Globo Repórter: Guarda compartilhada ajuda casal e separação dá mais certo do que o casamento

O Luiz e a Paula já não são mais um casal. Em 2005 eles passaram a engordar as estatísticas dos divorciados no Brasil: 3,1% da população, quase 6 milhões de brasileiros, segundo o IBGE.

Depois de 10 anos e algum desgaste o casamento não existia mais, mas com os filhos, os trigêmeos, a família não podia acabar. E não acabou. Graças à guarda compartilhada. Está na lei. E permite que a família encontre o jeito, a fórmula mais conveniente para garantir o dia a dia, a convivência diária. Tanto com a mãe quanto com o pai.

“Quando eu descobri a guarda compartilhada, eu falei: ‘é isso que eu quero’. Eu poder decidir sobre meus filhos, eu poder agir com meus filhos e não deixar só pra ela e eu fazer o papel de 15 em 15 dias estar com eles”, conta o empresário Luiz Antônio Speda.

A juíza Fernanda Pernambuco é uma entusiasta da guarda compartilhada. E não só na teoria.  É de experiência própria. É assim que ela e o ex-marido criam os filhos. Fernanda conta que as pessoas ainda desconhecem os arranjos possíveis desse tipo de guarda. O mais comum, ainda,  é a criança passar metade da semana com a mãe e a  outra metade com o pai. 

“Também existem hipóteses de pessoas que moram em cidades ou até em estados diferentes com determinação de guarda compartilhada que vai possibilitar aquele que está mais longe a participar efetivamente da vida do filho, da filha, tendo informações sobre tudo de importante que acontece na vida daquela criança, inclusive podendo opinar e participar. Se vai ser necessária uma mudança de escola, quais cursos extras a criança tá pensando em fazer, se a criança está ficando mais estressada ou não”, explica Fernanda Pernambuco, juíza de Vara da Família.

Ana Luiza, Maria Eduarda e João Pedro, os filhos do Luiz e da Paula, continuaram a morar com a mãe e estão com o pai quase todos os dias. Mas para se acostumarem com essa nova rotina, precisaram de paciência e força de vontade.

“No começo foi um pouco difícil, ao ponto dele aparecer sem ligar e eu falar: ‘Não, você não me ligou, não vai pegar’. E ele ia embora bravo comigo e eu achando que tava fazendo a melhor coisa do mundo, pensando só em mim nesse momento ou pensando na nossa briga. E com o tempo a gente vai percebendo que você precisa da outra pessoa pra te ajudar em todas as responsabilidades que envolvem a educação de uma criança”, comenta a publicitária Paula Araújo.

O tempo foi passando, foi tudo tão certo, que hoje o Luiz tem até a chave da casa da Paula. Mas sem abusar da liberdade. “Eu me utilizo disso de uma forma em que eu possa facilitar todo o acesso, mas existem certos momentos, certos horários, que eu sei que não posso chegar e ir abrindo a porta e ir entrando”, diz ele.

A boa relação dos pais só faz bem às crianças. “Ninguém gosta de ver as pessoas brigando, não é?”, diz Maria Eduarda.

A Maria Eduarda não poderia explicar, resumir melhor. Hoje o Luiz e a Paula são amigos. Tão amigos que os filhos já chegaram a alimentar algumas esperanças.

Paula: A Maria Eduarda é muito ligada ao pai e várias vezes, depois que ela viu que a gente não brigava mais, ela disse: ‘Mãe, agora vocês não brigam mais, você pode voltar com o papai?’
Globo Repórter: e se seus pais voltassem a casar?
Ana Luiza: se eles se derem bem…
Globo Repórter: E, gente, quando eles namoram? Tudo bem?
João Pedro: pra mim tudo bem. Antes eu ficava meio assim, não gostava muito, mas agora eu deixo.

“Eu e a Paula a gente procura muito esse lado pra que a gente consiga trazer agregados pra nossa família. Eu com uma namorada, ela com um namorado, mas que entendam essa situação. Porque se entrar pra ficar ‘não gosto disso, não gosto’. Não vai funcionar. Tem que participar e curtir. Porque é tão tranquilo pra nós que não é difícil a pessoa participar disso”, comenta o pai.

E vendo a alegria dos trigêmeos, tanto na casa do pai, quanto na casa da mãe, a gente fica torcendo para que tudo continue dando certo para essa família diferente. E tão especial.

“Nunca vai deixar de ser uma família. Eu acho que a família está cada vez mais gostosa até, uma família saudável, sem as brigas, sem aquelas coisas do dia a dia e só vivendo os momentos legais. As dificuldades, a gente tem, mas não de casal. Briga nunca mais”, afirma a mãe.

