TJ/GO: Divórcio em cartório tem mesmo valor que em sentença

Divórcio realizado em cartório pode fixar pensão alimentícia e, inclusive, resultar em ação de execução de prisão em caso de descumprimento. A decisão – um entendimento recente da Lei 11.441/07 – é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que seguiu, à unanimidade, o voto da relatora, desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

No entendimento dela, “a escritura (realizada no cartório) não pode receber menor valoração que a homologação judicial, de molde a tornar impossível a execução da pensão alimentícia”. Com a legislação em vigor, divórcios consensuais, sem filhos menores, podem ser realizados em cartórios. Recentemente, o Poder Judiciário tem entendido, também, que nesse momento é possível fixar pensão, acordada entre ambos, numa maneira até mesmo de desafogar a Justiça.

Consta dos autos que um casal se divorciou no cartório em 20 de agosto de 2010, tendo fixado pensão alimentícia no valor de R$ 1 mil. Dois anos depois, não tendo quitado três meses da pensão, a ex-esposa protocolou ação de execução, isto é, um pedido judicial para que o ex-marido pagasse os débitos sob pena de ser preso.

Contudo, o homem alegou que o pedido de execução seria nulo, já que a separação foi pactuada em escritura pública e não em sentença. Ele também argumentou que o advogado que os assistiu, no momento do divórcio, foi o ex-cunhado, motivo pelo qual pediu a anulação do feito.

No voto, a desembargadora avaliou que não há como aceitar tais argumentos “porque durante dois anos o acordo firmado em cartório mostrou-se adequado à pretensão de ambas as partes e, somente após decorrido tempo razoável é que foram levantadas suspeitas com relação à validade pelo homem”.

Sobre a possibilidade de execução em divórcios realizados em cartórios, a magistrada entende que é necessária para fazer valer o acordo. “Em verdade, as pessoas costumam pagar pensão alimentícia por temor de serem presas e, se esvaziada a possibilidade de decreto de prisão por ser o título extrajudicial (em cartório), o temor desaparecerá, desestimulando o pagamento do valor devido”.

A ementa recebeu a seguinte redação: Alimentos Fixados em Escritura Pública de Divórcio (Lei 11.441/07). Rito Do Art. 733, Cpc. Possibilidade. Anulabilidade da Escritura (ART. 177, Cc). Validade do Ato Enquanto não Prolatada Sentença Anulatória. 1 – Não basta ao agravante alegar a existência de vício de consentimento ou vontade para que seja anulado o negócio jurídico, mostrando-se necessário o ajuizamento de ação anulatória no prazo legal, e proferida sentença reconhecendo o vício (art. 177, CC). 2 – A Lei 11.441/07 permite o divórcio consensual sem filhos menores através de escritura pública, na qual os alimentos são convencionados para um dos ex-cônjuges ou para os filhos maiores, de molde que a definição do valor e da periodicidade dos alimentos não é mais privativa de decisão judicial. 3 – Reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a possibilidade da prisão civil por dívida alimentícia na execução aparelhada com acordos (títulos extrajudiciais) referendados pela defensoria pública e pelo ministério público. 4 – De notória sabença que o pagamento de pensão alimentícia decorre, na maioria das vezes, da prisão civil do devedor, de modo que, esvaziada a possibilidade do decreto de prisão por ser o título extrajudicial – escritura pública de divórcio -, o temor desaparecerá, desestimulando o pagamento da pensão devida. 5 – A regra procedimental do artigo 733, CPC deve ser harmonizada com a inovação trazida na Lei 11.441/07 e com o art. 19 da Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos), viabilizando, assim, a prisão civil do devedor, em consonância ao disposto na Constituição Federal (art. 5º, LXVII, CF/88). De mais, a execução por coerção pessoal, disciplinada no art. 733, CPC, decorre da natureza da obrigação, mostrando-se irrelevante a espécie do título executivo que representa o crédito alimentar. 6 – Agravo conhecido e improvido.

Fonte: TJ/GO | 14/07/2014.

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STJ: Falta de registro de doação de imóvel não impede oposição de embargos contra penhora

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há como manter a penhora sobre imóvel doado aos filhos menores, em razão de dívida contraída pelos pais posteriormente à doação. Seguindo voto do ministro Raul Araújo, a Quarta Turma definiu que a falta de registro imobiliário da doação não impede que os filhos apresentem embargos de terceiro contra penhora realizada sobre imóvel que eles haviam recebido dos pais anteriormente. 

Em ação de separação judicial, homologada em 1994, os pais fizeram doação de um imóvel aos filhos menores. O registro imobiliário da doação não foi feito. Posteriormente, em 1995, realizaram uma operação de crédito no Banco do Brasil, dando em garantia o mesmo imóvel, e omitindo seu real estado civil. 

Ante o não pagamento da obrigação, o banco ajuizou ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito rural) e pediu a penhora do imóvel. Os filhos apresentaram embargos à execução. Afirmaram que o fato de não existir registro da doação no cartório de imóveis não exclui o seu direito de oferecer embargos de terceiro para proteção de sua propriedade. Sustentaram que “a sentença que homologa a separação e a partilha produz efeitos do trânsito em julgado, independentemente de qualquer registro”. 

Estelionato

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a impossibilidade da penhora, porque os menores não poderiam ser penalizados com a alienação de bem que lhes coube na separação judicial dos pais. O juiz ainda destacou que os pais cometeram estelionato, ao dar em garantia bem imóvel que não mais lhes pertencia. 

O banco apelou e o tribunal local reverteu a sentença. Se, quando da assinatura da cédula de crédito, não houve o registro de restrição pela doação do imóvel, “maliciosamente omitida pelos devedores”, os embargos deveriam ser rejeitados, mantendo-se a penhora – entendeu o tribunal de segunda instância. 

Os filhos recorreram ao STJ. Em decisão monocrática, foi dada razão aos embargantes, ao entendimento de que a penhora se deu sobre bem que já não integrava mais o patrimônio dos devedores e que o fato de a partilha não ter sido registrada não impede a defesa por meio dos embargos de terceiro. 

Proteção 

O banco recorreu com agravo regimental, mas a posição foi mantida pela Turma. O relator do agravo, ministro Raul Araújo, destacou que o objeto dos embargos de terceiro é a possibilidade de proteção da propriedade, ainda que carente de registro no cartório. 

O ministro reconheceu que é cabível a apresentação dos embargos pelos filhos menores para defender sua posse e discutir a legitimidade da penhora do imóvel, principalmente porque a propriedade do bem se encontra amparada em decisão transitada em julgado. Raul Araújo ainda lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de considerar que a falta de registro da doação no cartório de imóveis não impede a oposição dos embargos de terceiro. 

O relator também salientou que qualquer responsabilização dos pais pelas consequências de possíveis crimes no negócio firmado com o banco deve ser perseguida em via adequada. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 469709.

Fonte: STJ I 10/12/2013.

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