EDIÇÃO 175 DO JORNAL DO NOTÁRIO TRAZ COMO DESTAQUE XXI CONGRESSO NOTARIAL BRASILEIRO EM MINAS GERAIS

O Jornal do Notário traz na matéria de capa desta edição a cobertura completa do XXI Congresso Notarial Brasileiro em Minas Gerais, ocorrido entre os dias 7 e 9 de setembro em Belo Horizonte. O evento debateu novos temas e atribuições conferidas aos tabeliães de notas de todo o país como a adesão do Brasil aos países da Convenção de Haia, a usucapião instituída pelo CPC de 2015, o Blockchain, o combate à fraude e corrupção a partir de experiências notariais espanholas, entre outros. A ocasião, que contou com convidados nacionais e internacionais, foi uma oportunidade para o compartilhamento de conhecimento entre os notários em prol do constante aperfeiçoamento de sua atividade.

Também ganharam destaque na publicação o Seminário sobre Gratuidade no Serviço Extrajudicial, realizado no Anhembi; a entrevista com o vice-presidente da ABDE e do Cbar Luciano Benetti Timm e a participação do CNB/SP em seminário da OAB/SP voltado à incorporação imobiliária. Outro relevante destaque é a entrevista com a medalhista de ouro nos Jogos Olímpicos de 2016 no Rio de Janeiro, Rafaela Silva, que fala sobre a ascensão feminina no mundo esportivo.

Clique aqui para ler o Jornal do Notário n° 175 na íntegra.

Fonte: CNB/SP | 26/10/2016.

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Justiça mantém direito de habitação à viúva, em imóvel registrado no nome do enteado

Após manter união estável durante 24 anos, uma viúva teve garantido – a partir de decisão unânime da 2ª Câmara Cível – o direito de habitação em imóvel registrado no nome do enteado que, inconformado com o reconhecimento da união entre seu pai e a madrasta, tenta reverter a sentença. O juiz Jairo Roberto de Quadros, relator do processo, levou em conta o tempo em que a mulher residiu na propriedade, já que, durante o período, os agravantes não manifestaram nenhum tipo de inconformismo. “O direito à habitação pleiteado por N. de O. F. decorre da própria legislação, mais precisamente do parágrafo único, do art. 7º da Lei nº 9.278/1996, que diz que quando a união estável é dissolvida por morte de um dos conviventes, o sobrevivente tem direito de habitação enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento”, deliberou o magistrado.

De acordo com Sulaiman Miguel Neto, juiz da segunda vara de família do Fórum Regional da Lapa, em São Paulo, e membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o direito de habitação da companheira – ou cônjuge – supérstite está assentado no art. 7º da Lei 9.278/96, bem como nos arts. 1.414 e 1.415, do Código Civil. “Pressupõem os dispositivos legais a permanência dos seus efeitos após sua configuração em face de mais de uma pessoa, acompanhando a sobrevivente, na hipótese da morte antecipada de um deles, durante seu exercício comum. É maneira de não se inibir o exercício de um direito já consolidado quando estavam juntas, e que a morte prematura de um em relação ao outro, não extingue”, afirma o jurista.

Sulaiman explica que o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana revela em si a oportunidade de um dos cônjuges – ou conviventes – sobrevivos continuar necessitando desse direito sobre imóvel alheio. “Assim, na função social do imóvel, também consagrada constitucionalmente, está esse formato de utilidade da coisa, sem acarretar dano irreparável ou de difícil reparação, a quem pudesse ter que deixar o local onde reside há tanto tempo e numa situação em que permanece a necessidade para o fim residencial e de moradia”, acrescenta.

De acordo com ele, o direito de moradia abarca um conjunto de preceitos, cuja aplicabilidade – no caso concreto – se faz de forma sistêmica, interpretando um composto de regras jurídicas, e não uma norma isolada “E cujo resultado guarda semelhança com a tutela do cidadão e a valorização de sua dignidade”, completa.

