Aprovada a PEC da Imoralidade

A Câmara dos Deputados aprovou na quarta-feira (26), em primeiro turno, a proposta de emenda à Constituição que presenteia com um cartório quem por ele responde provisoriamente. O texto ainda precisa passar por votação em segundo turno antes de ir ao Senado.

A razão de existir da Andecc está no combate a propostas como essas, que visam burlar a regra de ouro do acesso às funções públicas, o concurso público.

Sobre a regra de ouro, vale lembrar que, desde a vigência do Decreto nº 9420, de 28 de abril do longínquo ano de 1885, no Brasil Imperial, o ordenamento jurídico brasileiro exige a aprovação em concurso público para a outorga da delegação de serviço notarial e de registros públicos (“cartórios”) ao particular (http://legis.senado.gov.br/legislacao/ListaPublicacoes.action?id=68895). A referida exigência foi alçada ao patamar constitucional a partir da Emenda 22/82 à Constituição de 1967 (art. 207) e também figura na atual Constituição desde o início de sua vigência.

A última Assembléia Nacional Constituinte, legítima representante do povo brasileiro, brasileiro, e, portanto, do Poder Constituinte Originário, resolveu manter o concurso público como critério para ingresso nessa atividade, essencial para a cidadania e para o desenvolvimento de nosso país, porque ele é o método mais democrático e universal de acesso. Em reforço, a própria Declaração Universal de Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas (ONU), dispõe em seu art. 21 que “toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país”.

Consoante a Constituição de 1988, em coerência com o regime geral de acesso aos cargos públicos – que excetua os chamados cargos comissionados -, preconiza que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de prévio concurso público, acrescentando que nenhum cargo ficaria vago por mais de seis meses sem a abertura de concurso. Destarte, até a realização da seleção pública, os Tribunais de Justiça de cada estado têm que designar substitutos temporários para evitar a descontinuidade do serviço.

Essa norma constitucional sempre foi tida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) por auto-aplicável, isto é, plenamente eficaz já a partir da vigência da atual Constituição da República (05.10.1988),Constituição da República (05.10.1988), conforme inúmeras decisões proferidas desde o início da década de 90 (ADI 126/RO, ADI 552/RJ, ADI 690/GO, ADI n. 363/DF e ADI 417/ES).

Entretanto o CNJ tenta, desde 2009, fazer os tribunais cumprirem a regra prevista na Constituição de que o titular de cartório deve ser aprovado em concurso público. Antes da criação do CNJ simplesmente não havia meios de se impor aos Tribunais de Justiça a observância de regra tão clara, justa e simples como a da necessidade de concurso público para outorga de serviços notariais e de registros públicos.

Lamentavelmente, a maioria dos Tribunais de Justiça do país mantiveram interinamente pessoas não concursadas à frente dos “cartórios” sem realizar concursos públicos, ou real

Fonte: ANDECC | 27/08/2015.

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Lista de Deputados que votaram a favor da PEC 471

Confira a lista filtrada por estados

Após a votação dos Deputados referente a PEC 471, a equipe da Concurso de Cartório fez o levantamento de todos os dados possíveis dos Deputados que votaram a favor da PEC  e filtrou por Estado para facilitar a cobrança que devemos fazer em cima desses Deputados.

Baixe a seguir a lista filtrada: Deputados PEC 471

Fonte: Concurso de Cartório | 27/08/2015.

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Questão esclarece dúvida acerca da necessidade de prévio desmembramento de imóvel onde a totalidade deste não será ocupada pela incorporação imobiliária.

Incorporação imobiliária. Imóvel – utilização parcial. Desmembramento prévio – necessidade.

Nesta edição do Boletim Eletrônico esclarecemos dúvida acerca da necessidade de prévio desmembramento de imóvel onde a totalidade deste não será ocupada pela incorporação imobiliária. Veja nosso posicionamento sobre o assunto, valendo-se dos ensinamentos de Mario Pazutti Mezzari.

Pergunta: No caso de uma incorporação imobiliária (Lei nº 4.591/64) onde não se ocupará a totalidade do terreno, é necessário o desmembramento prévio da área que será utilizada?

Resposta: Vejamos o que nos esclarece Mario Pazutti Mezzari em obra intitulada “Condomínio e Incorporação no Registro de Imóveis”, 4ª ed. Revista e Atualizada, Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre, 2015, p. 68:

“7.7. Necessidade de prévio desmembramento

Casos há em que o empreendimento não ocupa a totalidade do terreno registrado em nome do instituidor. Neste caso, será necessária a prévia regularização do desmembramento, mediante os procedimentos registrários correspondentes. O fracionamento do terreno deverá ser averbado na ‘matrícula-mãe’, abrindo-se nova matrícula para o terreno específico onde se situa o empreendimento. Tal averbação será feita a requerimento do proprietário, instruído com certidão da Prefeitura Municipal (art. 246, parágrafo único, da Lei nº 6.015, de 1973). A certidão pode ser dispensada pelo registrador se o pedido de averbação do desmembramento for apresentado juntamente com o projeto de construção aprovado pela Prefeitura Municipal, porque a prova de que se autorizou o fracionamento está implícita na própria aprovação do empreendimento.”

Para maior aprofundamento no assunto, sugerimos a leitura da obra mencionada.

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB.

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