TJRS: Pais são condenados a pagar multa por negligência nos cuidados com o filho

A 7ª Câmara Cível do TJRS negou recurso para os pais de adolescente que foram condenados por negligência nos cuidados com o filho. O Conselho Tutelar de Passo Fundo ingressou com o processo devido à situação de abandono do menor. A decisão confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.

Caso

O Conselho Tutelar de Passo Fundo moveu ação contra os responsáveis pelo jovem, alegando não cumprimento de deveres inerentes ao poder familiar e omissão com relação aos atendimentos psicológicos e psiquiátricos do adolescente. Os pais, entretanto, afirmaram que sempre prestaram assistência ao filho e que solicitaram auxílio ao Conselho Tutelar.

O Juiz Dalmir Franklin de Oliveira Junior, da Comarca de Passo Fundo, entendeu que houve negligência por parte dos pais e os condenou a pagar multa no valor de R$ 100,00. Inconformados, recorreram da decisão por não terem condições de arcar com o compromisso, o que agravaria ainda mais a situação de penúria da família.

Decisão

Ao analisar o caso, o Desembargador Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, relator do processo, salientou que é plenamente aceitável a imposição de multa quando os responsáveis revelam-se negligentes em relação aos deveres inerentes ao poder familiar. Assim, confirmou a decisão do 1º Grau.

O relator citou o Estatuto da Criança e do Adolescente ao justificar seu voto. Com efeito, configura infração administrativa tipificada no art. 249 do ECA a omissão no encaminhamento do filho aos atendimentos psicológicos agendados.

Ainda, no entendimento do magistrado, a punição tem cunho sancionatório e coercitivo no sentido de forçar os apelantes a buscar todas as formas possíveis de proteger o filho.

As Desembargadoras Liselena Schifino Robles Ribeiro e Sandra Brisolara Medeiros acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJRS | 02/08/2013.

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Entrevista: especialista analisa decisão do STJ sobre direito real de habitação

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou, na última semana, em sua página na internet, reportagem sobre direito real de habitação sobre imóvel. 

A reportagem elencou diversos julgamentos da Corte, sendo o mais recente caso, de junho de 2013, quando os ministros da Terceira Turma do STJ entenderam, por unanimidade, que o direito real de habitação assegura moradia vitalícia ao cônjuge ou companheiro sobrevivente. O desembargador Caetano Lagrasta Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo e diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), comentou o tema. Confira:
 
O senhor é favorável e tem o mesmo entendimento dos ministros nesta decisão? Por quais razões? 
 
A preocupação humana e sempre louvável da Min. Nancy Andrighi, estampada em recente voto minoritário, revela ponto essencial ao seu raciocínio quando, na colidência entre o direito de propriedade sobre fração do imóvel e o direito real de habitação da viúva é “necessário ponderar sobre a prevalência de um dos dois institutos” ou a busca sistemática de interpretação que não esvazie totalmente qualquer deles, tratando de forma isonômica todos os filhos do falecido. Mais adiante, com respaldo em exemplo de Sérgio Iglesias Nunes de Souza, estabelece que o “nó górdio” estaria na “operacionalização da determinação legal e seus efeitos a terceiros”, ou seja, aos filhos do duplo relacionamento, vez que não existirão elos “de solidariedade entre as filhas do primeiro casamento e a cônjuge supérstite”. Em apertada síntese estas as razões pelas quais opta pela divisão da coisa comum. Por sua vez, o voto vencedor, do Relator para o Acórdão, Min. Sidnei Beneti, decide pela mantença do posicionamento do TJSP, em pacífica jurisprudência do STJ, que transcreve, com alerta expressivo ao referir-se ao voto da Ministra Nancy que, a seu ver, teria extravasado as alegações das partes, “frustrando a oportunidade de contraditório da parte contrária, de modo que, a rigor, vai além da matéria pré-questionada pelo prévio contraditório”, ao acolher o exemplo onde existente o interesse de menores, e completa: “Ademais a distinção entre casos de direito de habitação relativos a ‘famílias com verticalidade homogêneas’ não está na lei, que, se o desejasse, teria distinguido, o que não f ez, de modo que realmente pretendeu, o texto legal, amparar o cônjuge supérstite que reside no imóvel do casal”. Desta forma, posiciono-me como o Min. Sidnei Beneti, conforme dispus, a título de exemplo, nas Apelações TJSP ns. 0127341-90 e 0611838-30. Acresce, por fim, não ter sido outro o encaminhamento em nosso “Direito de Família – Novas Tendências e Julgamentos Emblemáticos” – Atlas 2ª. Ed. 2012, no Capítulo: Em busca da harmonia perdida, de José Fernando Simão, pp. 152 e ss. 
 
