RECURSO EM PCA. TJ/ES. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ANULAÇÃO DE PEÇA PRÁTICA. TEMA. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

Procedimento de controle administrativo 0000492-31.2014.2.00.0000

Relator: Conselheiro Saulo Casali Bahia​

Requerentes: Wilson Tótola Filho, Christiano Carvalho Homem e Fabio Xavier Aragão

Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo

RECURSO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. ANULAÇÃO DE PEÇA PRÁTICA. TEMA. CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS. PREVISÃO EDITALÍCIA. Violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Inocorrência. NÃO PROVIMENTO do recurso.

Não compete ao Conselho Nacional de Justiça, no controle administrativo de legalidade, interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade. Precedentes do CNJ.

Inexiste ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório com o julgamento após a juntada de informações que apenas refutam os argumentos deduzidos no requerimento inicial.

Recurso a que se nega provimento.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo interposto contra a decisão de arquivamento proferida em procedimento de controle administrativo (PCA), no qual é requerido a anulação da peça prática da prova escrita do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital 1 -TJ/ES).

Julguei improcedente o pedido ante a firme a orientação do CNJ de que não cabe, no controle administrativo de legalidade, interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento. (Dec25)

No recurso, os requerentes alegam a intempestividade das informações prestadas pelo TJES e a afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devido à ausência de notificação acerca do teor das referidas informações prestadas pelo Tribunal. No mais, reafirmam os argumentos da inicial. (Req27)

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. CONSELHEIRO SAULO CASALI BAHIA (RELATOR): Trata-se de recurso administrativo contra a decisão que determinou o arquivamento dos autos.

Alegou a parte interessada que a peça prática exigida pela banca examinadora não consistiu em ato de competência exclusiva de notários e registradores.

A decisão monocrática utilizou o argumento de que o edital sequer exigia que a questão prática no concurso fosse relacionada a peça de elaboração privativa de oficial de registro, e foi lavrada nos seguintes termos (Dec25):

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) proposto por WILSON TÓTOLA FILHO, CHRISTIANO CARVALHO HOMEM e FÁBIO XAVIER ARAGÃO contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (TJES), no qual é requerida a anulação da peça prática da prova escrita do concurso público para outorga de delegações de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital 1 -TJ/ES).

Aduzem, em síntese, que a peça prática exigida pela banca examinadora não consistiu em ato de competência exclusiva de notários e registradores. Sustentam que houve ofensa aos princípios da legalidade e motivação, porquanto foi cobrada a elaboração de um requerimento administrativo, conforme entendimento da doutrina e jurisprudência.

Pugnam, ao final, pela concessão de liminar para suspensão do certame. No mérito, requereram a declaração de nulidade da peça prática das provas escritas da modalidade remoção, atribuindo aos candidatos a integralidade dos pontos.

Instado a se manifestar, o TJES anexou esclarecimentos prestados pela organizadora do certame (o Centro de Seleção e de Promoção de Eventos da Universidade de Brasília – Cespe/UNB), os quais consignaram que a correção das peças práticas pautou-se por critérios objetivos e que o ato reclamado pela peça prática estava previsto no edital. 

O procedimento veio-me por prevenção, nos termos do artigo 44, §5º, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, em razão da distribuição anterior do PCA 0004284-27.2013.2.00.0000.

É o relatório. Decido.

Passo ao exame direto do mérito, razão pela qual fica prejudicada a análise do pedido de liminar.

O pedido não merece acolhimento.

Os requerentes defendem a declaração de nulidade da peça prática exigida no certame pelo fato de o ato exigido não ser de competência exclusiva de notários e registradores.

O raciocínio empreendido pelos requerentes carece de plausibilidade, pois o edital do concurso público previu que a peça prática teria por objeto os conhecimentos específicos constantes de seu item 19. Vejamos

9.1 A prova escrita e prática, de caráter eliminatório e classificatório, valerá 10,00 pontos e consistirá da elaboração de uma dissertação, com até 120 linhas; da elaboração de uma peça prática, com até 120 linhas e da elaboração de 2 questões discursivas, de até 30 linhas cada, a partir de tema proposto pela banca examinadora acerca dos objetos de avaliação de conhecimentos específicos dispostos no item 19 deste edital. (grifo nosso)

Registre-se que o tema da peça prática constou dos conhecimentos exigidos para o cargo:

19.2 CONHECIMENTOS

[…]                   

IV DIREITO CIVIL: […] 24.2 Procedimento de dúvida.

