imóveis federais.

A relatora, deputada Erika Kokay (PT-DF), apoiou o projeto, mas sugeriu mudanças, na forma desubstitutivo.

Renda mensal
A nova versão inclui a exigência de o beneficiário estar em uma faixa de renda mensal igual ou inferior a 10 salários mínimos para ter direito à isenção.

“Não existe relação necessária de causa e efeito entre a faixa etária das pessoas e sua eventual carência de recursos”, argumentou a parlamentar. Kokay também estabeleceu que os candidatos à isenção não podem ser proprietários de mais de um imóvel em área urbana.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 14/07/2017.

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1ª VRP/SP: Alienação fiduciária de bem imóvel – Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária em face da regular intimação e da mora dos devedores fiduciantes – Averbações de indisponibilidades contra os fiduciantes, que impedem a consolidação (ementa NÃO oficial).

Processo 1038883-97.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Diálogo Engenharia e Construção Ltda. – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por Diálogo Engenharia e Construção LTDA em face da Oficial Interina do 6º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação da consolidação da propriedade do imóvel matriculado sob nº 184.097.Relata que promoveu, na via judicial, a intimação do fiduciante para purgar a mora, uma vez que estava inadimplente em relação às parcelas da dívida garantida por alienação fiduciária. Em razão do decurso de prazo sem qualquer providência do devedor, requereu à Registradora que desse início ao procedimento para consolidação da propriedade. Juntou documentos às fls.12/43.A Oficial informa que a negativa para realização do ato refere-se à existência de indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel, em relação a bens do fiduciante (às fls.57/59).O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.67/69).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.A alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, nos termos do art. 22 da Lei nº 9.514/97, é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. Ao devedor é conferida a posse direta sobre a coisa. Daí que os devedores fiduciantes não são proprietários do imóvel, mas detentores dos direitos reais sobre a propriedade alienada, tendo o credor fiduciário a propriedade resolúvel e os devedores fiduciantes o direito real de aquisição. Conforme se observa das averbações 13, 15, 16 e 17, constam indisponibilidades dos bens do fiduciante resultantes de várias ordens judiciais, sendo que a existência de gravame por si só já impede que se efetue qualquer ato registrário na matrícula. Ademais, tendo em vista que não partiu deste Juízo a ordem de indisponibilidade dos bens, deverá a requerente pleitear o cancelamento dos gravames diante dos Juízos que emanaram a ordem, não cabendo à Corregedoria Permanente, que detém competência administrativa, interferir ou modificar as decisões emanadas de um órgão judicial.Neste sentido a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça já decidiu:”Registro de Imóveis – Alienação fiduciária de bem imóvel – Consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária em face da regular intimação e da mora dos devedores fiduciantes – Averbações de indisponibilidades contra os fiduciantes, que impedem a consolidação – Necessidade de levantamento mediante ordem dos juízo de onde emanaram – Recurso desprovido” (processo nº 154.498/2015, Rel: Des. Xavier de Aquino).Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por Diálogo Engenharia e Construção LTDA, em face da Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, devendo a interessada pleitear o levantamento dos gravames junto aos Juízos que expediram a ordem.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C.São Paulo, 05 de junho de 2017.Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP)

Fonte: DJE/SP | 19/07/2017.

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Lei altera Estatuto do Idoso e estabelece prioridades às pessoas com mais de 80 anos

Foi sancionada na primeira quinzena de julho, a Lei 13.466, que altera o Estatuto do Idoso no Brasil e estabelece prioridades às pessoas com mais de 80 anos de idade. A partir de agora, este público específico terá suas necessidades atendidas com preferência em relação aos demais idosos.

De acordo com a advogada Tânia da Silva Pereira, presidente da Comissão do Idoso do IBDFAM, a garantia de prioridade especial aos maiores de 80 anos traduz o reconhecimento da necessidade de um tratamento diferenciado a pessoas que se encontrem em uma situação de vulnerabilidade potencializada pelo avançar da idade, que já representam uma parcela significativa da população.

“Não se pode ignorar que os maiores de 80 anos apresentam uma vulnerabilidade maior até mesmo entre os idosos, sendo a lei extremamente oportuna no sentido de reconhecer os impactos do aumento expressivo da expectativa de vida da população brasileira”, explica.

A advogada lembra que, de acordo com dados de 2014 do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), os idosos formam o único grupo etário que deverá apresentar taxas de crescimento crescentes até 2050 no Brasil. Além disso, a população idosa também tende a envelhecer, elevando-se o número de indivíduos com 80 anos ou mais, que poderá atingir 20% dos idosos até 2050, representando 13 milhões de indivíduos.

A Lei n° 13.466 realiza duas modificações práticas relevantes no Estatuto do Idoso: a inclusão do § 7º no art. 15, prevendo a preferência especial dos maiores de 80 anos sobre os demais idosos nos atendimentos de saúde, e a inclusão do § 5º no art. 71, que garante prioridade processual especial aos maiores de 80 anos.

“Além dessas modificações expressas, é preciso observar a necessidade de se ter uma efetiva conscientização de todos quanto à vulnerabilidade acentuada dos maiores de 80 anos, que deve expressar um tratamento adequado nas situações mais rotineiras”, salienta Tânia da Silva Pereira.

RECONSTRUÇÃO

Para a presidente da Comissão do Idoso do IBDFAM, o aumento da expectativa de vida e o crescimento expressivo da população idosa demandam uma reestruturação do sistema de proteção a fim de que se possa dar respostas rápidas e eficazes para a proteção dos direitos dos idosos.

Ela destaca ainda a Recomendação nº 14 do CNJ, de 6 de novembro de 2007, que sugere aos Tribunais a adoção de medidas para “dar prioridade aos processos e procedimentos em que figure como parte interveniente pessoa com idade superior a 60 anos”. Nesse sentido, Tânia ressalta a necessidade de implantação de varas especializadas para os idosos.

“O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, implantou na cidade de Maringá, no Paraná, a 1ª Vara Especializada do Idoso no país, e a expectativa é de que os demais estados também criem suas varas especializadas, buscando uma prestação jurisdicional mais efetiva à população idosa. Trata-se de medida necessária para a garantia concreta dos direitos dos mais velhos”, complementa.

Fonte: IBDFAM | 19/07/2017.

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