E quando o regime de bens adotado é o da separação total?
 
Igualmente, acompanho o Min. Beneti, no sentido de que a restrição do Código Civil de 1916 e do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/62), que limitava o direito de propriedade não só em relação ao usufruto como ao direito real de habitação ao sobrevivente casado em regime de comunhão universal de bens, a partir de 2002, não mais prevalece, ou seja, é estendido, sob qualquer regime, ao supérstite (cônjuge ou convivente).
 
E quando o beneficiário converte em aluguel do imóvel? Qual é a opinião do senhor sobre esse caso específico?
 
O direito real de habitação deve ser exercido de forma integral pelo supérstite, ao menos enquanto comprovar sua impossibilidade de, pelos próprios meios, conseguir outra moradia. De se notar que a questão atinge os tribunais apenas quando os interessados se mostram vulneráveis economicamente ou quando possuem apenas um imóvel a partilhar, nos demais casos, é evidente a possibilidade de se conseguir uma solução conciliada, capaz de pacificar o conflito e os conflitantes. Tenho entendido que existindo possibilidade do supérstite residir em outro local, com características idênticas ou que melhor atendam às suas necessidades, seja ou não na condição de proprietário, se persistir na ocupação deverá pagar pela fração do espaço ocup ado em relação aos demais herdeiros, filhos. E, também, desde que estes se mostrem em posição de vulnerabilidade econômica e sem possibilidade de conseguir moradia. De todo modo, sobrepõe-se o direito do supérstite e, se bem compreendi a pergunta, se o beneficiário do direito real de habitação converte esse direito em alugueres, é sinal indiscutível que pode ocupar outro imóvel e que seus frutos devem ser partilhados com os herdeiros na respectiva fração ideal.
 
O testamento pode ser uma solução para diminuir os conflitos familiares em torno do direito real de habitação?
 
O direito real de habitação independe e não se subjuga a qualquer disposição testamentária; é direito e opção exclusivos do supérstite.
 
Quais outras medidas podem ser adotadas para evitar esses conflitos familiares após a morte de um ente familiar?
 
Creio que a família constituída sob o influxo da verdade, da dignidade e da liberdade, dispensa quaisquer outras medidas que não o enfrentamento da realidade. A situação do genitor – diante do divórcio ou de novo casamento ou relacionamento – se plasmada pela verdade, enfrenta outros dilemas, superados pelo respeito recíproco, a partir do esclarecimento verdadeiro de novo relacionamento e, neste respeito, está o do supérstite de, se vulnerável, optar pela ocupação do imóvel enquanto se mantiver na condição de solteiro ou viúvo.
 
Direitos e garantias fundamentais não se revestem de caráter absoluto. Essa ponderação de princípios (Direito à moradia x função social da propriedade), na opinão do senhor e para os critérios da hermenêutica jurídica, deve ser analisado caso a caso para não perpetuar injustiças?
 
Talvez seja esta a pergunta de maior dificuldade e extensão de consequências. Quando falamos em princípios constitucionais dirigidos à Família, creio tratar-se de determinações pétreas, por garantirem a permanência do instituto “família” e a dignidade de seus componentes, principal atributo de uma política pública, que garanta “o mínimo existencial”. Esta garantia é determinada e executada por intermédio do juiz que, se o não fizer, poderá responder a Representação junto ao Supremo Tribunal Federal. Não se trata aqui de disputa entre o direito à moradia e a função social da propriedade, trata-se tão somente de um direito constitucionalmen te garantido ao supérstite de ocupação do imóvel do casal, desde que demonstrada a vulnerabilidade e a necessidade. Posto que a disponibilidade do imóvel a que se curvar a esta como requisito básico de se garantir dignidade à pessoa humana.
 
O Direito real de habitação é uma das equiparações entre cônjuge e companheiro, visto que não há hierarquia entre as formas constituídas de família. Por que não incluir o companheiro na categoria de herdeiro necessário?
 