Sob qualquer ponto de vista que se analise o edital, não é possível concluir que a peça prática foi limitada a atos privativos de notários e registradores. Esta leitura seria restritiva e não se coadunaria com o objeto do concurso, qual seja, selecionar os candidatos com amplos conhecimentos de direito notarial e registral.

Assim, inexistem motivos para declaração da nulidade aventada pelos requerentes. O TJES não se descurou das normas editalícias ao exigir elaboração de peça relacionada ao procedimento de dúvida. Tal matéria foi expressamente prevista nos conhecimentos exigidos de todos os candidatos.

Cumpre observar que é firme a orientação do CNJ de que não cabe, no controle administrativo de legalidade, interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, o que não é o caso. Confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – CONCURSO DA MAGISTRATURA – SIMILITUDE DE QUESTÕES COM OUTROS CERTAMES – TUTELA DE DIREITOS INDIVIDUAIS – AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DO CNJ – FAVORECIMENTO NÃO-COMPROVADO – CONJECTURA – NÃO-CONHECIMENTO I. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça tutelar, em concreto, interesses individuais sem repercussão geral para o Poder Judiciário (PCA nº 200710000008395; PP nº 808). II. A mera similitude entre questões de certames distintos (magistratura e ordem dos advogados) não configura per se favorecimento de candidatos, em face da presunção de legitimidade nos atos da Administração Pública. III. É vedado ao CNJ anular ato administrativo, baseado em mera conjectura (STF: MS nº 26700/RO), ou substituir-se à banca examinadora na apreciação de critérios na formulação de questões ou de correção de provas, limitando-se à análise da legalidade e da observância das regras contidas no respectivo edital (STF: RE nº 434708/RS; STJ: RMS nº 21617/ES, EREsp nº 338.055/DF, REsp nº 286344/DF, RMS nº 19062/RS, RMS nº 18.314/RS, RMS nº 24080/MG, RMS nº 21.743/ES, RMS nº 21.650/ES). V. Recurso Administrativo a que se conhece, mas se nega provimento. (CNJ. Plenário. PCA 0000981-78.2008.2.00.0000. Rel.: Cons. Jorge Antônio Maurique. 69.a sessão, 9 set. 2008, un. DJ 12 set. 2008, p. 1-6)

1. Concurso Público para Juiz de Direito Substituto do Pará. 2. Inexistência de comprovação de ferimento aos princípios da legalidade, impessoalidade e igualdade. Concurso Regular. 3. Ampla publicidade do edital e da Comissão de Concurso. 4. Possibilidade do Conselho Nacional de Justiça analisar a adequação das questões perante o Edital, sem porém adentrar na valoração dos critérios adotados pela Banca Examinadora para escolha e correção das provas. 5. Pedido Indeferido. (CNJ. Plenário. PCA 318 (processo físico). Rel.: Cons. Alexandre de Moraes. 35.a sessão, 27 fev. 2007).

Desta feita, havendo previsão no edital do tema abordado pela questão apontada pelos requerentes, não há falar em ofensa aos princípios da legalidade ou vinculação ao instrumento convocatório.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 25, X, do Regimento Interno do CNJ, julgo improcedente o pedido e determino o arquivamento deste procedimento.

Não vislumbro no recurso administrativo fundamentos aptos a modificar a decisão que determinou o arquivamento do feito. Reafirmo o entendimento de que o tema cobrado estava previsto no edital e não compete ao CNJ interferir na formulação de questões das provas de concursos públicos, salvo no caso de erro grosseiro ou flagrante ilegalidade, hipótese não verificada no caso em comento.

Ademais, ainda que se analise o mérito da questão cobrada na prova prática, não assiste razão aos requerentes. A suscitação de dúvida é o procedimento por meio do qual se submete à apreciação judicial situação de incerteza sobre a prática de ato de registro. O procedimento está previsto nos artigos 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos (Lei no 6.015, de 31 de dezembro de 1973):

Art. 198. Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la, obedecendo-se ao seguinte:

I – no Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;

II – após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o oficial todas as suas folhas;

III – em seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante, fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;

IV – certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeter-se-ão ao juízo competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.

