Jurisprudência mineira – Divórcio – Alimentos em proveito da filha menor – Regime da comunhão parcial – Bem em nome de terceiro

JURISPRUDÊNCIA CÍVEL

DIVÓRCIO – ALIMENTOS EM PROVEITO DA FILHA MENOR – DEVER DE SUSTENTO – VALOR – FIXAÇÃO – BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE – ALIMENTOS EM PROVEITO DO EX-CÔNJUGE – NECESSIDADE – COMPROVAÇÃO – OBRIGAÇÃO FIXADA A TEMPO CERTO – VALOR E DURAÇÃO – CRITÉRIOS – CASO CONCRETO DOS AUTOS – PARTILHA DE BENS – REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL – BEM EM NOME DE TERCEIRO – PROVA DA PROPRIEDADE – AUSÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA – ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM – ADITAMENTO DA INICIAL, POSTERIORMENTE À CITAÇÃO – HIPÓTESE EM QUE O RÉU, TODAVIA, RESISTE EXPRESSAMENTE AO PLEITO NA CONTESTAÇÃO – ACEITAÇÃO TÁCITA DO ACRÉSCIMO – COMPROVAÇÃO DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA PELO EX-CÔNJUGE – CABIMENTO DOS ALUGUÉIS, NA MESMA PROPORÇÃO DO QUINHÃO DEFINIDO NA PARTILHA – VALOR – APURAÇÃO RESERVADA À FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

– O dever de sustento do pai para com o filho menor de idade é inerente ao próprio poder familiar. O § 1º do art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto.

– Na lição de Maria Berenice Dias, "não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos" (Manual de Direito das Famílias, 5. ed. São Paulo: RT, 2009, p. 500).

– Em ação de divórcio, comprovada a dependência financeira do cônjuge virago em relação ao ex-marido, pelo fato de, ao longo dos dez anos de casamento, ter-se dedicado exclusivamente aos cuidados do lar e da família, é devida a fixação de pensão alimentícia, em valor condizente com o binômio 'necessidade-possibilidade', e a viger pelo tempo certo que se revelar necessário ao ingresso da alimentante no mercado de trabalho, considerando tratar-se de pessoa jovem e física e intelectualmente capaz. 

– Incabível a partilha de veículo registrado em nome de pessoa estranha ao processo, quando não evidenciada cabalmente a alegada simulação em torno da titularidade do bem, sob pena de ferir, eventualmente, direito de terceiros.

– Admite-se o aditamento da inicial posteriormente à citação, no caso em que o requerido, ao tomar ciência da petição, não apresenta objeção ao novo pedido, mas, ao revés, nega-lhe o fundamento, consentindo, assim, tacitamente, com a sua formulação. Inteligência do art. 294 do CPC.

Não infirmada a alegação de que a esposa foi compelida a se afastar do lar conjugal, e reconhecido que o imóvel integrava o patrimônio comum do casal, é de se reconhecer àquela primeira o direito de perceber aluguéis do ex-marido pelo uso exclusivo do bem, a contar da ciência do pedido de arbitramento e enquanto durar a ocupação exclusiva, em valor a ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base no valor de aluguel de mercado, observada a proporção do quinhão deferido na partilha (no caso, 50%), a fim de evitar o enriquecimento indevido de um coproprietário em detrimento do outro. 

Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso parcialmente provido.

Apelação Cível nº 1.0024.12.118917-9/001 – Comarca de Belo Horizonte – 1º Apelante: F.A.Q.S. – 2º Apelante: V.C.Q.S. –

Apelados: F.A.Q.S., V.C.Q.S. – Relator: Des. Eduardo Andrade

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao primeiro recurso e dar parcial provimento ao segundo.

Belo Horizonte, 28 de outubro de 2014. – Eduardo Andrade – Relator.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES. EDUARDO ANDRADE – Trata-se de ação de divórcio ajuizada por V.C.Q.S. em face de F.A.Q.S., objetivando a dissolução do vínculo conjugal, a definição da guarda e do regime de visitas da filha menor do casal, a fixação de alimentos para si e para a criança e a partilha dos bens.

Adoto o relatório da sentença de origem, acrescentando-lhe que os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, para atribuir a guarda da menor à requerente, fixar que as visitas pelo genitor não guardião ocorrerão de forma livre, condenar o requerido a prestar alimentos à filha menor, no valor correspondente a 2,5 salários mínimos, e à autora, no valor correspondente a 50% do salário mínimo, pelo período de 24 meses, e, por fim, partilhar o imóvel localizado na rua […], município de Barreiras/BA, à razão de 50% para cada parte. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios – estes fixados em 15% da condenação – na proporção de 80% (oitenta por cento) para o réu e 20% (vinte por cento) para a autora (f. 194/200).

Os embargos declaratórios opostos em face da sentença foram rejeitados pelo i. Magistrado (f. 209-v.).

Inconformado, o requerido interpôs o primeiro recurso, pretendendo a redução dos alimentos fixados à filha menor, à alegação de que o valor fixado na sentença encontra-se muito além das suas possibilidades, pelo que o seu pagamento causará desfalque ao mínimo necessário ao seu sustento e de sua nova família. Pediu, ainda, pela exclusão da obrigação de prestar alimentos à ex-esposa, ao argumento de que ela se encontra em idade produtiva, goza de boa saúde e tem perfeitas condições de prover o próprio sustento (f. 210/214).

A autora também recorreu da sentença, pugnando pela sua reforma parcial, a fim de que o veículo caminhonete Mitsubishi Triton L200 seja incluído na partilha – alegando que, embora registrado em nome de terceiro, foi adquirido efetivamente pelo casal, na vigência do matrimônio; que o pedido de arbitramento de aluguéis em razão do uso exclusivo pelo apelado do imóvel comum seja apreciado e acolhido pela turma julgadora, tendo a sentença – afirma -, incorrido em vício citra petita nesse tocante; que a pensão alimentícia fixada em seu proveito seja elevada para a quantia de um salário mínimo, de modo a atender à sua necessidade, e tenha duração por quatro anos, por ser o período de 24 meses insuficiente ao restabelecimento da sua vida profissional; e, por fim, que o apelado seja condenado ao efetivo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em valor equivalente a 20% da condenação, excluindo-se o benefício da gratuidade de justiça deferido na sentença (f. 215/229).