O juiz entende que a jurisprudência em questão considerou a prevalência de princípios constitucionais relevantes ao esclarecimento do tema. E, desta forma, o direito imobiliário de terceiro não foi tido como prioritário, e sim a continuidade do direito de habitação original. “A efetividade e a dignidade da pessoa humana são princípios cuja validade permanecem após a morte dos protagonistas, naquilo que se refere à garantia da convivente, após relacionamento por período de 24 anos ininterruptos”, defende Sulaiman Miguel Neto, que conclui: “A interpretação favorece uma relação jurídica longeva, ainda que tenha ocorrido a morte de um deles, fato não considerado evento imprevisível, que são aqueles já previstos, possíveis de acontecer em qualquer momento. A brevidade da condição humana ou morte da pessoa humana é um fato legalmente certo”.

Fonte: IBDFAM | 26/10/2016.

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Questão esclarece dúvida acerca do envio de informações ao Sigef

Sigef – envio de informações

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do envio de informações ao Sigef. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Eduardo Augusto:

Pergunta: Após a averbação do georreferenciamento na matrícula, de quem é a obrigação de comunicar tal fato no Sigef? Profissional habilitado ou Registro de Imóveis?

Resposta: Sendo deferido o procedimento retificatório (o georreferenciamento é uma modalidade de retificação), deverá o Oficial Registrador informar, em campo próprio, o número das novas matrículas e, se for o caso, corrigir os dados cadastrados no sistema (p. ex.: número do CPF, grafia do nome do titular, rol de confrontantes, etc.). Além disso, o Oficial Registrador também fará o “upload” das certidões da matrícula encerrada e das novas matrículas georreferenciadas.

Em seu blog, Eduardo Augusto resumiu o procedimento a ser realizado da seguinte forma:

“Em resumo, o procedimento seguirá o seguinte trâmite:

• O agrimensor credenciado, com certificação digital, acessa o Sigef (sigef.incra.gov.br) e faz o ‘upload’ do arquivo digital com os dados georreferenciados do imóvel. O Sigef analisa os dados e automaticamente informa se houve ou não sobreposição do imóvel analisado com outros imóveis já incluídos no sistema. Não havendo sobreposição, o agrimensor poderá solicitar a certificação, devendo antes aceitar a ‘declaração de autorresponsabilização pelos dados enviados’. Feita a solicitação, a certificação é gerada em poucos segundos.

• Obtida a certificação, o agrimensor imprime, diretamente do Sigef, a planta e o memorial descritivo, que serão juntados à documentação necessária para o procedimento de retificação de registro (requerimento, planta e memorial descritivo originais com anuência de confrontantes, etc.).

• O pedido de retificação da descrição tabular do imóvel será processado (na quase totalidade dos casos) nos termos do inciso II do artigo 213 da LRP, devendo o registrador conferir no Sigef a veracidade da certificação, podendo fazer o download da planta (resumida), do memorial descritivo e de arquivos que poderão ser lidos e utilizados por software de topografia para sua plotagem no Google Earth e para a importação das coordenadas georreferenciadas para a elaboração da nova matrícula.

• O resultado do procedimento retificatório, quer seja positivo ou negativo, deverá ser informado no Sigef pelo registrador imobiliário (mediante certificação digital).

• Na hipótese de deferimento do pedido, o registrador informará, em campo próprio, o número das novas matrículas e, sendo o caso, as correções dos dados cadastrados no sistema (número do CPF, grafia do nome do titular, rol de confrontantes, etc.). Também fará o ‘upload’ das certidões da matrícula encerrada e das novas matrículas georreferenciadas.

• Na hipótese de qualificação negativa, o registrador irá informar, em campo próprio, de forma resumida, o motivo do indeferimento do pedido (invasão de área pública, falta de assinatura de um dos proprietários, exclusão indevida de parcela do imóvel, etc.) e fazer o ‘upload’ do arquivo pdf da qualificação negativa (ou nota de devolução), com todos os fundamentos de fato e de direito que resultaram no indeferimento do pedido.

• Com os dados enviados pelo registrador, o Incra irá atualizar seu cadastro (se a qualificação foi positiva) ou cancelar a certificação (se negativa). Se os motivos do indeferimento do pedido incluir ‘falhas do agrimensor’, este será notificado pelo Incra para se manifestar sobre o ocorrido, havendo possibilidade de o Incra, nas hipóteses de falta grave, suspender ou cassar o credenciamento do profissional.”

Fonte: http://eduardoaugusto-irib.blogspot.com.br/2013/11/georreferenciamento-dicas-para-o.html – acesso em 20/10/2016.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 25/10/2016

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