TRF/1ª Região: Mantida anulação de adjudicação de contrato de financiamento de imóvel em virtude da existência de preço vil

A 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que determinou a anulação de adjudicação de contrato de financiamento de imóvel do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) porque ficou constatada, na sua operacionalização, a existência de preço vil. A decisão foi tomada pelo relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, após a análise de recurso apresentado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e pelo Banco B. S/A.

Consta dos autos que os autores da ação, na condição de mutuários do SFH, celebraram contrato de financiamento no final da década de 90 com parcelamento em 180 meses. Na ação, os requerentes alegaram que o contrato foi objeto de execução nos termos do Decreto 70/66, repleto de ilegalidades, dentre as quais: “escolha unilateral do agente fiduciário; ausência de prova de expedição de avisos reclamando a suposta dívida; ausência de prova de notificação pessoal para a purgação da mora; ausência de prova de notificação pessoal para os leilões; alienação por preço vil; inconstitucionalidade do Decreto 70/66; e liquidez da obrigação, haja vista que foram praticados juros compostos e cobrada taxa de risco de crédito”.

Na sentença, o juiz considerou que, em relação à alegada ilegalidade da execução extrajudicial do contrato, somente prospera a causa de pedir sobre a alienação por preço vil, razão pela qual deu provimento parcial à apelação para determinar a anulação da adjudicação. Inconformados, CEF e Banco Bonsucesso recorreram ao TRF da 1.ª Região a fim de modificar a sentença.

O Banco B. sustenta, entre outros argumentos, que “não há que se falar em preço vil quando o imóvel é adjudicado, uma vez que a própria lei autoriza que o imóvel seja adjudicado pelo valor do saldo devedor, mesmo inferior ao valor de avaliação desde que o credor dê ao devedor a quitação total de seu débito, ou seja, das prestações vencidas e vincendas, o que ocorreu no presente caso”.

Já a CEF alega que, ao contrário da fundamentação da sentença, “na execução extrajudicial a diferença entre o valor de avaliação (valor fiscal) e valor da dívida não dá ensejo a se perscrutar sobre preço vil, porquanto a hipótese é de adjudicação, que, de acordo com a Lei 5.741/71, se perfaz, justamente, pelo valor da dívida”.

Decisão – Os argumentos das instituições financeiras não foram aceitos pelo relator. De acordo com o magistrado, se no processo de execução extrajudicial a Lei 5.471/71 pode ser aplicada subsidiariamente, o Código de Processo Civil (CPC) também pode. “O CPC, no ponto, prevê, expressamente, que a adjudicação é por preço não inferior ao da avaliação”, explicou.

Ainda segundo o juiz Evaldo Fernandes, a CEF deveria, na contestação, apontar, especificamente, a ilegalidade do valor, o que não fez. Nesse sentido, “o valor fiscal do imóvel, adotado em razões de decidir, não pode ter sido, de todo modo, exorbitante, especialmente quando a própria Caixa com ele aquiesceu quando da transferência de propriedade, conforme consta da averbação da adjudicação do imóvel”,afirmou.

A decisão foi unânime.

Fonte: iRegistradores – TRF/1ª Região.

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Deputado pede anulação de edital de concurso para titularidade de cartórios

O lançamento do edital do concurso Público de provas e títulos para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro no Estado de Alagoas voltou a ser discutido na sessão de terça-feira, 15, na Assembleia Legislativa de Alagoas (ALE). O deputado Isnaldo Bulhões (PDT) usou a tribuna para questionar a legitimidade do concurso, alegando que a decisão sobre a realização do certame depende do Poder Legislativo.

Segundo Bulhões, em 2005 a Assembleia Legislativa de Alagoas aprovou um Código de Organização do Judiciário. Nele existe um artigo nº 233 que dispõe sobre o trâmite necessário para a realização de um concurso público, o maior deles seria a existência de uma lei específica para realização do certame.

Mesmo tendo sido uma exigência do Conselho Nacional de Justila (CNJ), o concurso para titularidade de cartórios – segundo Isnaldo Bulhões – foi criado através de um ato administrativo do Tribunal de Justiça do Estado, o que o torna ilegítimo, pois fere a Constituição do Estado. “É necessário que o Tribunal de Justiça encaminhe à Assembleia um pré-projeto que precisa ser apreciado, votado e aprovado pelo Legislativo para então ser lançado o edital de abertura do concurso”, explicou o parlamentar.

Isnaldo Bulhões acredita que o TJ já possui uma minuta do pré-projeto, mas enquanto isso tomará as devidas precauções para que o edital seja anulado. O deputado provocou a Mesa Diretora da ALE e vai procurar os meios legais junto à Procuradoria da Casa para anular o edital.

