1ª VRP/SP: Registro de escritura pública de divórcio. Qualificação negativa. Partilha com atribuição de imóvel exclusivamente para a suscitada. Óbice concernente à necessidade de cancelamento do bem de família. Ausência de previsão legal dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. Desejo expresso de continuidade do instituto. Dúvida improcedente

Processo 1091898-83.2014.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – 15º. OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO PAULO5 – Maria Auxiliadora Marques de Lima – Em 28 de outubro de 2014 faço esses autos conclusos a MM Juíza de Direito Dra. Tânia Mara Ahualli, da 1ª Vara de Registros Públicos. Eu,__________, Escrevente, digitei. Registro de escritura pública de divórcio qualificação negativa partilha com atribuição de imóvel exclusivamente para a suscitada óbice concernente à necessidade de cancelamento do bem de família ausência de previsão legal dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família desejo expresso de continuidade do instituto – dúvida improcedente Vistos. O 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL suscitou dúvida, a pedido de MARIA AUXILIADORA MARQUES LIMA, devido à qualificação negativa de registro de escritura pública de divórcio, na qual Carlos Eduardo de Oliveira Lima e a suscitada partilham seus bens e o imóvel consistente no apartamento duplex nº 171, do Bloco B, Edifício Orquídea, situado na Rua Cancioneiro Popular nº 480, objeto da matrícula nº 178.475, passa a pertencer exclusivamente à divorcianda. O óbice imposto pelo Registrador refere-se à instituição pelo casal de Bem de Família, referente ao imóvel partilhado, entendo que ele não poderia ser objeto de transferência dominial, o que ofenderia a legalidade registraria ante a ausência de previsão legal. Salienta que tal registro somente poderia ser feito se antes houvesse o cancelamento do R.02, que instituiu o bem de família, em virtude de sua inalienabilidade. Juntou documentos (fls. 01/26). A suscitada apresentou impugnação (fls. 27/35), sustentando estar inconformada com a exigência, explanando que tal conceito de bem de família abarca todas as entidades familiares, inclusive a formada por um dos pais com sua prole, que é o caso. Ademais, aponta que tal alteração do estado civil não enseja extinção do instituto, carecendo de previsão legal, e que o divórcio não constitui alienação, apenas uma consequência lógica da meação, bem como seu interesse de manter a indisponibilidade do referido bem. O Ministério Público opinou (fls. 40/42) pela improcedência da dúvida, no sentido de afastar-se o óbice. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Ministério Público. Pretende MARIA AUXILIADORA MARQUES LIMA o ingresso de Escritura Pública de Divórcio, a fim de alterar seu estado civil e consolidar propriedade do apartamento 171, integrante do bloco B do Edifício Orquídeas, objeto da matricula nº 178.475, em seu nome, com a continuidade do bem de família instituído em R.02, vez que, nos termos da lei, o divórcio não ensejaria sua extinção. Estabelece o art. 5º da Lei n. 8.009/90que: “Considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. A previsão editada pelaLei n. 8.009/90teve como escopo justamente proteger a residência familiar. Na lição do professor Álvaro Villaça de Azevedo: “O instituidor é o próprio Estado, que impõe o bem de família, por norma de ordem pública, em defesa da célula familial. Nessa lei emergencial, não fica a família à mercê de proteção, por seus integrantes, mas é defendida pelo próprio Estado, de que é fundamento.” (Álvaro Villaça de Azevedo – Bem de Família – 5ª ed. 2009). O Código Civil, em seu artigo 1.721 dispõe que a dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família. A extinção do bem de família apenas pode se dar na forma prescrita pelo artigo 1.719 do mesmo diploma legal. Embora instituído por ato de vontade do casal, mediante escritura pública (R.02 da matrícula nº 148.475 do 15º RI fls. 25), o bem de família só poderá ser extinto por meio de decisão judicial. É o que se depreende da legislação que regula o instituto. Socorre à suscitada, portanto,o entendimento de que a alteração do estado civil não enseja sua extinção. Assim, como devidamente apontado pelo Douto Promotor, não se olvida que a referida escritura pública de partilha do bem contou com a manifestação de vontade dos instituidores do gravame, motivo pelo qual não incide o óbice da inalienabilidade. Ademais, a própria suscitada demonstrou desejo expresso de continuidade do supradito instituto. Ressalto que na presente hipótese não vislumbro risco de prejuízo a terceiros de boa fé. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo 15º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL, a pedido de MARIA AUXILIADORA MARQUES LIMA, para que o título tenha acesso ao registro. Não há custas, despesas processuais, nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. – ADV: SIMONE NERI (OAB 11170/BA)

Fonte: DJE/SP | 05/11/2014.