Art. 199. Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença.

Art. 200. Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias.

Art. 201. Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos.

Art. 202. Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.

Art. 203. Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo:

I – se for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte, independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;

II – se for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial o fato na coluna de anotações do Protocolo.

Art. 204. A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do processo contencioso competente. […]

Assim, ainda que se reconheça a natureza administrativa do procedimento ou mesmo a possibilidade de sua provocação por particular (dúvida inversa), fato é que o procedimento é afeto à atividade dos oficiais de registro e estava previsto em edital.

Sobre o tema, destaco o seguinte excerto das informações prestadas pelo Cespe/UNB (Inf24, fl.7):

Logo, à margem da discussão acerca da natureza jurídica da dúvida registraria, o certo é que tal instituto esta previsto nos artigos 198 a 205 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) e na incidência da hipótese legal o requerimento deve ser apresentado pelo oficial ao juízo competente.

Desta forma, não há dúvida que tal procedimento está atrelado à atividade profissional praticada pelos oficiais, uma vez que se circunscreve aos atos de registro.

Em relação à suposta violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não merece prosperar, de igual modo, a argumentação dos requerentes. O TJES deve realmente ser o último a falar, até mesmo porque contra si movida a pretensão. Não houve, in casu, a juntada de novos documentos (única hipótese em que a vista à parte contrária seria exigida), mas tão somente a manifestação do TJES acerca dos fatos narrados pelos requerentes.

O fato de o TJES ter prestado informações após o prazo inicialmente fixado (Desp19) não impõe a este Conselheiro o dever de notificá-los (requerentes) acerca do inteiro teor. Como já dito, tenho que tal providência é dispensável, inclusive, na hipótese de as informações serem prestadas tempestivamente. E o prazo de informações, em procedimentos como o corrente, não é preclusivo, já que descabe o reconhecimento, aqui, de revelia da Administração. Ademais, sobre as informações teve o interessado condições de se manifestar com o recurso interposto, o que lhe retira qualquer interesse.

Desse modo, não vislumbro ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a decisão que não conheceu do pedido e determinou o seu arquivamento.

É como voto.

Intimem-se. Em seguida, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.

Brasília, 11 de março de 2014.

Saulo Casali Bahia

Conselheiro

Fonte: CNJ.

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TJ/SC: SEM RESIDÊNCIA NA COMARCA, PARTES TÊM RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL ANULADA

A 5ª Câmara de Direito Civil do TJ acolheu recurso interposto pelo Ministério Público contra sentença da comarca de Criciúma, que julgara procedente pedido de retificação de registro civil ajuizado pelos autores. A insurgência do representante ministerial, que já havia sido demonstrada em agravo retido, dizia respeito a incompetência do juízo de Criciúma para o processamento do feito, já que nenhuma das partes lá possui domicílio, tampouco o local de assentamento dos registros públicos pertence àquela cidade. 

A câmara entendeu, assim, que o recurso merecia provimento. "Mesmo em se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, em que a competência é relativa em razão do território, o foro competente pode ser o do lugar em que foi lavrado o registro ou o do domicílio do interessado", salientou o desembargador Sérgio Izidoro Heil, relator da matéria. 

Como no caso dos autos nenhum dos interessados reside em Criciúma, pois moram na Itália, Itajubá (MG) e São Paulo (SP), e os registros são todos lavrados em São Paulo (SP), o relator concluiu pela anulação da sentença, ao reconhecer a incompetência da comarca de Criciúma. Após o trânsito em julgado da decisão, a câmara determinou a remessa dos autos para São Paulo. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 2013.072666-1).

Fonte: TJ/SC | 28/03/2014.

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CNJ: PCA. Serventias Extrajudiciais. Atos de Delegação do TJMS. Regularidade.

