CARTÓRIOS – PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. O artigo 21 da Lei nº 8.935/94 não deixa margem a dúvidas ao tratar o notário ou oficial como um gestor, um gerente, um administrador da entidade, distinguindo-o da entidade administrada. O tabelião, ou notário, ou oficial de registro não é a entidade, não se confunde com a entidade, não é a pessoa jurídica, apenas administra, gerencia a entidade.

EMENTA

CARTÓRIOS – PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. O artigo 21 da Lei nº 8.935/94 não deixa margem a dúvidas ao tratar o notário ou oficial como um gestor, um gerente, um administrador da entidade, distinguindo-o da entidade administrada. O tabelião, ou notário, ou oficial de registro não é a entidade, não se confunde com a entidade, não é a pessoa jurídica, apenas administra, gerencia a entidade. Diz o parágrafo único do art.41 do CCB que, “Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código. Essa entidade, o Cartório, por vezes é proprietária do imóvel que ocupa, ou o loca em nome próprio. Possui livros e registros que não pertencem ao notário mas à própria entidade Cartório. Firma contratos em nome próprio. Movimenta contas bancárias em nome próprio. Possui inscrição junto à fazenda, com CNPJ próprio. Possui inscrição Estadual e Municipal. E paga impostos. Personalidade jurídica nada mais é que a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Os entendimentos relativos à existência ou não de personalidade jurídica dos cartórios, não se sobrepõem à realidade. No presente caso, o Cartório existe como entidade registrada em órgãos públicos, como Ministério da Fazenda e Ministério do Trabalho, anotou o contrato de trabalho e efetuou transferências bancárias em seu nome. Em razão dessas circunstâncias, ouso discordar da idéia comum, para afirmar que os Cartórios são pessoas jurídicas e têm personalidade jurídica, desde que inscritos nos órgãos fazendários com matrícula própria, mantenham contas bancárias em nome próprio e contratem empregados anotando o contrato de trabalho em nome próprio. Recurso provido. (TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 0002703-84.2011.5.02.0373 – Mogi das Cruzes – 14ª Turma – Rel. Des. Manoel Antonio Ariano – DJ 21.02.2014)

RELATÓRIO

Inconformada com a r. sentença de fls. 190/195, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a ação, complementada pela decisão em embargos declaratórios (fls. 205/206), recorre ordinariamente a reclamante pelas razões de fls. 210/220, pretendendo a reforma do julgado quanto à responsabilidade da primeira e terceira reclamadas, valor da indenização por dano moral e sua base de cálculo, aviso prévio proporcional.

Recorre a segunda reclamada pelas razões de fls. 223/238, pretendendo a reforma no tocante ao motivo da rescisão, indenização por danos morais e benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 244/247; 251/265 e 271/279.

É o relatório.

VOTO

Regulares e tempestivos, conheço de ambos os recursos.

RECURSO DA RECLAMANTE

A primeira reclamada não deixou de contestar a ação, como alega em preliminar. A partir de fl. 65 a 2ª reclamada, Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros apresentou contestação qualificando-se como sucessora da primeira reclamada OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DE JUNDIAPEBA. Também na procuração de fl. 173, a 2ª reclamada Giselle se qualifica como sucessora da 1ª e compareceu às duas audiências realizadas, não se justificando a confissão ficta pretendida.

LEGITIMIDADE DO CARTORIO, 1ª RECLAMADA, PARA COMPOR A LIDE PERSONALIDADE JURÍDICA DO CARTÓRIO.

A primeira e talvez principal questão que apresenta a autora recorrente é quanto à responsabilidade do Tabelião, ou Cartório, por seu crédito trabalhista.

Na defesa de fl. 65, assim como na procuração de fl. 173, a tabeliã se apresenta como Giselle…, antiga Oficial de Registro…, colocando-se na posição de nova denominação ou sucessora do Cartório. Nas audiências constou nas atas como representante do Cartório.

O contrato de trabalho foi anotado na CTPS da autora por “MOGI DAS CRUZES CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL E TABELIONATO”, inscrito no CNPJ sob nº 51.373.736/0001-46 e a baixa foi firmada por “OFICIAL DE REGISTRO CIVIL E TABELIONADO DE NOTAS JUNDIAPEBA, como consta das copias juntadas à fl. 37.

Pagamentos foram feitos por transferência bancária pelo OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS, como demonstram os extratos de fls. 41/43.

A esse contrato que vigeu entre 05.10.98 e 22.02.10 segui-se outro anotado na CTPS por Giselle Dias Rodrigues Oliveira de Barros, iniciado em 22.02.10 e encerrado em 01.10.11.

O Cartório anotou o contrato de trabalho na CTPS, possui CNPJ e conta bancária em nome próprio, de forma que inequivocamente pratica atos da vida civil.

