Questão esclarece dúvida acerca do cancelamento dos contratos de promessa de compra e venda que contenham cláusula resolutiva expressa diretamente no Registro de Imóveis.

Promessa de compra e venda. Cláusula resolutiva expressa – cancelamento.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca do cancelamento dos contratos de promessa de compra e venda que contenham cláusula resolutiva expressa diretamente no Registro de Imóveis.

Pergunta: Em atenção ao art. 62 da Lei nº 13.097/15, que alterou o Decreto-Lei nº 58/37, pode-se entender que a notificação é ato e instrumento hábil para se levar a registro, por resolver legalmente a promessa de compra de venda e assim se tornar instrumento válido para salvaguarda de direitos e informações de terceiros?

Resposta: Para esclarecimento de sua dúvida, transcrevemos abaixo artigo de autoria de Mário Pazutti Mezzari, intitulado “RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATOS”  (art. 62 da Lei 13.097/15)”, disponível em:http://www.colegioregistralrs.org.br/publicacoes/doutrinaCompleta?id=30759:

“RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE CONTRATOS” (art. 62 da Lei 13.097/15) – Mario Pazutti Mezzari

A edição da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, está criando em algumas esferas do empresariado uma expectativa inadequada, qual seja a de que, a partir de 19 de fevereiro de 2015 – vigência estabelecida no artigo 168, II), contratos de promessa de compra e venda que contenham cláusula resolutiva expressa, podem ser cancelados diretamente no Registro de Imóveis, bastando prévia interpelação e sem necessidade de decisão judicial autorizativa do cancelamento.

Para evitar buscas desnecessárias, reproduzo o texto legal:

Art. 62. O art. 1º do Decreto-Lei nº 745, de 7 de agosto de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 1º Nos contratos a que se refere o art. 22 do Decreto-Lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, ainda que não tenham sido registrados junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, o inadimplemento absoluto do promissário comprador só se caracterizará se, interpelado por via judicial ou por intermédio de cartório de Registro de Títulos e Documentos, deixar de purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias contados do recebimento da interpelação.

Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.’

Antecipo que discordo da amplitude que pretendem dar ao dispositivo legal.

As cláusulas resolutivas expressas carecem de reconhecimento judicial, conforme dispõe o Código Civil. Se elas se operam de pleno direito, significa que não é necessária constituição em mora, mas nunca que possa ser requerido o desfazimento do negócio diretamente ao Registro de Imóveis.

Se até nas nulidades de pleno direito existe necessidade de reconhecimento judicial, muito mais nos negócios meramente anuláveis.

Embora o preceito legal esteja sendo saudado por alguns segmentos empresariais como o remédio desjudicializado de rescisão contratual, a verdade é que os doutrinadores não se debruçaram sobre o tema e os tribunais nada decidiram. Correndo o risco de abordar o inusitado, e do modo simples e direto como me expresso, convido o leito a revisitar os textos legais correlacionados com o tema em debate.

Mais uma vez, vejamos o texto legal em comento:

‘Parágrafo único. Nos contratos nos quais conste cláusula resolutiva expressa, a resolução por inadimplemento do promissário comprador se operará de pleno direito (art. 474 do Código Civil), desde que decorrido o prazo previsto na interpelação referida no caput, sem purga da mora.’

Já que esta norma remete expressamente ao CC, vejamos o que contem o artigo 474:

‘Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.’

Aqui coloco uma pergunta: algum Registrador de Imóveis lembra de ter cancelado registro com base no disposto no artigo 474, sem ordem judicial? Nunca, não é mesmo?

Ora, se o parágrafo em comento remete ao artigo 474 para dizer o que significa ‘operar de pleno direito’, e se com base no artigo 474 do CC não se cancela registro diretamente no Registro de Imóveis, jamais se poderá concluir que o parágrafo criou uma nova modalidade de cancelamento de registro imobiliário.

Mais, vejamos o disposto no artigo seguinte do CC:

‘Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.’

Pedir para quem? Para o Juiz, por certo. Não é pedir ao Registrador.

E quem irá verificar/julgar se houve a correta indenização? O Juiz, por certo. Não será o Registrador.

Com este singelo arrazoado, externo entendimento de que algumas pessoas estão querendo levar o disposto no artigo e parágrafo sob exame, a uma dimensão muito maior do que eles realmente tem.