A discussão sobre a constitucionalidade do art. 1790, por ora, padece de sistematização ou decisão definitiva pela Corte Suprema. Flávio Tartuce, (Da sucessão do Companheiro. O polêmico art. 1790 do CC e suas controvérsias principais. Na mesma obra conjunta fls. 175 e ss.) historia diversos posicionamentos dos tribunais em sentidos às vezes diametralmente opostos (dar ou negar extensão a direitos aos conviventes, em detrimento ou não do casado). Observo, porém, que decisões de Órgão Especial, como o do TJSP no sentido da constitucionalidade não pode se constituir em decisão definitiva, posto que sua composição osc ila, muitas vezes, de Sessão a Sessão. Assim, novos pedidos sequer são conhecidos ante a alegada definição anterior, por outra composição, tornando evidente que a discussão no âmbito dos tribunais deve se submeter aos princípios constitucionais, ao menos até o momento de decisão sumulada vinculante das Cortes Superiores (Conforme constou na Arguição de Inconstitucionalidade n. 9028148-53.2009.8.26.0000, Órgão Especial, j. 13/6/2012, por maioria de votos e na Apelação n. 0100880-18.25.8.26.0004, 8ª. Câmara de Direito Privado, j. 26.10.2011, também por maioria de votos, em que fui Relator). Somos, ao cabo, de opinião que a inconstitucionalidade atinge, senão toda, ao menos parte do referido artigo e, de qualquer forma, decisões de Órgãos Especiais não trazem pacificação ao debate, ao contrário, impedem que se prossiga no exame dos novos pedidos, postos em Juízo, caracterizando comodismo que somente a palavra final do STF poderá definir. Por fim, posiciono-me favorável a que o direito do convivente (homem ou mulher) seja resguardado na condição de herdeiro necessário.
 
Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM | 18/07/2013.

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Reconhecimento de Filho e o Provimento nº. 16 do Conselho Nacional de Justiça

Por Raquel Silva Cunha Brunetto e Karine Maria Famer Rocha Boselli

O Reconhecimento de Filho consiste em instrumento jurídico que define o vinculo parental entre alguém e sua prole por meio de declaração voluntária (reconhecimento espontâneo) ou judicial (reconhecimento coativo).

Aplica-se, normalmente, aos filhos havidos fora do casamento, uma vez que sobre eles não incide a presunção de paternidade decorrente do art. 1.597 do Código Civil. No entanto, é preciso esclarecer que o reconhecimento de filho independe do estado civil dos genitores ou de eventual parentesco entre eles.

O ato de Reconhecimento pode ocorrer a qualquer tempo, podendo preceder ao nascimento da prole ou ocorrer após o seu falecimento, desde que o reconhecido tenha deixado descendentes.

O Reconhecimento Voluntário, também denominado de Perfilhação, é, em regra, unilateral, salvo no caso do filho maior, em que se exige seu consentimento. Nada impede, contudo, que, no futuro, o filho menor reconhecido venha a impugnar o reconhecimento no prazo de quatro anos após atingir a maioridade.

A Perfilhação se dará por ocasião do registro de nascimento, mediante comparecimento do reconhecedor, bem como por manifestação de vontade expressa em escritura pública, testamento ou escrito particular com firma reconhecida do signatário, ou ainda manifestação direta e expressa perante juiz ainda que de forma incidental.

Em havendo o reconhecimento por ocasião da lavratura do assento (no próprio termo de nascimento), o nascimento lavrado pelo Oficial de Registro Civil conterá dados relativos à paternidade ou maternidade reconhecida, sem que se faça qualquer menção ao reconhecimento. Nesta hipótese, o item 40, do Capítulo XVII, das Normas de Serviço Extrajudicial da Corregedoria Geral do Estado de São Paulo estabelece que a declaração poderá se realizar pelo comparecimento:

a) de ambos os genitores, pessoalmente, ou por intermédio de procurador com poderes específicos, ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para efetuar o assento, do qual constará o nome dos genitores e dos respectivos avós;

b) da genitora, exclusivamente, minuda da declaração de reconhecimento ou anuência do pai à efetivação do registro; ou

c) do pai, apenas, munido da Declaração de Nascido Vivo (DN), ou declaração médica que confirme a maternidade, com firma reconhecida.

Diferentemente, nas hipóteses em que o reconhecimento derive de ato posterior à lavratura do registro de nascimento, será ele implementado mediante averbação à margem do assento de nascimento do filho reconhecido, não devendo constar qualquer menção, nas respectivas certidões em breve relatório, acerca da existência de referida averbação, tudo em respeito ao princípio da igualdade da filiação prevista no art. 227, par. 6o, da Constituição Federal.

Com o objetivo de facilitar todo o procedimento de Reconhecimento de Filiação e assim cumprir o princípio constitucional da Paternidade Responsável, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 17 de fevereiro de 2012, o Provimento n. 16, cuja análise se fará adiante.

Nos termos deste Provimento, há duas situações de reconhecimento previstas: a) Suposto Pai; e b) Reconhecimento Espontâneo.

No primeiro caso, quando da lavratura do assento ou em momento posterior, poderá o interessado ou sua mãe, durante sua menoridade, comparecer perante o Oficial de Registro em que tiver sido lavrado seu assento de nascimento ou em diverso e apontar o suposto pai.

