CAE pode aprovar fim do teto de financiamento da casa própria

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) realizou reunião na terça-feira (22), às 10h, com 20 itens na pauta de votações. Dentre os projetos que podem ser aprovados está o que acaba com o teto de financiamento para casa própria, atualmente fixado em R$ 500 mil (PLS 167/2011). A proposta será analisada em caráter terminativo.

Recentemente, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aumentou o teto para R$ 750 mil apenas nos estadode São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais e no Distrito Federal.

O autor do projeto, senador Lobão Filho (PMDB-MA), argumenta que o teto do valor definanciamento torna-se uma exigência excessiva se os pretensos compradores preencherem requisitos como capacidade de pagamento e não propriedade de outro imóvel.

A proposta tem relatório favorável do senador Walter Pinheiro (PT-BA) e parecer pela rejeição da Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR). Relator na CAE, Walter Pinheiro considera que os limites de financiamento e de valor do imóvel “já não têm razão de ser”, diantedo cumprimento dodemais requisitos para o financiamento.

Segundo ele, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), ocorreram mudanças que levaram a um incremento significativo na oferta de recursos nos últimos anos, sobretudo para a população de baixa renda. Além disso, destacou que há pessoas com baixo poder aquisitivo e, na outra ponta, bens de elevado valor final.

O relatório menciona programas como o Minha Casa Minha Vida, criados para tornar a prestaçãodo imóvel compatível com a renda dessas famílias.

Contrária ao projeto, a relatora ad hoc na CDR, senadora Lídice da Mata (PSB-BA), destacou a função social dos limites estabelecidos pelo CMN para preservar os parâmetros da política habitacional do governo federal. Ela destacou que os recursos para financiamentos são subsidiados e prioritariamente destinados à redução do déficit habitacional no país, que se concentra nos estratos sociais menos favorecidos, e não na classe média.

Ainda de acordo com Lídice, a falta de um valor máximo na concessão desses empréstimos permitiria que "parcelas da sociedade de maior renda e com acesso a recursos de outras fontes se utilizassem do SFH para comprar imóveis, inclusive de alto luxo".

Recentemente, o Conselho Monetário Nacional (CMN) aumentou o teto para R$ 750 mil apenas no Distrito Federal e nos estadode São Paulo, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

Forro de PVC

Pode ser votado ainda, também em caráter terminativo, o projeto de lei do Senado (PLS 79/2012) que beneficia o setor de construção civil com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre o forro de PVC. A matéria já foi aprovada pela Comissão deMeio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA).

O projeto é do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) e assegura a manutenção do crédito relativo às matérias primas, embalagem e material secundário utilizado na fabricação doproduto.

De acordo com o autor, o policloreto de vinila (PVC) é um material importante para as obras de construção civil por ser relativamente barato, durável e reciclável. Para ele, o benefício fiscal contribuirá para a maior utilização doproduto nas residências, sobretudo naquelas destinadas a pessoas de baixa renda.

O relator, senador Gim (PTB-DF), observa que o Poder Executivo, dois meses após a apresentação do projeto, reconheceu a importância do forro de PVC na construção civil, reduzindo à metade, por meio de decreto, a carga doIPI incidente sobre o produto. O voto do relator é favorável à matéria.

Durante a análise da proposta na CMA, o senador Luiz Henrique (PMDB-SC), relator da matéria na comissão, ressaltou que a medida vai contribuir para a redução do déficit habitacional no país. O projeto, argumentou, também poderá complementar o programa Minha Casa Minha Vida, que tem por finalidade criar mecanismos de incentivo à produção e à aquisição de novas unidades habitacionais ou requalificação de imóveis urbanos.

Fonte: Agência Senado I 18/10/2013.