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Jurisprudência mineira – Apelação Cível – Direito de Família – Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável – Agravo retido

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL – AGRAVO RETIDO – INEXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO – NÃO CONHECIMENTO – CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM O OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA – PROVA INSUFICIENTE – CONFIGURAÇÃO DE NAMORO – RECURSO NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA

– Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não há conhecer do agravo retido quando ausente expresso pedido nas contrarrazões.

– O reconhecimento da união estável, conforme inteligência dos arts. 226, § 3º, da CF/88, e 1.723 do CC, reclama prova da convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

– A eventual coabitação e a constatação de vínculos de afeto são insuficientes para a configuração da entidade familiar, sendo mister a presença concomitante dos pressupostos supramencionados.

– Restando patente que o relacionamento do casal era um namoro, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

– Recurso não provido.

– Sentença mantida.

Apelação Cível nº 1.0778.06.015325-2/001 – Comarca de Arinos – Apelante: M.M.F.S. – Apelado: V.P.S. – Relator: Des. Raimundo Messias Júnior

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em não conhecer do agravo retido e negar provimento ao recurso de apelação.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR – Trata-se de recurso de apelação interposto por M.M.F.S., em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara Única Comarca de Arinos – MG, a qual julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de união estável, fixação de alimentos e partilha de bens, promovidos em desfavor de V.P.S. (f. 140/142).

Em suas razões recursais, sustenta a apelante (f. 144/151), em apertada síntese, que conviveu maritalmente com o apelado, o que facilmente se extrai a partir dos depoimentos testemunhais acostados aos autos, os quais evidenciam que as partes eram socialmente identificadas como marido e mulher, gozando do status de casados. Destaca que, malgrado seja o apelado casado civilmente com outra mulher, a prova oral não deixa dúvidas a respeito da separação fática ocorrida, o que corrobora a tese de existência de união estável entre as partes.

Por fim, a par de outros argumentos, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecendo-se a união estável com o apelado, sem prejuízo da fixação de alimentos em seu favor e partilha dos bens declinados na exordial.

Sem contrarrazões (certidão de f. 153-v.).

A Procuradoria-Geral de Justiça considerou desnecessária a sua intervenção (f. 159).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, não conheço do agravo retido interposto pela parte apelada às f. 80/81, porquanto deixou o prazo para apresentação de contrarrazões transcorrer in albis (certidão de f. 153-v.), inexistindo, por via de consequência, pedido de apreciação, o que desatende ao disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.

Quanto ao mérito propriamente dito, verifica-se que o cerne da questão está em aferir se o relacionamento havido entre a apelante e o apelado configurou ou não a chamada união estável.

Estabelece o art. 1º da Lei nº 9.278/96, que regulamenta o § 3º do art. 226 da Constituição de 1988, que: “É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Dispõe o art. 1.723, caput, do Código Civil de 2002: “Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”.

Acerca do tema preleciona Silvio de Salvo Venosa:

“1 – Se levarmos em consideração o texto constitucional, nele está presente o requisito da estabilidade na união entre o homem e a mulher. Não é qualquer relacionamento fugaz e transitório que constitui a união protegida; não podem ser definidas como concubinárias simples relações sexuais, ainda que reiteradas. O legislador deseja proteger as uniões que se apresentam com os elementos norteadores do casamento, tanto que a dicção constitucional determina que o legislador ordinário facilite a sua conversão em casamento. Consequência dessa estabilidade é a característica de ser duradoura, como menciona o legislador ordinário. […]. 2 – A continuidade da relação é outro elemento citado pela lei. Trata-se também de complemento da estabilidade. Esta pressupõe que a relação de fato seja contínua, isto é, sem interrupções e sobressaltos. Esse elemento, porém, dependerá muito da prova que apresenta o caso concreto. Nem sempre uma interrupção no relacionamento afastará o conceito de concubinato. 3 – A Constituição, assim como o art. 1.723, também se refere expressamente à diversidade de sexos, à união do homem e da mulher. Como no casamento, a união do homem e da mulher tem, entre outras finalidades, a geração de prole, sua educação e assistência. […]. 4 – A publicidade é outro elemento de conceituação legal. Ganha realce, portanto, a notoriedade da união. A união de fato que gozará de proteção é aquela na qual o casal se apresenta como se marido e mulher fossem perante a sociedade, situação que se avizinha da posse de estado de casado. […]. 5 – O objetivo de constituição de família é o corolário de todos os elementos legais antecedentes. […]. A união tutelada é aquela intuitu familiae, que se traduz em uma comunhão de vida e de interesses. […]” (VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: direito de família. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2003. Coleção Direito Civil, v. 6., p. 53/54).

