TJ/SP: REALIZA PROVA DO 10º CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTROS

O presidente do Tribunal de Justiça, desembargador Paulo Dimas de Bellis Mascaretti, acompanhou no domingo (10) a realização de mais uma prova do 10º Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado. O exame para o critério provimento foi realizado na Universidade Cidade de São Paulo (Unicid), na zona leste da Capital.

Nessa etapa, 4.638 candidatos participaram. No último dia 3, foi realizada a primeira prova – critério remoção, com 417 participantes. O concurso conta ainda com mais duas fases: prova escrita e prova oral.

A comissão do certame é composta pelos desembargadores Waldir Sebastião de Nuevo Campos Júnior (presidente) e Márcio Martins Bonilha Filho (suplente); pelos juízes Camila de Jesus Mello Gonçalves, Gustavo Henrique Bretas Marzagão, Enéas Costa Garcia e José Wellington Bezerra da Costa Neto (suplente); pelos representantes do Ministério Público Mariangela de Sousa Balduíno e Sebastião Silvio de Brito (suplente); pelos representantes da Ordem dos Advogados do Brasil Euro Bento Maciel e Jarbas Andrade Machioni (suplente); pelo registrador Leonardo Brandelli e pelo tabelião Carlos Fernando Brasil Chaves (suplente).

O edital do concurso foi publicado em dezembro. São 95 vagas para provimento e outras 50 vagas para candidatos à remoção, que já exerçam titularidade de registro ou notarial no Estado de São Paulo há mais de dois anos e atendam aos requisitos legais previstos no artigo 17, da Lei Federal nº 8.935/94. As serventias oferecidas foram separadas por grupos e critérios e, dentro deles, ordenadas em ordem alfabética de comarcas. Pessoas com necessidades especiais concorrem às serventias especialmente reservadas – que correspondem a 5% do total.

Fonte: TJ/SP | 11/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Quarta Turma determina inclusão de crédito em plano de recuperação judicial de empresa

Os ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheram recurso do Grupo de Comunicação Três e determinaram a inclusão de crédito resultante de processo de indenização no plano de recuperação judicial do conglomerado. A decisão foi unânime, em julgamento na quinta-feira (7).

O crédito discutido teve origem em processo no qual o grupo empresarial fora condenado a pagar indenização de R$ 30 mil a desembargador de São Paulo por veiculação de reportagem considerada ofensiva na revista Istoé, em 2002. Na segunda instância, em 2008, o valor da indenização foi elevado para R$ 60 mil.

Entretanto, a defesa alegou que houve pedido de recuperação judicial do grupo de comunicação em 2007. Dessa forma, apesar de a sentença de condenação ter sido publicada em 2005, o grupo alegou que o crédito de indenização deveria estar sujeito à Lei 11.101/05 (legislação sobre falências e recuperações), e que qualquer pagamento fora da ação de recuperação criaria um privilégio em relação aos demais credores do conglomerado.

Legislação específica

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) havia negado o pedido do grupo. Os desembargadores paulistas entenderam que a constituição do crédito ocorrera em julho de 2008, quando o acórdão aumentou o valor da indenização. Como a aprovação do plano de recuperação judicial ocorreu em maio de 2008, o TJSP posicionou-se no sentido de que o título executivo era posterior ao pedido de recuperação e não deveria seguir a Lei de Falências e Recuperações.

Os argumentos trazidos pelo Grupo Três ao STJ foram acolhidos pela Quarta Turma, que julgou procedente o recurso especial. De acordo com o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, o crédito oriundo da indenização foi constituído antes do pedido de recuperação judicial e, assim, deve se submeter às regras estabelecidas em legislação específica.

“Estão sujeitos à recuperação judicial e, portanto, aos seus efeitos, todos os créditos existentes até a data em que protocolizado o pedido de recuperação judicial. Em contrapartida, se a constituição do crédito for posterior, fica afastada a aplicação do regime concursal”, destacou o ministro em seu voto.

Para o relator, as demandas em que ainda não foram apurados os valores devidos deveriam ter sido comunicadas ao juízo da falência e, após definidos os montantes, serem incluídas no quadro de credores quando do deferimento da recuperação judicial.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1447918.

Fonte: STJ | 08/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


STJ: Casamento válido não impede reconhecimento de união estável

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou entendimento no sentido de que a existência de casamento válido não obsta o reconhecimento de união estável quando há separação de fato ou judicial do casal. A questão já conta com 45 acórdãos catalogados pela ferramenta Pesquisa Pronta do STJ.

É antiga a posição do tribunal em admitir o reconhecimento de união estável mesmo que ainda esteja vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, em uma clara distinção entre concubinato e união estável.

O acórdão mais recente foi publicado no último dia de 7 março e envolveu o julgamento de recurso especial que pedia o reconhecimento de união estável após o falecimento de um homem casado. O recurso foi julgado pela Quarta Turma e relatado pelo ministro Raul Araújo.

No caso julgado, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu pela existência de concubinato, pois as provas documental e testemunhal apresentadas não foram capazes de confirmar a versão de que o falecido estava separado de fato no período do alegado relacionamento estável.

A ementa do acórdão consignou que “A jurisprudência do STJ e do STF é sólida em não reconhecer como união estável a relação concubinária não eventual, simultânea ao casamento, quando não estiver provada a separação de fato ou de direito do parceiro casado”.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta é uma ferramenta on-line do STJ criada para facilitar o trabalho de quem deseja conhecer o entendimento dos ministros em julgamentos semelhantes. A ferramenta oferece consultas a pesquisas prontamente disponíveis sobre temas jurídicos relevantes, bem como a acórdãos com julgamento de casos notórios.

Embora os parâmetros de pesquisa sejam predefinidos, a busca dos documentos é feita em tempo real, o que possibilita que os resultados fornecidos estejam sempre atualizados.

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, na página inicial dosite, no menu principal de navegação.

Fonte: STJ | 13/04/2016.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.