Fonte: Globo Repórter | 16/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


De quem sou filho?

Maria Berenice Dias*

Ao menos até o atual estágio da ciência genética, todas as pessoas são filhas de uma mulher. Todos são gerados no ventre de uma pessoa do sexo feminino. Esta sempre foi uma verdade tão evidente que é latina a expressão: mater semper certa est. A mãe é sempre certa.

Quanto à paternidade, a verdade nunca foi tão evidente, ou melhor, tão aparente. Mas a necessidade de se certeza do vínculo de filiação paterna impôs uma série de pressuposições de modo a chegar-se a uma presunção. Para dizer que o pai sempre é o marido da mãe, foi preciso fazer as mulheres acreditarem que a virgindade tinha valor. Ou seja, manter íntegro o hímen lhe garantia a condição de pessoa séria e honesta. Pureza, castidade e recato davam às jovens a garantia de que iriam conseguir subir ao altar. Sempre foi este o dado que as diferenciava das chamadas mulheres de "vida fácil". Qualidade que nunca ninguém conseguiu entender muito o porquê. A tarefa delas, aliás, sempre foi das mais áridas: assegurar prazer sexual sem qualquer contra partida, a não ser de natureza financeira. Mas certamente pagavam um preço muito caro: viver à margem da sociedade. Recebiam toda a sorte de adjetivações para lá de desrespeitosas e, claro, não tinham o direito de amar. Não podiam sequer embalar o sonho de casar com quem se deliciava com suas carícias. Na eventualidade de ocorrer gravidez – algo muito frequente antes do surgimento dos métodos contraceptivos – era impositivo que abortassem. Afinal, o filho jamais poderia ter um pai, um nome, uma família. Esta marginalização, aliás, era consagrada legalmente, o que deixava os homens em situação para lá de confortável. Os filhos havidos fora do casamento eram considerados ilegítimos, bastardos. Eram condenados a serem filhos da puta.
 
A necessidade de as moças casarem virgens era imposta pelos costumes. O lençol manchado de sangue era exposto no balcão da casa, motivo de júbilo para as famílias dos noivos. Também nesta seara havia a interferência da lei. A ausência da virgindade configurava erro essencial de pessoa e garantia ao marido o direito de pedir a anulação do casamento.
 
Mas havia mais um ingrediente para garantir a certeza da paternidade. A mulher casada precisava manter uma postura de recato e seriedade. Seu lugar era o lar, para dirigir a casa, criar os filhos e cuidar do marido. Este se tornava o seu senhor. A lei o considerava o cabeça do casal, o chefe da sociedade conjugal. Mas tinha mais. Por décadas, a mulher ao casar, perdia a plena capacidade, ou seja, restava meio idiota. Nada podia fazer sem a assistência do marido. Sequer podia trabalhar "fora" sem sua expressa autorização.
 
Assim ficava fácil. Se o homem casava a com uma virgem, que nada podia fazer sem a sua aquiescência e a mantinha refém no lar, claro que o filho que ela tivesse só poderia ser filho dele. Esta ilação transformou-se em presunção legal. Até hoje o marido pode, sem a presença da esposa, registrar o filho como seu. Basta comparece ao cartório acompanhado de duas testemunhas munido de uma certidão de casamento e da declaração de nascido vivo fornecido pela maternidade. Já a mãe não pode registrar o filho em nome do marido se ele não se fizer presente no cartório.
 
A possibilidade de registro pelo pai existe no casamento, mas não na união estável. O companheiro, ainda que tenha em mãos um contrato de convivência ou até uma sentença declaratória de união estável, não pode proceder ao registro do filho. Nada disso basta. Já o casado nem precisa comprovar a concordância da mãe para tornar-se pai. A explicação é para lá de bizarra: no casamento existe dever de fidelidade enquanto na união estável o compromisso é só de lealdade. De qualquer modo, esta esquisita presunção nem é de paternidade, mas de fidelidade da mulher ao seu marido.
 
Mas se tudo isso era necessário pela dificuldade em saber quem é o pai de alguém – até porque, em nome da moral e dos bons costumes relações sexuais acontecem a descoberto de testemunhas – dois acontecimentos não permitem que persistam estas práticas. Primeiro foi o surgimento da possibilidade de o vínculo parental ser afirmado com alto grau de certeza. A partir da identificação do código genético, através do exame do DNA, nada existe de mais seguro para dissipar qualquer dúvida do genitor.
 