Contrarrazões pela autora às f. 234/239 e pelo réu, às f. 239/243-v.

Remetidos os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, o i. representante do Ministério Público, Dr. Nelson Rosenvald, opinou pelo desprovimento dos recursos (f. 250/252-v. ).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Infere-se dos autos que V.C.Q.S. ajuizou a presente ação em face de F.A.Q.S., objetivando a decretação do divórcio, a definição da guarda e do regime de visitas da filha menor, a fixação de alimentos para si e para a criança e a partilha dos bens. 

Na sentença, os pedidos foram acolhidos em parte, tendo ambas as partes apresentado recurso de apelação, conforme o âmbito da sucumbência sofrida.

Atento aos limites da matéria impugnada (art. 515 do CPC), passo ao exame dos apelos.

Vejamos, em primeiro lugar, a questão dos alimentos a serem prestados pelo genitor à filha menor do casal.

O § 1º do art. 1.694 do Código Civil de 2002 estabelece que "os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades da reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, ficando ao prudente critério do juiz arbitrar o valor da pensão alimentícia, atendidas as circunstâncias do caso concreto".

Em se tratando o alimentante de filho menor de idade, o dever de sustento do pai é inerente ao próprio poder familiar, de natureza sagrada e incondicional, exigível independentemente da situação econômica do alimentante – que, se necessário for, deve sacrificar-se em prol do interesse do menor.

No caso sub examine, a tônica do debate se desenvolveu, notadamente, em torno das possibilidades do alimentante, não se tendo questionado as necessidades da menor, atualmente com oito anos de idade – até porque, presumidas na forma da lei. Nessa perspectiva, oportuna a advertência feita pela doutrinadora Maria Berenice Dias, no sentido de que "vem se consolidando o entendimento de que, em demandas alimentárias, se inverte a divisão tarifada dos encargos probatórios (CPC, 333). Ao autor cabe tão só comprovar a obrigação do réu de prestar-lhe alimentos. É o que diz a lei (LA, 2º): o credor exporá suas necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor. Não há como impor ao alimentando a prova dos ganhos do réu, pessoa com quem não vive, muitas vezes, nem convive, o que torna quase impossível o acesso às informações sobre seus rendimentos" (Manual de direito das famílias. São Paulo: RT, 2009, p. 500). O requerido, no entanto, deixou de observar tal orientação, data maxima venia, uma vez que não se mostrou disposto a contribuir para a elucidação da verdade dos fatos.

Veja-se que, na contestação e nas razões recursais, o réu se limitou a alegar, genericamente, que é "pessoa de parcos recursos" e que "não possui renda fixa" nem "vínculo de emprego formal", sem informar, todavia, os seus reais rendimentos, ainda que em média.

Ora, o fato de ser profissional autônomo e não possuir remuneração em valor fixo não significa, necessariamente, que seja pessoa humilde, de pouca condição financeira. Não há correlação lógica e indissociável entre essas duas situações.

Outrossim, o réu tentou descredenciar as informações contidas no seu extrato bancário – juntado pela requerente – por meio do superficial e insuficiente argumento de que "a informada movimentação de R$6.000,00 foi em uma única oportunidade, permanecendo em uso do saldo por longo período sem novos aportes, não sendo o referido valor de habitual recebimento", sem acostar qualquer elemento de prova a respeito.

Como bem observou o ilustre Promotor de Justiça, Dr. Emerson Felipe Dias Nogueira, essa movimentação bancária, não validamente infirmada, descredencia a tese do apelante de que sua renda seja limitada ao valor declarado pelo seu empregador – R$2.800,00 a R$3.000,00 -, a título de comissão por vendas (testemunha ouvida às f. 159). Além do mais, o patrimônio amealhado pelo casal na constância do casamento é incompatível com essa suposta renda, como também consignou o douto representante do Ministério Público (f. 190).

Com efeito, em processos desse jaez – em que o alimentante é profissional autônomo e não informa com clareza a sua situação financeira -, o julgador deve ter olhar atento a todos os elementos cognitivos dos autos, a fim de captar os sinais exteriores de riqueza da pessoa obrigada, como adverte Yussef Said Cahali, em sua obra Dos alimentos (4. ed., São Paulo: RT, 2002, p. 727):

"Nesse contexto, tem-se afirmado que a prestação deve ser fixada em valor que se aproxime da realidade econômica do alimentante, se imprevisível o valor mensal de seus rendimentos, por auferir ganhos provenientes de comissões de venda ou de atividade liberal; assim, na fixação dos alimentos, deve o magistrado, em examinando as possibilidades financeiras do alimentante, não se ater apenas ao rendimento admitido pelo profissional liberal, mas levar em conta também os 'sinais exteriores de riqueza".

Dessa forma, à míngua de provas no sentido de que o réu não tem condições de arcar com a pensão no valor fixado na sentença – que, aliás, já vigora desde a fixação dos alimentos provisórios -, não há razão para se modificar a respeitável sentença, nesse particular.

Noutro giro, em relação aos alimentos fixados em proveito da segunda apelante, o réu se bate contra o próprio cabimento da obrigação, ao argumento principal de que a ex-esposa é pessoa em idade produtiva, dotada de boa saúde e plenamente capaz ao trabalho.

Em que pese a autora possuir, de fato, idade e condições físicas e intelectuais que lhe possibilitam uma potencial inserção no mercado de trabalho, não se pode ignorar a circunstância de que, ao se casar com o requerido, abandonou, sem conclusão, o curso superior que fazia, e, ao longo dos quase dez anos de união, dedicou-se exclusivamente aos afazeres do lar e aos cuidados da família, em situação de completa dependência financeira do marido – como, aliás, ele próprio reconhece, à f. 65-v. Nesse cenário, não há dúvida da necessidade da autora de receber auxílio financeiro do ex-marido, ao menos por período suficiente a que reverta a atual condição desfavorável.

A propósito do tempo de duração, parece-me razoável o argumento da segunda apelante de que, diante das especificidades do caso concreto, o período de 24 meses é pouco para que consiga reerguer-se plenamente, já que, somente para terminar a graduação em Direito, necessitará de sete semestres. Assim, já por esse parâmetro, tem-se que o prazo de quatro anos pleiteado no segundo apelo é adequado ao caso dos autos, data venia.

