TRF1: Tribunal extingue processo sobre quitação de saldo devedor de financiamento imobiliário

A 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região extinguiu processo no qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a quitação, pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), do saldo devedor residual de contrato de financiamento, determinando à Caixa Econômica Federal (CEF) a imediata baixa da hipoteca que recaia sobre o imóvel individualizado.

A proprietária do imóvel entrou com ação na Justiça Federal requerendo o reconhecimento da quitação do saldo residual do contrato de financiamento pela CEF, assim como a condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Em primeira instância, o pedido foi parcialmente atendido.

O magistrado de primeiro grau entendeu ser possível a quitação, pelo FCVS, de saldo devedor de segundo financiamento imobiliário, desde que o respectivo contrato seja anterior a 05/12/1990, hipótese dos autos. Porém, quanto ao pedido de indenização, ressaltou que não ficou comprovado o prejuízo material sofrido pela autora.

Inconformadas, a autora da ação e a CEF recorreram ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Em suas razões, a instituição bancária continua recusando-se a fornecer a quitação de saldo residual de segundo contrato de financiamento firmado sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A autora, por sua vez, alega que a recusa infundada da CEF em proceder à baixa na hipoteca do imóvel individualizado nos autos lhe ocasionou danos moral e material, pelo que requereu o reconhecimento do direito à reparação por dano material, equivalente ao valor do aluguel de imóvel similar durante o prazo em que a Caixa se recusou a cumprir com suas obrigações.

Ao analisar os autos, o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, entendeu que a hipótese é de extinção do processo sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Para justificar sua decisão, o magistrado contextualizou toda a situação.

Entenda o caso – O imóvel individualizado foi hipotecado em favor da CEF em razão de financiamento firmado com R.C. em 28/09/1984, posteriormente transferido, com anuência da empresa pública federal, a A.B. Posteriormente, A.B., por meio de contrato particular de compra e venda, datado de 05/04/2002, sem a anuência da CEF, cedeu os direitos e as obrigações sobre o imóvel em questão a E.M. que, por sua vez, era representado pela autora da ação.

“Assim, delineada a situação fática posta nos autos, entendo que a legitimidade para a propositura da ação em que proferida a sentença recorrida seria, em um primeiro momento, de E.M., que figura como concessionário comprador de imóvel”, explicou o relator.

Ainda de acordo com o desembargador Jirair Aram Meguerian, a Lei 10.150/2000 somente autoriza a equiparação do terceiro adquirente, que obteve a cessão do financiamento sem a concordância do agente financeiro, ao mutuário originário, para todos os efeitos inerentes aos atos necessários à liquidação e habitação junto ao FCVS, se a transferência tiver ocorrido até 25/10/1996.

“Firmada a cessão de direito do financiamento imobiliário em 05/04/2002, não possui o terceiro adquirente, cessionário comprador sem a anuência do agente financeiro, legitimidade para pleitear o reconhecimento da quitação do saldo devedor de imóvel e a baixa na hipoteca que sobre ele recai, negada pela CEF em razão de anterior contrato cujo saldo residual foi quitado pelo FCVS”, fundamentou o relator.

A decisão foi unânime.

JC

0010946-91.2004.4.01.3600

Decisão: 27/05/2013
Publicação: 11/06/2013

Fonte: Assessoria de Comunicação Social | Tribunal Regional Federal da 1.ª Região. Publicação em 19/06/2013.


Incra/MG apresenta Minha Casa Minha Vida a assentados

A Superintendência Regional do Incra em Minas Gerais, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil apresentam o programa Minha Casa Minha Vida (MCMV), na manhã desta quinta-feira (13), aos assentados associados à Federação dos Trabalhadores na Agricultura do estado (Fetaemg), no auditório da Federação.

O objetivo da apresentação é possibilitar aos beneficiários do programa da Reforma Agrária conhecer o MCMV – na modalidade do Programa Nacional de Habitação Rural (PNHR), vinculado ao Ministério das Cidades –, que vai substituir a concessão de crédito aquisição material de construção para instalação de casas nos lotes de assentamentos. Os assentamentos onde haja recursos depositados referentes ao crédito antigo poderão optar pela participação no novo programa.

Os beneficiários da Reforma Agrária foram incluídos no MCMV a partir da Portaria Interministerial No. 78, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em fevereiro de 2013. A meta da autarquia, em todo o País, é construir 60 mil moradias por meio do programa em 2013. Foram elencados 909 assentamentos que terão investimentos prioritários em infraestrutura para atender aos requisitos da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil.

Fonte: INCRA. Publicação em 13/06/2013.


STJ: DIREITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A COBRANÇA DE IPTU INDIVIDUALIZADO.

DIREITO TRIBUTÁRIO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSCRIÇÃO DE UNIDADES AUTÔNOMAS NO REGISTRO DE IMÓVEIS PARA A COBRANÇA DE IPTU INDIVIDUALIZADO.

O fisco, verificando a divisão de imóvel preexistente em unidades autônomas, pode proceder às novas inscrições de IPTU, ainda que não haja prévio registro das novas unidades em cartório de imóveis. Conforme o art. 32 do CTN, o fato gerador do IPTU é a propriedade, o domínio útil ou a posse. O art. 34 do referido diploma, por sua vez, preconiza que o "contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Observa-se, portanto, que é absolutamente dispensável o prévio registro imobiliário das novas unidades para proceder ao lançamento do IPTU individualizado. Basta a configuração da posse do bem imóvel para dar ensejo à exação. Assim, verificando-se a superveniência de unidades autônomas, é devida a cobrança do IPTU de forma individualizada, uma vez que é pacífico o entendimento de que os impostos reais — IPTU e ITBI, em especial — referem-se aos bens autonomamente considerados. Desse modo, seria incabível tratar diversos imóveis como universalidade para fins de tributação. Precedente citado: REsp 722.752-RJ, Segunda Turma, DJe 11/11/2009. REsp 1.347.693-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/4/2013.

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – N° 0520. Publicação em 13/06/2013.