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TJ/MG: Casal que comprou imóvel desapropriado será indenizado

Um casal teve reconhecido em Primeira Instância o direito a ser indenizado pelos danos materiais e morais causados pela frustração do sonho de construir a casa própria. Eles compraram de outro casal um imóvel no bairro Tirol, em Belo Horizonte, onde construiriam a casa, mas descobriram posteriormente que a área já estava em processo de desapropriação. Além disso, o advogado contratado por eles para atuar no processo de desapropriação recebeu os valores da prefeitura e não os repassou aos clientes.

A juíza Anna Paula Vianna Franco, da 23ª Vara Cível, condenou o casal que vendeu o imóvel e o advogado a indenizar, solidariamente, os compradores em R$ 15 mil por danos morais, considerando que os três contribuíram para frustração dos planos dos autores da ação, causando-lhe “sofrimento psicológico”.

O casal que vendeu o imóvel irregularmente deverá, ainda, devolver aos compradores o valor recebido pelo imóvel, bem como restituir os custos com a documentação da compra e do registro do imóvel, R$ 8.600, e ainda R$ 5.500 referentes ao projeto arquitetônico da casa, que não chegou a ser construída, o que soma cerca de R$ 99 mil. Eles poderão descontar dessa quantia o valor relativo à desapropriação pago pela prefeitura. Já o advogado que atuou no processo de desapropriação deve entregar aos clientes os R$ 18.468,17 que recebeu da prefeitura no processo de desapropriação.

Os autores da ação relataram no processo, iniciado em 2006, que compraram o imóvel em 28 de março de 1990. De posse do bem, contrataram a realização do projeto arquitetônico e cercaram a área para guardar o material comprado para a obra, mas foram surpreendidos com a proibição de entrar no lote pela prefeitura, que lhes informou que um decreto de expropriação havia sido publicado em 17 de janeiro daquele ano. Além disso, a prefeitura havia iniciado o processo de desapropriação em 29 de março, um dia depois da compra do imóvel.

A juíza Anna Paula Vianna observou que, mesmo não sendo possível presumir que o casal vendedor tomou conhecimento da expropriação pelo decreto municipal publicado em janeiro daquele ano, outros documentos no processo demonstraram que eles tinham ciência da situação do imóvel. A juíza citou trecho de documento emitido pela prefeitura no qual se afirma que não foi possível “a desapropriação por mútuo acordo, apesar dos esforços e tentativas do poder expropriante”, portanto a desapropriação deveria ser processada judicialmente. Isso demonstrou que o casal vendedor já havia sido contatado pela Administração Pública para tentativa de evitar o processo judicial de desapropriação, antes da venda do imóvel.

Quanto ao advogado que trabalhou para o casal, a juíza salientou que ele “não negou o recebimento da importância nem mesmo o fato de não ter repassado nenhum valor aos clientes”, como constou em processo disciplinar contra ele.

Os valores referentes aos danos materiais deverão ser pagos corrigidos. Por ser uma decisão de Primeira Instância, ainda cabe recurso.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 1029682-64.2006.8.13.0024

Fonte: TJ/MG I 10/09/2013.

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Atraso na entrega de imóvel comprado na planta x direito dos consumidores

Por Vanessa de Menezes Homem

O grande sonho de todo brasileiro sempre foi conquistar a casa própria, sonho esse que ficou mais fácil em virtude do seu aumento de poder aquisitivo que chegou a ser superior a 8% em 2011.

Pegando carona nessa "boa fase" dos brasileiros, as empreiteiras vêm investindo cada vez mais na construção de imóveis.

No intuito de atrair esses compradores em potencial, as construtoras criam condomínios de luxo, com diversos itens de lazer e conforto, o que acaba funcionando, efetivamente, vez que mesmo que se ouça falar no "boom imobiliário" esses imóveis são comprados e o brasileiro acaba por ver seu sonho a um passo de ser realizado.

No entanto, esse sonho acaba por se tornar um verdadeiro pesadelo, na medida em que esses compradores acabam vendo o sonho ser adiado, quando os mesmos não recebem as chaves de seu tão sonhado imóvel no tempo determinado no contrato.

Tema recorrente de apreciação pelo Poder Judiciário é o atraso pelas construtoras na entrega de imóvel comprado na planta.

