CGJ-SP lança edição eletrônica especial do Corregedoria em Foco

A Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ-SP) publicou edição especial da Corregedoria em Foco, sua revista eletrônica, para divulgar o Relatório de Gestão referente ao biênio 2012/13, com o apoio técnico da Secretaria de Tecnologia de Informação do Tribunal de Justiça de São Paulo e da Associação Paulista de Magistrados (Apamagis).

Nesta edição, as realizações que marcaram a gestão ganham destaque, como as matérias sobre a regularização fundiária, alteração das Normas de Serviço, visitas do corregedor às Comarcas, inovações na área de comunicação e o projeto Corregedoria na Escola.

Este número conta com a descrição de todos os trabalhos e atividades realizados no biênio, além de cada evento organizado pela Corregedoria ou em conjunto com outros Órgãos do Tribunal de Justiça (TJ-SP). Também são apresentadas estatísticas e quadros informativos sobre as correições, decisões, portarias, provimentos e demais números da gestão.

O leitor conhecerá, ainda, toda a equipe de juízes assessores da Corregedoria.

Assim como nas suas edições regulares, a Corregedoria em Foco mantém aberto um canal direto de comunicação entre a Corregedoria e toda a comunidade interessada.

O acesso ao veículo eletrônico de comunicação está disponível na página da Corregedoria, no site do TJ-SP. Em breve também estará disponível no site da Apamagis.

Fonte: Arpen/SP I 19/11/2013.

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Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – principais controvérsias e críticas

Débora Pessoa Mundim

Já em vigor há mais de um ano, a Lei nº. 12.441 de 11/7/11, que está em vigor desde 10/1/12, instituiu a empresa individual de responsabilidade limitada, conhecida como EIRELI, consagrando-a no art. 44 do Código Civil Brasileiro.

O Código Civil, em sua redação original, não possuía previsão para a modalidade de empresário individual com o patrimônio próprio, ou ao menos, afetado em prol do exercício da atividade empresarial, de forma que o tinha como titular de um patrimônio único, que respondia de forma ilimitada pelas suas obrigações, independentes se advindo de seus negócios civis ou empresariais.

Não se trata de um novo tipo societário, e sim de um novo atributo dado à pessoa natural empresária, equivalente à distinção de seu capital social.

Nesses moldes, houve a limitação da responsabilidade do empresário, com o objetivo de distinguir e evitar que o patrimônio do empreendedor fique sujeito aos riscos do negócio e ao adimplemento de todas as obrigações do mesmo. Essa característica é a principal distinção da EIRELI com o Empresário Individual.

Frisa-se que para a constituição de uma EIRELI devem ser respeitados os seguintes requisitos: a) capital social integralizado de no mínimo 100 salários mínimos; b) O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da sociedade e; c) o empresário somente poderá constituir uma única sociedade na modalidade EIRELI.

Referida atribuição foi uma iniciativa do legislador, que vem sendo discutida há bastante tempo, com o intuito de regularizar a situação de diversos profissionais que exerciam uma atividade clandestina, sem o devido enquadramento fiscal.

Todavia, a constituição da EIRELI acabou se caracterizando como um modelo complexo, e mesmo após um ano em vigor há inúmeros debates e críticas quanto a regulamentação da mesma, como por exemplo, quanto a natureza jurídica da EIRELI; a vedação à sua constituição por pessoa jurídica; a exigência do capital mínimo e sua inconstitucionalidade da vinculação do mesmo ao salário mínimo.

Não obstante as diversas críticas, já existem duas propostas de modificação da lei da EIRELI: quanto à inclusão de pessoa jurídica e exclusão da exigência de capital mínimo, bem como a ADIn 4.637 movida pelo PPS, objetivando a declaração de inconstitucionalidade da parte final do caput do art. 980-A do CC, com a redação conferida pela lei da EIRELI, que vincula o capital mínimo ao salário mínimo.

Entendemos que muitas dessas situações controversas advêm do texto reduzido da lei 12.441, acima citada, que deixou de explicar diversas situações, fazendo com que a constituição da empresa individual de sociedade limitada se tornasse muito mais complexa do que a sua real finalidade.

O resultado disso é que, mesmo após um ano da lei em vigor, há um número muito mais reduzido de EIRELIs constituídas até o momento do que o que se era esperado.

Na expectativa da compreensão do legislador, entendemos que caberá à Confederação Nacional das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte instituir propostas de modificações da lei, bem como caberá à doutrina e a jurisprudência dar a sua correta interpretação, para que a finalidade da EIRELI seja realmente atingida.

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* Débora Pessoa Mundim é advogada do escritório Chenut Oliveira Santiago Sociedade de Advogados.

Fonte: Migalhas | 26/06/2013.

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