Mario Pazutti Mezzari

Registrador de Imóveis

Pelotas, setembro de 2015”

Além do respeitável artigo,  julgamos também de importância algo mais sobre a questão, que pode ainda auxiliar o profissional do direito em uma análise mais avançada dos efeitos que a Lei 13.097/2015 trouxe para os Registradores de Imóveis, a saber:

Com a edição da referida Lei 13.097, em especial ao que reza seu art. 62, procura-se hoje buscar entendimento de poder uma promessa de compra e venda de imóveis, ser admitida como título definitivo de transmissão, indicando como suporte legal para tal pretensão a norma legal acima referida, o que, salvo melhor juízo, parece-nos exigir uma análise mais acurada para uma pronta admissão desse entendimento, que, a nosso ver, precisa preencher alguns requisitos, como abaixo estamos a expor, o que fazemos com proveito do que temos no art. 1º., do Decreto-lei 745/69, já com a nova redação dada pelo art. 62, da Lei 13.097/2015, c.c. o que ainda temos no art. 22, do Decreto-lei 58/37, que cuidam do cancelamento de promessas de compra e venda, referentes a lotes resultantes de loteamentos não registrados, à vista de provas que deverá ser feita quanto a inadimplência do promissário comprador, no que se reporta ao pagamento do valor negociado no contrato preliminar em questão, a saber:

1.  – em primeiro momento temos a considerar que referida base legal aplica-se somente a (i) lotes resultantes de loteamentos NÃO registrados (art. 22, do Dec.-lei 58/37), e (ii) desde que os respectivos contratos de promessa de compra e venda e de eventuais cessões, que não podem prever arrependimento (art. 22, do Dec.-lei 58/37), estejam previamente inscritos junto ao competente Oficial Imobiliário;

Com tais considerações, o aqui em trato estará a se ater apenas às promessas de compra e venda, e de respectivas cessões, com regular inscrição junto ao sistema registral, uma vez que qualquer lançamento em nossos serviços a indicar seu cancelamento vai sempre exigir seu prévio conhecimento dos assentos da Serventia. Desta forma, deixamos de aplicar para o caso o previsto no “caput”, do art. 1º., do citado Decreto-lei 745/69, já com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.097/2015, como acima comentado, por estar ele a cuidar de situações em que não vamos ter tais contratos inscritos junto ao competente Oficial Imobiliário;

2.  –  se tais contratos, já considerando aqui estarem regularmente inscritos na Serventia, indicarem textualmente cláusula resolutiva por inadimplência do promissário comprador, como previsto no parágrafo único, do art. 1º., do referido Decreto-Lei 745/69, vamos ter a resolução do contrato em questão, que ocorrerá  “de pleno direito”, com base no previsto na primeira parte do art. 474, do C.Civil, desde que decorrido o prazo previsto no “caput”, do sobredito art. 1º., sem purga da mora, que será de 15 dias, a contar da data do recebimento da mencionada interpelação. Referida interpelação poderá ser feita via judicial ou através do Registro de Títulos e Documentos, como  disposto no mesmo artigo 1º.;

De importância aqui algum comentário quanto a expressão “de pleno direito” que está a fazer parte da redação do sobredito art. 474, do Estatuto Civil em vigor, a qual, na verdade, salvo melhor juízo, não está a nos mostrar dispensa do caso receber apreciação judicial, mas somente de que não precisa para isso, proceder o interessado prévia interpelação judicial do outro contratante, visando ação rescisória, podendo valer-se, de forma direta de ação própria buscando aí reaver o bem alienado. Tal entendimento se assenta ao que temos na obra de Arnoldo Wald, em Curso de Direito Civil Brasileiro – Obrigações e Contratos – 4a. edição – Editora  Sugestões Literárias S/A – páginas 251/252 -, e também ao que está previsto nos aqui já citados artigos 474 e 475, do Código Civil, e ao que está a nos mostrar o de número 473, e em seu respectivo parágrafo, do mesmo “Codex”, que assim dispõem:

Art. 473 – A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único – Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis par a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Art. 474 – A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

Art. 475 – A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

Desta forma, preferível que o Oficial tenha a cautela acima demonstrada ao invés de aventurar-se em considerar a ocorrência de uma condição como a ora em comento, entregando de volta, nos assentos registrários, o imóvel ao promitente vendedor/credor, sem a possibilidade de qualquer manifestação do promissário comprador/devedor, que pode ter suas razões e boas que o levaram a não efetuar o pagamento do que ainda estava a restar para que a compra e venda em exame viesse a ser dada por completa, principalmente quando frente a um contrato onde não se convencionou de forma expressa a resolução do negócio jurídico em questão por inadimplência do promissário comprador quanto ao pagamento total do ali avençado.

