Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Junho de 2017.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Junho de 2017

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.301,30 1.614,05 1.923,35
PP-4 1.181,27 1.510,54
R-8 1.122,64 1.317,04 1.537,32
PIS 883,74
R-16 1.275,89 1.651,21

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.510,98 1.598,41
CSL – 8 1.311,89 1.413,46
CSL – 16 1.745,42 1.878,50

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.437,24
GI 737,89

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Junho de 2017 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.214,27 1.491,57 1.790,42
PP-4 1.107,95 1.402,25
R-8 1.053,74 1.219,60 1.434,56
PIS 824,48
R-16 1.182,11 1.535,72

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.402,10 1.488,49
CSL – 8 1.213,91 1.312,86
CSL – 16 1.615,03 1.744,55

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.319,35
GI 683,41

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – Sinduscon-SP | 04/07/2017.

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Belém do Pará será a sede da 15ª edição do Convergência dos Cartórios de Protesto

Edição comemorativa de 15 anos do Encontro Nacional de Tabeliães de Protesto trará para uma série de palestras e discussões sobre os temas atuais da atividade em âmbito nacional.

Entre os dias 20 e 22 de setembro, o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil, Seção Pará (IEPTB/PA) realizará, no Salão Karajás, do Hotel Princesa Louçã, na cidade de Belém, a 15ª edição do Convergência, evento anual dos Cartórios de Protesto brasileiros.

O evento idealizado há mais de uma década pelo IEPTB nacional reúne tabeliães representantes de todas as unidades da Federação e fomenta discussões sobre os estudos e inovações que colaboram com o desenvolvimento profissional, tecnológico e administrativo dos serviços cartorários.

A Convergência é uma oportunidade de compartilhar experiências e alinhar procedimentos, por intermédio do fomento de discussões por meio de plenárias, palestras, cases de sucesso, workshops, mesas redondas, que agregarão maior desenvolvimento profissional, tecnológico e administrativos aos serviços cartorários.

Em entrevista exclusiva ao Jornal do Protesto, o presidente do IEPTB/PA, Armando César Pimentel de Moura Palha, relatou quais as perspectivas em relação à 15º edição do Convergência. “O Convergência ocorre há mais de 10 anos e é uma congregação da classe para que durante os dias de realização aconteçam troca de ideias com palestrantes que trazem assuntos sempre muito contextualizados sobre a realidade dos Cartórios de Protesto. Além disso, a pretensão da Convergência é enfatizar as inovações da atividade, pois trata-se de um segmento da sociedade que está em constante evolução”, revela Palha.

De acordo com o presidente do IEPTB/PA, “neste Encontro, os processos oriundos do Protesto, como a recuperação creditícia e a busca de novas perspectivas para daqui 5, 6, ou 7 anos são discutidas em busca de novas soluções”.

Palha destaca que durante o Convergência, alguns questionamentos como as regras dos delegatários do Poder Público e a autonomia dos tabeliães podem encontrar um ponto de equilíbrio. “O dilema de como conciliar o público e o privado, como a subordinação às Corregedorias, por exemplo e como organizar as ideias neste sentido também serão discutidos”, finaliza Palha.

A expectativa é que cerca de 400 pessoas participem do evento, que terá na programação nomes como o do membro da Asociación de Derecho Público del Mercosur (ADPM) e do Instituto de Pesquisas Tributárias (IPT), Maurício Zockun; do oficial de registro, ex- desembargador do TJSP e especialista em Direito Notarial e Registral, José Luiz Germano; da diretora de tecnologia da New Media Developers, Martha Gabriel; do diretor geral da Profissional S/A – Treinamentos, Palestras, Coaching, Gilberto Cavicchioli; do consultor do Banco Mundial, Yann Duzert e do membro da Comissão do Senado que elaborou o Anteprojeto do novo Código Comercial, Clóvis Malcher Filho.

Além da qualidade das palestras o evento deste ano conta com uma inovação, concomitantemente ao Convergência, acontecerá o 1º Hackathon, evento que reúne pessoas empreendedoras, apaixonadas por tecnologia e inovação para uma maratona de programação, prototipagem e colaboração.