Lado outro, no que tange ao pedido de elevação do valor da pensão de 1/2 salário mínimo – fixado na sentença – para um salário mínimo, tenho que o conjunto probatório dos autos é insuficiente a amparar tal pretensão. Em que pese se tenha extraído que, pelos sinais exteriores de riqueza, o requerido não apresenta o estado de hipossuficiência que alega, não há, por outro lado, elementos seguros a denotar que seja pessoa abastada, a ponto de suportar o pagamento de pensões alimentícias em montante superior a três salários mínimos – resultado da soma das duas prestações.

Nesse caso, os alimentos devem ser arbitrados com parcimônia e razoabilidade, para que não haja desfalque do necessário ao próprio sustento do alimentante e de sua nova família.

Dessarte, mantenho a pensão à ex-esposa no valor estabelecido na r. sentença – meio salário mínimo -, a perdurar, todavia, pelo período de quatro anos.

Passo à partilha.

A segunda apelante pretende seja o veículo caminhonete Mitsubishi Triton L200, placa XXX, incluído na partilha, alegando que, embora registrado em nome de terceiros, foi adquirido, na realidade, pelo casal, na constância do casamento.

Narra o seguinte:

"[…] o apelado tem o nome inserido nos cadastros de devedores e sempre dependeu dos parentes da apelante para financiar ou comprar qualquer bem, e, devido a isto, adquiriu o veículo de forma informal com o antigo proprietário, ou seja, o proprietário vendeu o veículo para o apelado em 48 parcelas de R$3.000,00 (três mil reais) e após a quitação integral o veículo poderia ser transferido ao apelado, sendo esta a garantia do antigo proprietário.

Desta forma, uma vez que o veículo estava quitado e já poderia ser transferido ao apelado e o casal, neste momento estava se separando, o apelado agindo de má-fé antecipou-se, pois já sabia que a apelante providenciava o ajuizamento desta ação e logo providenciou a transferência do veículo para o nome da sua mãe […] e após isso vendeu a caminhonete e comprou outra mais nova e mais uma vez, por não possuir o nome limpo, colocou o veículo de placa XXX em nome de seu sócio […]" (sic, f. 220/221).

Todavia, em que pese a alegada simulação envolvendo a titularidade do veículo, verifico que não há prova alguma nos autos acerca da dinâmica dos fatos acima descrita. Assim, diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo acostado à f. 70, em que a mãe do requerido figura como proprietária do bem, não se pode concluir algo diverso com base apenas em alegações, ou mesmo em fotografias da família junto ao carro.

Dessarte, não evidenciada cabalmente a fraude, tenho que incabível a partilha do veículo registrado em nome de pessoa estranha ao processo, sob pena de se colocar em risco direito de terceiros – como bem decidiu a i. Sentenciante.

De outro lado, parece-me com razão a segunda apelante em seu pleito de recebimento de aluguéis em razão do uso exclusivo pelo varão do imóvel comum que lhes servia de residência.

Antes de avançar ao mérito, cumpre analisar a questão do óbice processual reconhecido na r. sentença. Entendeu a d. Juíza que o referido pedido não se revela possível, nos termos do art. 294 do CPC, porque deduzido posteriormente ao comparecimento espontâneo do réu ao processo, em aditamento da petição inicial.

Com respeito ao posicionamento da i. Magistrada, entendo viável o aditamento da inicial feito posteriormente à citação, porque o requerido, in casu, na oportunidade da contestação – quando, então, já tomara conhecimento da petição de f. 46/47 -, não apresentou objeção ao novo pedido, mas, ao revés, negou-lhe o fundamento. Confira-se:

"De igual modo, não há que se falar em pagamento de aluguel em favor da cônjuge virago. A mesma reside com seus pais, não tendo, portanto, despesas comprovadas com tal item" (f. 65).

Ao assim fazer, o réu restou por consentir, tacitamente, com o aditamento – ou não haveria sentido, sem configurar comportamento contraditório, em defender a improcedência de um pedido que entendia insuscetível, até mesmo, de ser conhecido.

Essa é a inteligência que faço do instituto, visando harmonizar a previsão do art. 264 com a do art. 294, ambos do CPC, renovadas vênias à i. Sentenciante.

Dito isso, verifica-se, outrossim, que não foi desconstituída a alegação da requerente de que fora compelida a se afastar do lar conjugal, então mantido na Bahia; por igual, é incontroverso que o requerido permaneceu na referida residência, usufruindo do imóvel com exclusividade desde a separação de fato. Logo, em sendo certo que o imóvel integrava o patrimônio comum do casal – sua partilha foi, inclusive, determinada na sentença, em capítulo não recorrido -, é de se reconhecer à requerente, data venia, o direito de perceber aluguéis do ex-marido pelo uso exclusivo do bem, a contar da ciência do pedido de arbitramento – mais precisamente da data da contestação, já que o pedido foi formulado posteriormente à citação por comparecimento espontâneo -, e enquanto durar a ocupação exclusiva.

A doutrina explica o fundamento desse direito, que não se condiciona, vale dizer, à demonstração de que a impossibilidade de fruição do bem por um dos cônjuges está a lhe gerar despesas, relacionadas, por exemplo, com moradia – como alegou o requerido, no presente feito (f. 65, acima). Essa circunstância em nada interfere, como se verificará, no direito ao recebimento de pagamento pelo uso:

"Separado o caso, modo frequente, fica o patrimônio na posse de somente um dos cônjuges. Sendo dois os titulares e estando somente um usufruindo do bem, impositiva a divisão de lucros ou o pagamento pelo uso, posse e gozo. Reconhecer que a mancomunhão gera um comodato gratuito é chancelar o enriquecimento injustificado. Assim, mesmo antes da separação judicial e independentemente da propositura da ação de partilha, cabe impor o pagamento pelo uso exclusivo de bem comum" (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. São Paulo: RT, 2008, p. 301).

