TRT/2ª Região: 9ª Turma – transferência de boa-fé de bens a terceiro não caracteriza fraude à execução

Os desembargadores da 9ª Turma do TRT da 2ª Região decidiram que a compra de bem imóvel por terceiro de boa-fé, não invalida a transação em relação a ele. 

Ao que consta do processo, o adquirente (terceiro de boa-fé) havia comprado um apartamento de 130m² no bairro de Perdizes (São Paulo) pelo valor de 55 mil dólares. Segundo as provas juntadas aos autos, o comprador tomou todas as precauções na transação, investigando a vida financeira da vendedora e adquirindo o bem por preço compatível com o de mercado. 

No caso, a vendedora é ex-mulher do sócio da executada, empresa Sorte Comércio e Serviços Eletrônicos Ltda., que já tinha tido outra transação invalidada pela Justiça do Trabalho. Com base nessa decisão anterior, o juízo de primeiro grau presumiu haver fraude nessa segunda negociação. Contudo, a relatora, juíza convocada Eliane Pedroso, entendeu que o negócio foi lícito e não poderia prejudicar o terceiro de boa-fé. 

A magistrada fundamentou a decisão nos seguintes termos: "Exige-se a concomitância de três elementos, para proclamação de fraude contra a execução, como se recorda, a saber: a litispendência – a existência de processo judicial em face do titular da propriedade –, a consequência de a operação levar o devedor à insolvência e a má-fé do terceiro adquirente. Neste último aspecto, assentou-se, há muito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a diretriz assumida pela Súmula 375: 'o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'." 

Com base nessas argumentações, os magistrados da 9ª Turma decidiram pela nulidade da penhora sobre o imóvel e determinaram a liberação dele. 

A notícia refere-se ao seguinte processo: 00009726920125020033 – Ac. 20140311305.

Fonte: TRT/2ª Região | 07/07/2014.

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TJDFT permite o cumprimento de testamento conjuntivo de casal português

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT) autorizou o cumprimento de testamento conjuntivo em favor de uma beneficiária, baseado na conversão substancial do negócio jurídico para que seja preservada a vontade de um casal falecido.

Segundo o jurista Zeno Veloso (PA), diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), o testamento conjuntivo é proibido tradicionalmente no sistema romano/latino e pode ser caracterizado como um testamento que foi elaborado e outorgado, por mais de uma pessoa, no mesmo ato. Não importa que estes testadores tenham feito disposições recíprocas ou correspectivas, o ato ainda continua proibido, mesmo que seja um casal, num mesmo momento e instrumento. “Nada impede que mais de uma pessoa faça um testamento dispondo em favor de outra no mesmo dia e livro notarial, mas o documento pode ser realizado somente em atos diferentes, do contrário, ainda que sejam marido e mulher, o testamento criado se torna nulo de pleno direito”, explica.

No caso, a beneficiária do testamento abriu ação de pedido de registro e cumprimento de testamento público deixado por um casal falecido que não tiveram filhos. O homem faleceu em 16 de dezembro de 1986 enquanto que sua esposa veio a óbito em 5 de novembro de 1998. Durante 12 anos decorridos entre as datas dos falecimentos não houve pedido de cumprimento de testamento ou processo de questionamento a sua validade.

Para refutar a nulidade do testamento, a autora da ação alegou não se tratar de testamento conjuntivo, pois existem documentos que provam o testemunho individual de cada cônjuge do casal. Ainda, expôs a existência de prescrição do prazo para o questionamento da eventual invalidade do testamento.

A juíza Ana Maria Gonçalves Louzada (DF), presidente do IBDFAM, aponta que o prazo de questionamento do testamento não era regulado na legislação anterior. Este prazo somente foi aplicado com a disposição do artigo 1859 do atual Código Civil, que extingue em cinco anos o direito de protestar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

Ana Louzada ainda explica que não se deve interpretar o registro descrito na norma legal como sendo aquele documento realizado perante o tabelião no cartório onde foi lavrado o testamento, pois o diploma legislativo estaria abrindo a possibilidade de discussão da herança da pessoa ainda em vida, o que não é permitido, no entanto o testador pode alterar o documento quantas vezes forem necessárias até a sua morte. Com tudo isso, não é possível levar em consideração a prescrição alegada.

Entretanto, a magistrada reconhece que apesar da posição do Ministério Público, o caso em questão possui características que exigem um maior aprofundamento. Atualmente, não existem ascendentes, descendentes, e sequer notícias de quaisquer colaterais que seriam beneficiados com a declaração de invalidade do testamento do casal, de forma que se houver o reconhecimento da sua nulidade, os bens deixados pelo casal serão entregues à Fazenda Estadual.

De acordo com o Ministério Público, a proibição legal do testamento conjuntivo se fundamenta no descrédito do órgão em pactos sucessórios; o respeito à privacidade; e a impossibilidade do testamento ser revogado unilateralmente, impedindo o interessado de modificá-lo quando lhe conviesse. Observando os fundamentos da posição do MP, a juíza afirma que entre os anos de 1986 e 1998 a falecida optou por manter as disposições do documento e não demonstrou interesse em modificar o testamento, preservando o caráter personalíssimo da escritura e conservando a última vontade do casal em deixar os seus bens para a beneficiária citada no caso.