O Oficial, neste caso, providenciará o preenchimento de Termo de Indicação de Paternidade, colhendo as assinaturas dos requerentes e zelando pela obtenção do maior número de elementos para identificação do genitor, especialmente o nome, a profissão e o endereço. Ao Termo deverá ser anexada cópia da certidão de nascimento do filho a ser reconhecido.

Esta documentação será autuada, protocolada e encaminhada ao Juiz Corregedor Permanente ou ao magistrado competente que, se possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará notificar o suposto pai para se manifestar acerca da paternidade atribuída.

Caso o suposto pai compareça e confirme a paternidade, será lavrado Termo de Reconhecimento, cuja certidão será remetida ao Oficial de Registro competente para que se proceda à averbação do reconhecimento de paternidade à margem do assento de nascimento.

Se o suposto pai não comparecer em juízo ou negar a alegada paternidade, o juiz remeterá o procedimento ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que se promova a respectiva investigação de paternidade.

Destaca-se que o maior de idade poderá igualmente valer-se do procedimento do Suposto Pai.

No que concerne ao Reconhecimento Espontâneo de filho, poderá ele ocorrer a qualquer tempo perante Oficial de Registro Civil que melhor convier ao reconhecedor, mediante apresentação de documento escrito ou preenchimento do Termo de Reconhecimento de Filho. Neste último caso, o Oficial, providenciará o preenchimento de Termo de Reconhecimento, colhendo a assinatura do requerente e zelando pela obtenção do maior número de elementos para identificação do genitor, especialmente o nome, a profissão e o endereço.

Em se tratando de reconhecimento de menor, este dependerá da anuência de sua genitora e, se o ato de reconhecimento referir-se a filho maior, exigir-se-á sua aceitação.

Ao Termo de Reconhecimento deverá ser anexada cópia da documentação identificadora do interessado, assim como certidão de nascimento do reconhecido.

Caso o genitor compareça à serventia na qual fora lavrado o nascimento de seu filho, o Oficial, após o recebimento da documentação, o protocolo do procedimento de reconhecimento e a qualificação positiva dos documentos apresentados, procederá à averbação do reconhecimento à margem do assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou de decisão judicial.

Por sua vez, se o interessado comparecer em serventia diversa daquela onde fora registrado o filho a ser reconhecido, o Oficial de Registro deverá remeter o procedimento de reconhecimento ao Oficial competente, acompanhado de cópia da certidão de nascimento do reconhecido, quando apresentada, assim como da qualificação completa do reconhecedor. Neste caso, o Oficial processante poderá requerer o depósito prévio dos emolumentos relativos à averbação e despesas de correio.

Cabe salientar que, em conformidade à orientação da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), o encaminhamento da via do Termo de Reconhecimento, acompanhado de cópia dos documentos apresentados, poderá ser feito igualmente pela própria parte interessada.

Uma vez recebido o procedimento, incumbirá ao Oficial proceder à averbação do reconhecimento à margem do assento.

No tocante aos emolumentos, o procedimento de reconhecimento de filiação será cobrado como ato único, englobando, nos termos de inúmeras decisões da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, a respectiva averbação.

Na hipótese do procedimento de reconhecimento se processar em serventia diversa daquela do registro de nascimento, à primeira caberão os emolumentos relativos ao procedimento de reconhecimento, enquanto que à segunda caberão os emolumentos decorrentes da respectiva averbação.

É preciso esclarecer, ademais, que o procedimento simplificado de Reconhecimento de Paternidade do Provimento n. 16 também deverá ser aplicado no âmbito do Registro de Nascimento Tardio. Para tanto, o recente Provimento n. 28 do CNJ disciplinou que o estabelecimento da filiação poderá ser feito por meio de reconhecimento espontâneo dos genitores, aplicando-se aos registros de nascimento lavrados de forma tardia, tanto para o reconhecimento da paternidade como para o da maternidade, as regras do Provimento n. 16 do CNJ.

Como se pode verificar, do acima exposto, as novas regras sobre o Reconhecimento de Filho estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça tiveram como objetivo facilitar toda a sistemática do reconhecimento e do estabelecimento da filiação, sendo uma manifestação clara do processo de desjudicialização e do incremento da atuação da atividade dos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Autoras:

Raquel Silva Cunha Brunetto – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de São Paulo

Karine Maria Famer Rocha Boselli – Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabeliã de Notas de Luiz Antônio

Fonte : Assessoria de Imprensa da ARPEN/SP. Publicação em 24/06/2013.

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