Arpen-RS enfoca a questão da multiparentalidade no universo registral

Na tarde da última terça-feira, 07 de outubro, a presidenta da entidade que subscreve esta mensagem e a Vice-Presidenta, Clarisse Knapp, reuniram-se em Santa Maria com a Dra. Bernadete Schleder dos Santos, advogada dos autores da ação judicial no caso de multiparentalidade, juntamente com os demais integrantes desta relação, os pais e a criança registrada, Maria Antônia.

Na oportunidade pudemos aferir na prática a vivência deste trabalho. Maria Antônia foi reconhecida antecipadamente pelos pai e mãe biológicos e ainda ganhou uma mãe socioafetiva. Três famílias extensas participaram de seu pré-natal, comemoraram seu nascimento e lhe dão afeto, amparo e proteção. É uma história verdadeira coberta de afeto, sensibilidade e humanismo. 

Por isso a certeza de que a decisão não importará em qualquer reflexo negativo a Maria Antônia, que desde cedo crescerá sabendo da verdade e recheada de carinho e afeto pelos pais.

Num país de acentuadas desigualdades, inclusive afetivas, a possibilidade de ter três pais é mais uma chance de o indivíduo ser feliz. O fato de constar dupla maternidade na certidão da Maria Antônia é a parcela de contribuição que o Poder Judiciário pode oferecer: segurança, valorização e status jurídico ao afeto.

Posteriormente reunimo-nos com o MM. Juiz da Comarca de Santa Maria, Dr. Rafael Pagnon Cunha que permitiu acesso a esta questão fornecendo cópia do mandado/sentença, os quais servirão como objeto de estudo jurídico, científico e difusão de conhecimentos. Nesta ocasião, agradecemos a sua disponibilidade e relembramos a sensibilíssima decisão, que muito bem ponderou: “Que afeto demais não é o problema; o problema é a falta (infinda, abissal) de afeto, de cuidado, de amor, de carinho”.

O novo Direito de Família atende aos princípios constitucionais, fundando um novo paradigma, onde os sentimentos são considerados e valorizados através de decisões como a presenteada a Maria Antônia, seu pai, suas duas mães e seus seis avós, materializada através de sua certidão de nascimento.

Esta, é apenas mais uma dentre diversas situações relacionadas ao Registro Civil com reflexos nos mais variados ramos do Direito, que estão sendo armazenadas em nosso Observatório, a fim de inaugurar um novo trabalho na área registral e notarial. Deixamos de publicar as fotos, a fim de preservar a identidade e imagem das partes. 

Porto Alegre, 08 de outubro de 2014.

Atenciosamente,

Joana D'arc de Moraes Malheiros – Presidenta
Marco Antônio Uberti Gonçalves – Secretário Geral
ARPEN-RS – Biênio 2014/2016

Fonte: Arpen/RS | 08/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Informações da Corregedoria da Justiça Paranaense – (TJ-PR).

Provimento Nº 259

O Desembargador LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 21, inciso XXX do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e

CONSIDERANDO o acórdão lavrado no expediente de Pedido de Providências nº 2014.0132015-5/000 aprovado por unanimidade de votos pelo Conselho da Magistratura deste Tribunal de Justiça;

RESOLVE

Artigo 1º. Alterar os Modelos 3 e 4 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – Foro Extrajudicial, passando estes a viger com as seguintes redações:

Modelo 3

TERMO DE ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE

Aos ________ dias do mês de _________________________ do ano _________, neste Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, do município e comarca de ___________, Estado do Paraná, compareceu _________________, natural de __________, inscrita no Registro Geral (RG) sob nº ________ e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/ MF) sob nº ___________, nascida em ___/___/___, conforme certidão de nascimento de fls. ______, livro ____________, extraída do assento lavrado no Ofício de Registro Civil de ________________________, residente e domiciliada __________________, podendo ser encontrada nos seguintes telefones fixos e móveis __________________________________________ genitora de ___________________________, nascido(a) aos ___/___/___, no Hospital ____________, em ________, registrado(a) no dia ___/___/___ neste ofício, conforme assento de nascimento número lavrado no livro _____, fls. ______ e termo _______, e declarou que o pai da criança chama-se ____________________, residente e/ou podendo ser encontrado no seguinte endereço ___________________, cuja profissão é _________, exercendo sua atividade no seguinte endereço ______________, podendo, ainda, ser localizado nos seguintes telefones fixos e móveis ________________________, inscrito no Registro Geral (RG) sob nº ________ e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/MF) sob nº ___________. Em cumprimento ao previsto na Lei n.º 8.560, de 29 de dezembro de 1992, que trata da Averiguação Oficiosa de Paternidade e no Provimento nº 16/2012 do Conselho Nacional de Justiça, cientifiquei a interessada e digitei este termo em duas vias, o qual após lido e achado conforme, vai assinado, por mim e pela interessada.