Esta descoberta teve efeito de outra ordem. Sepultou de vez o tabu da virgindade, que perdeu significado como elemento qualificador da mulher. Sua honradez não mais depende da integridade e seu hímen. De outro lado, nas ações investigatórias de paternidade, a alegação de que a mãe poderia ter tido contato sexual com mais de uma pessoa – argumento conhecido pela feia expressão exceptio plurium concubentium – deixou de servir de justificativa para a improcedência da ação. A vida sexual da mãe não cabe ser invocada como meio de defesa.
 
O outro acontecimento revolucionário foi o surgimento das técnicas de reprodução assistida. As pessoas não mais são frutos exclusivamente de uma relação sexual entre um homem e uma mulher. Bancos de sêmen, fecundação in vitro, gestação por substituição fez pluralizarem os vínculos parentais. Hoje em dia para alguém ser pai ou ser mãe não precisa ter um par.
 
Agora nem mais a maternidade é certa. Mãe passou a ter adjetivos. Nem sempre a mãe biológica é a mãe gestacional. E talvez nenhuma delas seja de fato a mãe registral. Ou seja, mãe não é somente aquela que teve um óvulo fecundado e nem quem o carregou no ventre por nove meses. Para ser mãe nem é preciso participar do processo reprodutivo. Mãe é quem deseja ter um filho. É o que basta para ser reconhecido o direito de registrar como seu o filho que não deu à luz e nem tem sua carga genética. O mesmo acontece com relação ao pai. Deixou de ser exclusivamente o marido da mãe.
 
Assim, estão sepultadas as presunções de parentalidade. Principalmente a partir do reconhecimento das uniões homoafetivas, a quem a justiça assegurou acesso ao casamento. Resolução do Conselho Federal de Medicina autorizou o uso das técnicas de procriação assistida aos parceiros homossexuais. A persistir tais presunções, por elementar princípio da igualdade, não é possível impedir que seja registrado como de ambos, o filho do casal de homens, ou de mulheres. Caso eles sejam casados, vivam em união estável ou comprovem terem se submetido às técnicas de reprodução assistida, é o que basta para procederem ao registro da dupla maternidade ou paternidade.
 
Não há forma mais humana, ágil, efetiva e afetiva para que crianças saibam desde sempre de quem são filhos!
_______________
* Maria Berenice Dias é Advogada especializada em Direito das Famílias e Vice-Presidenta Nacional do IBDFAM.
 
Fonte: IBDFAM | 09/08/2013.
 
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
 
Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Entrevista: guarda compartilhada e obrigação alimentar

Entende-se por guarda compartilhada a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres, por ambos os pais, com relação ao poder familiar dos filhos comuns. Mesmo sendo considerada, por muitos operadores do Direito, a melhor forma de guarda dos filhos após o divórcio dos pais, ainda existem muitas dúvidas e conceitos errôneos acerca de como é aplicada a obrigação alimentar nesses casos. Em entrevista ao IBDFAM, o professor Waldyr Grisard Filho, presidente da Comissão de Ensino Jurídico de Família do Instituto, esclarece essas questões e afirma: “a guarda compartilhada não dispensa, não faz desaparecer nem cessar  a obrigação alimentar”. Confira a entrevista.

Em que se fundamenta a ideia de que na guarda compartilhada não haveria a obrigação alimentar?

A guarda compartilhada não dispensa, não faz desaparecer nem cessar  a obrigação alimentar. Tal obrigação decorre do dever constitucional de assistência, criação e educação dos filhos menores de idade. A desunião dos pais põe termo aos deveres conjugais da coabitação, da fidelidade e do regime de bens, somente, não porém aos deveres decorrentes  do exercício do poder familiar. Esses deveres, obrigações dos pais em relação aos filhos comuns,  não se modificam ou se alteram com a separação dos genitores, nem mesmo com a nova união que venham a experimentar. Para a manutenção dos filhos, independentemente de permanecerem juntos ou não, ambos devem contribuir na proporção de seus haveres e recursos, como lhes impõe o artigo 1.703 do Código Civil. O critério fundamental é o atinente ao princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente e a concreção desse princípio é alcançada com a participação conjunta e igualitária dos pais na formação dos filhos comuns. Portanto, é equivocada a idéia de que a obrigação de sustento, guarda e educação dos filhos menores de idade  deixa de existir na guarda compartilhada, pois a responsabilidade parental não se esvazia. Por isso, não há dispensa ou exoneração da obrigação alimentar.

Quais os motivos para essa confusão conceitual?

Creio que da errônea, ou míope essa compreensão. Entende-se por guarda compartilhada, na dicção legal, a responsabilidade conjunta e o exercício de direitos e deveres, por ambos os pais, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns, Não se refere apenas à tutela física, mas também aos demais atributos do múnus a eles atribuídos, criar, assistir, sustentar os filhos menores de idade. No cumprimento desses deveres, o de pagar alimentos – prestação à subsistência digna – não desaparece.