3. – com o apontado no item anterior, podemos concluir que, se referidos contratos não mostrarem de forma expressa referida cláusula resolutiva como a fazer parte da negociação ali formalizada, a resolução dos mesmos pode até ocorrer, porém sem proveito do “pleno direito” reportado na primeira parte do citado art. 474, do C.Civil, obrigando o promitente vendedor a buscar somente na via judicial o reconhecimento de que deve se operar a resolução do contrato por mostras de inadimplência do promissário comprador quanto às obrigações que tinha para satisfação do pagamento total da promessa de compra anteriormente contratada, sem ver para o caso possibilidade de assim se fazer no extrajudicial, por não se apresentar como ambiente apropriado para análise de questões desta natureza.

Tendo-se em vista as observações aqui feitas, parece-nos que a pretensão de cancelamento desejada pelo interessado, dentro das referidas bases legais, só poderá ser feita (i) com uso de requerimento dirigido ao Oficial Imobiliário competente, nos moldes ditados pelo art. 246, § 1º., da Lei dos Registros Públicos, (ii) acompanhado de prova de interpelação ao promissário comprador, feita pelo Registro de Títulos e Documentos (quando não judicial), e somente se ainda se der por atendido o seguinte:

a. – o lote negociação deve fazer parte de loteamento NÃO registrado;

b. – referido contrato de promessa de compra e venda, deve estar devidamente inscrito junto ao respectivo Oficial Imobiliário, o que só estará a acontecer:

i. – se não tiver ele cláusula de arrependimento, e

ii. – se notar em sua redação expressa inserção de cláusula resolutiva em caso de inadimplência por parte do promissário comprador, quanto ao pagamento avençado no referido negócio jurídico. De importância aqui observar que contratos que não tragam tal cláusula podem também ter seu ingresso no sistema registral, ficando, neste caso, impedido o proveito do cancelamento de seu registro simplesmente com prova da referida interpelação do promissário comprador, e não purgação da mora, o que acontece somente quando frente a contratos onde foi avençada tal cláusula. Desta forma, não havendo expressa cláusula resolutiva do ali acordado, e pretendendo o promitente vendedor vê-la com também a fazer parte do respectivo negócio jurídico, deverá provar isto em juízo (só em juízo) para que possa ver resolvida tal promessa de compra e venda, com retorno do bem ao seu patrimônio;

c. – se a interpelação apresentada pelo interessado, e dirigida ao promissário comprador/devedor, feita pelo Registro de Títulos e Documentos (não Registro de Imóveis, como se determina somente para os casos previstos em loteamentos regulamentados pela Lei 6.766/79), está a indicar também não ter o interpelado purgado a mora no prazo que teve para assim fazer.

Em se mostrando que tal interpelação foi feita pelo Judiciário, verificar seus termos para saber se está ela atendendo ao acima exposto, recusando a prática do ato, caso isso não venha a ser notado.

Com isso, mesmo reconhecendo considerável complexidade para o caso, segue aqui o que pensa este Instituto sobre a questão formulada.

Finalizando, recomendamos que sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB | 14/04/2016.

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TJRS: Carta de Arrematação. Vaga de garagem. Alienação – terceiro estranho ao condomínio. Convenção condominial – autorização

Não é possível o registro de Carta de Arrematação de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio, salvo se houver autorização expressa na convenção condominial.