INTERESSADA

AGENTE DELEGADO

Modelo 4

TERMO NEGATIVO DE ALEGAÇÃO DE PATERNIDADE

Aos ________ dias do mês de _________________________ do ano _________, neste Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, do município e comarca de ___________, Estado do Paraná, compareceu _________________, natural de __________, inscrita no Registro Geral (RG) sob nº ________ e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF/ MF) sob nº ___________, nascida em ___/___/___, conforme certidão de nascimento de fls. ______, livro ____________, extraída do assento lavrado no Ofício de Registro Civil de ________________________, residente e domiciliada __________________, podendo ser encontrada nos seguintes telefones fixos e móveis __________________________________________ genitora de ___________________________, nascido(a) aos ___/___/___, no Hospital ____________, em ________, registrado(a) no dia ___/___/___ neste ofício, conforme assento de nascimento número lavrado no livro _____, fls. ______ e termo _______, e declarou expressamente, que tem pleno conhecimento da facultatividade da declaração para averiguação oficiosa da paternidade prevista na Lei n.º 8.560, de 29 de dezembro de 1992. A genitora declara que, por motivos particulares abstém-se de fazer a alegação da paternidade do seu filho. Por esta serventia foi observado o previsto nos artigos 226 a 228 do Código de Normas do Foro Extrajudicial. Depois de ter cientificado a interessada, digitei este termo em duas vias, o qual após lido e achado conforme, vai assinado, por mim e pela interessada.

INTERESSADA

AGENTE DELEGADO

Artigo 2º. Em cumprimento à determinação exarada no acórdão, cumpre alertar aos Agentes Delegados do Foro Extrajudicial do Estado do Paraná que a impossibilidade de obtenção dos dados incluídos, quais sejam, telefones da genitora e do suposto pai, endereço do local de trabalho deste e de seu número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), não obstará, em hipótese alguma, o preenchimento e encaminhamento regular do termo, em conformidade com o previsto no artigo 227 do Código de Normas do Foro Extrajudicial.

Artigo 3º. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação no Diário da Justiça do Estado, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se.

Registre-se.

Cumpra-se.

Curitiba, 07 de outubro de 2014.

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO – Corregedor-Geral da Justiça.

ORDEM DE SERVIÇO Nº 72/2014

O Excelentíssimo Desembargador Lauro Augusto Fabrício de Melo, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso XXX, do artigo 21, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, e

CONSIDERANDO:

(a) a determinação da Meta de Nivelamento n.º 4/2013Meta n.º 04/2013, CNJ: "Divulgar, tempestivamente, e manter atualizados na rede mundial de computadores (internet), dados relativos aos processos administrativos, relatório de inspeção/correição, atos normativos e demais documentos, assegurado o direito de acesso a toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse, preservando o sigilo nos termos da Lei. Sugere-se que o prazo para a divulgação não seja superior a dez dias, a contar da edição do ato ou aprovação do documento.", do Conselho Nacional de Justiça, quanto à divulgação dos relatórios de inspeção/correição (Autos n.º 2012.0468011-6/004); (b) a necessidade de regulamentação quanto à publicação, à administração, à manutenção e ao acesso das atas de correição;

RESOLVE:

1. As atas de correição serão publicadas na área da internet do Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, situado na Aba "Corregedoria", no item "Correições e Inspeções", intitulado de "Atas de Correição", por meio do seguinte endereço eletrônico: "http://www.tjpr.jus.br/atas-de-correicao".

1.1. As atas de correição serão disponibilizadas por meio de pastas divididas em Comarcas e subdividas em "Foro Extrajudicial" e "Foro Judicial", em ordem decrescente de datas.

1.2. O arquivo, a ser publicado, deverá ter o formato ".pdf" com a descrição da Comarca, da Vara ou do Serviço do Foro Extrajudicial, e a data da realização da correição (ano).

1.3. Não serão divulgados dados e informações que ofendam o direito de sigilo, individual e coletivo, a segurança e a ordem pública, e outros casos em que Administração Pública entender pela necessidade de sigilo.Como por exemplo, dados quanto ao armazenamento de armas e munições, a ações que envolvam direito da criança e do adolescente, a ações que envolvam direito de família, etc.

1.4. Os dados e informações sigilosos serão subtraídos ou tarjados, de modo a tornálos ilegíveis, antes da publicação das atas de correição no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

2. O acesso das atas de correição será para toda e qualquer pessoa, independentemente de prévio cadastramento ou de demonstração de interesse (área da internet).

