CGJ/SP: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Necessidade de adaptação das sociedades, constituídas na forma de leis anteriores ao Código Civil de 2002, antes de sua regular extinção – Inteligência do art. 2.031 e artigos que tratam da dissolução e liquidação das sociedades.

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2013/166848 – SÃO PAULO – PAULO GENEROSO.

Parecer (28/2014-E)

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Necessidade de adaptação das sociedades, constituídas na forma de leis anteriores ao Código Civil de 2002, antes de sua regular extinção – Inteligência do art. 2.031 e artigos que tratam da dissolução e liquidação das sociedades – Exigência correta.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Cuida-se de procedimento iniciado por interessado em registrar distrato de empresa inativa, ao argumento de que não é razoável que, para essa providência, o Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas exija sua adaptação ao Código Civil de 2002.

Colheram-se informações na ANOREG e do IRTDPJ-SP, que esclareceram que a exigência é justificada, na medida em que o art. 2.031 do Código Civil concedeu prazo para a adaptação e ela é necessária para que se proceda à correta dissolução e liquidação das sociedades.

É o relatório.

Passo a opinar.

A exigência é mesmo justificada.

Com efeito, não obstante a inatividade de fato de uma sociedade, ela permanece, enquanto não dissolvida, existente e sujeito de obrigações.

Por essa razão, os artigos 1.102 e seguintes prescrevem a forma como, depois de dissolvida a sociedade, ela será liquidada.

Apenas após a regular liquidação, com seu encerramento, é que se verificará a existência de credores não satisfeitos e se apurará a responsabilidade dos sócios e até mesmo do liquidante.

Para essa verificação, no entanto, é necessário que a sociedade esteja adaptada ao regime do Código Civil. Ao contrário do que imagina o interessado e muitos sócios que pretendem a pura e simples extinção formal das sociedades de que fazem parte, essa extinção é condicionada ao regramento legal.

Esse regramento veio exposto, de maneira detalhada, no Código Civil. Como corolário, o mesmo diploma legal, em suas Disposições Finais e Transitórias, dispôs, no art. 2.031, que “as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, deverão se adaptar às disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.”

Veja-se que foi concedido tempo absolutamente suficiente para a adaptação, quatro anos desde a entrada em vigor do Código. Ainda que se trate de sociedades inativas, de fato, mas formalmente ativas e, por isso, sujeitos de direitos e obrigações, a adaptação era cogente e, necessariamente, anterior à dissolução e extinção.

Em resumo: pretendendo-se a extinção da sociedade, deve-se seguir o que determina o regramento do Código Civil. E para a obediência a esse regramento, o primeiro passo é a adaptação. Cuida-se, frise-se, de normas cogentes, que o Oficial não pode ignorar.

Logo, não é mesmo viável permitir o registro de distrato sem que, antes, se adapte a sociedade, na forma do art. 2.031 do Código Civil e sejam obedecidas as suas prescrições.

Assim, o parecer que submeto a Vossa Excelência é no sentido de orientar os Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas a exigir, para o registro de distrato das sociedades constituídas antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, a adaptação de seu contrato social, na forma do seu art. 2.031. E, diante da relevância da matéria, sugiro a publicação do presente parecer, por três vezes, no D.O.E.

Sub censura.

São Paulo, 30 de janeiro de 2014.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, por seus fundamentos, e determino a publicação do parecer, para orientação aos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, em três dias alternados no D.O.E.

Publique-se.

São Paulo, 11 de fevereiro de 2014.

(a) HAMILTON ELLIOT AKEL, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: DJE/SP | 27/02/2014.

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STJ: É abusiva a cláusula que estabeleça a possibilidade de a construtora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas pagas pelo consumidor distratante.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA DE DISTRATO.