Portanto, imprescindível à configuração da união estável a existência de convivência duradoura, pública e contínua, estabelecida com o objetivo de constituir família.

No caso em tela, não há dúvida de que tenha existido um relacionamento amoroso entre as partes, porquanto reconhecido pelo próprio apelado. No entanto, compulsando as provas produzidas, não constatei a existência dos pressupostos que configuram a união que a apelante pretende seja reconhecida.

Insta salientar que a configuração de uma união estável reclama a existência de elementos de convicção que caracterizem uma entidade familiar e que devem ser examinados harmonicamente, incumbindo ao autor da demanda o ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil. E, na hipótese em comento, a apelante não se desincumbiu desse ônus.

Válido, ainda, assinalar que nem todo relacionamento amoroso constitui união estável, e é preciso convir que a prova coligida é suficiente para atestar a convivência marital ou que o casal tenha tido realmente o intuito de compartilhar uma vida em comum, gozando do status social de casados.

Observa-se, in casu, que o quadro probatório erigido não evidencia a existência do relacionamento more uxorio descrito na exordial; ou seja, não restou comprovada a convivência pública, notória e duradoura do casal, ou mesmo que tenham convivido como se casados fossem; tampouco há elementos indicativos de que tenha havido entre ambos estreita comunhão de vida e de interesses, ainda que seja patente o relacionamento amoroso havido. Isto é, o substrato probatório é insuficiente para evidenciar a affectio maritalis.

Pois bem.

A matéria conflituosa recai, precipuamente, sobre aspectos fáticos, devendo a lide ser solucionada em vista das provas produzidas.

A prova testemunhal é bastante controversa, havendo depoimentos que afirmam terem as partes convivido maritalmente (f. 82/85) e outros que registram que a apelante apenas prestava serviços domésticos para o apelado, tendo com ele mero envolvimento afetivo casual (f. 86/91).

A prova documental, por sua vez, em nada complementa os antagonismos existentes entre os depoimentos das testemunhas, limitando-se a externar o patrimônio amealhado pelo apelado no interregno apontado como período de constituição da defendida união estável (f. 14/22).

Impende salientar, por oportuno, que o apelado, conquanto não tenha sido juntada aos autos sua certidão de casamento, é casado com M.I.M.S., fato incontroverso, o que impossibilita, de pronto, o reconhecimento da entidade familiar em virtude do impedimento matrimonial existente. Frise-se que não há nos autos provas efetivas que atestem se houve a separação fática do apelado com a sua esposa, como tampouco, se aplicável, quando se deu tal rompimento. 

Noutro giro, convém salientar que a apelante não trouxe prova de que era desimpedida de contrair união estável no lapso temporal reclamado, sendo seu real estado civil desconhecido.

A conclusão a que chego, portanto, é que as partes sustentaram relacionamento amoroso por determinado período, situação potencializada pelos trabalhos domésticos desempenhados pela apelante e pelo fato de as partes desfrutarem do mesmo lar, o que perdurou na condição de namoro.

Salienta-se, por oportuno, que a mera coabitação, malgrado consista em relevante prova para fins de constatação de existência de união estável, não pode ser elevada à condição de elemento inconteste para a configuração da relação matrimonial.

O compartilhamento de teto comum apenas sugere relação de confiança, o que, na hipótese sub judice, explica-se pelo vínculo de trabalho doméstico existente entre as partes num primeiro momento. Mesmo considerando-se que o inicial liame profissional fora rompido, dando lugar ao namoro, a presença de coabitação, desprovida dos demais pressupostos indispensáveis à configuração da união estável (durabilidade, continuidade, publicidade e ânimo de constituição de família), não se sustenta como fundamento para o reconhecimento da entidade familiar.

A propósito, trazem-se à colação fragmentos da prova oral colhida:

“[…] era de conhecimento do depoente e demais funcionários que o requerido tinha esposa e cinco filhos na cidade mineira de Pompéu; a requerente era vista de vez em quando pelo depoente; sabe que as partes tinham um ‘rolo’, mas não sabe dizer se eles moravam juntos; a requerente era empregada do requerido; o depoente dormia em outro setor de serviço, longe do armazém do requerido” (depoimento da testemunha J.V.P. – f. 86).