É preponderante a idéia de que Cartório não possui personalidade jurídica, entretanto essa conclusão comporta questionamento. De plano há que se lembrar que não há qualquer previsão legal nesse sentido, apenas conclusões doutrinarias e jurisprudenciais.

Diz-se que os Cartórios não têm personalidade jurídica, porque têm natureza pública, por prestar serviços públicos, apesar de submeter-se ao regime de direito privado quanto à administração e funcionamento, entretanto, dessa constatação não se pode concluir que por isso ele não tem personalidade jurídica. Um Tribunal tem natureza pública, presta serviço público, integra um Poder Público e tem personalidade jurídica.

A natureza jurídica dos serviços notariais e de registro é de serviços públicos e assim já decidiu o E. STF (regime jurídico direito público (ADIN 1.378-MC- 1995), (é serviço público não privativo (ADI nº 2602 de 2005) e submete-se aos princípios de direito administrativo, em virtude de sua própria natureza jurídica de prestação de serviços públicos por particular em colaboração com o Poder Público.

Mas quanto à organização, estrutura, exercício ou execução do serviço, o regime jurídico é de direito privado. O regime é de direito privado porque “é exercido em caráter privado” (Art. 236, CF/88); pratica atos de natureza técnico-administrativa (Art. 1º, Lei nº 8.935/94), previstos em lei, por sua conta e risco, que não dependem de autorização e necessários à organização e execução do serviço (Art. 41, Lei nº 8.935/94), os tabeliães são vinculados à previdência social (Art. 40, Lei nº 8.935/94) e a remunerado é paga pelo particular (emolumentos) e não pelos cofres públicos.

Temos então uma entidade que exerce função pública, gerida e administrada pelo particular, organizando-se e funcionando, portanto, como entidade privada. Seus gerentes ou administradores, denominados notários ou oficiais de registro atualmente são escolhidos por concurso público, porém não ocupam cargo público.

Nesse sentido o artigo 236 da C.F.: “Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público”.

O próprio Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2602/2002[04], sobre a aposentadoria compulsória por idade considerou que os serviços notariais e de registros têm natureza pública, exercido em caráter privado e seus notários não são titulares de cargo público:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTO N. 055/2001 DO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NOTÁRIOS E REGISTRADORES. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. INAPLICABILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CARÁTER PRIVADO POR DELEGAÇÃO DO PODER PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA AOS SETENTA ANOS. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios — incluídas as autarquias e fundações. 2. Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público — serviço público não privativo. 3. Os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CB/88 — aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. 4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

O artigo 21 da Lei nº 8.935/94 estabelece:

“O gerenciamento administrativo e financeiro dos serviços notariais e de registro é da responsabilidade exclusiva do respectivo titular, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, investimento e pessoal, cabendo-lhe estabelecer normas, condições e obrigações relativas à atribuição de funções e de remuneração de seus prepostos de modo a obter a melhor qualidade na prestação de serviços”.

O texto legal não deixa margem a dúvidas ao tratar o notário ou oficial como um gestor, um gerente, um administrador da entidade, distinguindo-o da entidade administrada. O tabelião, ou notário, ou oficial de registro não é a entidade, não se confunde com a entidade, não é a pessoa jurídica, apenas administra, gerencia a entidade.

A entidade cartório existe inequivocamente, sendo impossível ignorar os registros, por vezes centenários, o acervo de atos e negócios registrado e a clientela, que constituem verdadeiro fundo de comércio.

Essa entidade, o Cartório, por vezes é proprietária do imóvel que ocupa, ou o loca em nome próprio. Possui livros e registros que não pertencem ao notário mas à própria entidade Cartório. Firma contratos em nome próprio. Movimenta contas bancárias em nome próprio. Possui inscrição junto à fazenda, com CNPJ próprio. Possui inscrição Estadual e Municipal. E paga impostos.

Recentemente, em São Paulo, Cartório impetrou mandado de segurança, alegando que a impetrada, objetivando regulamentar a exigência do ISS, conforme a LM. 13.701/03, editou o Decreto 47.350/06, instituindo a nota fiscal eletrônica e, na mesma data editou a Portaria 72 que incluiu as serventias extrajudiciais não oficializadas na relação dos prestadores de serviços obrigados à emissão do referido documento fiscal, além de classificar a atividade no código 03875, ou seja, na qualidade de pessoa jurídica.

Decidiu então o juiz Cláudio Antônio Marques da Silva, os cartórios são concessões e, assim como qualquer outra concessionária, obedecem as regras das empresas privadas. Não estão, portanto, livres da tributação. A Constituição Federal, em seu artigo 236, privatizou os serviços notariais e de registro. “A partir da Constituição da República de 1988, embora sejam chancelados por fé-pública e o Estado detenha a titularidade, os serviços notariais são prestados a título privado, de modo que incide a tributação pelo ISS”,

Mas, apesar dessa realidade, propaga-se que os Cartórios não possuem personalidade jurídica.