CNJ: PCA. Serventias Extrajudiciais. Atos de Delegação do TJMS. Regularidade (ementa não oficial)

_______________

Procedimento de Controle Administrativo 395

Requerente: HUMBERTO MONTEIRO DA COSTA

Interessados: CARLOS HENRIQUE DOS SANTOS PEREIRA e outros

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL – TJMS

Advogados: SP181591 – FABRÍCIO ALESSANDRO BARBOSA
SP105210 – RODRIGO MARQUES MOREIRA
MS 003674 – VLADIMIR ROSSI LOURENÇO
SP010008 – WALTER CENEVIVA
DF006448 – FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA

SP196651 – EDUARDO PECORARO
RJ058049 – MARCELO ROBERTO DE
CARVALHO
DF007064 – ANTONIO CARLOS DANTAS
RIBEIRO
MS006503 – EDMILSON OLIVEIRA
NASCIMENTO
MS007828 – ALDIVINO ANTÔNIO DE
SOUZA NETO
MS009986 – MARIA APARECIDA
COUTINHO MACHADO
MS000239 – ROSSI LOURENÇO
ADVOGADOS
MS003674 – VLADIMIR ROSSI
LOURENÇO
MS004448 – EVANDRO MOMBRUM DE
CARVALHO
DF006534 – CARLOS MÁRIO VELLOSO
FILHO
DF005306 – SÉRGIO CARVALHO
DF018598 – ERICO BONFIM DE
CARVALHO
DF006448 – SUZANA BORGES VIEGAS
DE LIMA
DF001193AUGUSTO HENTIQUE
NARDELLI PINTO
DF018914 – MARCELO GREGOL
DF017845 – DIXMER VALLINI NETTO

__________________

PARECER/OFÍCIO Nº__________ /2014

(PCA Nº 395)

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado no intuito de anular atos de delegação de serviços extrajudiciais pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul em desacordo com a Carta Constitucional.

O pedido foi julgado procedente, conforme decisão proferida na 40ª Sessão, nos seguintes termos (v. Certidão de fl. 179):

"I) por maioria, julgar procedente o pedido, para determinar a imediata desconstituição de todos os atos de delegação promovidos pelo
TJMS, com base no revogado art. 31 da Constituição Estadual ;

II) confirmar os atos realizados pelos titulares alcançados por esta decisão, até esta data, para que não haja prejuízo a terceiros de boa-fé, deles beneficiários;

III) determinar que o Tribunal promova imediata abertura do concurso público para ingresso nas vagas decorrentes; (omissis)" (grifei)

Às fls. 3573/3577, o TJ/MS informou o cumprimento de tais determinações.

Entretanto, conforme salientado pelo Exmo. Presidente do CNJ (fls. 3611), não foi informada a desconstituição de todas as serventias elencadas à fl. 47/61.

Os autos foram, então, remetidos a esta Corregedoria Nacional de Justiça, para acompanhamento do integral cumprimento das determinações (fls. 3610/3612).

Na decisão de fls. 3625/3629, expôs-se a ausência de informações acerca da desconstituição dos atos de delegação de determinadas serventias, pelo que foram solicitados novos esclarecimentos.

O TJ/MS, por sua vez, encaminhou ofício da Corregedoria Geral da Justiça do MS (fl. 3631), complementado pelos esclarecimentos de fls.
3704/3706, em que esta presta, em síntese, os seguintes dados sobre as serventias apontadas:

*Comarca – Campo Grande

Serviço – 7º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição

Informação TJ/MS – Por meio do da Res. 24/09 (fl. 3640), a serventia foi desmembrada, dando origem ao 7º Serviço Notarial de Campo Grande/MS

(atualmente provido em razão de concurso de remoção, fls. 3637/3639), e ao Serviço de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Campo rande/MS (atualmente provido em razão de concurso público, fls. 3641/3644).

*Comarca – Amambai

Serviço – 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais

Informação TJ/MS – Permaneceu vago após concurso público, estando administrado por interino.

*Comarca – Anaurilândia

Serviço – Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais

Informação TJ/MS – Permaneceu vago após concurso remoção, estando administrado por interino.

*Comarca – Caarapó

Serviço – Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais

Informação TJ/MS -Permaneceu vago após concurso remoção, estando administrado por interino.

*Comarca – Dourados

Serviço – 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais

Informação TJ/MS – Atualmente provido em razão de concurso de remoção (fls. 3645/3649).

*Comarca – Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Pedro

Serviço – Permaneceu vago após concurso remoção, estando administrado por interino.