A respeito do tema, também a jurisprudência, elucidada no seguinte julgado:

“Recurso especial. Família. Separação litigiosa. Partilha. Ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel. Imóvel comum utilizado por apenas um dos cônjuges. Possibilidade. Direito de indenização. Dissídio jurisprudencial demonstrado. Recurso provido. – Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilha de bens, possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do lar conjugal e co-proprietário do imóvel, visando a percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação. – Precedentes. – Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, uma vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data da citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença (REsp 673.118/RS, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, j. em 26.10.2004, DJe de 06.12.2004, p. 337).

O valor da prestação mensal deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, uma vez que não há lastro mínimo ao pedido de R$1.000,00 formulado pela autora, e deverá corresponder a 50% do valor de mercado do aluguel do imóvel, observando-se, assim, a proporção do quinhão deferido na partilha.

Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça – a partir do dia 5 do mês a que se refere cada prestação – e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da apresentação da contestação no presente feito (já que a citação foi anterior à ciência do pedido de aluguéis, formulado em aditamento da inicial).

Por fim, tenho que não prospera o pedido de reforma da sentença no ponto em que concedeu ao requerido os benefícios da justiça gratuita, na forma da Lei nº 1.050/50.

Isso porque o requerimento de gratuidade de justiça formulado pelo réu na contestação não foi objeto de exame, na ocasião, pela i. Juíza a quo, e, justamente por esse motivo, a questão da justiça gratuita nem sequer foi debatida na demanda. Logo, entendo que o requerido não pode, a essa altura, ser prejudicado com o indeferimento do benefício, sem que lhe tenha sido dada a oportunidade de, eventualmente, contrapor a alegação de que possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.

Nesse caso, portanto, prevalece a presunção de incapacidade financeira declarada pela parte, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50, porque não apresentadas, no curso do processo, fundadas razões para o indeferimento da benesse. Em caso semelhante, decidiu o STF:

"Se o órgão judiciário competente deixar de apreciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade, reputar-se-á tacitamente deferida tal postulação, eis que incumbe à parte contrária o ônus de provar, mediante impugnação fundamentada, que não se configura, concretamente, o estado de incapacidade financeira afirmado pela pessoa que invoca situação de necessidade" (STF, AgRg no Re 245.646, RT 883/156).

No que tange ao valor dos honorários sucumbenciais, não vislumbro motivo relevante a justificar a reforma da sentença nesse particular, que fixou a verba em 15% da condenação.

Com essas considerações, nego provimento ao primeiro recurso e dou parcial provimento ao segundo, para: 

1. Fixar o prazo de duração da pensão alimentícia devida pelo réu à autora em quatro anos;

2. Condenar o requerido a pagar aluguéis mensais à autora, pelo uso exclusivo do imóvel comum do casal, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, correspondente a 50% do valor de mercado do aluguel do imóvel, a retroagir à data da apresentação da contestação (14.12.2012) e a perdurar enquanto persistir o uso exclusivo, com incidência de correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça – a partir do dia 5 do mês a que se refere cada prestação – e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da apresentação da contestação no presente feito (14.12.2012).

Diante da sucumbência mínima da autora, imponho ao réu o pagamento da integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantida a suspensão da exigibilidade na forma da Lei nº 1.060/50.

Votaram de acordo com o Relator os Desembargadores Geraldo Augusto e Vanessa Verdolim Hudson Andrade.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO SEGUNDO.

Fonte: Recivil – DJE/MG | 25/11/2014.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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Reconhecimento de união estável paralela ao casamento e outra união estável

TJ|RS: Apelação cível – Reconhecimento de união estável paralela ao casamento e outra união estável – União dúplice – Possibilidade – Partilha de bens – Meação – “Triação” – Alimentos.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL PARALELA AO CASAMENTO E OUTRA UNIÃO ESTÁVEL. UNIÃO DÚPLICE. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. MEAÇÃO. “TRIAÇÃO”. ALIMENTOS. A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união estável entre a autora e o réu em período concomitante ao seu casamento e, posteriormente, concomitante a uma segunda união estável que se iniciou após o término do casamento. Caso em que se reconhece a união dúplice. Precedentes jurisprudenciais. Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre a esposa, a companheira e o réu. Meação que se transmuda em “triação”, pela duplicidade de uniões. O mesmo se verificando em relação aos bens adquiridos na constância da segunda união estável. Eventual período em que o réu tiver se relacionado somente com a apelante, o patrimônio adquirido nesse período será partilhado à metade. Assentado o vínculo familiar e comprovado nos autos que durante a união o varão sustentava a apelante, resta demonstrado os pressupostos da obrigação alimentar, quais sejam, as necessidades de quem postula o pensionamento e as possibilidades de quem o supre. Caso em que se determina o pagamento de alimentos em favor da ex-companheira. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS – Apelação Cível nº 70022775605 – Santa Vitória do Palmar – 8ª Câmara Cível – Rel. Des. Rui Portanova – DJ. 19.08.2008).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA E DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE.

Porto Alegre, 07 de agosto de 2008.

DES. RUI PORTANOVA – Relator.

RELATÓRIO

DES. RUI PORTANOVA (Relator):

Ação de reconhecimento e dissolução de união estável proposta por ALDA em face de CARLOS.

A sentença hostilizada referiu que, durante o período da união estável, Carlos era casado e após o final do casamento manteve uma união estável como uma terceira mulher. Em função da concomitância da união estável com o casamento do varão, a sentença julgou improcedente o pedido da autora.

Contra essa sentença apelou ALDA. Alegou que, mesmo o réu sendo casado, manteve relacionamento estável com o apelado, o qual lhe supria em todas suas necessidades básicas. Referiu que, durante o tempo em que mantiveram a união, sempre auxiliou o companheiro nas tarefas agrícolas inerentes à área rural que o varão possui. Assevera que ficou provado nos autos a existência de uma relação duradoura, pública, notória e com coabitação. Refere que a jurisprudência desse Tribunal tem se mostrado sensível ao reconhecimento de relações paralelas. Requereu, ao final, o provimento do apelo para que seja reconhecida a união estável que manteve com o requerido, ainda que paralela ao casamento dele, com a respectiva conseqüência na partilha de bens e verba alimentar.

O apelado ofereceu contra-razões (fls. 215/225).

