Caixa Econômica Federal adota sistema eletrônico para melhoria de cobrança de financiamentos imobiliários

Iniciativa vai trazer mais eficiência na recuperação do crédito imobiliário para o banco

A Caixa Econômica Federal firmou convênio com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP para utilização do Serviço Eletrônico de Intimações e Consolidação da Propriedade Fiduciária – SEIC, para que todo requerimento de intimação de mutuários com prestações em atraso transite unicamente em meio eletrônico, beneficiando assim o próprio mutuário, com a diminuição das despesas de cobrança.

O serviço é prestado pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (www.registradores.org.br) e abrange todos os cartórios de registros de imóveis do estado de São Paulo.

Com a utilização do SEIC, os clientes da CAIXA não mais receberão suas notificações de atraso de parcelas em prazos longos, podendo assim quitar débitos em aberto, sem morosidade. A CAIXA é o primeiro banco a integrar o sistema eletrônico que permite comunicação direta com os Registros de Imóveis do estado de São Paulo, eliminando a necessidade da intermediação do despachante nas rotinas de intimação e consolidação de propriedade fiduciária.

Segundo o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, “o sistema já foi devidamente testado pela CAIXA e por vários Cartórios de Registros de Imóveis, com mais de vinte mil intimações enviadas, estando apto para expansão para todas as serventias do Estado, bem como às de outras unidades da Federação, que estão integradas à Central dos Registradores de Imóveis”, relatou.

A parceria com os registradores de imóveis tem um grande foco na segurança da informação e na maior celeridade do processo de execução extrajudicial dos contratos garantidos por alienação fiduciária.

É o que afirma o diretor executivo de Riscos da CAIXA, Rauelison da Silva Muniz dos Santos. “Entre os maiores benefícios da ferramenta estão a agilidade e a segurança dos procedimentos. Por isso iniciamos a mudança na forma de nos comunicarmos com a sociedade quando a mesma tem a necessidade de estreitamento para solucionar seus problemas”. Santos ainda afirma que a parceria com a ARISP servirá como modelo para os demais bancos. “Esse é um passo importante, que traz um olhar diferenciado e beneficia todos os envolvidos”.

Para a CAIXA, o convênio firmado com a ARISP contempla o plano Iniciativa Estratégica de Implementação de Maior Eficiência na Recuperação de Crédito, que visa reestruturar o processo de recuperação de crédito com a modernização do atual modelo de gestão e operacionalização da recuperação de ativos, adequação de políticas, estratégias e processos e implementação de novas soluções tecnológicas adquiridas no mercado.

A superintendente da COHAB, Neiva Aparecida Pazini Mácimo, que foi gerente de recuperação e crédito da CAIXA e participou do desenvolvimento da ferramenta, relata que este é um momento importante para o cidadão brasileiro. “O SEIC é um ganho de tempo, prazo e espera.  A celeridade no processo é uma melhoria para que todo cidadão resolva suas dificuldades. Isso permite uma solução de débito com rapidez”, disse.

O contrato visa ainda garantir a redução de custos e a economia de insumos, assim como a padronização de documentos e procedimentos junto a órgãos registradores de imóveis (RI) e de títulos e documentos (RTD).

O gerente de recuperação de crédito da CAIXA na filial de Bauru, José Edson Barros, diz que “nós saímos de uma atividade extremamente burocrática, morosa e cara para um patamar de uma atividade ágil, eletrônica e com menor custo. Eu acesso ao sistema, envio o documento e ele vai chegar no mesmo momento no cartório”.

Já o gerente de recuperação de crédito da CAIXA na filial Campinas, Ângelo Pegolo, ressalta que “é um avanço muito grande que contribuí com a nossa atividade operacional nas filiais de recuperação de crédito. O benefício é de todo o sistema financeiro, já que outras instituições financeiras poderão se beneficiar dessa ferramenta. A Caixa aguarda, agora, que o Provimento n° 47 do CNJ permita a expansão disso em nível nacional para que possamos levar essa facilidade para todo o Brasil”.

Os benefícios do SEIC elevam ainda uma economia sustentável ao eliminar a impressão e o consumo de papel, pelo fato dos processos serem feitos eletronicamente.

Flauzilino Araújo dos Santos concluí que “os serviços prestados pelos cartórios são de caráter público e estão dentro da expectativa da sociedade e da informação. Esta é uma ocasião é especial, pois efetivamente estamos implantando o chamado ‘Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI’. Com isso, a Central dos Registradores de Imóveis está cumprindo o que se propôs a oferecer aos cartórios, bancos e o público geral”.

Fonte: iRegistradores – ARISP e CAIXA | 26/08/2015.

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TJPB suspende concurso

Confira o ofício

Em Ofício, o Desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira informa a suspensão do Concurso de Cartório da Paraíba.

Clique aqui e confira o Ofício.

Fonte: Concurso de Cartório – IESES | 26/08/2015.

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STJ: DIREITO CIVIL. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DE FIANÇA EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO.

É lícita cláusula em contrato de mútuo bancário que preveja expressamente que a fiança prestada prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. No caso, a avença principal não envolvia relação contratual de consumo, pois cuidava-se de mútuo mediante o qual se obteve capital de giro para o exercício de atividade empresarial. Posto isso, esclareça-se que a prorrogação da fiança do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual – previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação – antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato dada pela Lei 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil. O contrato de mútuo bancário tem por característica ser, em regra, de adesão e de longa duração, mantendo a paridade entre as partes contratantes, vigendo e renovando-se periodicamente por longo período – constituindo o tempo elemento nuclear dessa modalidade de negócio. A fiança, para ser celebrada, exige forma escrita – pois é requisito para sua validade a manifestação expressa e forma documentada – para gerar o dever obrigacional de garantir o contrato principal, não se prorrogando, salvo disposição em contrário. Além disso, não se admite, na fiança, interpretação extensiva de suas cláusulas, a fim de utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas. Esclareça-se que não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança. Nesse contexto, não há ilegalidade na previsão contratual expressa de que a fiança prorroga-se automaticamente com a prorrogação do contrato principal. Com efeito, como a fiança tem o propósito de transferir para o fiador o risco do inadimplemento, cumprindo dessa forma sua função de garantia, tendo o pacto previsto, em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória -, não há falar em extinção da garantia pessoal. Ressalte-se que poderá o fiador, querendo, promover a notificação resilitória nos moldes do disposto no art. 835 do CC, a fim de se exonerar da fiança. REsp 1.253.411-CE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015.

Fonte: STJ – Informativo n. 0565 | Período: 1º de julho a 7 de agosto de 2015.

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