É possível resumir as várias teorias e estudos sobre o que seja personalidade jurídica em uma frase:

Personalidade jurídica é a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Simples assim.

Ideia ligada à de pessoa, é reconhecida atualmente a todo ser humano e independe da consciência ou vontade do indivíduo: recém-nascidos, loucos e doentes inconscientes possuem, todos, personalidade jurídica. Esta é, portanto, um atributo inseparável da pessoa, à qual o direito reconhece a possibilidade de ser titular de direitos e obrigações.

Também é atribuída a entes morais, constituídos por agrupamentos de indivíduos que se associam para determinado fim (associações e afins) ou por um patrimônio que é destinado a uma finalidade específica (fundações e congêneres): as chamadas pessoas jurídicas (ou morais), por oposição aos indivíduos, pessoas naturais (ou físicas).

Assim, qualquer que possa adquirir direitos e contrair obrigações tem personalidade jurídica, logo, a pessoa jurídica tem personalidade jurídica, porque a pessoa jurídica pode adquirir direitos e contrair obrigações e o Cartório é uma pessoa jurídica.

O CC estabelece:

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

V – as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Sendo o Cartório pessoa jurídica de direito público, com estrutura de direito privado, está sob a égide do Código Civil.

Os Cartórios, em nome próprio, ao longo dos tempos compram, vendem, contratam e exploram atividade lucrativa, por isso pagam impostos.

Não é possível demonstrar que uma entidade que paga impostos, inscrito com matrícula própria nas Fazendas, que emite nota fiscal, não seja pessoa jurídica e não tenha personalidade jurídica própria.

Os entendimentos relativos à existência ou não de personalidade jurídica dos cartórios, não se sobrepõem à realidade. No presente caso, o Cartório existe como entidade registrada em órgãos públicos, como Ministério da Fazenda e Ministério do Trabalho, anotou o contrato de trabalho e efetuou transferências bancárias em seu nome.

Em razão dessas circunstâncias, ouso discordar da idéia comum, para afirmar que os Cartórios são pessoas jurídicas e têm personalidade jurídica, desde que inscritos nos órgãos fazendários com matrícula própria, mantenham contas bancárias em nome próprio e contratem empregados anotando o contrato de trabalho em nome próprio.

Em decorrência, provejo o apelo nesse ponto para declarar que o primeiro reclamado OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS DO DISTRITO DE JUNDIAPEBA tem personalidade jurídica e é parte legítima para figurar no polo passivo da lide.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CARTÓRIO.

O contrato inicial foi registrado na CTPS da autora pelo Cartório, em seguida novo contrato foi anotado pela tabeliã Giselle, que foi sucedida por outra tabeliã Jornada e todos negam responsabilidade quanto aos pretensos direitos trabalhistas da autora.

Quando o art. 20 da Lei 8.935/94 dispõe que “os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes”, penso que não está determinando que os notários e oficiais os contratem em nome próprio, como pessoa física, mas em nome da entidade cartorária, isso porque o artigo 21 trata os notários como administradores, gerentes do negócio e não como empregadores, pessoas jurídicas.

No caso em tela, o contrato corretamente anotado pelo Cartório, através de seu administrador, o tabelião anterior, foi extinto e na mesma data da rescisão foi anotado novamente pela tabelião Giselle, em nome próprio que, ao ser substituída pela nova tabeliã, Jordana, anotou nova baixa no contrato, como consta do documento de fl. 37.

Em que pesem essas circunstâncias, cumpre nesta questão decidir que é o responsável pelos valores supostamente devidos à autora em razão desse contrato de trabalho incontroverso.

Argumenta-se que não ocorre sucessão nesse tipo de trabalho, diz-se que, em se tratando de serventia cartorial não há transferência de um direito, mas uma aquisição originária de direitos, como ocorre com a investidura em função pública por concurso público, a impedir que se afigure a sucessão trabalhista.

Como visto acima, o próprio STF tem decidido no sentido de que isso não ocorre porque o cartorário não é investido em cargo público. Apenas passa a exercer atividade pública delegada, em regime privado e o que define a sucessão não é a natureza do cargo do administrador, tampouco o fato de ser ou não função pública, tanto que são conhecidos inúmeros casos de sucessão em empresa pública.

O que define a sucessão é a transferência do patrimônio, da atividade, do acervo, da clientela, da atividade lucrativa, que se pode resumir em “fundo de comércio”.