Nesse grau de jurisdição, o Ministério Público lançou parecer opinando pelo não provimento do apelo.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 549, 551 e 552, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTOS

DES. RUI PORTANOVA (Relator):

O caso versa sobre um pedido de reconhecimento de união estável, formulado por ALDA, paralela ao casamento e a uma segunda união estável (que se seguiu ao casamento) de CARLOS.

A autora ALDA alega que manteve união estável com CARLOS por um período de 35 anos, desde os idos de 1975 até 2005. Referiu que ajudava Carlos na sua atividade rural e que, no período da união, Carlos sempre proveu seu sustento, custeando suas despesas gerais mais água, luz e IPTU, as quais eram debitadas diretamente na conta corrente do requerido.

Pelo que ressalta dos autos, o caso apresenta uma hipótese de união estável concomitante ao casamento, situação essa que a jurisprudência dessa Corte tem nominado como união paralela ou dúplice.

Registrado isso, tem-se duas tarefas pela frente.

Por primeiro, é necessário demonstrar a viabilidade da pretensão de reconhecimento da união estável paralela ao casamento ou a outra união estável, considerando a existência de vedação legal nesse sentido.

Por segundo, é necessário verificar se a relação que existiu entre as partes, de fato, caracteriza uma união estável. E, em caso afirmativo, analisar os efeitos dessa relação, mormente no que tange à partilha de bens e alimentos.

Vejamos então.

UNIÃO DÚPLICE.

Não é de hoje, que tenho entendido possível o reconhecimento das uniões paralelas ou uniões dúplices.

Tenho sustentado que, se a partir do cotejo dos elementos específicos que o caso concreto apresenta, restarem evidenciados os requisitos caracterizadores da união estável (art. 1.723 do CC), considero o reconhecimento da segunda união, em concomitância ao casamento, ser a medida mais adequada à realidade e ao estágio atual de convivência entre as pessoas em nossa sociedade.

O contrário disso, é fechar os olhos a uma realidade que cada vez mais tem batido à porta do Judiciário, não sendo possível o Estado deixar de dar a devida tutela a toda uma história de vida das pessoas envolvidas no litígio, sob pena de causar uma grave injustiça.

Nesse sentido, a título de contribuição para o entendimento ora defendido, interessante colacionar as palavras da Desa. Maria Berenice Dias, em voto proferido no julgamento da AC nº 70017045733, in verbis:

“O ordenamento civil, consubstanciado no princípio da monogamia, não reconhece efeitos à união estável quando um do par ainda mantém íntegro o casamento (art. 1.723, §1º, do Código Civil). Certamente, esse é o ideal da sociedade: um relacionamento livre de toda a ordem de traições e, se possível, eterno até que “a morte os separe”.

Contudo, a realidade que se apresenta é diversa, porquanto comprovada a duplicidade de células familiares. E conferir tratamento desigual a essa situação fática importaria grave violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. O Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, não obstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja “digna” de reconhecimento judicial.”

Não menos importante, é o destaque no sentido de que esse Tribunal, a partir de recentes julgamentos, vem sinalizando a possibilidade de reconhecimento de união estável paralela a outro vínculo preexistente de um do par, seja ele casamento ou união estável. Senão, vejamos ementário que segue:

APELAÇÃO CÍVEL.

1)UNIÃO ESTÁVEL PARALELA A OUTRA UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. O anterior reconhecimento judicial de união estável entre o falecido e outra companheira, não impede o reconhecimento da união estável entre ele e autora, paralela àquela, porque o Direito de Família moderno não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do mesmo caráter de entidade familiar. Preenchidos os requisitos elencados no art. 1.723 do CC, procede a ação, deferindo-se à autora o direito de perceber 50% dos valores recebido a título de pensão por morte pela outra companheira.

2)RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. Descabe a cumulação de ação declaratória com ação indenizatória, mormente considerando-se que o alegado conluio, lesão e má-fé dos réus na outra ação de união estável já julgada deve ser deduzido em sede própria. (SEGREDO DE JUSTIÇA) Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70012696068, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 06/10/2005)

APELAÇÃO. UNIÃO DÚPLICE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. MEAÇÃO. “TRIAÇÃO” . SUCESSÃO. PROVA DO PERÍODO DE UNIÃO E UNIÃO DÚPLICE A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união entre a autora e o de cujus em período concomitante a outra união estável também vivida pelo de cujus. Reconhecimento de união dúplice. Precedentes jurisprudenciais. MEAÇÃO (TRIAÇÃO) Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre as companheiras e o de cujus. Meação que se transmuda em ¿triação¿, pela duplicidade de uniões. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70011258605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 25/08/2005)

UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. DUPLICIDADE DE CÉLULAS FAMILIARES. O Judiciário não pode se esquivar de tutelar as relações baseadas no afeto, inobstante as formalidades muitas vezes impingidas pela sociedade para que uma união seja “digna” de reconhecimento judicial. Dessa forma, havendo duplicidade de uniões estáveis, cabível a partição do patrimônio amealhado na concomitância das duas relações. Negado provimento ao apelo. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70010787398, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 27/04/2005)

UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. CASAMENTO DE PAPEL UNIÃO DÚPLICE. Caso em que se reconhece a união estável da autora-apelada com o de cujus apesar de até o falecimento o casamento dela com o apelante estar registrado no registro civil. NEGARAM PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006046122, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: RUI PORTANOVA, JULGADO EM 23/10/2003)

APELAÇÃO. CASAMENTO E CONCUBINATO. UNIÃO DÚPLICE. EFEITOS. Notório estado de união estável do de cujus com a apelada, enquanto casado com a apelante. De se reconhecer o pretendido direito ao pensionamento junto ao IPERGS. NEGARAM PROVIMENTO. POR MAIORIA. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70006936900, OITAVA CÂMARA CIVEL, REL. DES. RUI PORTANOVA, J. 13/11/2003).

Em resumo, conferir conseqüências jurídicas distintas a duas situações fáticas semelhantes (duas células familiares), importaria violação ao princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana.

Seria, do ponto de vista daquele que pleiteia o reconhecimento de sua relação, em muitos casos, dizer que a pessoa não viveu aquilo que viveu, que é uma pessoa “menor” do que aquelas que compõe a relação protegida pelo Estado, circunstância que, evidentemente, configura uma indignidade.