É abusiva a cláusula de distrato – fixada no contexto de compra e venda imobiliária mediante pagamento em prestações – que estabeleça a possibilidade de a construtora vendedora promover a retenção integral ou a devolução ínfima do valor das parcelas adimplidas pelo consumidor distratante. Isso porque os arts. 53 e 51, IV, do CDC coíbem cláusula de decaimento que determine a retenção de valor integral ou substancial das prestações pagas, por consubstanciar vantagem exagerada do incorporador. Nesse contexto, o art. 53 dispõe que, nos “contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”. O inciso IV do art. 51, por sua vez, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Além disso, o fato de o distrato pressupor um contrato anterior não implica desfiguração da sua natureza contratual. Isso porque, conforme o disposto no art. art. 472 do CC, "o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato", o que implica afirmar que o distrato nada mais é que um novo contrato, distinto ao contrato primitivo. Dessa forma, como em qualquer outro contrato, um instrumento de distrato poderá, eventualmente, ser eivado de vícios, os quais, por sua vez, serão passíveis de revisão em juízo, sobretudo no campo das relações consumeristas. Em outras palavras, as disposições estabelecidas em um instrumento de distrato são, como quaisquer outras disposições contratuais, passíveis de anulação por abusividade.

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013.

A notícia refere-se ao processo: REsp 1.132.943-PE.

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RETENÇÃO DE PARTE DO VALOR DAS PRESTAÇÕES NA HIPÓTESE DE DISTRATO.

Na hipótese de distrato referente à compra e venda de imóvel, é justo e razoável admitir-se a retenção, pela construtora vendedora, como forma de indenização pelos prejuízos suportados, de parte do valor correspondente às prestações já pagas, compensação que poderá abranger, entre outras, as despesas realizadas com divulgação, comercialização, corretagem e tributos, bem como o pagamento de quantia que corresponda à eventual utilização do imóvel pelo adquirente distratante. Precedente citado: RCDESP no AREsp 208.018-SP, Terceira Turma, DJe 5/11/2012.

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2013.

A notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1.132.943-PE.

Fonte: Informativo nº. 530 do STJ | Período: 20 de novembro de 2013.

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Questão esclarece acerca do distrato de compra e venda já registrada.

Compra e venda – distrato. Contrato já registrado.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca do distrato de compra e venda já registrada. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Maria do Carmo de Rezende Campos Couto.

Pergunta
É possível o distrato de compra e venda de contrato já registrado?

Resposta
Maria do Carmo de Rezende Campos Couto abordou este tema com muita propriedade na obra “Coleção Cadernos IRIB vol. 1 – Compra e Venda”, p. 37, publicada pelo IRIB em 2012. Vejamos o que nos explica a autora:

“13. Distrato de compra e venda

Distrato é um contrato que extingue outro, cujos efeitos não se exauriram e cujo prazo de vigência não expirou. Por isso, em princípio, entende-se inviável o distrato de escritura de compra e venda pura, perfeita e exaurida com o seu registro. O distrato é possível apenas se houver, no título original, a imposição de cláusula resolutiva expressa. Fioranelli aponta pela possibilidade de rescisão do contrato de compra e venda, mesmo que registrado, desde que haja a devolução do preço e pagamento do ITBI.31

a) Afrânio de Carvalho observa que ‘o distrato da compra e venda inscrita, com devolução do preço pago, importa em compra e venda regressiva, sujeitando-se aos mesmos requisitos da primeira, inclusive o pagamento do imposto de transmissão e a nova inscrição’ (In: Registro de Imóveis, Forense, 4ª ed., 1998, p. 92). Como na venda regressiva há nova transmissão da propriedade imobiliária, incide o ITBI.

b) Venda e compra pura, perfeita e exaurida. Apresentação posterior de escritura pública relativa a distrato de tal negócio jurídico com menção, outrossim, a pacto comissório avençado em documento particular. Necessidade de a condição resolutiva constar do título aquisitivo. Inadmissibilidade de distrato, se já exaurida a compra e venda. Distrato, ademais, que se caracterizaria como venda regressiva do imóvel. Necessidade de apresentação da guia de pagamento do ITBI. Registro recusado. Decisão mantida (Ap. Cív. nº 67.781-0/3 de Guarulhos).

c) Compra e venda pura, quando perfeita e exaurida nas suas obrigações, não comporta arrependimento nem distrato. Todo distrato supõe contrato ainda por executar, pois se destina a extinguir vínculo obrigacional por esse estabelecido. A intenção em desfazer o negócio deve ser interpretada como venda inversa (Ap. Cív. Nº 182.044-2 do 2º TA Civil de SP).

(…)

____________________________

31 FIORANELLI. Op. cit., p. 506.”

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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