Os artigos 10 e 448 da CLT não distinguem essas questões. O artigo 10 fala em qualquer alteração na estrutura jurídica

Há que se considerar que a atividade cartorária está submetida às regras de direito privado e a responsabilidade do seu titular pelos direitos trabalhistas de seus empregados não se restringe ao período de sua gestão. Ao contrário, são aplicáveis, neste caso, também as regras celetistas que regem a responsabilidade no caso de sucessão de empregadores (arts. 10 e 448 da CLT). Cite-se como exemplo os seguintes arestos jurisprudenciais que ao analisarem a matéria, assim se pronunciam:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA CARTÓRIO. SUCESSÃO. A sucessão de empregadores, figura regulada pelos arts. 10 e 448 da CLT, consiste no instituto em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos, sendo indiferente à ordem justrabalhista a modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. Sob esse enfoque, nada obsta a que o novo titular do Cartório extrajudicial, ao assumir o acervo do anterior ou mantendo parte das relações jurídicas por ele contratadas, submeta-se às regras atinentes à sucessão trabalhista prescritas nos artigos 10 e 448 da CLT. Agravo de instrumento desprovido."(TST-AIRR-341/2002-281-01-40, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, DJ de 20/06/08)”.

“RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. MUDANÇA DE TITULARIDADE. SUCESSÃO TRABALHISTA. Havendo continuidade na prestação de serviços, a alteração da titularidade do serviço notarial, com a correspondente transferência da unidade econômico-jurídica que integra o estabelecimento, caracteriza a sucessão de empregadores. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. II – RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO 1º RECLAMADO. Diante do não conhecimento do recurso de revista interposto pela reclamante, fica prejudicada a análise do recurso de revista adesivo do 1º reclamado, nos termos do artigo 500 do CPC. Recurso de revista prejudicado. ( RR – 791-73.2010.5.09.0088 , Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 27/02/2013, 5ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2013)”

A jurisprudência trabalhista tem caminha sempre no sentido de garantir a efetividade das normas tutelares dos trabalhadores. Instituto como a sucessão, por força dos artigos 10 e 448 é aplicado sem restrições, assim como a desconsideração da personalidade jurídica das empresas, ambos de forma diversa e muito mais abrangente que nas relações cíveis, não se justificando interpretações restritivas que coloquem essa importante e lucrativa atividade empresarial que é a exploração dos cartórios, acima da lei e da jurisprudência trabalhista, em detrimento de direitos trabalhistas básicos.

No passado recente não são raros os casos de trabalhadores em cartórios encontrando muitas dificuldades para receberem seus haveres, com os novos tabeliães resistindo obstinadamente no cumprimento dessas obrigações, não se justificando a adoção de teses discutíveis para proteger essa importante e muito lucrativa atividade diante da cobrança de seus trabalhadores.

Provejo o apelo também nesta questão, para reconhecer a responsabilidade solidária dos três reclamados.

MÉRITO

A irresignação quanto à indenização fixada pelos danos morais perpetrados será apreciada no julgamento das razões recursais da segunda reclamada.

Pretende a recorrente receber aviso prévio proporcional, nos termos da lei 12.506/2011, de 11/10/2011. A rescisão ocorreu em 01.10.2011.

Dispõe o § 1º do artigo 487 que “A FALTA DO AVISO PRÉVIO, POR PARTE DO EMPREGADOR DÁ AO EMPREGADO O DIREITO AOS SALÁRIOS CORRESPONDENTES AO PRAZO DO AVISO, GARANTIDA SEMPRE A INTEGRAÇÃO DESSE PERÍODO NO SEU TEMPO DE SERVIÇO”.

O dispositivo não garante indenização ou multa, mas literalmente salário e o cômputo do período no tempo de serviço. Se há pagamento de salário e o período é considerado como tempo de serviço, não há nenhuma ficção, mas contrato de trabalho real vigendo. O período é considerado para preenchimento da condição tempo de serviço, para recebimento do seguro desemprego e aposentadoria, efeitos que não têm natureza pecuniária imediata. Se há pagamento de salário e integração no tempo de serviço, há contrato. Se há contrato de fato, com salário e tempo de serviço, não se pode afirmar que sua extinção ocorreu um mês antes. Portanto, a reclamante tem direito ao acréscimo referido na lei 12.506/2011, assim como à alteração da data de saída, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST. Reformo.

RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA

Sustenta a recorrente que houve pedido de demissão.

Em seu depoimento a recorrente declarou que houve pedido de demissão verbal; que não se comprometeu a indicar a reclamante à Corregedoria para a delegação do cartório; a Corregedoria teria indicado sua substituta para responder pelo cartório; na reunião em que a depoente comunicou sua saída para cartório de SP, a reclamante teria se mostrado bastante alterada, proferindo ofensas, dizendo que só permaneceria se houvesse aumento; após a reunião, a reclamante teria se retirado do local e não mais retornado (fl. 182).

A terceira reclamada disse que ao tomar conhecimento de que Giselle iria sair do cartório, manifestou interesse em acompanhá-la; caso isso ocorresse, a reclamante poderia ficar no cargo; na reunião em que Giselle comunicou sua saída e a substituição pela depoente, a reclamante teria se alterado, dizendo que a oficial não cumprira o prometido e que só ficaria no cartório se houvesse uma contraproposta salarial; após alteração da reclamante, Giselle também se alterou; a depoente era substituta da oficial desde nov/2010; quando da admissão da depoente, em 06.06.1995, a reclamante já trabalhava e era substituta da oficial designada anteriormente.