“[…] na época do ano 2000, sabe que as partes tinham um ‘rolo’, não sabendo se moravam na mesma casa; perante a comunidade da Sidersa a requerente era vista como namorada do requerido; todos sabiam que o requerente tinha esposa de nome L. e filhos, sendo que estes visitavam a Sidersa […]” (depoimento da testemunha J.R.S.P. – f. 88).

Dessarte, realizada uma análise integrada e contextualizada do itinerário do relacionamento vivenciado pelas partes, apenas consegui inferir a existência de um namoro, visto que o casal era socialmente identificado como namorados, sendo de conhecimento notório da comunidade que o apelado era casado e mantinha estreito vínculo de afeto com o seu núcleo familiar.

Enfim, a ação de reconhecimento de união estável tem por objetivo ver declarada uma situação fática, precedente ao direito em si, que, por disposição legal, deve ser equiparada ao casamento. Quando se lida com a questão envolvendo “estado das pessoas”, não pode haver margem para questionamentos, porquanto se declara um direito com diversas repercussões emocionais, patrimoniais, sociais e econômicas.

In casu, em complementação às conclusões já expendidas, tem-se que se constituiu entre os litigantes um namoro firme, de longa duração, sem o objetivo de constituir família, não podendo advir desse relacionamento a partilha de bens, decorrente do regime patrimonial da união estável, como também eventual vínculo de solidariedade hábil a respaldar o pedido de fixação de alimentos.

A título de remate, importante realçar que a união estável exige muito mais do que um relacionamento entre homem e mulher, ainda que existam coabitação e interesses comuns. Ao reconhecer a existência da união estável como entidade familiar e conceder a ela a proteção do Estado, a Constituição Federal pretendeu, dispondo a seu respeito no Capítulo da Família, da Criança, do Adolescente e do Idoso, que venha tal união a se transformar em um casamento – tanto é que dispôs expressamente que a lei deve facilitar sua conversão em casamento -, o que se traduz no objetivo de constituição de família dos conviventes, que não se verifica dos autos.

Com isso, laborou com acerto a decisão hostilizada ao julgar improcedente o pedido inicial. 

Ex positis, não conheço do agravo retido e nego provimento ao recurso.

Custas recursais, pela apelante, suspensa a exigibilidade, ex vi do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Caetano Levi Lopes e Hilda Maria Pôrto de Paula Teixeira da Costa.

Súmula – NÃO CONHECERAM DO AGRAVO RETIDO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil – DJE/MG.

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Questão esclarece acerca da extinção do bem de família.

Bem de família – extinção.

Para esta edição do Boletim Eletrônico a Consultoria do IRIB selecionou questão acerca da extinção do bem de família. Veja como a Consultoria do IRIB se posicionou acerca do assunto, valendo-se dos ensinamentos de Ademar Fioranelli:

Pergunta: A dissolução da sociedade conjugal pelo falecimento de um dos cônjuges extingue o bem de família?

Resposta: Sobre a extinção do bem de família, assim ensina Ademar Fioranelli:

“A dissolução da sociedade conjugal, nos casos indicados no art. 1.571 do CC/2002, não é forma extintiva do bem de família, conforme expressa o art. 1.721. Quer pela morte de um dos cônjuges, quer pela separação judicial e pelo divórcio, persistirá o bem de família em relação aos menores até que cesse a sua incapacidade. Também em novas núpcias predomina o entendimento alicerçado na doutrina de que o instituto deve ser mantido quando há filhos menores ou incapazes.

O sobrevivente poderá pedir a extinção, se for o único bem do casal (parágrafo único do mesmo art. 1.721) – o que não se dá automaticamente –, a qual deve ser revestida das cautelas legais, em procedimento adequado e ordem judicial, da mesma forma que não se pode alterar o destino do prédio e os valores mobiliários ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público (art. 1.717). Como a alienação é forma de extinção, a liberação importa em intervenção judicial.” (FIORANELLI, Ademar. “Usufruto e Bem de Família – Estudos de Direito Registral Imobiliário”, Quinta Editorial, São Paulo, 2013, p. 217-218).

Finalizando, recomendamos sejam consultadas as Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, para que não se verifique entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, proceda aos ditames das referidas Normas, bem como a orientação jurisprudencial local.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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