Os consumidores quando optam pela compra de um imóvel na planta, geralmente, planejam as suas vidas econômica e social com base no prazo de entrega do bem.

Ocorre, constantemente, que os prazos estabelecidos no contrato para a entrega não são respeitados e os consumidores chegam a aguardar anos, até a efetiva entrega do imóvel. A situação se agrava pelo simples fato de os consumidores desconhecerem os seus direitos e, assim, mesmo, sem querer colaboram com as atitudes abusivas das construtoras.

O atraso na entrega do bem traz diversas consequências jurídicas para as partes entre elas: revogação do contrato, devolução integral do valor já pago, pagamento da multa moratória contratualmente estipulada, congelamento da dívida até a data da entrega e até mesmo indenização por danos morais.

Ressalte-se que, além das consequências acima citadas, é prerrogativa do consumidor postergar o pagamento das parcelas de forma proporcional ao atraso na entrega do imóvel, caso não seja de seu interesse a rescisão do contrato firmado.

Outro ponto que merece ser destacado é a possibilidade do pedido de lucros cessantes ou danos emergentes em razão do atraso injustificado na entrega do bem. Esses danos emergentes podem, por exemplo, ser frutos do aluguel para moradia, aluguel de local para guardar mobília e, no caso dos lucros cessantes o valor que se deixou de receber de terceiros pela locação do imóvel adquirido.

A jurisprudência pátria já firmou entendimento nesse sentido e recente decisão da 3ª turma do STJ, que julgou favorável a cumulação do pagamento da multa moratória estipulada no contrato com o pagamento a título de lucros cessantes, está servindo de base para as atuais decisões, conforme acórdão abaixo:

"DIREITO CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. INADIMPLEMENTO PARCIAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. MORA. CLÁUSULA PENAL. PERDAS E DANOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE.

1.- A obrigação de indenizar é corolário natural daquele que pratica ato lesivo ao interesse ou direito de outrem. Se a cláusula penal compensatória funciona como pré-fixação das perdas e danos, o mesmo não ocorre com a cláusula penal moratória, que não compensa nem substitui o inadimplemento, apenas pune a mora.

2.- Assim, a cominação contratual de uma multa para o caso de mora não interfere na responsabilidade civil decorrente do retardo no cumprimento da obrigação que já deflui naturalmente do próprio sistema.

3.- O promitente comprador, em caso de atraso na entrega do imóvel adquirido pode pleitear, por isso, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato, também o cumprimento, mesmo que tardio da obrigação e ainda a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o período da mora da promitente vendedora.

4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp 1355554 RJ RECURSO ESPECIAL 2012/0098185-2, Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA DO STJ, DJe 04/02/2013)"

Recentemente, no mês de maio deste ano, foi promulgada uma lei no Estado do RJ que estabelece multa para as construtoras que atrasem a entrega de imóveis em mais de 180 dias, que foi considerado o prazo de tolerância. Pelo atraso na entrega do imóvel terão que pagar multa de 2% do valor total do mesmo. Outra obrigação é o pagamento de 0,5% do valor da unidade habitacional por cada mês de atraso, punição válida apenas para os meses que extrapolem o prazo de tolerância, dentre outras cominações.

Apesar de não ser uma lei de abrangência nacional reflete o que já vinha sendo decidido pelo Poder Judiciário e tem o intuito de diminuir os casos de atraso na entrega dos imóveis e serve de parâmetro para as futuras decisões, apesar da crítica de muitos especialistas que consideraram as punições previstas muito brandas e o prazo de tolerância muito extenso.

Deste modo, os consumidores que se sentirem prejudicados com o atraso na entrega do imóvel e não conseguirem solucionar administrativamente o impasse junto às incorporadoras, podem buscar amparo no Poder Judiciário para dirimir tais conflitos.
___________
* Vanessa de Menezes Homem é advogada do escritório Badaró Almeida & Advogados Associados.

Fonte: Migalhas | 06/08/2013.

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