TST: Coproprietários conseguem anular arrematação de lote por falta de notificação

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho anulou a arrematação de um lote em João Pessoa (PB) por ausência de intimação prévia dos coproprietários do imóvel, que não eram parte no processo que resultou na penhora. Para o relator do recurso julgado pela SDI-2, ministro Cláudio Brandão, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que considerou válida a arrematação de imóvel penhorado nessas condições violou o direito de propriedade, ao devido processo legal e ao contraditório.

O lote foi levado a leilão em execução fiscal promovida pela União contra um dos seus proprietários. Em ação anulatória ajuizada no TRT, a irmã e cunhado do executado defenderam a necessidade de sua notificação pessoal, uma vez que, mesmo não sendo devedores, também eram proprietários do bem.

O processo de execução fiscal de dívida ativa teve origem na Justiça Federal em 1999 e foi remetido à Justiça do Trabalho em 2005, em razão da alteração da competência pela Emenda Constitucional 45/2004. O executado, após ter sido citado para pagamento do débito, ofereceu títulos da dívida agrária, que foram rejeitados pela União. A partir daí, foram feitas diversas diligências frustradas, tanto pela Justiça Federal como pela do Trabalho, para localizar bens que pudessem garantir o pagamento da dívida, inclusive tentativas de bloqueio de contas e de apreensão de veículos da empresa e de seus sócios.

Dentre os bens localizados, constou o lote penhorado, avaliado em R$ 35 mil e arrematado por R$ 20 mil. As tentativas de intimar os demais proprietários não tiveram sucesso, segundo o TRT-PB, porque estes não foram encontrados. Pela menção feita no registro de imóveis, sabia-se apenas que residiriam em São Paulo, sem indicação de endereço.

Não dispondo de outro meio para localização, o juiz da execução procedeu a notificação por edital publicado no Diário da Justiça do Estado da Paraíba, na época o órgão oficial de divulgação dos atos da Justiça do Trabalho da 13ª Região. Ao confirmar a validação da citação, o TRT ressaltou que o edital é meio apropriado para os casos em que se desconhece o paradeiro do destinatário, nos termos do artigo 880 da CLT.

TST

Com o trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente a ação anulatória, os coproprietários ajuizaram ação rescisória visando à sua desconstituição. Eles argumentaram que pagaram involuntariamente débito de outra pessoa, caracterizando violação de direito de propriedade sem que lhe fosse facultado o exercício do contraditório e da ampla defesa, direito assegurado na Constituição da República.

O relator do recurso ordinário explicou que o TRT-PB não poderia ter decidido o conflito com base na CLT, uma vez que a execução tem regramento próprio – a Lei 6.830/80, denominada lei de execuções fiscais. Ele destacou ainda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido da exigência de intimação pessoal do devedor nas hipóteses de execução fiscal (Súmula 121), que tal exigência se justifica mais ainda em relação ao coproprietário do imóvel que desconhece a existência de ação na qual ocorreu a vinculação e a alienação de bem de sua propriedade. Por unanimidade, a SDI-2 decretou a procedência da ação anulatória para tornar sem efeito jurídico a arrematação do lote.

A notícia refere-se ao seguinte processo: RO-5800-07.2012.5.13.0000.

Fonte: TST | 16/07/2014.

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TJ/GO: Divórcio em cartório tem mesmo valor que em sentença

Divórcio realizado em cartório pode fixar pensão alimentícia e, inclusive, resultar em ação de execução de prisão em caso de descumprimento. A decisão – um entendimento recente da Lei 11.441/07 – é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

No entendimento dela, “a escritura (realizada no cartório) não pode receber menor valoração que a homologação judicial, de molde a tornar impossível a execução da pensão alimentícia”. Com a legislação em vigor, divórcios consensuais, sem filhos menores, podem ser realizados em cartórios. Recentemente, o Poder Judiciário tem entendido, também, que nesse momento é possível fixar pensão, acordada entre ambos, numa maneira até mesmo de desafogar a Justiça.

Consta dos autos que um casal se divorciou no cartório em 20 de agosto de 2010, tendo fixado pensão alimentícia no valor de R$ 1 mil. Dois anos depois, não tendo quitado três meses da pensão, a ex-esposa protocolou ação de execução, isto é, um pedido judicial para que o ex-marido pagasse os débitos sob pena de ser preso.