3. A formatação, nos termos do item "1.3", e a inserção das atas de correição no Portal são de responsabilidade dos Assessores Correicionais da Corregedoria-Geral da Justiça, sob a supervisão e a aprovação do Corregedor-Geral da Justiça, do Corregedor da Justiça ou dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral.

3.1. Após a formatação das atas de correição, nos moldes do item "1.3", as atas serão encaminhadas a um dos Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral para a aprovação ou adequação. Aprovadas as atas de correição, realizar-se-á a inserção e a publicação na área da Internet do Portal, conforme previsão do item "1".

3.2. As atas de correição devem ser publicadas em até 10 (dez) dias após a decisão definitiva do Corregedor-Geral da Justiça ou do Corregedor da Justiça.

4. Publicada a ata de correição em que foram constatadas irregularidades na Serventia do Foro Judicial e Extrajudicial, obrigatoriamente, após a devida regularização, deverá ser publicada a decisão definitiva do Corregedor-Geral da Justiça ou do Corregedor da Justiça que declara corrigidas as irregularidades e determina o arquivamento do processo.

5. Independentemente da página eletrônica existente, será desenvolvido, pelo Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTIC) deste Tribunal de Justiça, um sistema específico ou outro mecanismo, para a publicação das atas de correição que facilite o seu acesso pelos usuários e a sua alimentação pelos responsáveis.

Publique-se.

Cumpra-se.

Curitiba, 8 de outubro de 2014.

LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO – Corregedor-Geral da Justiça.

Curitiba, 08 de outubro de 2014.

Ofício-Circular nº 188/2014

Autos nº 2013.0400857-6/000

Assunto: Taxa do Funrejus – Incidência no Registro de Gravame sobre Imóvel

Senhores Magistrados do Estado do Paraná, Recomendo a Vossa Excelências que, "nos mandados oriundos da justiçaestadual que versem sobre quaisquer gravames, constem obrigatoriamente os valores unitários de cada imóvel indicado pela parte interessada".

Atenciosamente,

Des. LAURO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO – Corregedor-Geral da Justiça.

Fonte: TJ/PR – Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6640 | 13/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


MG: Registradores civis devem se atentar para DO assinada por médicos estrangeiros

Declarações de Óbito assinadas por médicos com diploma não revalidado, com inscrição que se inicia por EME, devem ser devolvidas para que sejam assinadas por médico regular.

A Gerência de Epidemiologia e Informação da Secretaria Municipal de Saúde BH entrou em contato com o Colégio Registral de Minas Gerais pedindo que seja divulgada a Resolução CFM nº 1832/2008, nos termos da qual estudantes formados em escolas de medicina estrangeiras com diplomas não revalidados (com registros inciados por EME) não podem assinar Declarações de Óbito.

Esclareça-se que mesmo os médicos cubanos do Programa Mais Médicos somente podem atuar como médicos e assinar Declarações de Óbito se possuírem inscrição que se inicia por RMS (Registro Ministério da Saúde) ou por PMM (Programa Mais Médicos). Por força do parágrafo 1º, do artigo 1º, do Decreto nº 8.126/2013, compete exclusivamente ao Ministério da Saúde a emissão de número de registro único para cada médico intercambista e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da medicina no âmbito do Projeto Mais Médicos. Assim, aqueles profissionais que possuam em sua identificação as siglas PMM e/ou RMS são médicos intercambistas do Programa Mais Médicos – PMM com Registro do Ministério da Saúde – RMS e que estão em situação regular.

Os Conselhos de Medicina não efetuam o registro de tais médicos estrangeiros intercambistas e, portanto, não dispõem das informações cadastrais dos mesmos. Assim, para verificar se um determinado indivíduo está regularmente inscrito e autorizado pelo Ministério da Saúde, nos termos da Portaria nº 2.477/2013 do Ministério da Saúde, devem ser consultadas as listas no Diário Oficial da União ou por meio da página de publicações de Portarias do Ministério da Saúde/SGTES (vide http://maismedicos.saude.gov.br/manuais.php).

Em conclusão, se os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais receberem Declarações de Óbito assinadas por médicos com diploma não revalidado, com inscrição que se inicia por EME, devem devolvê-las para que sejam assinadas por médico regular.

A Gerência informa ainda que foi detectada em Belo Horizonte e em outras cidades do Brasil a circulação de DO’s falsas. Nesses documentos não constava o controle de informação feito pelo Ministério da Saúde, que se encontra na parte inferior de cada DO, conforme imagem abaixo.

 

Portanto, os registradores civis mineiros de todo o estado também devem se atentar para essas declarações falsas.

Em caso de dúvida, pode ser consultada a Dra. Eliane, no e-mail: elianedrumond@pbh.gov.br.

Fonte: Recivil – Colégio Registral de Minas Gerais | 10/10/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.