STJ: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITOS HEREDITÁRIOS DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE SOBRE BENS PARTICULARES DO AUTOR DA HERANÇA

STJ: Recurso Especial. Direito Civil. Sucessão. Casamento sob o Regime da Comunhão Parcial de Bens. Direitos hereditários do cônjuge sobrevivente sobre bens particulares do autor da herança. Art. 1.829, I, do CC. Concurso com os descendentes. Recurso a que se nega seguimento

RECURSO ESPECIAL Nº 1.394.301 – RS (2013/0268588-6)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: G. C. C. DA S. E O.
ADVOGADO: E. J. T. F.
RECORRIDO: I. B. C.
ADVOGADOS: D. F. K.
M. K. P. E O.
INTERES.: R. D. C.  – ESPÓLIO

EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SUCESSÃO. CASAMENTO SOB O REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. DIREITOS HEREDITÁRIOS DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE SOBRE BENS PARTICULARES DO AUTOR DA HERANÇA. ART. 1.829, I, DO CC. CONCURSO COM OS DESCENDENTES. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.

DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por G. C. C. da S. e outro, com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (e-STJ, fl. 491):

APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÃO DO CÔNJUGE CASADO SOB REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.829, I, DO CC. DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE OS BENS PARTICULARES. O cônjuge supérstite casado pelo regime da comunhão parcial de bens possui direito sucessório em concorrência com os descendentes, quando o inventariado deixar bens particulares. O cônjuge sobrevivente, nesta hipótese, herda apenas os bens particulares.
Apelação desprovida.

No caso em exame, a ora recorrente e sua irmã apelaram da sentença que homologou o plano de partilha dos bens deixados por seu pai, Raul D.C., alegando que, desde 1979, que a viúva deveria concorrer somente quanto aso bens comuns, ficando a partilha sobre os bens particulares apenas entre as duas filhas.

O recurso foi improvido pelo Tribunal estadual, nos termos da ementa acima transcrita.

Alegam as recorrentes violação do art. 1.829, I, do CC, insurgindo-se contra a homologação do plano de partilha que considerou o cônjuge supérstite e as duas filhas como herdeiras dos bens deixados pelo de cujus, sustentando que a viúva deveria concorrer apenas em relação aos bens comuns. Invocam dissídio jurisprudencial.

Contra-arrazoado (e-STJ, fls. 567-578), o recurso foi admitido (e-STJ, fls. 584-589), vindo os autos a este Tribunal.

É o relatório.
O inconformismo não deve ser acolhido.

A matéria foi enfrentada pela Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.368.123/SP, na sessão de 22/4/2015, publicado no DJe de 8/6/2015, Relator p/ acórdão o Ministro Raul Araújo (em razão da aposentadoria do Ministro Sidnei Beneti), que decidiu, por ampla maioria, vencida a Ministra Nancy Andrighi, que o art. 1.829, I, do CC assegura ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, o direito de concorrer com os descendentes do autor da herança apenas em relação aos bens particulares, se houver.

Mas a posição privilegiada na ordem sucessória não se dá de forma irrestrita. O legislador, tentando refletir o ideal de justiça social e consensualmente construído, fez questão de excepcionar algumas situações nas quais não se admite o concurso em referência.

A primeira dessas hipóteses ocorre quando o falecido era casado sob o regime da comunhão universal. Se o objetivo da alteração legislativa foi melhor resguardar o cônjuge sobrevivente, é de se admitir que o privilégio, nessa hipótese, poderia configurar vantagem excessiva. Tratando-se de comunhão universal, o cônjuge sobrevivente já estará suficientemente resguardado com a meação, a qual incidirá, via de regra, sobre todos os bens do casal, inclusive sobre aqueles adquiridos anteriormente o casamento, mas que ingressaram na comunhão patrimonial após as núpcias. É nesses termos que se justifica a exceção destacada na primeira parte do inciso I do artigo 1.829:
“salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal”.

A segunda exceção legal diz respeito aos casamentos celebrados sob o regime da separação obrigatória de bens. Na dicção da lei:
“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime (…) da separação obrigatória de bens”.

Se o objetivo desse regime é preservar a identidade patrimonial de cada cônjuge, não haveria realmente sentido em se admitir a frustração desse escopo justamente no momento da morte. A comunicação patrimonial no momento da sucessão representaria uma contradição ao próprio espírito do regime de bens em questão, tenha ele sido imposto pela vontade das partes (separação convencional) ou por força de lei (separação legal).