Nesta linha, é o ensinamento de Ingo Sarlet, “nem mesmo o interesse comunitário poderá justificar ofensa à dignidade individual, esta considerada como valor absoluto e insubstituível de casa ser humano”.

Reproduzindo o pensamento de Castanheira Neves, continua o eminente constitucionalista gaúcho:

“A dimensão pessoal postula o valor da pessoa humana e exige o respeito incondicional de sua dignidade. Dignidade da pessoa a considerar em si e por si, que o mesmo é dizer a respeitar para além e independente dos contextos integrantes e das situações sociais em que ela concretamente se insira. Assim, se o homem é sempre membro de uma comunidade, de um grupo, de uma classe, o que ele é em dignidade e valor não se reduz a esses modos de existência comunitária ou social. Será por isso inválido, e inadmissível, o sacrifício desse seu valor e dignidade pessoal a benefício simplesmente da comunidade, do grupo, da classe. Por outras palavras, o sujeito portador do valor absoluto não é a comunidade ou classe, mas o homem pessoal, embora existência e socialmente em comunidade e na classe. Pelo que o juízo que histórico-socialmente mereça uma determinada comunidade, um certo grupo ou uma certa classe não poderá implicar um juízo idêntico sobre um dos membros considerado pessoalmente – a sua dignidade e responsabilidade pessoais, não se confundem com o mérito e o demérito, o papel e a responsabilidade histórico-sociais da comunidade, do grupo ou classe de que se faça partes” (in Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais, p. 137).

Assim, resta demonstrada a viabilidade jurídico-constitucional quanto ao reconhecimento das uniões paralelas, uma vez presentes os pressupostos da segunda união, previstos no art. 1.723 do CC.

O CASO CONCRETO.

Inicialmente, é bem de ver que o juízo originário reconheceu a existência de um relacionamento estável entre a apelante ALDA e o apelado CARLOS.

É o que se depreende da fundamentação da sentença, precisamente à fl. 201 dos autos, que destaca: “Portanto, apesar da farta documentação trazida pela autora demonstrando o relacionamento amoroso que teve com réu, diante do impedimento legal, posto que era casado, não há como reconhecer a alegada união estável. ”

Com efeito, o julgador originário manifestou-se pela existência de uma relação afetiva, pública e duradoura pois, rigorosamente, a prova dos autos é robusta e firme no sentido de demonstrar que esse foi o tipo de relação existente entre a autora e o requerido.

Tal afirmação se comprova em razão das fotos de fls. 14/17, donde se conclui que a relação do casal era pública, figurando o par em eventos públicos como batizados e aniversário de 15 anos.

Na mesma linha são os vários bilhetes e cartões de datas comemorativas que o casal se trocava, deixando clara a relação de afeto sólido que mantinham (fls. 18/30).

Contudo, talvez a prova documental que melhor demonstre a intenção de constituição de família do casal seja as contas de água e luz da residência da autora, as quais estão em nome de CARLOS (fls. 31/37).

Não fora esses elementos, os requisitos caracterizadores da união estável estão também retratados na prova testemunhal, conforme os depoimentos que seguem.

A testemunha Tânia Mara Araújo (fl. 138), que é vizinha da autora, relatou que esta “mantinha com o requerido um relacionamento público e notório (…) como se matrimônio fosse (…) que esse relacionamento durou mais de vinte anos (…) que toda vizinhança tinha o réu como marido da autora, porém confirma a depoente que Carlos era casado na ocasião e isso era de conhecimento público.”

No mesmo sentido, Jorge Pereira Rodrigues (fl. 140), que também era vizinho da autora: “Confirma que na ocasião em que residiu próximo da autora o réu freqüentava a casa dela habitualmente, sendo que a vizinhança o tinha como companheiro de Alda (…) Em que pese a autora desempenhasse a função de manicure, tomou conhecimento de que o réu mantinha as despesas dela, pagando as suas contas. (…) Afirma que o relacionamento das partes era notória e pública, ainda que o réu estivesse mantendo paralelamente seu casamento. Soube por terceiros que o relacionamento da autora e do réu teve início nos anos setenta (…)Quando a autora mudou de endereço, em 2002, o réu ainda freqüentava a casa da autora.”

A testemunha Vera de Fátima Chaves Pereira Coitinho (fls. 139): “Confirma que a autora e réu tinham comportamento de marido e mulher. (…) O marido da depoente também tinha a autora como esposa, companheira do réu.”

Diante do contexto probatório, resta demonstrado que Alda e Carlos mantiveram uma união pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituição de família (art. 1.723 do CC).

Por outro lado, também é certo que, durante a união estável com Alda, Carlos não deixou de conviver com sua primeira esposaValcina bem como, após o término do matrimônio (em 1999 – verso fl. 60), passou a conviver, em união estável, com Eva. Nesse sentido, significativa é a escritura pública de pacto de convivência feita entre Carlos e Eva (fl. 61), dando conta que o requerido conviveu em união estável com Eva “há mais de (7) sete anos” (a data da escritura é de dezembro de 2005).
Todavia, como justificado no tópico anterior, à luz de uma interpretação baseada no princípio/fundamento constitucional dadignidade da pessoa humana, a existência concomitante com o casamento – ou união estável – não impede o reconhecimento de uma segunda união estável, configurando o que a jurisprudência convencionou chamar de união paralela ou união dúplice.

Verificado, então, a existência de união estável paralela ao casamento e, posteriormente, paralela à união estável que se seguiu ao casamento, impõe-se sua declaração, restando, agora, identificar seu período de existência.

Marcos temporais.

Nesse rumo, tem-se que Alda alega que a união estável iniciou-se em 1973.

Contudo, nenhum respaldo há nos autos no sentido de demonstrar que a união, realmente, iniciou-se naquela data.

Veja-se que dentre os vários cartões e fotos de fls. 14/30, a data mais antiga ali contida é referente a uma foto do casal, em uma viagem para o Uruguai, onde consta uma anotação de próprio punho da autora indicando a data de “1979/80” (fl. 14).

Documentalmente, não há mais nenhum indício de que a relação tenha se iniciado antes dessa data, haja vista que a grande maioria das cartas, cheques e contas de água e luz, são datadas da década de 80 em diante.

Por outro lado, a prova testemunhal também não ampara a alegação de que união tenha se iniciado em 1973.