Foram ouvidas duas testemunhas levadas pela reclamante. A primeira disse que na reunião retromencionada, Giselle teria se alterado e falado que a reclamante não tinha competência para ficar no cargo e nem no cartório; que a reclamante deveria ir embora e entregar os carimbos do cartório; a autora pegou os carimbos e os devolveu à Giselle; a reclamante não se alterou; a terceira reclamada também não se manifestou; as demais “meninas” começaram a chorar; batendo palmas, Giselle dizia que queria a chave agora; quando a reclamante foi se despedir da depoente, Giselle disse “sai daqui, aqui não é o Big Brother”; a reação da reclamante ao comunicado de saída da oficial e substituição por Jordana foi dizer que não sabia do fato; Giselle disse que não tinha proposta para a reclamante e que esta era incompetente.

A segunda testemunha informou que no dia da reunião em que Giselle comunicou sua saída, a autora externou que não tinha interesse em continuar no cartório com o mesmo salário; para a depoente houve pedido de demissão; houve reunião anterior, quando Giselle teria dito que “iria indicar a reclamante para o juiz”; que tanto reclamante quanto a oficial se alteraram; a reclamante informou que não pretendia ficar no cartório e Giselle teria dito para ela ir embora, deixando chaves e documentos do cartório; a terceira reclamada permaneceu quieta; as participantes da reunião choraram com a saída da reclamante; a situação foi desagradável; a reclamante se despediu da depoente e demais colegas, reagindo a segunda reclamada dizendo que ali não era o “Big Brother”; que Giselle não chamou a reclamante de incompetente; na ocasião em que a segunda reclamada tinha mencionado que indicaria a reclamante para substituí-la, acredita a depoente que não fosse de seu conhecimento a permanência de Jordana no cartório.

Da análise do conjunto probatório, conclui-se que a reclamante embora tenha externado seu descontentamento com a situação por não ser a substituta da segunda reclamada, e não estar satisfeita com o salário, foi dispensada pela oficial Giselle, que determinou: “sai daqui, aqui não é o Big Brother”, pedindo as chaves, carimbos e documentos pertencentes ao cartório e que estavam em poder da autora. Assim, devidas as verbas rescisórias atinentes à modalidade de rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador. Mantenho.

Quanto ao dano moral, nada a reformar. Em que pese a contradição entre os depoimentos testemunhais no tocante à atribuição de “incompetência” da reclamante pela segunda reclamada, restou comprovado que a saída da obreira foi tumultuada, com tratamento ríspido e desrespeitoso pela sua superiora na frente das demais colegas de trabalho. Também foi comprovada a promessa da oficial Giselle de indicação da reclamante para substituí-la, não se comprovando a explicação de que isso só ocorreria se a terceira reclamada não ficasse no cartório, criando a expectativa do direito. Evidente o constrangimento e humilhação experimentados pela autora, portanto, o dano moral deve ser reparado.

A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais. No entanto, a quantia indenizatória por dano moral não tem como ser fixada com mesma objetividade. A partir de critérios aferidos e cotejados com sensatez, equanimidade, isenção e imparcialidade, o juiz arbitra o valor compensatório do dano moral, estético ou à imagem.

O arbitramento, no caso, foi desproporcional, considerando a compensação pelo dano suportado e a necessidade de punição à reclamada. Assim, reduzo a indenização dos danos morais para valor ao último salário percebido pela autora multiplicado por quatro, compatível com a função punitiva e pedagógica da indenização.

Não foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, portanto, não há interesse recursal nesse particular.

Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante, para declarar as três reclamadas solidariamente responsáveis e deferir o acréscimo referido na lei 12.506/2011, assim como a alteração da data de saída, nos termos da OJ 82 da SDI-I do C. TST, em oito dias do trânsito em julgado, e; DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da segunda reclamada, para reduzir a indenização dos danos morais para valor equivalente ao último salário percebido pela autora multiplicado por quatro, mantendo a r. sentença nos demais termos.

MANOEL ANTONIO ARIANO – Relator.

Fonte: Grupo Serac – Boletim Eletrônico INR nº 6379 | 24/04/2014.

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CSM/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda – Hipoteca cedular registrada – Ausência de anuência do credor hipotecário – Penhora em favor da Fazenda Nacional – Indisponibilidade que obsta as alienações voluntárias – Recurso não provido

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 0054473-65.2012.8.26.0114

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO N° 0054473-65.2012.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são apelantes LUIZ CARLOS AFFONSO e MARIA HELENA AFFONSO, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores IVAN SARTORI (Presidente), GONZAGA FRANCESCHINI, ELLIOT AKEL, SILVEIRA PAULILO, SAMUEL JÚNIOR E TRISTÃO RIBEIRO.