O Hackathon, organizado pelo Convergência 2017, tem como objetivo principal estreitar o relacionamento da atual geração de empreendedores e desenvolvedores, que já promovem mudanças no cenário do mundo digital que vivemos hoje. A eles serão lançados os problemas e desafios tecnológicos enfrentados pelos cartórios de protesto, atualmente, inerentes a evolução contínua do serviço. Ou seja, a ideia é traçar propostas tecnológicas e sustentáveis aos serviços cartorários. Informações no site oficial: www.convergenciapa2017.com.br

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 04/07/2017.

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Parecer CGJ SP: Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Atas de assembleia – Cessação da eficácia das prenotações – Descabimento da averbação então determinada – Pertinência, ademais, da exigência objeto das razões expostas pelo Oficial de Registro para fins da recusa questionada pela interessada – Recurso provido, com observação.

Número do processo: 0015851-95.2015.8.26.0344

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 223

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Atas de assembleia – Cessação da eficácia das prenotações – Descabimento da averbação então determinada – Pertinência, ademais, da exigência objeto das razões expostas pelo Oficial de Registro para fins da recusa questionada pela interessada – Recurso provido, com observação.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0015851-95.2015.8.26.0344

(223/2016-E)

Registro Civil das Pessoas Jurídicas – Atas de assembleia – Cessação da eficácia das prenotações – Descabimento da averbação então determinada – Pertinência, ademais, da exigência objeto das razões expostas pelo Oficial de Registro para fins da recusa questionada pela interessada – Recurso provido, com observação.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

A r. sentença questionada determinou a averbação da ata da assembleia geral extraordinária n° 3, de 15 de junho de 2015, da Liga Paulista de Natação. [1] Inconformado, o Ministério Público de São Paulo interpôs recurso administrativo, com vistas à preservação do juízo de desqualificação registral [2]. Após o decurso in albis do prazo para contrarrazões [3], e o envio dos autos ao órgão ad quem, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso [4].

É o relatório. OPINO.

A interessada não se insurgiu contra as exigências opostas à inscrição da ata da assembleia geral extraordinária n° 3, de 15 de junho de 2015,documentadas nas notas devolutivas n° 3.483 e n° 3.496 [5]: a propósito, a demonstrar a resignação afirmada, a eficácia das correspondentes prenotações cessou em 16 de julho de 2015 [6], pois não provocada, dentro do trintídio legal, a declaração de dúvida, tampouco formulado pedido de providências.

Por conseguinte, não se revela viável, por meio deste processo administrativo, determinar a averbação da ata referida, datada de 15 de junho de 2015. Aliás, a dúvida levantada pelo Oficial se refere à ata do dia 10 de março de 2014, objeto da prenotação n.° 11.375 e da nota devolutiva n.° 3.505 [7]. Ocorre que a eficácia dessa prenotação, tal como a das demais, cessou em 16 de julho de 2015, antes, portanto, do inconformismo manifestado pela interessada em 6 de agosto de 2015 [8].

De todo modo, em atenção às razões apresentadas pelo Oficial, relativas à ata supostamente lavrada no dia 10 de março de 2014, sua pertinência é manifesta, tendo em vista, particularmente, à inobservância do art. 7° do estatuto social da interessada, que exige publicação de edital, prévia à assembleia (é lógico), em jornal diário da cidade de Marília [9].

Enfim, impõe dar provimento ao recurso, de modo a rever a ordem de registro lançada na r. sentença impugnada.

De resto, considerando a notícia, inclusive extraída da manifestação da interessada [10], dando conta da prática de crime em tese de falsidade, tendo por objeto a documentação de fls. 26-30, é de rigor o encaminhamento de peças integrais desses autos, então pela Corregedoria Permanente, ao Ministério Público, à Promotoria de Justiça de Marília.

Pelo exposto, o parecer que submeto à apreciação de Vossa Excelência é pelo provimento do recurso, com observação.

Sub censura.

São Paulo, 13 de outubro de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, dou provimento ao recurso, com observação, essa, então, a ser cumprida, em primeira instância, pela Corregedoria Permanente. Publique-se. São Paulo, 14 de outubro de 2016 – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.11.2016

Decisão reproduzida na página 165 do Classificador II – 2016

Notas:

[1] Fls. 69-72.

[2] Fls. 76-79.

[3] Fls. 86.

[4] Fls. 90-94.

[5] Fls. 15-25.

[6] Fls. 23 e 25.

[7] Fls. 2-7 e 26-31.

[8] Fls. 8 e 32.

[9] Fls. 37.

[10] Fls. 8 e 32.

Fonte: INR Publicações.

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