Corregedoria Geral da Justiça do Ceará autoriza cartórios a realizarem mediação e conciliação

O Corregedor Geral da Justiça do Ceará, Desembargador Francisco Sales Neto, autorizou os titulares de cartórios do Estado a realizar mediação e conciliação extrajudiciais. A autorização e as orientações constam no Provimento n° 12/2013, publicado nessa segunda-feira (24/06), no Diário da Justiça Eletrônico.

A medida tem o objetivo de consolidar política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos instrumentos de conciliação e mediação, considerados meios efetivos de pacificação social. A prática visa reduzir a judicialização de conflitos, a quantidade de recursos e de execução de sentenças.

Segundo o provimento, são objeto das mediações e conciliações apenas os direitos patrimoniais disponíveis (aqueles que as partes podem usar e comercializar livremente, de acordo com a vontade). As reuniões ocorrerão em ambiente reservado e apropriado, dentro das serventias extrajudiciais (cartórios).

Os mediadores e conciliadores deverão observar os princípios da confidencialidade, competência, imparcialidade, independência, respeito à ordem pública e às leis vigentes. Também manterão o usuário plenamente informado de seus direitos, além de estimular a resolução de conflitos futuros por meio de mecanismos consensuais de solução de litígios.

Os titulares de cartórios que optarem por prestar os serviços precisarão de autorização prévia do juiz corregedor permanente. O pedido deve vir acompanhado de documento que comprove o aproveitamento satisfatório em curso de qualificação voltado ao desempenho das funções de mediação e conciliação.

O documento é emitido pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos e Cidadania (Nupemec) do Tribunal de Justiça do Ceará. A cada dois anos, contados da autorização, é necessário comprovar a realização de curso de reciclagem ou o empreendimento de esforço contínuo de capacitação na área.

Fonte: TJCE | 25/06/2013.

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CGJ/SP prorroga a entrada em vigor do Provimento nº. 17/2013 (Conciliação e Mediação no Cartório)

DICOGE 1.2

COMUNICADO CG Nº 652/2013

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA comunica a prorrogação da entrada em vigor do Provimento CG nº 17/2013, para 05/09/2013, com a finalidade de sua melhor adequação aos termos do Provimento nº 125 do E. Conselho Nacional de Justiça.

Fonte: DJE/SP. Publicação em 25/06/2013.

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Cartórios e demais serventias extrajudiciais de São Paulo poderão utilizar técnicas de mediação e conciliação

No último dia 05 de junho, a Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) publicou o Provimento N.º 17/2013 que autoriza e implementa a mediação e a conciliação extrajudicial no Estado de São Paulo. O provimento tem como objetivo a instalação de Câmaras de mediação, conciliação e arbitragem nas serventias extrajudiciais (cartórios, tribunais arbitrais, câmaras arbitrais, dentre outros). 

 
Para a advogada Suzana Borges Viegas presidente da Comissão de Mediação do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o provimento reflete a relevância da prática da mediação e da conciliação como meios eficazes de prevenção e solução de conflitos. “A sua implementação busca ampliar o acesso da sociedade aos mecanismos consensuais de solução de litígios e consequentemente reduzir a judicialização de conflitos passíveis de resolução no âmbito extrajudicial”, disse.
 
 Em 2010 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº.125/2010 objetivando consolidar, no âmbito judicial, uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios. No entanto, a esfera das serventias extrajudiciais, carecia de iniciativa semelhante.
 
 Atualmente, as técnicas de mediação e de conciliação são desenvolvidas e aplicadas tanto no setor público como no privado, com o provimento, os notários e registradores ficam autorizados a realizar sessões de mediação e conciliação nos cartórios de sua titularidade, independentemente da natureza do conflito, segundo a advogada. “Isto quer dizer que as serventias extrajudiciais poderão oferecer este serviço, ainda que a questão não seja da especialidade do cartório, desde que seja relativa a direitos patrimoniais disponíveis”, esclarece Suzana. 
 
Suzana Viegas avalia a iniciativa do Estado de São Paulo como positiva e um exemplo a ser seguido pelos demais Estados brasileiros. No entanto, a implementação da mediação e conciliação extrajudicial depende da observância e aplicação de princípios inerentes às referidas técnicas, tais como a confidencialidade, a imparcialidade e o empoderamento, sendo este último um verdadeiro instrumento de educação e cidadania, na medida em que estimula o envolvimento direto da população na busca de soluções para os diversos tipos de problemas que surgem no cotidiano. 
 
Ela considera ainda que o provimento está em consonância com objetivos da Resolução n. 125/2010 do CNJ.  “É uma derivação da política pública que vem sendo implementada paulatinamente pelo Conselho Nacional de Justiça com a finalidade de incentivar e aperfeiçoar continuamente os mecanismos consensuais de solução de litígios, o que por sua vez conduzirá a uma consciência voltada para a pacificação social que envolve a própria sociedade”.
 
Conciliação e Mediação no Direito de Família
 
Para Suzana Viegas, a utilização das técnicas de conciliação e mediação traz inúmeras vantagens, sobretudo no que diz respeito aos conflitos no âmbito do Direito de Família. “Por serem procedimentos de natureza cooperativa, a mediação e a conciliação constituem ferramentas de extrema utilidade para a solução de conflitos que envolvem relações familiares, uma vez que possibilitam o diálogo, o empoderamento dos interessados, assim como a definição e redefinição de papéis e responsabilidades no seio familiar”.
 
A advogada reflete que, como a família está em constante transformação e é por natureza essencialmente dinâmica, a mediação, em especial, permite o "encontro das verdades", que possibilita a construção de uma nova verdade para a preservação da função familiar. “Assim, a conciliação e a mediação constituem meios de garantir os diversos processos de transformação da família, que é essencialmente dinâmica. Tal dinamismo por vezes atropela a própria lei, que dificilmente consegue acompanhar a sua constante evolução. A mediação é um recurso igualmente dinâmico e justamente por isso atende às diversas necessidades e conflitos que se apresentam no Direito de Família”, ressalta.
 

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM . Publicação em 19/06/2013.

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