Conversão do negócio jurídico

Neste sentido, Ana Louzada relembra que o objetivo do testamento é permitir ao testador dispor do seu patrimônio da forma que desejar. A presidente do IBDFAM/DF também lembra que no caso em questão, não há dúvidas quanto à pretensão do casal. Quanto aos demais fundamentos a proibir o testamento conjuntivo, a magistrada ressalta que não houve pacto sucessório no presente caso, pois a beneficiária não teve qualquer participação durante o momento de realização da escritura.  A juíza expõe que na escritura consta que cada cônjuge falou à sua vez, respeitando a exigência de que seja expressa a vontade pessoalmente manifestada pela parte. Segundo Ana Louzada, os fundamentos que vedam o testamento conjuntivo não subsistem neste caso.

O ministro César Asfor Rocha, em seu voto, relatou que não possui dúvida quanto à compreensão de que o testamento é um ato solene que deve ser submetido a numerosas formalidades que não podem ser negligenciadas ou desprezadas. Mas todas essas formalidades não podem ser consagradas de modo exacerbado, pois a sua exigibilidade deve ser acentuada ou minorada para assegurar a vontade do testador e proteger o direito dos herdeiros, sobretudo dos seus filhos.

Em julgamento foi constatado que o tabelião do 2º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Sobradinho (DF) não exigiu que o testamento fosse realizado em instrumentos separados, o que estaria em consonância com a lei. Mas o casal de portugueses compareceu ao local munidos de cinco testemunhas para dispor do patrimônio em conformidade com os termos legais. Desta forma, tendo em vista que o Estado não pode se beneficiar do próprio erro, e que não subsistem neste caso os fundamentos que proíbem o aproveitamento do testamento conjuntivo, a juíza determinou a conversão substancial do negócio jurídico para que seja preservada a vontade dos falecidos constante na Escritura Pública de Testamento.

O jurista Zeno Veloso enaltece a decisão da juíza Ana Maria Louzada, ao permitir a aplicação do testamento, e considerar as circunstâncias do caso concreto, mandando-se aplicar a esse testamento, que seria em princípio nulo, a figura da conversão, para que ele possa ser cumprido. “Eu diria neste momento que esta é a primeira decisão que eu conheço que manda aplicar a conversão para cumprir testamento conjuntivo”, reflete.

Fonte: IBDFAM | 24/06/2014.

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STJ: Segunda Turma reconhece nulidade de arrematação parcelada que não foi prevista no edital

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial para declarar nula arrematação de imóvel feita de forma parcelada, sem que as condições do parcelamento tivessem constado do edital.

O caso aconteceu em João Pessoa e envolveu a penhora de sete lotes de propriedade de uma escola, em execução fiscal de dívida com o INSS. Avaliados em R$ 8 milhões, os lotes foram arrematados por R$ 4 milhões, sendo 20% a título de sinal e a quantia remanescente dividida em 60 prestações.

A escola moveu ação alegando nulidade da arrematação. Segundo a empresa, a autorização para o pagamento parcelado, sem a publicação dessa possibilidade no edital, seria ilegal.

A sentença decidiu pelo desfazimento da arrematação, ao fundamento de violação da regra do artigo 690, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da arrematação parcelada inferior à avaliação; e também de inobservância do artigo 98 da Lei 8.212/91 (condições de parcelamento não previstas no edital).

Sentença reformada

O acórdão de apelação reformou a sentença. Em relação ao valor, o Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) entendeu que, como a arrematação se deu em segundo leilão, “o pagamento pelo valor integral da avaliação cede lugar para aplicação do inciso II do artigo 98 da Lei 8.212, o qual preconiza que, na hipótese de segundo leilão, o bem pode ser arrematado por qualquer valor, desde que não seja caracterizado preço vil”.

Quanto à falta de previsão editalícia do parcelamento, o TJPB concluiu que deveria “prestigiar a vontade externada pelo exequente (INSS), que, considerando as infrutíferas licitações ocorridas nos últimos dez anos, solicitou que o pagamento fosse realizado de forma parcelada”.

No julgamento do recurso especial, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, acolheu os argumentos da escola. Inicialmente, Campbell esclareceu que, segundo entendimento do STJ, “nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS e da dívida ativa da União, vige o regramento especial estabelecido na Lei 8.212 e na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), sendo que a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes”.

Previsão necessária

Para o relator, foi correta a conduta do TJPB ao aceitar o parcelamento em segundo leilão por qualquer valor que não fosse vil e também ao admitir oferta inferior aos 30% à vista previstos no CPC, pois a matéria é regida pelo artigo 98 da Lei 8.212, que exige apenas o valor da primeira parcela.

No entanto, segundo Campbell, o tribunal “errou ao admitir que o parcelamento se desse sem previsão expressa no edital de leilão, por considerar que na presença de redação dúbia do edital prevaleceria a vontade do credor em parcelar”.

O ministro observou ainda que a falta de publicação das condições do parcelamento prejudicou a finalidade do leilão, que é estimular a concorrência, e reduziu a possibilidade de alienação por valor maior, pois muitos licitantes foram afastados pelas duras condições de arrematação estabelecidas no edital.

“A falta dos requisitos de parcelamento do valor da arrematação no edital de leilão gera nulidade conforme o artigo 244 do CPC (situações em que a lei prescreve determinada forma, sem cominação de nulidade). Em tais casos, a nulidade será sanada se o ato, realizado de outra forma, alcançar sua finalidade, coisa que aqui não ocorreu”, concluiu o relator.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1431155 (http://www.stj.jus.br/webstj/proces

so/justica/jurisprudencia.asp?tipo=num_pro&valor=REsp1431155).

Fonte: STJ | 09/06/2014.

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