STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL VIA RECIBO EXTRAÍDO DA INTERNET.

O pagamento do preparo recursal pode ser comprovado por intermédio de recibo extraído da internet, desde que esse meio de constatação de quitação possibilite a aferição da regularidade do recolhimento. A despeito do entendimento de que o comprovante de pagamento emitido pela internet não possui fé pública, não podendo ser utilizado para comprovação de recolhimento de preparo recursal, em virtude da possibilidade de adulteração pelo próprio interessado, entende-se que o ordenamento jurídico não veda expressamente essa modalidade de demonstração de quitação. Ao contrário, é recomendado o seu uso, por ser mais consentâneo com a velocidade e a praticidade da vida moderna, proporcionadas pela utilização da rede mundial de computadores, desde que possível, por esse meio, aferir a regularidade do pagamento, inclusive permitindo-se ao interessado a impugnação fundamentada. Ademais, as relações sociais são constituídas com base na presunção de que há boa-fé entre seus co-partícipes, tendo o direito processual, de forma geral, adotado idêntico viés. Tanto é assim que a exceção é prevista expressamente nos artigos 14 e seguintes do CPC, outorgando-se poderes ao julgador para penalizar aquele que foge à regra geral, ou seja, aquele que age de má-fé. Além disso, parece ser um contrassenso permitir o uso do meio eletrônico na tramitação do processo judicial, avalizar a emissão das guias por meio da rede mundial de computadores e, ao mesmo tempo, coibir o seu pagamento pela mesma via, obrigando o jurisdicionado a se dirigir a uma agência bancária. Por fim, o próprio Tesouro Nacional autoriza o pagamento pela internet. Portanto, o fato dos comprovantes de pagamento das custas e do porte de remessa e retorno terem sido extraídos da internet, por si só, não é circunstância suficiente para conduzir à deserção do recurso (AgRg no REsp 1.232.385-MG, Quarta Turma, DJe 22/8/2013). Precedente citado: AgRg no AREsp 249.395-SC, Terceira Turma, DJe 25/2/2014.EAREsp 423.679-SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 24/6/2015, DJe 3/8/2015.

Fonte: STJ – Informativo n. 0565 | Período: 1º de julho a 7 de agosto de 2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Uma Mensagem Clara – Por Max Lucado

1 Pedro 5:7

* Max Lucado

Enquanto Jesus for uma entre várias opções, Ele não é opção. Enquanto você conseguir carregar seus fardos sozinho, não precisa de alguém para carregá-los. Enquanto sua situação não lhe trouxer tristeza, você não receberá conforto. Enquanto puder aceitar ou largar Jesus, é melhor largá-lo, pois ele não aceita metade do seu coração.

Jesus disse “Bem aventurados os que choram…” (Mateus 5:4). Quando você chegar ao ponto de realmente lamentar pelos seus pecados, quando você admitir que não tem nenhuma outra opção a não ser lançar suas ansiedades sobre ele, e quando realmente não houver nenhum outro nome que você possa chamar, então faça como Jesus disse “Lancem sobre ele toda a sua ansiedade, porque ele tem cuidado de vocês.” (1 Pedro 5:7). Ele está lhe esperando no meio da tempestade!

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_1pedro5_7.html

Fonte: Site do Max Lucado – Devocional Diário | 20/08/2015.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Formal de partilha. Imóvel – descrição – precariedade. Especialidade Objetiva.

Não é possível o registro de formal de partilha contendo imóvel com descrição precária, impossibilitando a identificação deste como corpo certo.

O Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (CSM/SP) julgou a Apelação Cível nº 3004605-35.2013.8.26.0372, onde se decidiu não ser possível o registro de formal de partilha contendo imóvel com descrição precária, impossibilitando a identificação deste como corpo certo e afastando a aplicabilidade do subitem 12.1.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJSP). O acórdão teve como Relator o Desembargador Hamilton Elliot Akel e o recurso foi, por unanimidade, julgado improvido.

O caso trata de apelação cível interposta em face da r. decisão proferida pelo juízo a quo, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial Registrador e manteve a impossibilidade de registro de formal de partilha apresentado para registro, sob o argumento de que a descrição dos limites é imprecisa e sem delimitação da exata dimensão, o que impossibilita identificá-lo como corpo certo, sendo necessária sua retificação. Inconformado, o apelante, em suas razões recursais, argumentou que a descrição do imóvel contida no formal de partilha corresponde à descrição existente no Registro de Imóveis, demonstrando a inexistência de irregularidade neste sentido, tendo em vista que foi observado o disposto no § 2º do art. 225 da Lei de Registros Públicos. Ademais, sustentou que a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente negou vigência ao Provimento CG nº 37/2013 e que a descrição do imóvel não é absolutamente vaga, permitindo a compreensão acerca da localização e individualização do bem, em cumprimento ao Princípio da Especialidade Objetiva, e que outros atos ingressaram no registro.

Ao julgar o recurso, o Relator observou que o imóvel apresenta descrição precária e que a Lei de Registros Públicos determina que a matrícula é o núcleo do assentamento imobiliário, reclamando observância ao Princípio da Especialidade Objetiva, o que não foi respeitado, já que a descrição, como apontou o Oficial Registrador, é imprecisa e não apresenta sequer um ponto de amarração, o que inviabiliza sua localização. Ademais, o Relator observou que a área total indicada no CCIR do imóvel é inferior à área total indicada no Registro de Imóveis e que, ainda que a área dominante estivesse devidamente descrita em memorial e planta, a averbação reclamava a perfeita identificação da área serviente, o que não ocorre in casu. O Relator ainda afirmou que “o fato destes outros títulos terem indevidamente ingressado no registro imobiliário no passado, não justifica nem autoriza o registro de outros títulos posteriormente apresentados e que afrontaram a lei, a exemplo do título ora examinado. Erros devem ser retificados e não ratificados.”

Por fim, o Relator destacou que, embora o título apresentado traga a mesma descrição da área constante no registro imobiliário, não se cumpriu o Princípio da Especialidade Objetiva, previsto no art. 176 da Lei de Registros Públicos, de modo ser impossível sua identificação como corpo certo e que é inviável estabelecer sua exata posição física, o que afasta a aplicação do subitem 12.1.1 do Capítulo XX das NSCGJSP.

Diante do exposto, o Relator votou pelo improvimento do recurso.

Clique aqui e leia a íntegra da decisão.

Fonte: IRIB.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.