ELEIÇÕES – ESCLARECIMENTOS AOS ASSOCIADOS DO IRIB

O presidente do Instituto, João Pedro Lamana Paiva, faz esclarecimentos sobre o processo eleitoral para o biênio 2017-2018

O Presidente do INSTITUTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO BRASIL – IRIB, João Pedro Lamana Paiva, no uso de suas atribuições estatutárias e

Considerando que o Estatuto da entidade determina, em seu art. 37, que a Diretoria Executiva remeterá até 1º de novembro do ano eleitoral, a cada associado efetivo e por via postal, o Regulamento Eleitoral, a cédula única para votação, além de instruções sobre a forma de votar e a segurança de sigilo do voto.

Considerando que, de acordo com o art. 6º do Regulamento Eleitoral, uma vez encerrado o prazo para inscrição das chapas concorrentes a secretaria do Instituto, depois de verificar se os candidatos reúnem as condições estabelecidas no art. 2º do referido Regulamento Eleitoral e demais dispositivos estatutários, providenciará a confecção das cédulas únicas que serão remetidas a todos os associados com direito a voto, juntamente com as instruções práticas e as sobrecartas oficiais, comprovadamente até o dia 1º de novembro de 2016.

Considerando que para exercer o direito de voto os associados efetivos deverão estar quites com a Tesouraria do Instituto;

Considerando a necessidade de entrega das cédulas aos Correios, até 1º de novembro de 2016, para envio aos associados em condições de exercerem o direito ao voto, dando cumprimento às normas estabelecidas.

 RESOLVE:

1.Declarar encerrado nesta data o prazo para novas adesões de associados ao quadro social da entidade, visando ao exercício do direito ao voto nas eleições do IRIB para a Gestão 2017-2018.

2.As adesões de associados efetivos ao quadro social da entidade, ocorridas no período de 1º de novembro de 2016 a 1º de dezembro de 2016 não contemplam, aos referidos associados, o direito ao exercício do voto nas eleições do corrente ano, por imposição das já referidas regras estatutárias e do Regulamento Eleitoral, sem o cumprimento das quais não há condições de viabilizar a operacionalização do pleito.

São Paulo, 31 de outubro de 2016.

JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA

Presidente do IRIB

Íntegra do Comunicado

Fonte: IRIB | 31/10/2016.

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Total de CPF na certidão de nascimento supera a marca de um milhão

O Serviço já está em funcionamento em 3.954 cartórios em todo o País

Em 31/10/2016 os cartórios de registro civil superaram a marca de 1 milhão de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) emitidos junto com as Certidões de Nascimento. O serviço de emissão das certidões simultaneamente com número de inscrição no CPF foi implementado em 1º/12/2015, por meio de convênio entre a Receita Federal (RFB) e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen).

O Serviço já está em funcionamento em 3.954 cartórios em todo o País. Os dados do recém-nascido ou da pessoa a ser registrada são inseridos e validados junto à base da RFB de forma on-line e, imediatamente, o número do CPF é gerado e impresso na certidão de nascimento.

Além da gratuidade e de proporcionar comodidade ao cidadão – que obtém em um só lugar, por meio de solicitação única, dois documentos indispensáveis ao exercício da cidadania –, o novo serviço reduz riscos de fraudes e de problemas causados por homônimos.

Ademais, o serviço atende demanda da população mais carente, que necessita do número de inscrição no CPF para que seus filhos tenham acesso aos benefícios sociais proporcionados pelo Poder Público.

Fonte: Receita Federal do Brasil | 31/10/2016.

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TJ/SP: Apelação – Ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) – Oficial de registro civil de pessoas naturais aposentada compulsoriamente aos 70 anos de idade, em 2002 – Revisão do ato administrativo após ajuizamento de ação declaratória específica para este fim – Pedido de indenização equivalente aos valores que a autora deixou de receber durante o período em que esteve afastada da delegação – Ação julgada improcedente por ausência de ato ilícito da corregedoria geral de justiça deste Tribunal – Existência de divergência doutrinária e jurisprudencial, no momento da prática do ato, quanto à possibilidade de aposentação compulsória – Discussão jurídica solucionada de forma definitiva apenas em 2006, com julgamento de adi pelo STF, afastando a aplicação de regra dos servidores públicos para os titulares de delegação de cartórios extrajudicais – Sentença mantida – Apelo desprovido.

EMENTA

APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) – OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS APOSENTADA COMPULSORIAMENTE AOS 70 ANOS DE IDADE, EM 2002 – REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO DECLARATÓRIA ESPECÍFICA PARA ESTE FIM – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AOS VALORES QUE A AUTORA DEIXOU DE RECEBER DURANTE O PERÍODO EM QUE ESTEVE AFASTADA DA DELEGAÇÃO – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL – EXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA DOUTRINÁRIA E JURISPRUDENCIAL, NO MOMENTO DA PRÁTICA DO ATO, QUANTO À POSSIBILIDADE DE APOSENTAÇÃO COMPULSÓRIA – DISCUSSÃO JURÍDICA SOLUCIONADA DE FORMA DEFINITIVA APENAS EM 2006, COM JULGAMENTO DE ADI PELO STF, AFASTANDO A APLICAÇÃO DE REGRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA OS TITULARES DE DELEGAÇÃO DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICAIS – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (TJSP – Apelação Cível nº 1016905-50.2013.8.26.0053 – São Paulo – 3ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Rel. Des. João Negrini Filho – DJ 29.08.2016)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 7759 | 31/10/2016

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