A terceira e última hipótese em que se exclui a concorrência foi disciplinada de forma um tanto quanto obscura, nos seguintes termos:

“A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime (…) ; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares”.

Em termos mais simples o que se conclui é que, o cônjuge sobrevivente, quando casado sob o regime da comunhão parcial, não concorre com os descendentes do falecido, quando este não tenha deixado bens particulares.

A explicação é de que: se o de cujus não deixou bens particulares é porque todos os bens que integram a herança foram adquiridos no curso do casamento, de maneira que, para fins sucessórios, o cônjuge sobrevivente, embora casado sob o regime da comunhão parcial, estará, na prática, em situação idêntica àquele casado sob o regime da comunhão universal, o que atrai a incidência da regra prevista na primeira parte do inciso I, do artigo 1.829. A meação a que ele tem direito, nesse caso, tal como ocorreria naquele outro regime de bens, alcança todo o acervo patrimonial, sendo suficiente, por si mesma, para resguardar o cônjuge.

O cônjuge supérstite, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, apenas concorrerá com os descendentes se o falecido houver deixado bens particulares, ou seja, bens adquiridos antes do casamento ou que, mesmo adquiridos após essa data, não estejam por qualquer motivo, sujeitos à comunhão.

No caso concreto, segundo consta, o cônjuge supérstite, ora recorrido, na constância do casamento, ajudou na reforma do imóvel que seu esposo já possuía ao se casarem. Assim, considerando que o falecido era casado sob o regime da comunhão parcial de bens, que esse imóvel tendo natureza de bem particular, era o único a inventariar, cumpre reconhecer ao cônjuge sobrevivente o direito à participação sucessória, assim como assinalou o acórdão recorrido.

Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 03 de agosto de 2015.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
DJe: 12/08/2015

Fonte: CNB/SP | 25/08/2015.

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CGJ/SP: Consulta – Registro de imóveis – Emolumentos – Base de cálculo – Registro de penhor especial de bens situados em vários imóveis, em diferentes comarcas – Interpretação da nota explicativa 1.2, da tabela II, dos Ofícios de Registro de Imóveis – Impossibilidade de modificação de critérios expressos em lei pela via administrativa.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2014/143304
(359/2014-E)

Consulta – Registro de imóveis – Emolumentos – Base de cálculo – Registro de penhor especial de bens situados em vários imóveis, em diferentes comarcas – Interpretação da nota explicativa 1.2, da tabela II, dos Ofícios de Registro de Imóveis – Impossibilidade de modificação de critérios expressos em lei pela via administrativa.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de consulta formulada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Santa Adélia sobre a cobrança de emolumentos relativos ao registro de penhor especial de bens situados em vários imóveis em diferentes comarcas.

Aduz que a nota explicativa 1.2, da tabela II, dos Ofícios de Registro de Imóveis, merece crítica, pois, no caso do penhor, ao contrário do que ocorre com a hipoteca e a penhora, não haverá um registro para cada imóvel de situação, mas um registro único em cada comarca. Entende que, como o intuito da norma é homogeneizar a cobrança, o valor dos emolumentos deve ser o mesmo para cada comarca, não sendo justo dividir o valor da obrigação pelo número de imóveis para se obter a base de cálculo, mas sim pelo número de comarcas.

É o relatório.

Opino.

O item 79, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, dispõe que:

Em caso de dúvida sobre a aplicação da lei e das tabelas de emolumentos, o notário e o registrador poderão formular consulta escrita ao respectivo Juiz Corregedor Permanente, que, em 5 dias, proferirá decisão.

No presente caso, porém, não há dúvida quanto à aplicação de norma, mas sim discordância quanto aos critérios nela estabelecidos para o penhor, por entender injusta a solução dada pelo legislador para a questão.

A nota explicativa 1.2, da tabela II, dos Ofícios de Registro de Imóveis, é clara no sentido de que a base de cálculo para cobrança dos emolumentos, no registro de penhor, será o valor da obrigação dividido pelo número de imóveis de situação dos bens empenhados.