Vejamos o que dizem as testemunhas da autora.

Tânia (fl. 138) diz que o relacionamento durou mais vinte anos (a data da audiência foi 28/08/2007).

Vera (fl. 139) diz que conhece a autora há vinte e sete anos, mas não esclarece desde quando sabe que as partes mantêm união estável.
Jorge (fl. 140) confirma que foi vizinho da autora desde 1984 e “que soube por terceiros que o relacionamento da autora e do réu teve início nos anos setenta”.

A luz desses elementos, penso que não há subsídio seguro para identificar que a união estável tenha se iniciado no ano sustentado pela autora. O fundamento para tanto é a fartura de fotos e correspondências, todas datadas dos anos oitenta e nenhuma dos anos setenta. Por isso, ainda que a prova testemunhal refira indiretamente que a união se iniciou na década de setenta, tenho que fixar o início em 1973 é demasiado.

Fixo, portanto, o marco inicial da união no ano de 1978.

Tocante ao termo final do relacionamento há prova de que tenha se mantido até 2005 como alegado pela apelante.
Nesse sentido são as contas de água e luz da casa da autora, que estão em nome do réu datadas de novembro de 2005 à maio/2006 (fls. 31/37).
A partir dessas balizas, considerando que a inicial, bem como o recurso de apelação, limita-se ao pedido de reconhecimento da união estável, o apelo de ALDA vai provido para reconhecer a união estável, paralela ao casamento e à segunda união estável do varão, pelo período compreendido entre janeiro de 1978 até novembro de 2005.

Reconhecida a união, passemos à análise de seus efeitos.

EFEITOS

Partilha de bens – Meação “Triação”

A apelante requereu na inicial a meação dos bens adquiridos na constância da união com o requerido.

Não há dúvida que se comunicam os bens adquiridos no curso da união entre Alda e Carlos, a teor da combinação das normas do artigo 1.658 e 1.725, do Código Civil de 2002:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

No caso, há duas uniões dúplices.

Ou seja, num primeiro momento houve casamento e união estável concomitantes e, após o término do matrimônio, duas uniões estáveis concomitantes.

É que ficou bem retratado nos autos que, terminado o casamento com a primeira esposa Valcina (separação judicial em 1999 – verso da fl. 60) o requerido passou a conviver, em união estável, com Eva (escritura pública de pacto de convivência feita entre Carlos e Eva – fl. 61).

Por isso, o patrimônio terá que ser dividido em três, quando o réu apresentar concomitância de relacionamentos e em dois, quando em eventual intervalo entre as uniões paralelas, no caso de o réu ter se relacionado somente com a apelante.

À similitude:

APELAÇÃO. UNIÃO DÚPLICE. UNIÃO ESTÁVEL. POSSIBILIDADE. A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união entre a autora e o de cujus em período concomitante ao casamento de “papel”. Reconhecimento de união dúplice. Precedentes jurisprudenciais. Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre a esposa, a companheira e o de cujus. Meação que se transmuda em “triação”, pela duplicidade de uniões. DERAM PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O DES. RELATOR. (Apelação Cível Nº 70019387455, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 24/05/2007)

APELAÇÃO. UNIÃO DÚPLICE. UNIÃO ESTÁVEL. PROVA. MEAÇÃO. “TRIAÇÃO” . SUCESSÃO. PROVA DO PERÍODO DE UNIÃO E UNIÃO DÚPLICE A prova dos autos é robusta e firme a demonstrar a existência de união entre a autora e o de cujus em período concomitante a outra união estável também vivida pelo de cujus. Reconhecimento de união dúplice. Precedentes jurisprudenciais. MEAÇÃO (TRIAÇÃO) Os bens adquiridos na constância da união dúplice são partilhados entre as companheiras e o de cujus. Meação que se transmuda em “Triação”, pela duplicidade de uniões. DERAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Apelação Cível Nº 70011258605, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: Alfredo Guilherme Englert, Redator para Acordão: Rui Portanova, Julgado em 25/08/2005)

Logo, a partilha de bens/meação requerida pela apelante (companheira) corresponde a 1/3 do patrimônio formado no período concomitante em cada uma das uniões (casamento e união estável).

Ou metade do patrimônio, em eventual intervalo entre as uniões paralelas, caso venha a ser demonstrado que o requerido relacionou-se somente com a apelante em determinado período.

Portanto, a apelante não tem direito à meação em relação aos bens adquiridos antes do início da sua união (janeiro/1978) bem como após o término da relação, em novembro/2005.

Dito isso, como não veio aos autos relação de bens a serem partilhados, o apelo de Alda vai provido somente para declarar o direito de Alda à partilha dos bens, a ser feita em liquidação de sentença, nos moldes aqui definidos.

Alimentos.

Uma vez reconhecida a entidade familiar, procede a pretensão da apelada em receber alimentos do ex-companheiro, diante do vínculo de companheirismo que se estabelece (art. 1.694 do CC).

Resta, portanto, a análise do binômio (ou trinômio) alimentar – proporção entre necessidades e possibilidades – o que passo a fazer em conjunto.
Na inicial, Alda pede que os alimentos sejam fixados em 1,4 salários mínimos (fl. 05).

Por um lado, restou muito bem comprovado que durante o período de convivência Carlos proveu o sustento da requerente. Nesse sentido são os cheques do requerido que ele repassou à autora para o custeio de suas despesas (fls. 09/13), bem como as contas de água e luz da apelante que estavam em nome do varão.

Na mesma toada, a prova testemunhal sustenta a alegação da autora de que o varão era o responsável por seu sustento.

Nesse sentido a testemunha Tânia (fl. 138): “Durante os anos em que a autora esteve com o réu, ele mantinha o sustento dela.”

A testemunha Vera (fl. 139): “Diz que a autora ajudava na campanha, trabalhando na horta, com o gado, entre outras atividades.”

A testemunha Jorge (fl. 140): “em que pese a autora desempenhasse a função de manicure, tomou conhecimento de que o réu mantinha as despesas dela, pagando as suas contas”.

Não fora esses elementos, não perco de vista que, ainda em cognição sumária, foram fixados alimentos provisórios em favor da autora em um salário mínimo (fl. 45), contra os quais foi interposto agravo de instrumento, mantendo-se o pensionamento provisório (decisão de fl. 78/80).

