Projeto que iguala direito de mãe e pai ao registro de filho volta ao Plenário

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou nesta quarta-feira (12) emenda apresentada em Plenário ao PLC 16/2013, que permite à mãe registrar em cartório o nascimento do filho, em condições de igualdade com o pai. O voto favorável do relator, Humberto Costa (PT-PE), foi lido pela senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR). O projeto volta à análise do Plenário.

Pela lei atual, o pai tem precedência para o registro do filho e, apenas quando se omite ou está impedido de realizar o registro é que a mãe pode fazê-lo em seu lugar. O PLC 16/2013 pretende criar igualdade de direitos.

A proposição já havia sido aprovada na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) e na própria CCJ, mas recebeu recurso para ir ao Plenário por causa de controvérsias sobre a comprovação de paternidade da criança.

A emenda, do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), diz que a mãe ou pai, isoladamente ou em conjunto, podem registrar o filho desde que observem o artigo 54 da Lei 12.662/2012. Tal artigo afirma que o nome do pai constante da Declaração de Nascido Vivo é prova ou presunção de paternidade.

O senador ressalta ainda que a paternidade continua submetida às mesmas regras, dependendo de presunção que decorre do casamento (art. 1.597 do Código Civil); do reconhecimento realizado pelo próprio pai (art. 1.609, início I, do Código Civil); ou de procedimento de averiguação feita pela mãe (art. 2º da Lei 8560/92).

Fonte: Agência Senado | 12/11/2014.

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Em decisão inovadora, Justiça da Paraíba concede guarda compartilhada para avó e mãe

Uma vez que a autora e a genitora dos infantes detêm a guarda de fato e revelam mais aptidão para propiciar afeto, saúde, segurança e educação aos menores, impõe-se a concessão da guarda compartilhada, segundo o artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o princípio do melhor interesse da criança. Foi com esse entendimento que o juiz Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho, da Comarca de Campina Grande (PB), determinou que seja compartilhada entre mãe e avó a guarda de duas crianças. A decisão é do dia 9 de setembro.

A avó materna é a guardiã de fato das crianças, de seis e três anos de idade, desde quando os genitores se divorciaram em 2012. Ela moveu a ação de guarda no interesse dos menores e a genitora não se opôs ao pedido, uma vez que está desempregada e, ainda, com a possibilidade de mudança de residência para o São Paulo, conforme declarou em juízo, sem que os menores a acompanhem, situação que a impedirá de permanecer no exercício da guarda unilateral. O genitor foi contra o pedido da avó materna, mas as testemunhas do caso afirmaram que ele não tinha contato com os filhos.

O juiz Eduardo Rubens da Nóbrega Coutinho analisou o caso à luz do princípio do melhor interesse do menor. Segundo o magistrado, os argumentos apresentados pelo genitor dos infantes no sentido de que é “um pai zeloso e preocupado”, carecem de fundamento. “Não existem meios de exercer a paternidade com zelo e dedicação ao mesmo tempo em que se confirma a inexistência de contato com os filhos”, disse.

Não se trata, portanto, segundo o juiz, de privilegiar genitora e avó materna em detrimento dos interesses paternos, mas sim de preservar o bem estar das crianças, que estão submetidas a uma situação na qual o exercício da guarda compartilhada é fático, reivindicando a devida regulamentação.

Guarda conferida a terceiros – O juiz Eduardo Coutinho explicou, em sua decisão, que o instituto da guarda tem como objetivo regularizar uma situação que já acontece de fato, e que excepcionalmente, pode ser conferida a terceiros, a fim de suprir a falta dos genitores, “circunstância que se verifica no presente caso”, assegurou. O magistrado destacou, ainda, que a atribuição da guarda compartilhada para a avó e para a mãe não afasta o direito do pai de conviver com os filhos, nem o dever deste de permanecer prestando os alimentos. “Sendo assim, por ser a medida que melhor atende às necessidades dos infantes, que têm direito a desfrutar de meios que garantam o seu desenvolvimento físico e emocional de modo saudável, e sob as diretrizes do Princípio do Superior Interesse da Criança, entendo que a guarda dos menores deve ser atribuída e compartilhada entre a avó materna e a genitora”, ressaltou.

Jurisprudência – O magistrado destacou, em sua decisão, julgado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), publicado em abril deste ano, que, em circunstâncias semelhantes, concedeu a guarda compartilhada de um menor de idade à mãe da criança e ao avô materno, que sempre foi o principal responsável pelo sustento de seu neto, além de também ter assumido postura relevante nos cuidados diários com a criação do menino ao longo dos anos. “Logo, do ponto de vista fático, pode-se afirmar que atualmente a mãe e o avô materno vêm compartilhando a guarda do menor, sendo certo que a convivência deste com o requerente tem sido bastante proveitosa para o infante, na medida em que o avô ajuda a suprir todas as necessidades materiais e afetivas, devendo, portanto ser ratificada a sentença recorrida”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0025755-19.2011.815.0011.

Fonte: IBDFAM | 22/10/2014.

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TRF/1ª Região: É necessária a autorização com firma reconhecida do outro genitor para que menor possa viajar ao exterior na companhia de um dos pais

Por unanimidade, a 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou sentença da 16.ª Vara da Seção Judiciária do Estado da Bahia que afastou a exigência de reconhecimento de firma no documento de autorização para que um menor pudesse realizar viagem internacional na companhia de um de seus pais. A decisão seguiu o voto apresentado pelo relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

A mãe de um menor de idade impetrou mandado de segurança contra ato do Delegado da Polícia Federal do Aeroporto Internacional Luís Eduardo Magalhães, em Salvador (BA), que impediu o embarque de seu filho para viajar ao exterior na companhia do pai sem o reconhecimento de firma no formulário de autorização materna para viagem de menores, conforme exigência da Resolução 74/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, concedeu a segurança para autorizar a viagem do menor na companhia do pai. Na sentença, o magistrado sustentou que “a exigência da formalidade do reconhecimento de firma torna-se desarrazoada diante do contexto fático trazido a este Juízo. Isto porque, àquela época, devido à decretação do recesso forense, os cartórios competentes para exarar a autenticação da firma não se encontravam em funcionamento regular”. Ainda de acordo com o Juízo de primeiro grau, “este ato formal pode ser suprido quando a autorização for subscrita pela própria genitora na presença de um dos prepostos da Polícia Federal. Tal iniciativa é meio idôneo para autorizar o embarque do menor”.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Decisão – Em seu voto, o relator esclareceu que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a liminar deveria ter sido rejeitada pelo Juízo de primeiro grau. “Para que um menor possa empreender viagem internacional na companhia de um dos pais, é necessário que o acompanhante apresente, em substituição à autorização judicial, autorização expressa do outro genitor com firma reconhecida, não suprindo a formalidade a simples assinatura de autorização perante autoridade da Polícia Federal”, diz o STJ.

Contudo, ponderou o magistrado, “a inicial foi protocolizada no dia 25/10/2010 e a medida liminar concedida e cumprida no mesmo dia, razão pela qual não há bem jurídico a ser tutelado nesse momento processual, hipótese que enseja a aplicação da teoria do fato consumado e a manutenção da sentença de primeira instância”.

A notícia refere-se ao seguinte processo: 0046865-61.2010.4.01.3300.

Data do julgamento: 15/9/2014
Publicação no diário oficial (e-dJF1): 25/9/2014

Fonte: TRF/1ª Região | 01/10/2014.

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