A Vigésima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJRS) julgou a Apelação Cível nº 70068136043, onde se decidiu não ser possível o registro de Carta de Arrematação de vaga de garagem para terceiro estranho ao condomínio, salvo se houver autorização expressa na convenção condominial. O acórdão teve como Relator o Desembargador Dilso Domingos Pereira e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação interposta em face da r. decisão que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve a impugnação ao registro de Carta de Arrematação, expedida pela Caixa Econômica Federal, de vaga de garagem de edifício. Em suas razões, o apelante afirmou ter adquirido em hasta pública o imóvel objeto da presente ação, conforme dispõe a Lei nº 9.514/97 e destacou que houve alienação judicial forçada e que a vaga de garagem possui matrícula própria, individualizada, não sendo acessória de qualquer outro imóvel residencial do condomínio. Afirmou, ainda, que inexiste na convenção condominial qualquer vedação à alienação do bem para terceiros, que o síndico do condomínio foi citado e não apresentou rejeição ao pedido e que não se trata de bem de família.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que os abrigos para veículos não poderão ser alienados ou alugados para pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção condominial, conforme disposto no § 1º do art. 1.331 do Código Civil, alterado pela Lei nº 12.607/2012. Destacou, ainda, que a referida vaga de garagem foi arrematada em hasta pública realizada em 27/11/2013, sob a vigência da Lei nº 12.607/2012. Assim, o Relator entendeu que não prosperam as alegações do apelante, pois inexiste na convenção condominial autorização que justifique o acolhimento da pretensão. Observou também que “a omissão da convenção condominial a respeito do tema deve ser interpretada como óbice à possibilidade de alienação de unidades de garagem – ainda que em leilão extrajudicial – para terceiros que não sejam condôminos.” Finalmente, ressalvou a possibilidade de registro da Carta de Arrematação no caso de alteração da convenção condominial, conforme dispositivo do Código Civil mencionado.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB | 14/04/2016.

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Artigo: Registro Civil das Pessoas Naturais: correção administrativa de erro em virtude da alteração do regime legal pela Lei do Divórcio – Por Letícia Franco Maculan Assumpção e Isabela Franco Maculan Assumpção

*Letícia Franco Maculan Assumpção e Isabela Franco Maculan Assumpção

INTRODUÇÃO

A Lei do Divórcio, Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977, entrou em vigor em 27 de dezembro de 1977 e alterou o regime legal de bens para comunhão parcial. Entretanto, não houve vacatio legis, ou seja, não houve qualquer período de conscientização da população antes de sua entrada em vigor. Desse modo, ao entrar em vigor na data de sua publicação, gerou diversos problemas, que hoje devem ser corrigidos.

Até a publicação da Lei do Divórcio, o regime da comunhão universal era o regime legal e, a partir do referido dia 27, passou a ser o da comunhão parcial de bens. Assim, a população e os registradores civis foram surpreendidos com a mudança, de modo que diversos casamentos foram celebrados e o regime constante no livro de registros não obedeceu ao que havia sido determinado pela nova lei.

Entende-se que tal erro deve ser caracterizado como erro material, uma vez que é de fácil constatação e dispensa qualquer prova além da própria verificação da data e do regime e a verificação de ausência de pacto antenupcial mencionado no registro. Logo, pode ser corrigido diretamente no cartório de registro civil onde o casamento foi celebrado.

A ENTRADA EM VIGOR DA LEI DO DIVÓRCIO, ALTERANDO O REGIME LEGAL DE BENS NO CASAMENTO

Em 27 de dezembro de 1977, data da sua publicação, entrou em vigor a Lei do Divórcio, alterando o regime legal de bens, que era o da comunhão universal, para o regime da comunhão parcial de bens.

Deve-se atentar para a falta de cautela do legislador, pois uma mudança dessa importância jamais deveria ter entrado em vigor na data da publicação. Deveria ter sido proporcionada uma vacatio legis de pelo menos 1 (um) ano. No entanto, assim foi. Na época, não muito distante, sabia-se das notícias pelos jornais e das alterações legislativas pelo Diário Oficial, em papel. O acesso à informação não era tão fácil como ocorre atualmente, na era das mensagens instantâneas e das notícias quase imediatas pela internet.

Assim, a Lei do Divórcio foi publicada e entrou em vigor sem que a maioria da população tivesse conhecimento.

Portanto, celebraram-se os casamentos do dia 27 de dezembro de 1977 e só mais tarde, ou mesmo depois da mudança de ano, pois muitos aproveitam esse período entre Natal e Ano Novo para um merecido descanso, tomou-se conhecimento de que o regime de celebração havia constado de forma incorreta no livro.

Trata-se de erro e de erro material evidente no entender das autoras deste artigo. E qual o porquê desse entendimento?