Interpretar a norma de forma a restringir a sua aplicação apenas às hipotecas e penhoras, ignorando sua expressa aplicação ao penhor, equivale a contrariar a pretensão do legislador, criando nova norma sob o pretexto de interpretação de norma já existente, atividade incabível no âmbito administrativo, como já decidido pelo E. Conselho Superior da Magistratura:

Definitivamente, em sede administrativa, nem o Juízo Corregedor Permanente, nem a Corregedoria Geral da Justiça ou o Conselho Superior da Magistratura podem modificar critérios expressos em lei ou dá-la por inconstitucional. [1]

Diante do exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de V. Exa. é no sentido de que seja arquivado o presente expediente.

Sub censura.

São Paulo, 25 de novembro de 2014.

Gustavo Henrique Bretas Marzagão

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, determino o arquivamento do expediente. Publique-se. São Paulo, 02.12.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 17.12.2014
Decisão reproduzida na página 202 do Classificador II – 2014

Nota:

[1] CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 600-6/0 LOCALIDADE: Limeira DATA JULGAMENTO: 21/12/2006 Relator: De. Gilberto Passos de Freitas

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 063 | 25/08/2015.

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CGJ/SP: Registro de imóveis – Cédula rural pignoratícia – Garantia pignoratícia cujo prazo é indissociável do prazo da própria cédula – Aditivo de retificação e ratificação de cédula rural pignoratícia com previsão do pagamento em prazo superior a três anos – Inteligência dos artigos 61 do Decreto-Lei n° 167/67 e artigo 1.439 do Código Civil na redação vigente ao tempo da emissão da cédula rural pignoratícia e seu respectivo aditivo – Impossibilidade de averbação do aditivo – Recurso não provido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 00001.2014.00134168.001 (2014/00134019)
(289//2014-E)

Registro de imóveis – Cédula rural pignoratícia – Garantia pignoratícia cujo prazo é indissociável do prazo da própria cédula – Aditivo de retificação e ratificação de cédula rural pignoratícia com previsão do pagamento em prazo superior a três anos – Inteligência dos artigos 61 do Decreto-Lei n° 167/67 e artigo 1.439 do Código Civil na redação vigente ao tempo da emissão da cédula rural pignoratícia e seu respectivo aditivo – Impossibilidade de averbação do aditivo – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença das fls. 41/44, que manteve o óbice apresentado pelo Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Nhandeara e indeferiu a averbação do aditivo de retificação e ratificação da cédula rural pignoratícia.

O recorrente sustenta, inicialmente, que houve alteração do Decreto-Lei nº 167/67 e do artigo 1439 do Código Civil pela Medida Provisória nº 619/2013, devendo ser esta a lei aplicável. Ainda, alega que não se trata de prorrogação do penhor anterior, mas de reconstituição, mediante lavratura de aditivo. Nesses termos, busca a reforma da sentença para determinar a averbação pretendida (fls. 71/77).

A Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer pela remessa dos autos à Corregedoria Geral da Justiça, por se tratar de ato de averbação e, ainda, pelo seu provimento, diante da alteração dos dispositivos aplicáveis pela Lei nº 12.873/2013.

O recurso, originalmente recebido como apelação endereçada ao Conselho Superior da Magistratura, foi, na sequência, conhecido como recurso administrativo para julgamento por esta Corregedoria Geral da Justiça (fl. 95).

É o relatório.

Opino.

A cédula rural pignoratícia foi emitida em 10.8.2007 com vencimento em 10.12.2009, garantida por penhor cedular e aval, devidamente registrada. Posteriormente, houve retificação e ratificação por aditivo de 05.8.2008, com alteração do imóvel de localização dos bens vinculados e, em 11.12.2009 houve nova retificação, para alteração do vencimento e forma de pagamento.

Em 28.02.2012 firmaram aditivo de retificação e ratificação à cédula rural pignoratícia, com previsão de vencimento em 10.02.2017. O aditivo prevê, ainda, a reconstituição do penhor, nos termos da redação original do artigo 61, PU, do Decreto Lei nº 167/67 e o vencimento do penhor cedular em três anos, findo o qual os financiados obrigam-se a prorrogá-lo (fls. 08/11). Inicialmente, destaca-se que a tese no sentido de que seriam aplicáveis as alterações dispostas na Medida Provisória nº 619/13, convertida na Lei nº 12.873/13, não se sustenta, porque o aditivo que pretende ver averbado é anterior à vigência tanto da Medida Provisória como da Lei referidas.