Só a partir dessas constatações, já é possível identificar os pressupostos da obrigação alimentar. Ou seja, por um lado Alda necessita da verba alimentar, pois foi sustentada pelo varão ao longo de 27 anos de união estável, bem como possui ele possibilidade de fornecer pensão alimentícia à mulher.

Sendo assim, tocante aos alimentos, vai provido parcialmente o apelo de Alda para determinar que Carlos lhe pague alimentos em 25% do salário mínimo, a ser pago pelo demandado até o quinto dia útil de cada mês, a contar da data dessa decisão.

Sucumbência.

Considerando a alteração na sucumbência, em função do parcial provimento do apelo de Alda, as custas judiciais e honorários advocatícios, fixados na sentença, ficarão a cargo do réu.

ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento à apelação para:

a) declarar a união entre Alda e Carlos compreendida entre janeiro de 1978 até novembro de 2005;

b) declarar seu direito à meação, que equivalerá a um terço do patrimônio adquirido pelo casal, em período em que o réu apresentar relacionamentos concomitantes e metade do patrimônio adquirido em eventual período em que o requerido tiver se relacionado somente com a apelante, nos termos acima expostos, definindo-se a partilha em liquidação de sentença e

c) fixar alimentos em favor da apelante no valor de 25% do salário mínimo, a ser pago pelo réu no quinto dia útil de cada mês, a partir dessa decisão.

Sucumbência conforme a fundamentação.

DES. CLAUDIR FIDÉLIS FACCENDA (REVISOR) – De acordo.

DES. JOSÉ ATAÍDES SIQUEIRA TRINDADE – De acordo.

DES. RUI PORTANOVA – Presidente – Apelação Cível nº 70022775605, Comarca de Santa Vitória do Palmar: “DERAM PARCIAL PROVIMENTO. UNÂNIME.”

Fonte: Blog do 26 I 04/10/2013.

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Dano e pena civil parental é tema de palestra no IX Congresso Brasileiro de Direito de Família

Entre os dias 20 e 22 de novembro, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (Ibdfam) promove,  em Araxá (MG), o IX Congresso Brasileiro de Direito de Família. Para explorar com profundidade e inovação o tema central desta edição “Famílias: Pluralidade e Felicidade” os maiores juristas do Brasil irão discutir assuntos de grande relevância para o Direito de Família contemporâneo. No dia 22, o procurador de Justiça Nelson Rosenvald (MG) vai tratar sobre: “Dano e pena civil parental”.

Para o especialista, quando a dinâmica familiar passou a atribuir peso a princípios como a paternidade responsável e o melhor interesse da criança, transformando fatos da vida em ilícitos, houve uma explosão das situações jurídicas consideradas como dignas de tutela e hoje existe uma “inexorável” tendência de se extrair o menor de idade da categoria de incapaz, segundo ele, uma categoria “estática, abstrata e estigmatizante”.

“Com o reconhecimento deste zeitgeist, a expansão das possibilidades de filhos se dirigirem contra os pais se deu de maneira acelerada. Atualmente, eles podem responsabilizar genitores por negativa de espontâneo reconhecimento ou identificação biológica do pai, alienação parental, abandono afetivo, exercício abusivo da autoridade parental, com atos de violência psicofísica ou ofensa à sua intimidade, ou mesmo quando os pais lhe transmitiram alguma enfermidade genética”, assegura.

A responsabilidade civil no Direito de Família

Conforme explica Nelson Rosenvald, em razão do reconhecimento da obrigação de indenizar nas relações jurídicas travadas nas diversas formas de entidades familiares abandona-se a imunidade familiar. Esse diálogo entre o Direito de Família e a responsabilidade civil é “extremamente proveitoso”.  Ele explica que nas relações parentais sempre houve maior resistência à imposição de uma obrigação de indenizar, “pela necessidade de se outorgar ampla discricionariedade aos pais para disciplinar e controlar os filhos”.
 
Por essa razão, eventuais ilícitos eram resolvidos nos próprios limites do direito família – guarda, visitação e alimentos- ou, em última instância, pelas normas de direito penal. Porém, afirma o especialista, com a evolução do direito de família, paulatinamente, a responsabilidade civil foi encontrando espaços para punir os ilícitos danosos praticados contra a autonomia de seus membros.

“A cada dia se amplia o rol de eventos antes considerados inerentes à existência humana e ora transferidos ao autor do fato”, ressalta.

Reparação civil em caso de abandono afetivo

Segundo Rosenvald, a responsabilidade civil decorrente do abandono afetivo tem sido prestigiada pela doutrina de direito privado e jurisprudência, principalmente após a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.159.242, de Abril de 2012, que ofereceu bases jurídicas mais sólidas para o “deslinde de colisões  de direitos fundamentais envolvendo a liberdade do genitor e a solidariedade familiar”.

Na decisão citada a Min. Relatora Nancy Andrighi salientou que, não se discute o amar – que é uma faculdade – mas sim a imposição biológica e constitucional de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerar ou adotar filhos.

Assim, explica o especialista, a Ministra considerou o cuidado como um valor jurídico objetivo, sendo que a omissão do genitor no dever de cuidar da prole atinge um bem juridicamente tutelado, no caso, o necessário dever de cuidado (dever de criação, educação e companhia), importando em vulneração da imposição legal, gerando a possibilidade de pleitear compensação por danos morais por abandono afetivo.

“É consabido que, além do básico para a sua manutenção (alimento, abrigo e saúde), o ser humano precisa de outros elementos imateriais, igualmente necessários para a formação adequada (educação, lazer, regras de conduta etc.). O cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, é um fator indispensável à criação e à formação de um adulto que tenha integridade física e psicológica, capaz de conviver em sociedade, respeitando seus limites, buscando seus direitos, exercendo plenamente sua cidadania”, disse Nelson Rosenvald.

O procurador de Justiça reflete que, no futuro, teremos “tudo isto e muito mais, pois, somando a proliferação de novos danos tidos como merecedores de proteção jurídica com a flexibilidade concedida à admissão do nexo causal por nossos tribunais, já não existem filtros capazes de reter as demandas reparatórias derivadas de danos parentais”.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM I 04/09/2013.

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