Contudo, o homem alegou que o pedido de execução seria nulo, já que a separação foi pactuada em escritura pública e não em sentença. Ele também argumentou que o advogado que os assistiu, no momento do divórcio, foi o ex-cunhado, motivo pelo qual pediu a anulação do feito.

No voto, a desembargadora avaliou que não há como aceitar tais argumentos “porque durante dois anos o acordo firmado em cartório mostrou-se adequado à pretensão de ambas as partes e, somente após decorrido tempo razoável é que foram levantadas suspeitas com relação à validade pelo homem”.

Sobre a possibilidade de execução em divórcios realizados em cartórios, a magistrada entende que é necessária para fazer valer o acordo. “Em verdade, as pessoas costumam pagar pensão alimentícia por temor de serem presas e, se esvaziada a possibilidade de decreto de prisão por ser o título extrajudicial (em cartório), o temor desaparecerá, desestimulando o pagamento do valor devido”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Alimentos Fixados em Escritura Pública de Divórcio (Lei 11.441/07). Rito Do Art. 733, Cpc. Possibilidade. Anulabilidade da Escritura (ART. 177, Cc). Validade do Ato Enquanto não Prolatada Sentença Anulatória. 1 – Não basta ao agravante alegar a existência de vício de consentimento ou vontade para que seja anulado o negócio jurídico, mostrando-se necessário o ajuizamento de ação anulatória no prazo legal, e proferida sentença reconhecendo o vício (art. 177, CC). 2 – A Lei 11.441/07 permite o divórcio consensual sem filhos menores através de escritura pública, na qual os alimentos são convencionados para um dos ex-cônjuges ou para os filhos maiores, de molde que a definição do valor e da periodicidade dos alimentos não é mais privativa de decisão judicial. 3 – Reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da prisão civil por dívida alimentícia na execução aparelhada com acordos (títulos extrajudiciais) referendados pela defensoria pública e pelo ministério público. 4 – De notória sabença que o pagamento de pensão alimentícia decorre, na maioria das vezes, da prisão civil do devedor, de modo que, esvaziada a possibilidade do decreto de prisão por ser o título extrajudicial – escritura pública de divórcio -, o temor desaparecerá, desestimulando o pagamento da pensão devida. 5 – A regra procedimental do artigo 733, CPC deve ser harmonizada com a inovação trazida na Lei 11.441/07 e com o art. 19 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), viabilizando, assim, a prisão civil do devedor, em consonância ao disposto na Constituição Federal (art. 5º, LXVII, CF/88). De mais, a execução por coerção pessoal, disciplinada no art. 733, CPC, decorre da natureza da obrigação, mostrando-se irrelevante a espécie do título executivo que representa o crédito alimentar. 6 – Agravo conhecido e improvido.

Fonte: TJ/GO | 14/07/2014.

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MS. Defensoria consegue anular decisão sobre paternidade na Justiça

A Defensoria Pública da comarca de Três Lagoas conseguiu anular a sentença proferida para um caso referente à investigação de paternidade.
 
De acordo com o defensor Flávio Antônio de Oliveira, titular da 4º DP Cível, o juiz, ao julgar a ação, declarou sua improcedência pela inexistência de provas de que a mãe da criança tivesse mantido relações, à época da concepção, com o suposto pai.
 
No entanto, o defensor explica que o magistrado não considerou a recusa do suspeito pai em realizar o exame de DNA.
 
O defensor interpôs recurso de apelação em que pediu a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, já que o juiz não analisou o pedido de prova testemunhal e depoimento pessoal.
 
No recurso, enfatizou a Súmula 301 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que determina: "Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade".
 
A apelação recebeu provimento por unanimidade tendo os desembargadores determinado a desconstituição da sentença.
 
"Com efeito, é imprescindível a produção de prova testemunhal, bem como a colheita do depoimento pessoal do réu para a elucidação da questão controvertida, mormente porque tais providências foram requeridas. Tendo em vista a recusa do apelado em submeter-se ao exame de DNA. Tais pedidos sequer foram apreciados pelo magistrado de piso, que, de plano, optou por julgar improcedente a investigação de paternidade sob o fundamento de ausência de provas", segundo a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Fonte: Site Correio do Estado | 02/07/2014.

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