São Paulo, 10 de dezembro de 2013.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n° 0054473-65.2012.8.26.0114

Apelante: Luiz Carlos Affonso e Maria Helena Affonso

Apelado: 1º Registro de Imóveis de Campinas

VOTO N° 21.383

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de compra e venda – Hipoteca cedular registrada – Ausência de anuência do credor hipotecário – Penhora em favor da Fazenda Nacional – Indisponibilidade que obsta as alienações voluntárias – Recurso não provido

Inconformados com a r. sentença [1] que julgou procedente a dúvida suscitada pelo 1º Oficial de Registro de Imóveis de Campinas e manteve a recusa do registro da escritura pública lavrada pelo 7° Tabelião de Notas de Campinas [2] pela qual adquirem de Luis das Dores Santos e Edson Articano Rosolen a propriedade do imóvel descrito na matrícula n° 40.578, de referida Serventia de Imóveis, apelam Luiz Carlos Affonso e Maria Helena Affonso.

Aduzem, em síntese, que a penhora inscrita em favor da Fazenda Nacional e a hipoteca cedular existentes na matrícula não constituem óbice ao registro do título recusado, notadamente em virtude da preferência do crédito trabalhista [3].

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso [4].

É o relatório.

De início, é preciso frisar que a preferência do crédito trabalhista não está em discussão nem tem incidência no caso em exame porque exaurida nos autos da execução por meio da qual o imóvel foi adjudicado aos recorrentes, então reclamantes.

Agora, já na condição de titulares de domínio, lavraram escritura pública a terceiros, cujo registro foi recusado. Nenhum liame existe com a execução trabalhista finda e, portanto, com a preferência do crédito trabalhista.

O que se discute é simples recusa de um título apresentado para registro por particulares.

Antes de ser adjudicado aos reclamantes na ação trabalhista, o imóvel descrito na matrícula n° 40.578, do 1º Registro de Imóveis de Campinas, já se encontrava gravado com hipoteca cedular (R. 03, Av. 04 e Av. 05 – fls. 12/15).

De acordo com o art. 51, do Decreto-Lei n° 413/69, aplicável ás cédulas de crédito comercial por força do art. 5º, da Lei n° 6.840/80 [5]:

A venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito.

Considerando-se que a adjudicação havida na execução trabalhista, por si só, não extinguiu a hipoteca cedular, não há como dispensar a prévia anuência do credor, sob pena de se violar o princípio da legalidade.

É elucidativo, a propósito, trecho do voto do eminente Des. Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, lançado nos autos da Apelação Cível n° 544-6/4, em que cita farta jurisprudência sobre a necessidade da anuência do credor da cédula hipotecária:

Ocorre que, a seguir, o arrematante celebrou, mediante instrumento particular, promessa de compra e venda (fls. 09/13) e os compromissários compradores insistem no registro deste título. Não lhes assiste razão, contudo, por estar inalienável o bem onerado, ante a falta de expressa anuência do credor hipotecário. Assim dispõe o artigo 51 do Decreto-lei n° 413/69, "verbis": “Art 51. A venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito". Isto já foi acentuado pelo E. Conselho Superior da Magistratura no julgamento da Apelação Cível n° 3.708-0, da Comarca de Adamantina, tendo como relator o Desembargador Marcos Nogueira Garcez: O legislador optou – bem ou mal – por dotar os órgãos financiadores da economia rural e industrial não somente de uma garantia, mas de uma garantia exclusiva, que impede nova oneração ou alienação do bem gravado a terceiro (grifos não originais). O mesmo órgão, nos autos da Apelação Cível n° 000.160.6/1-00, assim se expressou: A manutenção de leis especiais que tratam da hipoteca, na realidade, está prevista no artigo 1.486 do Código Civil de 2002 que assim estabelece: "Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei especial". A par disto, repito, o Código Civil de 2002 não regulamentou inteiramente as hipotecas constituídas por meio de cédulas de crédito rural, industrial, comercial e à exportação, e somente se referiu às cédulas hipotecárias mediante remissão a leis especiais que regem esta matéria. Permanecem vigentes, deste modo, as leis especiais (…) O artigo 59 do Decreto-lei n° 167/67 estabelece que os bens objeto de penhor ou de hipoteca constituídos por cédula de crédito rural não podem ser vendidos sem prévia anuência do credor, por escrito. E, por disposição contida no artigo 1.420 do Código Civil de 2002, as pessoas que não podem alienar também não podem empenhar, hipotecar ou dar em anticrese, assim como não podem ser dados em penhor, anticrese e hipoteca os bens que não podem ser alienados. Ao assim dispor criou o legislador garantia exclusiva em favor dos órgãos financiadores da economia rural, o que fez por meio de norma cogente, contida em lei especial que não foi revogada pelo Código Civil de 2002. Esta espécie de indisponibilidade relativa, também instituída por outras leis em favor dos detentores de hipotecas vinculadas à cédula de crédito à exportação (artigo 3º da Lei n° 6.313/75), cédula de crédito comercial (artigo 5º da Lei n° 6.840/80) e cédula de crédito industrial (artigo 51 do Decreto-lei n° 413/69), não conflita com as normas gerais estatuídas para a hipoteca no Código Civil de 2002, assim como não conflitava com as normas da mesma natureza contidas no Código Civil de 1916. Certo é que, no presente caso, houve tão só a promessa de venda e compra, mas esta, em sendo irrevogável e irretratável, uma vez registrada e quitada, conferirá direito real de aquisição a possibilitar posterior adjudicação compulsória, com fulcro nos artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, "verbis": Artigo 1.417 – Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel. Artigo 1.418 – O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. O mesmo se depreende da leitura dos artigos 5º e 22 do Decreto-lei n° 58/37, bem como do artigo 25 da Lei n° 6.766/79. Atente-se para o decidido pelo E. Conselho Superior da Magistratura nos autos da Apelação Cível n° 71.416.0/3-00: REGISTRO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – Imóvel gravado com cédula de crédito comercial hipotecária. Necessidade da anuência prévia e expressa do credor. Aplicação do decreto-lei n° 413/69. Recurso a que se nega provimento. (…) O art. 51 do dec.-lei 413/69 regulamenta que "a venda dos bens vinculados à cédula de crédito industrial depende de prévia anuência do credor, por escrito". O ato de registro do compromisso de compra e venda encontra previsão no art. 167, I, 9 da lei n° 6.015/73, por constituir ele um direito real, que se formaliza no fólio real para garantia do comprador. O instrumento particular de compromisso de venda e compra (…), ao contrário do que afirma a apelante, não é apenas uma cessão, ele transfere direitos sobre o imóvel, em consonância com sua cláusula nona, onde textualmente a apelante e os vendedores pactuaram que o compromisso é celebrado com ''cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade, não admitindo arrependimento unilateral". O compromisso de venda não é verdadeiramente um contrato preliminar. Não é por diversas razões que completam a originalidade do seu escopo, principalmente a natureza do direito que confere ao compromissário. Tem ele, realmente, o singular direito de se tornar proprietário do bem que lhe foi prometido irretratavelmente à venda, sem que seja inevitável nova declaração de vontade do compromitente ("Direitos Reais", Orlando Gomes, Forense, 6ª ed., 1978, pág. 329). Portanto, diante do registro da cédula de crédito comercial hipotecária, o imóvel a ela ficou vinculado, permanecendo subordinado à prévia anuência do credor no caso de sua alienação. No tocante às razões implícitas do dec.-lei 413/69 argüidas pela apelante, o simples fato de estar ele em vigor as afasta, considerando-se, ainda, que este E. Conselho Superior da Magistratura já se pronunciou que a vedação à alienação de imóvel gravado com seu fundamento não ofende ao direito das coisas e aos princípios constitucionais (Ap. Cív. n° 781-0). Este E. Conselho Superior também já decidiu anteriormente que o bem gravado com cédula hipotecária depende, necessariamente, da expressa e prévia concordância do credor para sua alienação (Ap. Cív. n°s. 031281-0/3, 028794-0/7, 1213-0, 012689-0/6). Em igual diapasão, o v. acórdão prolatado nos autos da Apelação Cível n° 70.721.0/8-00, que teve como apelante Maria Lúcia D'Ângelo e como apelado o Primeiro Oficial do Registro de Imóveis de Sorocaba. O mesmo Egrégio Conselho Superior da Magistratura, quando do julgamento da Apelação n° 40.014.0/7, da Comarca de Atibaia, firmou o entendimento que não há como negar ser o compromisso de compra e venda uma das formas de oneração previstas em lei, dada a formação de um direito real de aquisição. Finalmente, não merece guarida a alegação dos recorrentes que a hipoteca teria sido extinta, em razão da arrematação do bem gravado nos autos da execução fiscal. Dispõe o artigo 1.501 do Código Civil em vigor: Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca, devidamente registrada, a arrematação ou adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo partes na execução. Certo é que se aplicam subsidiariamente à hipoteca cedular, "ex vi" do art. 26 do Decreto-lei n° 413, de 09 de janeiro de 1969, os princípios da legislação ordinária sobre hipoteca, relevando salientar que sua extinção, qualquer que seja sua causa, só produz, em relação a terceiros, efeitos depois de averbada na tábua registral, conforme os artigos 1.500 do Código Civil e 252 da Lei n° 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a seguir transcritos: Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do registro, à vista da respectiva prova. Artigo 252. O registro, enquanto não cancelado, produz todos os seus efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido. Neste sentido, o julgado do E. Conselho Superior da Magistratura prolatado na Apelação Cível n° 60.281.0/0-00, da Comarca de Presidente Prudente: Registro de Imóveis – Pretensão de cancelamento do registro de hipoteca cedular em decorrência dos subsequentes registros de penhora e arrematação determinadas em reclamação trabalhista – Inadmissibilidade, em face da indisponibilidade relativa incidente sobre bem vinculado por hipoteca de cédula de crédito comercial (Lei n° 6.840/80) – Recurso provido. Há, portanto, pertinência na recusa formulada pelo registrador.

