DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO REALIZADO PARA OCULTAR PACTO COMISSÓRIO.

A prática de negócio jurídico simulado para encobrir a realização de pacto comissório pode ser alegada por um dos contratantes como matéria de defesa, em contestação, mesmo quando aplicável o CC/1916. Isso porque a jurisprudência do STJ, mesmo antes da vigência do CC/2002, entende que a simulação realizada com o propósito de afastar as vedações estabelecidas em lei – na hipótese, a proibição ao pacto comissório estabelecida pelo art. 765 do CC/1916 ­– configura nulidade e não anulabilidade, a despeito da redação do art. 104 do CC/1916: “Tendo havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros”. Além disso, o art. 145, V, do CC/1916 estabelece a nulidade do ato jurídico quando a lei taxativamente assim o declarar ou lhe negar efeito. Desse modo, a nulidade absoluta – simulação com o intuito de ocultar pacto comissório –, por se tratar de objeção substancial, é passível de pronunciamento ex officio pelo julgador, sendo desnecessária a sua veiculação por meio de ação própria ou reconvenção. Ademais, não é admissível a reconvenção quando o efeito prático almejado pelo seu manejo puder ser alcançado com a simples contestação, tendo em vista a ausência de interesse de agir. Precedentes citados: REsp 21.681-SP, Terceira Turma, DJ 3/8/1992; e REsp 784.273-GO, Terceira Turma, DJ 26/2/2007. REsp 1.076.571-SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 11/3/2014.

Fonte: Informativo nº. 0538 do STJ | Período: 30 de abril de 2014.

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AGU assegura no STF exigência de concurso público para cartórios de notas e registros

Dois julgamentos favoráveis à tese da Advocacia-Geral da União (AGU) de que a titularidade dos cartórios de notas e registros deve ser preenchida por meio de concurso foram concluídos nesta quarta-feira (02/04) no Supremo Tribunal Federal (STF). Os pedidos de liminar de três titulares que ocupavam os cargos sem esta condição foram considerados improcedentes.

Os autores contestavam decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) de decretar a vacância da titularidade dos cartórios para realização de concurso público. Alegavam que não deviam ser prejudicados por ocupar os cargos de boa-fé.

Um dos ex-titulares de cartório no Paraná apresentou recurso em decisão que já havia decido pela improcedência de Mandado de Segurança (MS) nº 28.279, de sua autoria. A AGU contestou o posicionamento de que houve omissão do acórdão do STF em relação às teses por ele apresentadas, ressaltando jurisprudência da Corte que entende ser desnecessário que o julgador analise todos os argumentos apresentados pelas partes.

Já dois ex-titulares de cartórios no estado do Mato Grosso do Sul, autores do Mandado de Segurança (MS) nº 26.860, se basearam nos mesmos argumentos para requerer a anulação do ato do CNJ. As alegações foram rebatidas sob a mesma tese pela Advocacia-Geral por meio, também, de jurisprudência do STF de que é constitucional a norma que exige prévio concurso público para delegação dos serviços notariais e de registro. 

Acolhendo as considerações da AGU, o plenário do STF rejeitou o recurso no MS nº 28.279 por unanimidade. A decisão no MS nº 26.860 foi pela improcedência do pedido, por maioria, vencidos os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber.

A notícia refere-se ao MS nº 28.279 e nº 26.860 – STF.

Fonte: AGU | 02/04/2014.

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STF: Sindicatos contestam aplicação do teto constitucional aos interinos de cartórios

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (Sinoreg/GO) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Cível Originária (ACO) 2328, contra ato do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que aplicou o teto constitucional à remuneração de interinos de cartórios. A ação foi distribuída por prevenção ao ministro Teori Zavascki, uma vez que ele é relator de outras ações semelhantes ajuizadas por entidades representativas de notários e registradores em outros estados.

A exemplo das outras ações, na ACO 2328 o sindicato pede antecipação de tutela para suspender os efeitos da decisão do CNJ que limitou o valor da remuneração dos interinos de cartórios ao teto de 90,25% do subsídio de ministro do STF, com base no artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, que trata do teto remuneratório no funcionalismo público.

Sobre o mesmo assunto chegou ao STF a Ação Cível Originária (ACO) 2331, ajuizada pela Associação Nacional dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg/PR) e também distribuída ao ministro Teori Zavascki. Em ambas as ações, as entidades questionam atos do CNJ baseados na Resolução 80/2009, que estabeleceu o quadro nacional das serventias de notas e registros e disciplinou a realização de concursos para ingresso nos cartórios com base na Constituição Federal de 1988.

Tais atos se referem à decisão do corregedor nacional de Justiça que, em 2010, determinou que até o regular provimento das serventias extrajudiciais consideradas vagas, estas seriam revertidas ao poder público, razão pela qual incidiria o teto remuneratório constitucional.

A notícia refere-se aos seguintes processos: ACO 2328 e ACO 2331.

Fonte: STF | 17/02/2014.

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