O REGIME VIGENTE A PARTIR DE 27 DE DEZEMBRO DE 1977

Anteriormente à Lei do Divórcio, Lei nº 6.515/77, o regime legal supletivo ou dispositivo , ou seja, aquele regime de bens fixado pela lei se não houver pacto antenupcial ou se o pacto for inválido, era o da “comunhão universal de bens”, porém a referida lei determinou sua alteração para o regime da “comunhão parcial de bens”. Importante explicar a diferença entre os dois regimes, para que se entenda a repercussão do erro do regime legal que constou no livro de registros de casamento.

No regime da comunhão universal de bens, regime legal até 26 de dezembro de 1977, comunicam-se, com exceções taxativas, todos os bens adquiridos antes ou durante a constância do casamento, inclusive heranças e doações recebidas.

No regime da comunhão universal, em princípio, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, constituindo uma só massa patrimonial, de acordo com o artigo 1.667 do Código Civil. (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2010, p, 221)

Por sua vez, o regime da comunhão parcial de bens prevê que os bens anteriores ao casamento não se comunicam, sendo que apenas aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento integram o patrimônio do casal.

Resta claro, portanto, que a confusão entre os regimes de bens leva a grandes conseqüências patrimoniais, de forma que o erro cometido em virtude da falta de informação sobre a alteração de regime pela Lei do Divórcio pode afetar de forma grave o patrimônio dos casais que celebraram casamento em 27 de dezembro de 1977 ou em data posterior.

Observe-se que o regime legal considera a DATA DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO , conforme expressamente dispunha o art. 230 do Código Civil de 1916: “Art. 230. O regimen dos bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é irrevogável. “

Logo, tendo em vista este ser o regime legal vigente no momento da celebração do casamento, conforme lei n.º 6.515/1977, que entrou em vigor no dia 27 de dezembro de 1977, deve ser este a reger o casamento realizado.

De fato, para afastar o regime legal, teria sido necessário que pacto antenupcial tivesse sido lavrado por escritura pública e juntado aos autos do processo de habilitação para casamento, sendo mencionado no registro do casamento respectivo .

Sobre o tema ensinam Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior:

Portanto, o regime de bens de um casamento será convencional, se escolhido pelos nubentes por meio de pacto antenupcial, ou legal, se determinado pela lei.
(…)

Até a Lei do Divórcio (Lei n.º 6.515/1977 de 26 de dezembro de 1977), o regime legal supletivo ou dispositivo, ou seja, aquele estabelecido pela lei na ausência de pacto antenupcial ou diante de pacto inválido, era o da comunhão universal. Com o advento da Lei do Divórcio, o regime legal supletivo ou dispositivo passou a ser o da comunhão parcial. Portanto, desde o dia 26 de dezembro de 1977, no Brasil, na ausência de pacto antenupcial ou diante de pacto invalido, prevalece o regime legal supletivo de comunhão parcial de bens. (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2010, p, 179)

Determinava o art. 258 do Código Civil de 1916, com a redação dada pela Lei nº 6.515/77:

Art. 258 – Não havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. (Redação dada pela Lei nº 6.515, de 1977).

É exatamente o caso, pois, como não havia convenção, deveria vigorar entre os cônjuges o regime legal da comunhão parcial de bens.

A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL

Esclarecido isso, pergunta-se: é possível a correção administrativa desse erro evidente, por meio do procedimento previsto no art. 110, da Lei de Registros Públicos, com a redação dada pela Lei nº 12.100/2009?

A Lei nº 12.100/2009 veio ampliar o rol de erros passíveis de correção pela via administrativa: qualquer erro que não exija qualquer indagação para a constatação imediata da necessidade de sua correção passou a ser objeto da retificação administrativa. Antes da publicação da Lei nº 12.100/2009, o art. 110 da Lei de Registros Públicos somente admitia o processamento no próprio cartório da correção de erros de grafia.

Para facilitar a análise, segue abaixo quadro comparativo:

RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – alteração na Lei de Registros Públicos pela Lei 12.100/2009

REDAÇÃO ANTERIOR REDAÇÃO PELA LEI 12.100/2009
Art. 110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas. (Renumerado do art. 111 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 1° Se qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez (10) dias e ouvidos, sucessivamente, em três (3) dias, os interessados e o órgão do Ministério Público, decidirá em cinco (5) dias.

§ 1º Recebida a ptição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas. (Redação dada pela Lei nº 6.216, de 1975).