Nesse sentido, ainda, o r. parecer da ilustrada Procuradoria Geral de Justiça.

Além da falta da anuência do credor da hipoteca cedular, outro fator obsta o registro pretendido, qual seja, a permanência da penhora em favor da Fazenda Nacional (R.08), que não foi cancelada pela adjudicação [6].

Isto porque o título ora em exame cuida de alienação voluntária da propriedade, hipótese não contemplada pela atual jurisprudência deste Conselho Superior, que admite o registro da transferência da propriedade apenas no caso de alienação forçada [7].

Isto posto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ RENATO NALINI

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Fls. 60/61

[2] Fls. 10/11

[3] Fls. 64/70

[4] Fls. 78/81

[5] Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei n° 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei.

[6] Processo CG 114.169/2010, parecer do MM. Juiz Auxiliar Jomar Juarez Amorim aprovado pelo Des. Antônio Carlos Munhoz Soares

[7] APELAÇÃO CÍVEL: 0013197-92.2012.8.26.055, rel. José Renato Nalini, j. 18/04/2013 DATA DJ: 24/05/2013 

Fonte: DJE/SP | 06/02/2014.

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TRT da 3ª Região: Fraude à execução: Turma torna sem efeito venda de imóvel a terceiros de boa fé

Fraude à execução, nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, ocorre quando, na data da alienação ou oneração de um bem, já corria contra o proprietário desse bem demanda capaz de reduzi-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração o torna incapaz de saldar suas dívidas). Com esse fundamento, expresso no voto do juiz convocado João Bosco de Barcelos Coura, a 6ª Turma do TRT-MG deu provimento ao agravo de petição interposto pela trabalhadora e declarou a ocorrência de fraude à execução, tornando sem efeito a venda de um imóvel do executado a terceiros.

Tudo começou quando o empregador executado, que tinha vários processos trabalhistas correndo contra ele, vendeu um bem imóvel que, efetivamente, o reduziu à insolvência, já que aquele era o único bem capaz de garantir os créditos dos reclamantes nessas diversas ações. O imóvel foi penhorado e seus adquirentes interpuseram embargos de terceiro, pretendendo a anulação da penhora ao fundamento de que o bem lhes pertence e é o único imóvel residencial da família, sendo, por isso, impenhorável. A ex-empregada, por sua vez, alegou fraude à execução. Entendendo que, mesmo tendo sido fraudulenta a alienação do imóvel, os adquirentes, de fato, residem nele, o que atrai a proteção legal ao chamado "bem de família", o juiz de 1º Grau desconstituiu a penhora sobre o imóvel. Inconformada, a reclamante recorreu, insistindo na caracterização de fraude à execução e pedindo a manutenção da penhora, como única forma de garantir o seu crédito trabalhista no processo.

Em seu voto, o relator destacou que na data da alienação do imóvel já tramitavam na Justiça do Trabalho diversas reclamações contra o executado, ajuizadas no período de 2004 a 2006, pouco importando se nessas reclamações ele respondia de forma direta ou na condição de sócio da empresa da qual fazia parte. Ele frisou que a alienação do bem imóvel em 2011, efetivamente, o reduziu à insolvência, nos termos do inciso II do artigo 593 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo Trabalhista.

No entender do relator, não se pode cogitar que executado desconhecesse as reclamações movidas contra ele e contra a empresa da qual era sócio. Ele esclareceu que a transferência de patrimônio, nessas condições, faz presumir a má-fé do alienante, uma vez que as tentativas de satisfação do crédito trabalhista, de caráter alimentar, foram infrutíferas.

Para o magistrado, também não se pode cogitar de boa-fé na conduta dos terceiros que adquiriram o imóvel, já que eles não verificaram os antecedentes pessoais do vendedor antes da venda, o que é feito por simples consulta pública, disponível para qualquer pessoa. Mas eles se descuidaram e só realizaram essa consulta depois de finalizado o negócio. Ressaltou o relator que a destinação dada ao imóvel é irrelevante no caso, pois a questão da fraude à execução se apresenta como prejudicial.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pela trabalhadora e declarou a ocorrência de fraude à execução, com a consequente ineficácia da alienação do imóvel. A penhora sobre o bem foi reconstituída e o processo agora deverá retornar à Vara de origem para o prosseguimento da execução.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0000339-67.2013.5.03.0042 AP .

Fonte: TRT da 3ª Região I 15/10/2013.

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