*Comarca – Fátima do Sul

Serviço – 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas

Informação TJ/MS – Por meio do da Res. 26/09 (fl. 3655), a serventia foi esmembrada, dando origem ao Serviço de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas (atualmente provido em razão de concurso de remoção, fls. 3649/3654), ao 2º Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas (atualmente provido em razão de concurso público, conforme consulta no Justiça Aberta), e ao (3º) Serviço Notarial e de Tabelionato de Protesto de Títulos (permaneceu vago após concurso, estando administrado por interino).

*Comarca – Miranda

Serviço – Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Bodoquena

Informação TJ/MS – Permaneceu vago após concurso remoção,

estando administrado por interino.

*Comarca – Mundo Novo

Serviço – Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais

Informação TJ/MS – Permaneceu vago após concurso remoção, estando administrado por interino.

*Comarca – Paranaíba

Serviço – Serviço Notarial e de Protesto

Informação TJ/MS – Atualmente provido em razão de concurso público (fls. 3661/3664).

*Comarca – Ponta Porã

Serviço – Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Aral Moreira

Informação TJ/MS – Permaneceu vago após concurso público, estando administrado por interino.

*Comarca – Ponta Porã

Serviço – Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Sanga Puitã

Informação TJ/MS – Permaneceu vago após concurso público, estando administrado por interino.

*Comarca – Rio Negro

Serviço – Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Corguinho

Informação TJ/MS – Permaneceu vago após concurso público, estando administrado por interino.

*Comarca – Sidrolândia

Serviço – Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais

Informação TJ/MS – Atualmente provido em razão de concurso de remoção (fls. 3665/3667).

*Comarca – Três Lagoas

Serviço – 3º Serviço Notarial e de Protesto

Informação TJ/MS – Atualmente provido em razão de concurso de remoção (fls. 3656/3660).

Às fls. 3672/3695, foi juntado aos autos ofício do Supremo Tribunal Federal, que comunica o julgamento do Agravo Regimental na Medida Cautelar em Mandado de Segurança nº 26888, denegada a ordem.

Às fls. 3704/3706, foram apresentados esclarecimentos sobre a desacumulação do 1º Serviço Notarial e de Registro de Imóveis, de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas, já consolidada na tabela supra, bem como informações acerca das seguintes serventias:

*Comarca – Costa Rica/MS

Serviço – Registro Civil do Foro Extrajudicial (CNS nº 06.256-2, referido no MS 26888, denegado, fl. 3674);

Informação TJ/MS – Atualmente provido em razão de concurso de remoção (fls. 3713/3715).

*Comarca – Três Lagoas/MS

Serviço – Registro de Títulos e de Documentos (CNS nº 06.189-5, referido no MS 26888, denegado, fl. 3675)

Informação TJ/MS – Atualmente provido em razão de concurso de remoção (fls. 3707/3709).

*Comarca – Paranaíba/MS

Serviço – 3º Cartório de Notas e Protestos (CNS nº 06.184-6, referido no MS 26888, denegado, fl. 3675)

Informação TJ/MS – Atualmente provido em razão de concurso de remoção (fls. 3710/3712).

Relatados. Passo a opinar.

Da leitura dos autos, verifica-se que o TJ/MS cumpriu integralmente as determinações de fls. 3625/3629 e 3696/3701, as quais tinham por objeto
acompanhar o cumprimento do comando contido na Certidão de 179.

Com efeito, o TJ/MS desconstituiu as serventias irregularmente providas e as submeteu a concurso público, estando muitas delas já devidamente
preenchidas no momento.

Nada mais havendo a se prover em relação à presente demanda, impõe-se seu arquivamento.

Em vista do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo arquivamento do presente Pedido de Providências.

Cientifiquem-se as partes e o TJ/MS, da decisão que, se o caso, aprovar o presente Parecer.

Cópia do presente servirá como ofício. Eventual resposta deve citar o PCA nº 395 (processo físico).

À Secretaria para providências.

Sub censura.

Brasília, 21 de fevereiro de 2014.

GABRIEL DA SILVEIRA MATOS
Juiz Auxiliar da Corregedoria

Aprovo o parecer.

Proceda-se como sugerido pelo MM. Juiz Auxiliar.

À Secretaria, para as providências cabíveis.

Brasília, ____ de fevereiro de 2014.

Conselheiro Guilherme Calmon
Corregedor Nacional de Justiça Substituto

Fonte: DJ/CNJ | 11/03/2014.

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