TRF/4ª Região devolve à CEF imóvel do Minha Casa Minha Vida vendido pelo beneficiário a terceiro

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento, na última semana, a pedido de reintegração de posse da Caixa Econômica Federal (CEF) e mandou que uma moradora que adquiriu imóvel por contrato particular de uma beneficiária do Minha Casa Minha Vida deixe a moradia para que o imóvel seja devolvido ao banco.

A beneficiária do programa, que é moradora da cidade de Joinville (SC), foi acionada judicialmente pela CEF após vender seu apartamento adquirido pelo Programa Minha Casa Minha Vida em menos de um ano a uma terceira, por contrato de gaveta. A ré comprou o imóvel em 22 de março de 2012 e o revendeu em 11 de outubro do mesmo ano.

Conforme a decisão do juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, a compra direta de imóvel residencial com contrato de parcelamento e alienação fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida, celebrado entre a CEF e a primeira contratante, expressa claramente que o imóvel é destinado à moradia própria do contratante e de sua família. Konkel ressaltou que o desvio dessa finalidade leva ao vencimento antecipado da dívida.

“Na hipótese, embora contemplada com o benefício social para aquisição da casa própria, a contratante transferiu a posse direta do bem a terceiro (por meio de contrato particular de ´compromisso de compra e venda´), atraindo contra si os reflexos do vencimento antecipado da dívida junto ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR)”, afirmou o magistrado. Como a ré não tem recursos para saldar a dívida, o imóvel deve ser devolvido à CEF.

Konkel acrescentou em seu voto que os programas sociais de promoção da aquisição da propriedade imóvel por pessoas de baixa renda não podem ser usados para especulação imobiliária. “A meu ver, o deferimento do pedido liminar de reintegração de posse em nada afronta o direito à moradia da ocupante irregular, sob pena de inversão dos preceitos legais”, concluiu. 

Fonte: TRF/4ª Região.

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Caixa e BB passam a operar o Minha Casa Minha Vida em municípios com até 50 mil habitantes

O governo federal definiu os critérios de operação do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) para a aquisição de imóveis por famílias com renda mensal até R$ 1,6 mil em municípios com população até 50 mil habitantes. As diretrizes foram divulgadas pelo Ministério das Cidades, por meio da Portaria 363, publicada no Diário Oficial desta terça-feira (13).

A portaria 363 define que, nos municípios com população até 50 mil habitantes, as operações do programa serão realizadas por meio do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal. O investimento previsto é de R$ 4,7 bilhões para construção de 135 mil imóveis, conforme anúncio feito pela presidenta Dilma Rousseff durante a XVI Marcha à Brasília em Defesa dos Municípios.

Os municípios com população inferior a 20 mil habitantes poderão construir, por meio do MCMV, até 30 unidades habitacionais. Os que tiverem população entre 20 e 50 mil poderão construir até 60 moradias. Serão, no mínimo, 3% das unidades habitacionais destinadas a idosos. O valor máximo de cada imóvel será de R$ 35 mil. O programa beneficiará famílias com renda de até R$ 1,6 mil. O beneficiário deverá arcar com 120 prestações de R$ 25,00 ou 5% da renda bruta familiar mensal.

A seleção dos beneficiários será feita pelas prefeituras. A contrapartida do município ou estado será a doação do terreno e a elaboração e execução do trabalho social junto aos beneficiários finais.

Além disso, os municípios deverão providenciar a inclusão ou atualização das famílias selecionadas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) antes da indicação do candidato às instituições financeiras. As propostas devem ser apresentadas à Caixa e ao Banco do Brasil até o dia 31 de dezembro de 2013.

Fonte: Portal Planalto com informações do Ministério das Cidades | 13/08/2013.

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TJDFT: Turma confirma cancelamento de compra de imóvel por falha na informação

A 1ª Turma Recursal do TJDFT negou provimento a recurso da MRV Engenharia, que visava desconstituir sentença do 1º Juizado Cível de Taguatinga, declarando a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, bem como a restituição do valor pago pelo autor.

De acordo com os autos, o autor realizou, com a empresa ré, negócio jurídico de aquisição de bem imóvel englobando contrato de prestação de serviços de corretagem relativo à unidade residencial que pretendia adquirir. Ocorre que não recebeu a devida informação sobre a impossibilidade de ser agraciado com financiamento para o programa habitacional denominado Minha Casa Minha Vida, em virtude de participação anterior no programa denominado PAR – Programa de Arrendamento Residencial.

Pois bem, anota o juiz originário, "verifica-se que não houve, por parte da ré, a observância do preceito contido no inciso III do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor não foi informado de forma clara e adequada acerca da possibilidade de restrição ao crédito por ele postulado. Assim, demonstrado o vício na prestação de serviços é imperativa a rescisão do contrato nos moldes postulados, sem qualquer ônus para o autor, pois não contribuiu para o insucesso do ajuste".

Diante disso, o magistrado julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor para rescindir o contrato de promessa de compra e venda do bem imóvel em questão, e condenar a ré a restituir-lhe a quantia de R$ 4.015,53, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora.

Ao analisar o recurso, o Colegiado manteve a sentença hostilizada, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços.

Processo: 20120710334126ACJ

Fonte: TJDFT | 29/07/2013.

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