Como é aplicada a obrigação alimentar nos casos de guarda compartilhada?

A rigor, na guarda compartilhada inexiste fixação de valor a título de alimentos, dividindo os pais os encargos de criação e educação dos filhos comuns na proporção de seus haveres e recursos.  Não se trata, portanto, de uma rasa divisão meio-a-meio. O que ocorre, ou pode ocorrer, é uma flexibilização das responsabilidades por esses encargos, pois, independentemente do modelo de guarda aplicado ao caso concreto, sempre existirá o dever de sustento em nome e por conta do exercício do poder familiar. O pai arca com as despesas de escola, por exemplo, compreendendo matrícula, uniforme, material escolar, transporte e atividades extracurriculares. A mãe, por sua vez, suporta as despesas alimentares e plano de saúde. As despesas extraordinárias, como vestuário, lazer e outras, serão enfrentadas em conjunto por ambos os pais, guardada a proporção antes referida. Com a efetiva participação dos pais nos cuidados aos filhos menores até poderia ocorrer uma redução no valor da verba alimentar antes fixada e imposta a um só dos genitores. Pode haver uma fixação mínima para enfrentamento de despesas eventuais (compra de um caderno, um presente ao amigo), imprevistas, e para aquelas outras com material de saúde e higiene.  Essa divisão de responsabilidades, cada genitor assumindo e satisfazendo diretamente certos encargos, minimiza as áreas de atrito e de repetidos conflitos levados ao fórum.

Qual a punição ao genitor inadimplente em guarda conjunta?

Impõe o § 1º do artigo 1.584 do Código Civil, como dever do juiz, de informar pai e mãe, não só o significado da guarda compartilhada, sua importância para os filhos, mas também a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores, bem assim as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. Se o descumprimento se verificar na satisfação da obrigação alimentar, o inadimplente poderá sofrer execução até com a possibilidade de ver sua prisão decretada, além de outras medidas como a inscrição de seu nome no cadastro de devedores de pensão alimentícia, em empresas de proteção ao crédito como SERASA e SPC, a exemplo do Provimento nº 52 do TJ-MS ou ser levada a protesto a sentença que disciplinou a questão, medidas previstas no Projeto de novo Código de Processo Civil.  Está nos poderes do juiz a modalidade e a extensão da punição ao genitor inadimplente.

Na guarda compartilhada existe a presunção de que os genitores irão compartilhar igualitariamente os gastos de prole. Mesmo assim, pode ser que exista conflito com relação à divisão dos gastos?

Mera presunção, pois, como dito anteriormente, a divisão não se impõe igualitária numericamente, pela aplicação simples do princípio da isonomia, mas na proporcionalidade dos haveres e recursos de cada qual dos genitores. Nada impede que o que paga os estudos despenda R$ 3.000,00/mês e o que paga as despesas de alimentação gaste apenas R$ l.500,00/mês; aqui não há igualdade nem proporcionalidade, mas, se tudo bem acordado e esclarecidas pelo juiz as atribuições de cada um dos pais, dificilmente existirá conflitos supervenientes.  Havendo qualquer alteração ou modificação imotivada da cláusula de guarda, o juiz é chamado a dirimir a controvérsia, baseado na cláusula rebus sic stantibus.

Por que a guarda compartilhada precisa ser incentivada pelos operadores de direito?

Se os padrões sociais e culturais provocaram mudanças nas relações familiares, também as provocaram nas relações paterno/materno-filiais. Assim, no momento em que ocorre a separação do casal apresenta-se a guarda compartilhada como uma opção madura para uma convivência  entre pais e filhos. Nesse sentido, lembro o acórdão paradigmático do STJ [REsp 1.251.000-MG (2011/0084897-5)], pela pena da Ministra Nancy Andrighi, quando afirma que “A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial.” Ainda, “A custódia física conjunta é o ideal a ser buscado na fixação da guarda com,partilhada, porque sua implementação quebra a monoparentalidade na criação dos filhos, fato corriqueiro na guarda unilateral, que é substituída  pela implementação de condições propícias à ontinuidade da existência de fontes bifrontais de exercício do Poder Familiar.” E conclui a Ementa: “A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta – sempre que possível – como sua efetiva expressão.” Assim, a guarda compartilhada deve ser incentivada pelos operadores de direito, para alcançar o ideal da plena proteção dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, o de conviver em família e ser criado por seus pais.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM | 07/08/2013.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.