§ 2º Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos.

§ 3º Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em julgado.

§ 4º Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo.

 

Art. 110.  Os erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção poderão ser corrigidos de ofício pelo oficial de registro no próprio cartório onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas, após manifestação conclusiva do Ministério Público.(Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 1o  Recebido o requerimento instruído com os documentos que comprovem o erro, o oficial submetê-lo-á ao órgão do Ministério Público que o despachará em 5 (cinco) dias. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 2o  Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o oficial certificá-lo nos autos. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 3o  Entendendo o órgão do Ministério Público que o pedido exige maior indagação, requererá ao juiz a distribuição dos autos a um dos cartórios da circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de advogado, observado o rito sumaríssimo. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

§ 4o  Deferido o pedido, o oficial averbará a retificação à margem do registro, mencionando o número do protocolo e a data da sentença e seu trânsito em julgado, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 12.100, de 2009).

CONCLUSÃO

Nesse sentido, entende-se que o erro no regime legal de casamento se enquadra nos termos do art. 110 da Lei de Registros Públicos, pois está claro que não exige qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção.

É um erro evidente, bastando tão somente a mera observação da data de realização da cerimônia para se verificar que, na ausência de pacto antenupcial, o regime não poderia ser outro que não o da comunhão parcial de bens.

Assim, entende-se e defende-se que, nos casamentos cujas celebrações ocorreram em 27 de dezembro de 1977 ou em data posterior e em cujo registro constou como regime legal a comunhão universal de bens, deve haver a correção na via administrativa, tendo em vista haver flagrante erro material. O erro pode ser corrigido, pois, mediante requerimento apresentado diretamente no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais onde foi registrado o casamento, sem a necessidade de processo judicial para tanto, bastando que o Oficial remeta os autos administrativos ao Ministério Público e que este dê parecer favorável à retificação. Para evitar discussões, no entanto, sugere-se que ambos os cônjuges requeiram a correção do erro em petição conjunta.

Não há que se falar em prejuízo de terceiros no que se refere ao erro material quanto ao regime de bens, posto que, em qualquer negócio no qual importasse o regime de bens, para que fosse admitida a comunhão universal depois de 27 de dezembro de 1977, deveria ter sido apresentado o pacto antenupcial. Assim, o erro teria sido identificado no caso concreto.

Caso os cônjuges prefiram efetivamente o regime da comunhão universal de bens, aí sim será necessária decisão judicial para que seja determinada a manutenção do regime legal que constou incorretamente no registro, tendo em vista o decurso do tempo e a vontade de ambos os cônjuges.

REFERÊNCIAS

[1] Ensinam Renata Barbosa de Almeida e Walsir Edson Rodrigues Júnior que o regime legal é o que decorre exclusivamente da lei, podendo ser supletivo (dispositivo) ou cogente (obrigatório). (ALMEIDA; RODRIGUES JÚNIOR, 2010, p, 179)

[2] Walter Ceneviva esclarece que: “O caput do art. 1.536  confirma a integral produção dos efeitos do casamento, logo depois de celebrado.” (CENEVIVA, 2010, P. 235)

[3] Aliás, a mesma norma foi reproduzida no Código Civil atual, no § 1º do art. 1.639 do Código Civil de 2002: ”O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento”.

[4] Neste sentido o Código Civil de 2002: “Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial. Parágrafo único. Poderão os nubentes,no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.(sem grifos no original)

[5] Atualmente a mesma norma consta do art. 1.640 do Código Civil de 2002: ”Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial”

ALMEIDA, Renata Barbosa de; JÚNIOR, Walsir Edson Rodrigues. Direito Civil: Famílias. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, 634p.

CENEVIVA, Walter. Lei de registros públicos comentada. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, 795p.

*Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil, bem como Direito Registral e Notarial, publicados em revistas jurídicas, e do livro Função Notarial e de Registro. É Diretora do CNB/MG, Presidente do Colégio Registral de Minas Gerais, Coordenadora da Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral no CEDIN e representante do Brasil na União Internacional do Notariado Latino.

*Isabela Franco Maculan Assumpção é estudante de Direito na Universidade Federal de Minas Gerais e Oficial Substituta no Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito do Barreiro, em Belo Horizonte, MG.

Fonte: Recivil – MG | 13/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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