Enquanto o edital do concurso não é anulado, as inscrições seguem até às 23h59 do dia 22 de maio deste ano. Para inscrição no concurso público, o candidato deve fazer cadastro, via internet, no site da Comissão Permanente do Vestibular (COPEVE) (www. copeve. ufal. br) para o preenchimento, a partir do dia 22 de abril, de requerimento de inscrição online existente no endereço eletrônico, fornecendo dados necessários para confirmação da candidatura, conforme orientações constantes no sistema.

CNJ

O corregedor do Conselho Nacional de Justiça, Francisco Falcão, deu prazo de três meses para que o Tribunal de Justiça de Alagoas e outros 14 tribunais prepararem editais para realização de concurso público para o preenchimento de vagas de titular de cartórios extrajudiciais. Os 90 dias começaram a ser contados no dia 25 de março, quando a decisão foi tomada.

O conselho tenta, desde 2009, fazer os tribunais cumprirem a regra prevista na Constituição Federal de 1988 de que o titular de cartório deve ser aprovado em concurso público. Estima-se que mais de 2 mil cartórios sejam administrados por pessoas não concursadas. O CNJ afirma que os presidentes dos tribunais que não realizarem concurso poderão sofrer processos disciplinares.

Fonte: Site Alagoas 24 horas | 15/04/2014.

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Conselho anula prova oral de concurso para ingresso na magistratura do TJPA

Por maioria dos votos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu, ontem (8/4), durante a 186ª Sessão Ordinária, anular a prova oral, em relação aos 12 candidatos reprovados do Concurso Público para o Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), homologado em janeiro de 2013. A maioria do plenário, que identificou irregularidades no certame, também determinou a aplicação de nova prova oral a esses candidatos. No mesmo julgamento, diante de indícios de fraude nas respostas enviadas pelo TJPA ao CNJ, o colegiado decidiu, por unanimidade, encaminhar cópia do processo ao Ministério Público Federal e à Corregedoria Nacional de Justiça.

As decisões foram tomadas na análise do Procedimento de Controle Administrativo 0000377-44.2013.2.00.0000, que tem como autores sete candidatos reprovados. A relatoria da matéria foi do conselheiro Fabiano Silveira. Em seu voto, ele acolheu os argumentos dos requerentes, que se sentiram prejudicados por mudanças ocorridas quando o concurso já estava em andamento, e propôs a anulação da prova oral dos requerentes e demais reprovados nessa fase e a realização de novo exame para esses candidatos.

No julgamento da matéria, o corregedor nacional de Justiça, ministro Francisco Falcão, declarou-se impedido e não votou. Ao final da votação, houve empate, com sete conselheiros favoráveis à anulação da prova, incluindo o presidente do CNJ, ministro Joaquim Barbosa, e sete contrários. Coube, então, ao presidente proferir novo voto para o desempate, conforme prevê o artigo 119 do Regimento Interno do CNJ.

Segundo o voto do conselheiro Fabiano Silveira, o edital original do concurso previa quatro perguntas por candidato, que deveriam ser feitas por cada um dos quatro integrantes da banca examinadora (Cespe/UnB). Ainda conforme o edital, cada examinador teria 15 minutos para fazer sua pergunta e receber a resposta. Ou seja, um candidato levaria até 60 minutos para fazer a prova.

Ocorre que um segundo edital foi publicado, informando que cada candidato deveria ser avaliado em um total de 15 minutos pelos quatro examinadores, tempo equivalente a um quarto do previsto anteriormente. Esse segundo edital também previa, conforme o anterior, quatro perguntas por concorrente. No entanto, no dia da prova oral os candidatos, ao invés de quatro perguntas, foram submetidos a apenas três indagações, diferente do previsto nos dois editais publicados. Ao longo das apurações do relator, foi requisitada a gravação de áudio e vídeo da mencionada prova, tendo o TJPA apresentado posteriormente degravação da prova oral com o propósito de demonstrar que cada candidato foi inquirido por quatro examinadores. No entanto, após o exame do material, o relator constatou terem sido formuladas apenas três questões. Assim, decidiu-se à unanimidade encaminhar o caso à Corregedoria Nacional de Justiça e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidades.

Durante o julgamento, o ministro Joaquim Barbosa defendeu a federalização dos concursos para ingresso na magistratura, com “normas rígidas, inegociáveis, inflexíveis, de âmbito nacional”. Ele também criticou o fato de a banca examinadora não ter tido autonomia para elaborar as perguntas da prova oral. “Concurso público é um procedimento vinculado, que não admite negociações, ponderações. Ou o candidato passou, atingiu os pontos ou não passou. Não cabe a interferência de outros órgãos que não a banca examinadora. Não pode o próprio tribunal dirigir o concurso e formular as provas para a banca. Se permitirmos isso qual é a utilidade da banca? A banca tem de ter autonomia científica para elaborar as provas”, afirmou o presidente do CNJ.

Fonte: CNJ | 09/04/2014.

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