Nesse sentido, vale o alerta de Francisco Eduardo Loureiro:

“Claro que os penhores agrícolas e rurais constituídos sob a égide da redação original do CC, antes de 24.10.2013, são atos jurídicos perfeitos e, portanto, devem obedecer aos prazos máximos previstos na legislação revogada” (Comentário ao artigo 1439 do Código Civil in Código Civil Comentado. Coordenador Ministro Cezar Peluso. Barueri: Manole, 2014, p. 1421).

Superada a questão sobre a aplicação da lei, resta analisar a possibilidade da averbação pretendida, de acordo com a lei vigente ao tempo da emissão da cédula rural pignoratícia e seu respectivo aditivo.

Nesse aspecto, cumpre apontar que o prazo da garantia não pode ser tratado de forma autônoma ao prazo da obrigação. Nessa espécie de título, a garantia e a obrigação estão vinculadas de tal forma que não cabe a separação pretendida quanto aos prazos.

A jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura é firme nesse sentido. Vale trazer à colação trecho de voto do Desembargador Gilberto Passos de Freitas, na apelação cível 598-6/0, da Comarca de Pacaembu:

“(…) não se diga que o prazo do penhor seja distinto do prazo da obrigação (ou de vencimento da cédula), por ser aquele legal (cinco anos) e este contratual (oito anos): a) a uma, porque o título em foco não autoriza essa leitura dicotômica de prazos, mas, ao contrário, indica a unidade do prazo de oito anos também referido no campo clausulado denominado ‘obrigação especial – garantia’, com subsequente previsão de prorrogação para a hipótese de ‘vencimento do penhor’ (fls. 69); b) a duas, porque vinculada a cédula de crédito rural à garantia pignoratícia, o prazo de referência expresso na cédula é também o do penhor”.

Verifica-se que a cédula rural pignoratícia não respeitou o prazo de três anos, previsto no art. 1.439 do Código Civil, conforme redação vigente ao tempo da emissão da cédula e do ativo, pois emitida em 28.02.2012, com previsão de vencimento em 10.02.2017.

É preciso frisar que a possibilidade de prorrogação do prazo da garantia, podendo atingir um total de até seis anos, não significa que se pode estabelecer, logo de início, prazo superior a três anos.

A prorrogação há de ser feita no momento oportuno e a previsão na própria cédula de uma cláusula pela qual o devedor se obriga a prorrogar o penhor não altera o entendimento acima, pois a lei é clara ao dispor em sentido contrário.

Nesse sentido, vejam-se as decisões desta Corregedoria Geral da Justiça e do Conselho Superior da Magistratura, nos processos nº 29134/2011 (Des. Maurício Vidigal), 108440/2011 (Des. José Renato Nalini) e a apelação nº 9000001-88.2012.8.26.0201 (Relator Des. José Renato Nalini).

Portanto, a “cláusula antecipatória de prorrogação automática é nula de pleno direito, por fraude à norma cogente proibitiva”, conforme já asseverou Francisco Eduardo Loureiro (in Código Civil Comentado. Coordenador Ministro Cezar Peluso. Barueri: Manole, 2007, p. 1362), ao tempo da vigência da redação anterior do artigo 1439 do Código Civil.

Finalmente, ressalta-se que a atividade registral é pautada pelo princípio da legalidade, o qual se sobressai em importância no momento da qualificação do título, impondo ao registrador o controle dos requisitos do documento que dará entrada no fólio real. Assim, cabe ao registrador fazer o exame da legalidade do título e não se pode na qualificação desconsiderar critério expresso em lei.

Oportuno colacionar trecho do voto do Des. Ruy Camilo, na apelação nº 1.126-6/4, do Conselho Superior da Magistratura:

“Considerando, então, que o juízo de qualificação registrária não se pode apartar da lei – o que impõe o exame da legalidade, pelo registrador, dos aspectos formais do título –, forçoso negar registro ao título cuja. apresentação extrínseca, esteja, em desajuste com os seus requisitos legais.”

Logo, a averbação era mesmo inviável.

Posto isso, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de ser negado provimento ao recurso interposto.

Sub censura.

São Paulo, 29 de setembro de 2014.

Renata Mota Maciel Madeira dezembro

Juiz Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. São Paulo, 03.10.2014. – (a) – HAMILTON ELLIOT AKEL – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 14.10.2014
Decisão reproduzida na página 164 do Classificador II – 2014

Fonte: INR Publicações – Boletim nº 063 | 25/08/2015.

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